Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - GO028442A RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449A
AGRAVADO: CIRLENE SEVERINO BOTELHO PORTILHO ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435 Brasília, 01 de agosto de 2022. COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.628) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 73f4088e-5150-4164-b98e-fd8204fa8fc5Superior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2124954 / GO (2022/0138031-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls. Em 01/08/2022 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - DPVAT e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 01 de agosto de 2022, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA em /20. (e-STJ Fl.629) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/08/2022 às 09:50:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124954 - GO (2022/0138031-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - GO028442A RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449A
AGRAVADO: CIRLENE SEVERINO BOTELHO PORTILHO ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435 DECISÃO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - GO028442A RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449A
RECORRIDO: CIRLENE SEVERINO BOTELHO PORTILHO ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for considerado irrisório, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal que visa à redução da verba honorária fixada por equidade, por depender do reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - GO028442A RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449A
RECORRIDO: CIRLENE SEVERINO BOTELHO PORTILHO ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for considerado irrisório, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal que visa à redução da verba honorária fixada por equidade, por depender do reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - GO028442A RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449A
RECORRIDO: CIRLENE SEVERINO BOTELHO PORTILHO ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou 22/04/2025 28/04/2025 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.645) Documento eletrônico VDA47113841 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:43:09 Código de Controle do Documento: 6c31034a-d419-4e8f-8f50-94dcc91e5ca9REsp 2029421/GO (2022/0138031-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 05/05/2025, ACORDÃO de fls. 640 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 06/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 06 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.646) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:08:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2029421/GO (2022/0138031-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 640 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 06/05/2025. Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.647) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:13:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2029421/GO (2022/0138031-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 16/05/2025 fl.(s) 640 publicado(a) no DJe em 06/05/2025. Brasília, 16 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.648)REsp 2029421/GO (2022/0138031-2) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 640: transitou em julgado no dia 28 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.649) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 16:33:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511628160 Nome original: REsp 2029421.pdf Data: 29/05/2025 20:03:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0184625-05.2014.8.09.0051Suptrior Tribunal de Justiça AREsp (202201380312) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 01846250520148090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2022/0138031-2. Brasília, 11 de maio de 2022 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/05/2022 às 12:13:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2124954 / GO (2022/0138031-2) Fls. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/05/2022 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - DPVAT e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 31 de maio de 2022, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em /20. (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2022 às 08:29:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.124.954/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 29 de julho de 2022. STJ - NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 29 de julho de 2022 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.626) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2022 às 13:41:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.124.954/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, nesta data. Brasília, 01 de agosto de 2022. STJ - COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS *Assinado por JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO em 01 de agosto de 2022 às 05:56:33 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.627) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/08/2022 às 05:57:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2124954/GO (2022/0138031-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 11/05/2022 e autuados no dia 16/05/2022 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124954 (2022/0138031-2 Número Único: 0184625- 05.2014.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 01846250520148090051 18462505 1846250520148090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 628 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Trata-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO – ART. 85, §§ 2º e 8º, CPC. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, CPC. 1 – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 85, §§ 2º e 8º, Código de Processo Civil). 2 – Mantémse os honorários advocatícios arbitrados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3 – Apelo conhecido e desprovido. 4 – Majoração dos honorários recursais em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil" (fl. 369, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar a contradição apontada. "DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, CPC. CONTRADIÇÃO SANADA. ARTIGO 1.022, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 2 – Patente a ocorrência de contradição no acórdão embargado que majorou os honorários recursais de R$ 1350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 11, CPC, em (e-STJ Fl.630) Documento eletrônico VDA33986426 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 27/09/2022 15:30:15 Código de Controle do Documento: c3dbb2ff-3979-4fe6-bf8f-a0ff23d65d22razão do desprovimento do apelo, quando a sentença mantida fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da ação, na forma do art. 85, § 2º, CPC, por isso, impositiva a observância desse critério na majoração da aludida verba. 3 – Embargos acolhidos. Contradição sanada" (fl. 401, e-STJ). No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 2º, do CPC de 2015, argumentando, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa. Postula ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a r. sentença que fixou os honorários de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O aresto guarda a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso (e-STJ Fl.631) Documento eletrônico VDA33986426 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 27/09/2022 15:30:15 Código de Controle do Documento: c3dbb2ff-3979-4fe6-bf8f-a0ff23d65d22concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019 – grifou-se). No presente caso, a recorrida foi condenada ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 2.531,25 - dois mil, quinhentos e trinta e um reiais e vinte e cinco centavos) tendo o Tribunal de origem determinado a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa. Ou seja, no caso dos autos, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ensejaria um valor ínfimo da verba honorária. Assim, o tribunal de origem determinou a incidência sobre o valor atribuído à causa e em descompasso com a jurisprudência do STJ sobre o tema. À vista do explanado, observa-se que a questão merece uma apreciação mais detida, o que justifica a convolação do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua convolação em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.632) Documento eletrônico VDA33986426 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 27/09/2022 15:30:15 Código de Controle do Documento: c3dbb2ff-3979-4fe6-bf8f-a0ff23d65d22AREsp 2124954/GO (2022/0138031-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 27/09/2022, DESPACHO / DECISÃO de fls. 630/632 e considerado publicado em 28 de setembro de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 28 de setembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 490b6dab-0068-4fdb-9c80-f6b2dd97bbbfSuprior Tribunal de Justiça AREsp 2.124.954/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para reautuar como REsp). Brasília, 28 de setembro de 2022. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por RONALDO FRANCHE AMORIM, Coordenador, em 28 de setembro de 2022 (em 1 vol. e O apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/09/2022 às 17:42:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuptrior Tribunal de Justiça REsp 2029421/GO (202201380312) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos de AREsp 2124954/GO (202201380312) para REsp 2029421/GO. STJ - COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS *Assinado por DANIELA GARCIA DE CARVALHO em 28 de setembro de 2022 *Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.635) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/09/2022 às 18:33:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça REsp 2.029.421/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator). Brasília, 28 de setembro de 2022. STJ - COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS *Assinado por DANIELA GARCIA DE CARVALHO, Assistente II, em 28 de setembro de 2022 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.636) Documento eletrônico VDA34015929 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA GARCIA DE CARVALHO, SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL Assinado em: 28/09/2022 18:34:10 Código de Controle do Documento: 3DA68A3E-F2CE-4E85-BADD-2641A1B72AD5Superior Tribunal de Justiça REsp 2029421 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/10/2022 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 630 publicado(a) no DJe em 28/09/2022. Brasília - DF, 10 de Outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.637) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/10/2022 às 01:08:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2029421/GO (2022/0138031-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 22/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 28/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/04/2025 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.638) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça REsp 2.029.421/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000062-2025-AJC-3T, REsp 2029421/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.639) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:56:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRECURSO ESPECIAL Nº 2029421 - GO (2022/0138031-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, conhecer 22/04/2025 28/04/2025 parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 30 de abril de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.640) Documento eletrônico VDA47134401 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 30/04/2025 13:13:51 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2025. Código de Controle do Documento: 864f5cb5-4fe9-438b-972e-1e5876ac2e4bRECURSO ESPECIAL Nº 2029421 - GO (2022/0138031-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO – ART. 85, §§ 2º e 8º, CPC. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, CPC. 1 – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 85, §§ 2º e 8º, Código de Processo Civil). 2 – Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3 – Apelo conhecido e desprovido. 4 – Majoração dos honorários recursais em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 369). Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos para sanar a contradição apontada, nos termos da seguinte ementa: "DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ART. (e-STJ Fl.641) Documento eletrônico VDA46656035 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 07/04/2025 15:07:51 Código de Controle do Documento: 477087a6-78d6-4fda-a741-e7d0ff71414985, § 11, CPC. CONTRADIÇÃO SANADA. ARTIGO 1.022, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 2 – Patente a ocorrência de contradição no acórdão embargado que majorou os honorários recursais de R$ 1350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 11, CPC, em razão do desprovimento do apelo, quando a sentença mantida fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da ação, na forma do art. 85, § 2º, CPC, por isso, impositiva a observância desse critério na majoração da aludida verba. 3 – Embargos acolhidos. Contradição sanada" (e-STJ fl. 401). Em suas razões (e-STJ fls. 406-415), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 513-520), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 2.124.954/GO) como recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação visando à cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT), quantificada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo este o valor atribuído à causa pela autora. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (INPC) desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, a parte requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação (causa). No julgamento da subsequente apelação, entendeu o Colegiado que o critério estabelecido na sentença deveria ser preservado, considerando a norma contida no art. 85, § 8º, do CPC, segundo a qual o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076 /STJ), tendo sido firmadas as seguintes teses: a) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; b) é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente (e-STJ Fl.642) Documento eletrônico VDA46656035 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 07/04/2025 15:07:51 Código de Controle do Documento: 477087a6-78d6-4fda-a741-e7d0ff714149calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, e c) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o quando valor da causa for muito baixo. Assim, em hipóteses como a dos autos, em que o proveito econômico obtido for considerado irrisório, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, não havendo como acolher a pretensão recursal que visa a sua redução, tendo em vista que tal proceder demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp apreciação equitativa 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em, DJe de ). 13/02/2019 29/03/2019 2. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50 a título de indenização securitária - seguro DPVAT. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via. Esta Corte Superior pode estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ) rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.531.500 /MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em, 20/4/2020 DJe de - grifou-se). 4/5/2020 "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o percentual de dez a vinte por cento deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda. Apenas nos casos em que não for possível a mensuração desses valores é que a base de cálculo a ser utilizada será o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, entretanto, nas hipóteses em que valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fica (e-STJ Fl.643) Documento eletrônico VDA46656035 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 07/04/2025 15:07:51 Código de Controle do Documento: 477087a6-78d6-4fda-a741-e7d0ff714149autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou. o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, confirmando a sentença de primeiro grau, reputou ínfimo o valor dos honorários advocatícios se fosse adotado, como base de cálculo, o valor da condenação (R$ 168,75), fixando o valor dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Verifica-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, 'a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é, salvo na vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ) hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente' (AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em, DJe ). 24/4/2018 2/5/2018 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.499.390/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em, DJe 12/11/2019 de - grifou-se). 27/11/2019
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. (e-STJ Fl.644) Documento eletrônico VDA46656035 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 07/04/2025 15:07:51 Código de Controle do Documento: 477087a6-78d6-4fda-a741-e7d0ff714149TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA REsp 2.029.421 / GO Número Registro: 2022/0138031-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 01846250520148090051 18462505 1846250520148090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO