Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5005601-82.2021.8.09.0051 Exequente(s): Rede de Festa Franchising Eireli (Exequente 2 e Executado 1) Executado(s): Coutinho Produtos para Festa Eireli (Executado 2) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1) Nos eventos 303 e 304, Hiper Festa Franchising Ltda. e Ocean Produtos para Festas Ltda. noticiaram a ocorrência de bloqueios judiciais em suas contas bancárias. Todavia, o relatório Sisbajud somente foi colacionado posteriormente (evento 310), confirmando a realização de constrição nas contas de ambas. Na sequência, foi determinado o desbloqueio dos valores (evento 316), devidamente cumprido (evento 328). Diante disso, verifico que as questões relativas a ambas as empresas foram devidamente sanadas, devendo o feito prosseguir regularmente. 2) Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida por MORSE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de REDE DE FESTA FRANCHISING EIRELI - CNPJ 31.407.440/0001-91, devidamente qualificados. No evento 276, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor de R$ 56.041,91. Intimado (evento 280), o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. No evento 297, o exequente requereu a realização de buscas nos sistemas conveniados. No evento 342, foi encaminhada à Central SISBAJUD ordem para realização de constrição de valores nas contas da executada, não havendo, até o momento, comprovação de efetivo bloqueio ou juntada de resultado da diligência. No evento 345, a pesquisa realizada via RENAJUD restou infrutífera. Nos eventos 352 e 360, o exequente informou ter logrado êxito na constrição de valores via SISBAJUD, conforme resultado que alega constar no evento 342, e requereu a imediata transferência, em seu favor, do montante de R$ 69.816,41. Pois bem. Verifica-se que, até o presente momento, não há nos autos a juntada do resultado da ordem encaminhada via SISBAJUD, razão pela qual não é possível aferir a efetiva constrição de valores. Ademais, observa-se que o patrono da parte exequente incorreu em equívoco ao presumir a existência de bloqueio, uma vez que o evento 342 consubstancia apenas o encaminhamento da ordem de constrição à Central SISBAJUD, não havendo comprovação de sua efetivação. Dessa forma, determino que a escrivania proceda à juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD. Após, por ato ordinatório: a) sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, juntando planilha atualizada e indicando eventual medida de busca, bem como, caso já tenha formulado o requerimento e realizado o respectivo pagamento, proceda à juntada da guia, no prazo de 5 (cinco) dias. b) sendo frutífera, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após intime-se o exequente, no mesmo prazo. 3) Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por REDE DE FESTA FRANCHISING EIRELI em face de COUTINHO PRODUTOS PARA FESTA EIRELI – CNPJ nº 23.979.143/0001-92, devidamente qualificados. No evento 277, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor de R$ 651.889,47. Intimado (evento 280), o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. No evento 293, o exequente requereu a realização de buscas nos sistemas conveniados. No evento 310, foi colacionado resultado positivo via SISBAJUD, com bloqueio no valor de R$ 5.493,67, tendo a executada sido intimada para manifestação, permanecendo inerte. No evento 330, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constritos. Nos eventos 336, 340 e 347, foram juntados, respectivamente, relatório SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos infrutíferos. No evento 348, o exequente requereu a sucessão processual, sob o argumento de extinção da pessoa jurídica, pleito que foi indeferido (evento 353), ante a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No evento 362, a exequente requereu o descadastramento da procuradora Dra. Isadora Cristiny Gomes Camargos. Pois bem. Inicialmente, conforme requerido (evento 362), proceda-se ao descadastramento da procuradora Isadora Cristiny Gomes Camargos, considerando o substabelecimento com reservas juntado no evento 197. Outrossim, considerando a inércia da parte executada quanto à manifestação ou impugnação da penhora realizada, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência dos valores depositados em juízo (evento 310) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 330: Valor: R$ 5.493,67 (cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) Banco: C6 Agência: 0001 Conta: Conta Corrente nº 30010118-0 Parte beneficiária: ROMANHOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 23.772.657/0001-72 Ressalto que, para levantamento por sociedade de advogados, é necessária a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para levantamento de alvará, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente providenciar sua juntada no prazo de 5 (cinco) dias. Com a regularização, proceda a imediata expedição do alvará. No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, juntando planilha atualizada e indicando eventual medida de busca, bem como, caso já tenha formulado o requerimento e realizado o respectivo pagamento, proceda à juntada da guia, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Para a higidez do trâmite processual, considerando a existência de duas execuções distintas entre as partes, solicito a cooperação destas para que se manifestem apenas quando intimadas ou em caso de urgência, devendo, ao peticionar, indicar os meios de busca e constrição pretendidos, colacionar planilha atualizada de débito, e juntar as respectivas guias pagas. À escrivania, determino que, ao cumprir os atos, indique a qual execução se refere cada um, com a identificação das partes (exequente e executado), a fim de evitar equívocos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1