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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. A parte exequente pugnou o recebimento da importância de R$ 83.902,55. 3. Decisão inicial (seq. 107.1). 4. A parte executada apresentou impugnação na seq. 120.1. Arguiu a existência de excesso de execução decorrente de inconsistência nos cálculos elaborados pela exequente, especialmente pela não adoção a partir de 30/08/2024 dos critérios estabelecidos da Lei 14.905/2024 para atualização do débito judicial, bem como a incidência de juros moratórios e honorários sobre astreintes. 5. Na seq. 146.1, a parte exequente reconheceu a existência de excesso no seu cálculo e concordou com os apresentados pela parte executada. 6. Decido. Diante da anuência da parte exequente acerca da alegação de excesso, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, eis que incontroverso. 7. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso, com base no art. 85, §2º, do CPC. 8. Desde já, autorizo a expedição de alvará em prol da executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no valor histórico de R$ 17.351,71, sem prejuízo dos acréscimos legais da conta judicial, observando a Serventia os dados bancários a serem apresentados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de obrigação de fazer. Conforme exposto em seq. 115.1, a parte executada efetuou o depósito de R$ 67.373,27 a título de valores incontroversos, e R$ 17.351,71 a título de garantia do juízo. A parte exequente pugnou pelo levantamento das quantias incontroversas (seq. 118.1). 1.1. Nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol da parte exequente (GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI), no valor de R$ 67.373,27, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial até a data do levantamento dos valores, atentando-se a Serventia quanto ao cumprimento do art. 81 da Portaria deste juízo. 1.2. Na sequência, aguarde-se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia quanto ao recolhimento das custas da impugnação. 1.3. Apresentada a impugnação, e após o cumprimento do item '1.2', intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 1.4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado habilitado, para pagar o débito indicado na petição de seq. 99.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. 2.1. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC). 2.2. Cientifique-se de que transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, CPC. 2.3. Ademais, ressalto que são descabidas custas iniciais, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. A parte exequente pugnou o recebimento da importância de R$ 83.902,55. 3. Decisão inicial (seq. 107.1). 4. A parte executada apresentou impugnação na seq. 120.1. Arguiu a existência de excesso de execução decorrente de inconsistência nos cálculos elaborados pela exequente, especialmente pela não adoção a partir de 30/08/2024 dos critérios estabelecidos da Lei 14.905/2024 para atualização do débito judicial, bem como a incidência de juros moratórios e honorários sobre astreintes. 5. Na seq. 146.1, a parte exequente reconheceu a existência de excesso no seu cálculo e concordou com os apresentados pela parte executada. 6. Decido. Diante da anuência da parte exequente acerca da alegação de excesso, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, eis que incontroverso. 7. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso, com base no art. 85, §2º, do CPC. 8. Desde já, autorizo a expedição de alvará em prol da executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no valor histórico de R$ 17.351,71, sem prejuízo dos acréscimos legais da conta judicial, observando a Serventia os dados bancários a serem apresentados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de obrigação de fazer. Conforme exposto em seq. 115.1, a parte executada efetuou o depósito de R$ 67.373,27 a título de valores incontroversos, e R$ 17.351,71 a título de garantia do juízo. A parte exequente pugnou pelo levantamento das quantias incontroversas (seq. 118.1). 1.1. Nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol da parte exequente (GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI), no valor de R$ 67.373,27, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial até a data do levantamento dos valores, atentando-se a Serventia quanto ao cumprimento do art. 81 da Portaria deste juízo. 1.2. Na sequência, aguarde-se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia quanto ao recolhimento das custas da impugnação. 1.3. Apresentada a impugnação, e após o cumprimento do item '1.2', intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 1.4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado habilitado, para pagar o débito indicado na petição de seq. 99.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. 2.1. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC). 2.2. Cientifique-se de que transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, CPC. 2.3. Ademais, ressalto que são descabidas custas iniciais, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:43
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769706/PR (2024/0389586-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI
ADVOGADOS: VINICIUS GERMANO ANGERMEYER - PR104443
IRAN MATEUS REIS SILVA - PR125181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769706/PR (2024/0389586-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI
ADVOGADOS: VINICIUS GERMANO ANGERMEYER - PR104443
IRAN MATEUS REIS SILVA - PR125181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769706/PR (2024/0389586-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI
ADVOGADOS: VINICIUS GERMANO ANGERMEYER - PR104443
IRAN MATEUS REIS SILVA - PR125181
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:53
Redistribuição
17/02/2025, 13:30
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769706/PR (2024/0389586-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI
ADVOGADOS: VINICIUS GERMANO ANGERMEYER - PR104443
IRAN MATEUS REIS SILVA - PR125181
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:40
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:50
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769706/PR (2024/0389586-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI
ADVOGADOS: VINICIUS GERMANO ANGERMEYER - PR104443
IRAN MATEUS REIS SILVA - PR125181
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
02/12/2024, 13:28
Publicação
12/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 15:00
Recebimento
14/10/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença de seq. 73.1, nos quais afirma que há omissão quanto ao seu pedido de declaração de descumprimento da liminar e determinação de pagamento de multa no valor de R$180.000,00, correspondente a 36 dias de atraso. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Primeiramente, verifico que houve omissão quanto a análise da alegação de descumprimento da liminar a fim de declarar como devida multa pelos dias de atraso. Por conseguinte, passo ao exame. Como é notório, a função da astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não obter o pagamento forçado de soma em dinheiro. O credor “tem direito a obter o valor em dinheiro equivalente ao da obrigação ou do dano, e nunca um valor que, além de equivaler à prestação inadimplente ou ao dano, acrescente algo mais ao seu patrimônio. Este ‘algo mais’, por ser desprovido de fundamento, somente pode significar enriquecimento sem causa”, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart [1]. Sem limitação, em tese, a multa ultrapassará o montante da obrigação principal. Ademais, segundo Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la” [2]. Extrai-se que é possível a alteração das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício. No presente caso, o procedimento deferido em liminar e confirmado pela sentença foi “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”, no prazo de dois dias. Nota-se que, pela complexidade do procedimento determinado, o prazo conferido foi manifestamente exíguo para seu devido cumprimento. Ademais, pelo período até a autorização da cirurgia e realização desta, não se vislumbra desídia ou negligência pela parte ré. Por fim, cumpre destacar que a finalidade da obrigação foi cumprida, com a realização do procedimento. Pelos fatores exposto, concluo pela desproporcionalidade da multa fixada, de modo que revogo a astreinte arbitrada pela decisão de seq. 27.1. Acolho os embargos de declaração de seq. 73.1, a fim de suprir a omissão alegada, bem como revogo a multa diária fixada pela decisão que concedeu a medida liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Curso de Processo Civil – Volume 3: Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 4ª edição revista e atualizada. 2012. p. 83. [2] REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, registrados sob o n° 0026635-62.2021.8.16.0001, ajuizada por GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI, já qualificada, em face de SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gabriela Carolina Chiquetti em face de Sul América Serviço de Saúde S/A, por meio da qual pretendia a autora, a título de tutela provisória, a condenação da ré a agendar a cirurgia para “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”. Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) ainda na infância foi diagnosticada com Escoliose (CID 10 – M41.1); b) o grau da doença encontra-se em constante evolução, motivo pelo qual recomendou-se a realização de procedimento cirúrgico, a fim de cessar a evolução do quadro clínico; c) após a realização de diversos exames, a cirurgia foi agendada para o dia 13.12.2021; d) contudo, além de demorar para liberar o procedimento, a ré pugnou para que a operação fosse realizada por outro médico; e) o médico responsável informou que nenhum profissional indicado pela operadora era membro da Sociedade Brasileira de Coluna; f) discorreu sobre o direito aplicável; f) CM 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; g) faz jus à indenização por danos morais e ao benefício da justiça gratuita. Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como foram juntados documentos (movs. 1.2/1.19). Os benefícios ao direito à justiça gratuita foram concedidos à autora (mov. 6.1). Houve emenda à inicial (movs. 9, 14, 19 e 24). A decisão de mov. 27.1 deferiu o pleito de liminar para o fim de determinar à ré que a liberação da “forneça/custeie o procedimento voltado à “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”, na forma descrita pelo parecer médico juntado no mov. 14.2, em favor da autora, no prazo de 02(dois) dias”. No petitório de mov. 33.1 a requerente informou que o médico responsável emitiu parecer constatando que “a postergação do tratamento cirúrgico pode influenciar em piora no quadro da deformidade e eventual necessidade de aumentar a extensão da cirurgia”, bem como rogou para que o início da contagem da multa diária seja a partir do dia 24.02.2022. Em seguida, a ré apresentou contestação (mov. 34.1), arguindo, resumidamente, que: a) a autora é beneficiária de seguro saúde coletivo empresarial da Sul América, Produto 592 - ADMINISTRADO AHO ADAPTADO, Plano 20005 - ESPECIAL, vigente desde 01/05/2014 e, portanto, adaptado à Lei 9.656/98; b) após recepcionar o pedido de autorização do procedimento e verificar a existência de divergência médica, submeteu o caso para análise, na qual constatou-se que não há direção clínica que direcione a presença de sintomatologia e sinais pertinentes a escoliose; c) prosseguindo com o processo de junta médica, houve a formalização do desempate, e, posteriormente, o laudo pericial foi recepcionado, com conclusão da junta CM 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível médica desfavorável à liberação dos procedimentos e dos materiais especiais solicitados pelo médico assistente da segurada; d) não cometeu nenhuma irregularidade, visto que a negativa se deu em consonância com os ditames legais e regulatórios; e) o eventual deferimento de um procedimento desnecessário e temerário à saúde do paciente, significa não somente uma infração relativa à esfera contratual, mas também à lógica que deve pairar em toda e qualquer relação negocial; f) ante a inexistência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 34.2/34.8). Ao mov. 41.1 a ré informou o cumprimento da medida liminar. Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), rebatendo as teses de defesa e repisando as alegações iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), tendo a ré pugnado pela produção de prova pericial (mov. 50.1) e a autora rogado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 51.1). Considerando que a matéria versada no presente feito é eminentemente de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos, a decisão de mov. 55.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em face da decisão de mov. 55.1 a ré opôs embargos de declaração (mov. 58.1), o qual foi rejeitado (mov. 62.1). Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. CM 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Primeiramente, urge destacar que, no presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autora) e fornecedor (ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. A jurisprudência não destoa acerca da incidência do Código de Defesa aos contratos de plano de saúde, confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE HEPATITE C. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO À PACIENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. PREVISÃO EM REGULAMENTO DA CASSI. MEDICAMENTO COM CARACTERÍSTICA ANTIRETROVIRAL. MEDICAMENTO ESPECIAL. ABONO DE 100% (Art. 18, V, f, nota 2 do Regulamento da CASSI). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O plano de saúde pelo sistema de autogestão também está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Classificado o medicamento como anti-retroviral e, portanto, especial, patente a concessão de abono de 100%, hipótese de cobertura total prevista no regulamento da CASSI. 4. O medicamento fora prescrito por profissional habilitado, o que impõe a manutenção da sentença que compeliu a CASSI a fornecer o medicamento à autora em quantidade indicada em relatório médico. 5. Recurso improvido. ” (TJ-DF - APC: 20130110033804, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 191) – Sem grifos no original. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade CM 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível de autogestão. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. RECURSO DESPROVIDO. ” (Apelação Cível Nº 70059639237, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70059639237 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) – Sem grifos no original. Ademais, a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, há tempos pacificado Colendo no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (REsp 267.530/SP). Consoante previsão legal disposta no artigo 6º, inciso VIII do referido diploma a inversão do ônus probatório pode ser aplicado para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência. No entanto, na hipótese dos autos, tenho que a inversão do ônus da prova se revela dispensável, haja vista que os elementos de convicção já contidos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Do mérito. Sabe-se que a saúde é, antes de tudo, um direito social assegurado pelos artigos. 6º e 196 da CRFB/88, que representa consequência indissociável do direito à vida, 1 assegurado a todas as pessoas. Para tanto, conforme já salientou o Desembargador Maury Ângelo Bottesini, in “Planos de Saúde: Aspectos Jurídicos e Econômicos” (Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 48): 1 ARE 685230 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013. CM 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível “O arcabouço constitucional que disciplina a Saúde permite a exploração em regime empresarial dos serviços médico-hospitalares desde a regra constitucional do art. 197, dispondo que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. ” O consumidor que contrata um plano de saúde o faz justamente para ter a segurança de que não terá surpresas desagradáveis nos períodos de convalescença. Ou seja, os contratos de planos de saúde visam assegurar os contratantes para que estes possuam a certeza de que serão amparados quando a necessidade de realização de cirurgias e procedimentos que visam assegurar a própria existência digna do ser humano, da saúde e, principalmente, da vida. Ademais, é cediço que existe sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde se imiscuir na função médica do profissional responsável pelo beneficiário, autorizando a cobertura apenas à parte do tratamento ou a alguns exames quando a doença é coberta pelo plano. Pois bem. No caso dos autos, conforme anteriormente relatado, a autora mantém relação contratual com a ré e foi diagnosticada com Escoliose (CID 10 – M41.1), doença encontrava-se em constante evolução, motivo pelo qual recomendou-se a realização de cirurgia. O médico assistente, Dr. Luiz Gustavo Dal Oglio da Rocha, atestou a necessidade de realização tratamento cirúrgico de deformidade progressiva da coluna tipo escoliose idiopática. Confira-se: CM 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A despeito dos argumentos da requerida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde pode limitar ou restringir as doenças e especialidades que terão cobertura pelo plano contratado, mas não os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo profissional médico a serem empregados para melhoria na qualidade de vida do paciente, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA COBERTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Precedentes. 3. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. 4. Admite-se como razoável, no caso concreto, o montante reparatório fixado em R$ 2 10.000,00 (dez mil reais) 5. Agravo interno não provido. ” Assim, para análise da possibilidade da cobertura do plano de saúde deve ser considerada a existência de previsão da cobertura para a patologia ou especialidade e não o tipo de tratamento a ser empregado. 2 AgInt no AREsp 1558074 /RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020. CM 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível In casu, da análise do regulamento da requerida (mov. 34.4) não se verifica cláusula contratual de exclusão expressa para “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”. Além disso, de acordo com o precedente firmado pela 2ª Seção do STJ, seria cabível a determinação de custeio de tratamentos em exceção ao rol da ANS nas hipóteses em que: “ (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da 3 ANS.” Ainda, com relação às alegações acerca do rol da ANS, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.454/2022, com entrada em vigor na data da sua publicação (22/09/2022). Pela alteração legislativa, foi incluído o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656 /1998, que estabelece que o tratamento prescrito por médico responsável que não esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, deve ser autorizado pela operadora caso exista a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Confira-se: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 3 EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe 3/8/2022 CM 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)" Ademais, inobstante o rol da ANS represente importante norte para definição de procedimentos de cobertura obrigatória,
trata-se de normativa genérica e que não observa individualmente o quadro clínico de cada paciente. Nestes termos, à luz das exceções do precedente da 2ª Seção do STJ e da novel legislação, é certo que o pedido da autora possui embasamento médico/científico suficiente para mitigar o rol da ANS. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. NEGATIVA DA COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE VÁLVULA MITRAL PELO MÉTODO MITRA CLIP. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DISPNEIA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PATOLOGIAS COBERTAS PELO PLANO CONTRATADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO E ESPECIALISTA. NEGATIVA ABUSIVA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. ACOLHIMENTO. FIXACAO DE FORMA EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E 4 PARCIALMENTE PROVIDO. 4 TJPR - 9ª C. Cível - 0027735-57.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.10.2020 – Sem grifos no original. CM 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CARDIOLÓGICO PARA CORREÇÃO TRANSCATETER DE COM IMPLANTE DE DISPOSITIVO VÁLVULA MITRAL E RESPECTIVOS MATERIAIS.MITRACLIP REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENTE NA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO ANTE A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. AUTOR IDOSO E COM HISTÓRICO QUE ELEVA O RISCO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PRESCRITO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO CARDIOLOGISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. PRECEDENTES. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO. MINORAÇÃO DO VALORDAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, INCISO I, DO CPC. VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADO EM R$ 5.000,00. QUANTIA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO SEU FIM COERCITIVO. 5 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Outrossim, impende salientar que o rol de procedimentos da ANS não acompanha a velocidade dos avanços e descobertas da ciência médica, que é vasta e está em constante evolução cientifico-tecnológica. Também, destaco, que a escolha dos tratamentos e métodos mais indicados para tratar os problemas apresentados pelo paciente incumbe ao profissional que a acompanha. O especialista toma por base uma série de fatores específicos, tais como, idade, intensidade da doença, probabilidade de recuperação/cura, dentre outros aspectos. 5 TJPR - 9ª C. Cível - 0051150-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 23.05.2019 – Sem grifos no original. CM 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Com efeito, o procedimento a ser utilizado no caso em concreto não foi escolhido pela paciente por mera liberalidade, mas prescrito por profissional médico, especialista na patologia em questão. Destarte, considerando a existência de indicação do tratamento pelo médico responsável, bem como estando a doença que acomete a autora inserida nas doenças cobertas para o plano contratado, resta configurada a recusa indevida promovida pela ré. Dos danos morais. Com efeito, a inércia plano de saúde em liberar a cobertura de tratamento para a doença que acometia à autora, acabou por gerar frustração nas legítimas expectativas da usuária dos serviços de saúde contratados. Deste modo, entendo que a ré descumpriu com os deveres inerentes à boa-fé, transparência e informação, já elencados no Código de Defesa do Consumidor no art. 4º, inciso IV, e art. 6º, inciso III. Ainda, destaco que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Registro, por oportuno, que certamente tal situação de negativa do fornecimento do tratamento requerido trouxe à autora dor, abalo moral e desespero, tendo em vista a doença que a acomete. Sentimentos, que foram capazes de gerar uma situação efetivamente intensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico/psíquico/moral, eis que tal conduta praticada pela ré não condiz aos ditames da boa-fé contratual e aos deveres de transparência e informação que estas possuem perante seus clientes e perante a sociedade. CM 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Ad argumentandum, entendo que a atitude da ré está fora dos padrões da normalidade, eis que causou aflição e desequilíbrio no bem-estar da autora, que necessitou dispender de seu tempo e dinheiro para intentar a presente ação judicial, a fim de que conseguisse seu direito básico à saúde e ao medicamento necessário. Ressalte-se, também, por oportuno, que na linha de entendimento firmado pelo colendo STJ, “o mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige”. Neste sentido é a lição de Sérgio Cavalieri: “(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de se romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2 ed., São Paulo, Malheiros Ed., p. 78). Conforme o já explicitado, entendo que a negativa do tratamento da autora, não faz parte da normalidade do nosso dia-a-dia, não figurando como mero dissabor ou aborrecimento, eis que a conduta da ré não é atitude transparente que se adequa ao dever de informação e boa-fé contratuais, e nem mesmo aos direitos básicos constitucionais. A teoria da responsabilidade civil assenta que o dever de reparar decorre de três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima e relação de causalidade entre um e outro. Assim, tenho que o dano ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, causando frustração da expectativa gerada, abalo e transtornos no âmago da parte autora, CM 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível devendo-se aplicar ao caso a teoria do risco, esculpida no artigo 186 e 927, parágrafo único (ambos do Código de Processo Civil) e amplamente debatida pela doutrina nos casos envolvendo direito do consumidor. Aplica-se ainda (de forma analógica), ao caso em debate, o Enunciado nº 7.1, do TJPR – Recusa indevida de cobertura – dever de indenizar: A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor. Portanto, configurado o nexo de causalidade entre conduta da ré, advinda de sua atividade comercial e dano sofrido pelo consumidor, impõe-se o dever de indenizar os danos morais. Ora, se a ré não concorda com o pagamento de danos morais à autora, então deveria primeiramente ter procedido de modo diverso, prezando pelos direitos fundamentais de seu paciente e por fornecer informações claras e transparentes ao consumidor, e não curvando-se ao desrespeito e descaso diante da omissão de sua responsabilidade em liberar o tratamento de caráter urgente, sob pena de ter a obrigação judicial e moral de indenizar suas práticas ilícitas e abusivas. A dificuldade em se aferir a dor, o sofrimento, a angústia, traduz a tarefa árdua de quantificar o quantum indenizatório, bem como reflete a prudência que deve direcionar aludida atividade jurisdicional, devendo o magistrado agir com extrema cautela, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela prudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculariedades de cada caso.” (REsp nº 145358- MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 01.03.1999, pág. 325). CM 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Assim, levando em conta a qualidade, o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade dos lesantes, a sensibilidade, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos e o tempo decorrido para a solução do descompasso, julgo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à autora. Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. confirmar a decisão provisória outrora proferida (mov. 27.1), e, consequentemente, condenar a ré a fornecer/custear o procedimento voltado à “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”, na forma descrita pelo parecer médico juntado no mov. 14.2, em favor da autora (obrigação já cumprida); b. condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ), pela média dos índices IGP + INPC e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC). Em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade, com base no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da CM 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível parte autora, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC (haja vista o resultado aritmético irrisório se considerado o valor da condenação), tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza e relevância da ação, bem como o tempo despendido para o deslinde do feito. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito CM 15
27/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Em razão de minha remoção para outro Juízo, restituo estes autos ao cartório, excepcionalmente sem deliberação ante a ausência de tempo hábil para tanto. Curitiba, 07 de abril de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 I. Conheço dos embargos de declaração oferecidos no mov. 58.1 em face da decisão proferida no mov. 55.1, os quais foram interpostos tempestivamente. Segundo se percebe da petição, o Embargante não pretende a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado à Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Dessarte, julgo improcedentes os embargos de declaração oferecidos ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Anote-se para sentença e voltem conclusos. III. Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A Segundo se percebe do exame dos autos, não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando ainda que parte das questões suscitadas são eminentemente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide. Assim, intimem-se desta deliberação. Após, anote-se para sentença e voltem conclusos. Curitiba, 01 de outubro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A Relativamente ao requerimento do mov. 46.1, a exequibilidade da multa - astreinte fixada em decisão de tutela de urgência depende da sua eventual confirmação por ocasião da prolação da sentença de mérito a ser ainda proferida nestes processo, razão pela qual resta rejeitado o requerimento de seu pagamento imediato. Intimem-se as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse em conciliação, formulando proposta concreta de acordo, bem como especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e necessidade, sob pena de desconsideração. Int. Curitiba, 05 de junho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito.
08/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A Ante o noticiado no mov. 33, comprove a ré o cumprimento da tutela liminar. No mais, manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados no mov. 34.1. Int. Curitiba, 16 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A I. Ante a certidão retro, revogo o item 'III' e seguintes da decisão do mov. 27.1. II. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob as advertências do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. III. Int. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº 26635-62.2021.8.16.0001 I. Recebo a emenda retro. II. No que se refere ao pedido de tutela de urgência voltado a determinar que a ré custeie o procedimento cirúrgico voltado à “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”, vislumbra-se, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na medida em que tais procedimentos encontram-se previstos no Rol de procedimentos mínimos de cobertura mínima obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde), conforme consulta junto ao site, veja-se: 1 Ainda, observa-se que tais procedimentos não se encontram previstos na Cláusula de Exclusão de Coberturas conforme se percebe da pg. 26, cláusula 16, do contrato juntado no mov. 24.2. É de ressaltar, ainda, que o médico assistente da autora é quem detém o conhecimento e a técnica necessária à avaliação correta do melhor tratamento a ser realizado, de modo a garantir sua eficácia e preservação da saúde do paciente, ao passo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta consubstanciado pelo risco do aumento da magnitude da deformidade decorrente da postergação do procedimento, o que compromete também a qualidade e quantidade do resultado cirúrgico, conforme descrito pelo médico na declaração acostada no mov. 14.2. Isto posto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que 2 forneça/custeie o procedimento voltado à “correção da deformidade causada por escoliose idiopática, osteotomias e artrodese”, na forma descrita pelo parecer médico juntado no mov. 14.2, em favor da autora, no prazo de 02(dois) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil) reais para o caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil. III. Encaminhem-se com urgência os autos ao CEJUSC (área do CEJUSC PRO CÍVEL) para designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC), devendo-se oportunizar às partes a realização de negócio jurídico processual (artigos 190 e 191 do CPC) para perícia. Cite-se o réu, conforme requerido. Deve a Escrivania contatar o CEJUSC (n°3221-9702), informando acerca da urgência. IV. Promova a Escrivania o preenchimento da pauta disponível no sistema Projudi, não havendo necessidade de remessa dos autos, após o que, deverão ser realizados os atos de citação/intimação. V. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à Dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC/2015). VI. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (artigo 335 do CPC/2015). VII. Int. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 3
09/02/2022, 00:00
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Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A I. Recebo a emenda retro. II. Para análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a autora para juntar aos autos o contrato/regulamento do plano de saúde, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. III. Após, voltem conclusos em separado e com urgência. IV. Int. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
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Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A I. Intime-se a autora para dar cumprimento ao determinado no mov. 11.1, em dez dias, indicando qual é o procedimento cirúrgico pretendido, formulando pedido certo e determinado, nos termos do art. 324, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. II. Após, voltem conclusos em separado. III. Int. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Intime-se a autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de especificar o procedimento cirúrgico pretendido, em consonância com atestado ou declaração de seu médico assistente, em 15 (quinze) dias. Após, voltem em separado. Int. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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Processo: 0026635-62.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026635-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 2. Preliminarmente a análise da liminar, ante a divergência técnico-assistencial sobre o procedimento indicado e diante da formação de junta médica (seq. 1.12), nos termos da Resolução Normativa – RN Nº 424, de 26 de junho de 2017, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se foi indicado o desempatador pelo médico da autora e se por aquele foi realizada a análise do caso em questão, sob pena de indeferimento da liminar. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta