Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5111037-84.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADO(A): LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB RS075019)
RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante dos termos da Apelação 51110378420208210001, nomeio o perito atuarial ISMAEL GARCIA - PERRS1010.
2. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
3. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária.
4. Com a manifestação do perito, renove-se vista às partes, devendo a parte RÉ depositar os honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
5. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para liberação de 50% do valor depositado e intime-se o profissional para dar início aos trabalhos.
6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes e, não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do perito (art. 465 do CPC).
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444552/RS (2023/0308177-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADOS: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS - RS075019
JHENIFER ZANCHETT TENROLLER - RS113863
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444552/RS (2023/0308177-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADOS: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS - RS075019
JHENIFER ZANCHETT TENROLLER - RS113863
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444552/RS (2023/0308177-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADOS: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS - RS075019
JHENIFER ZANCHETT TENROLLER - RS113863
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444552/RS (2023/0308177-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADOS: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS - RS075019
JHENIFER ZANCHETT TENROLLER - RS113863
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 09:41
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444552/RS (2023/0308177-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADOS: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS - RS075019
JHENIFER ZANCHETT TENROLLER - RS113863
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:15
Publicação
05/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444552/RS (2023/0308177-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ALVES COELHO
ADVOGADO: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS - RS075019
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRAÇA ALVES COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 428): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GBOEX. PLANO DE PECÚLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ENTIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. 1. O procedimento de prestação de contas é bifásico, havendo a obrigação do réu de apresentar as contas no prazo assinado pelo juiz, sendo possível a impugnação pelo autor, bem como a realização de prova pericial. 2. O art. 551 do CPC prevê que as contas do réu devem ser apresentadas de forma adequada, com especificação de receitas e aplicação de despesas e investimentos, se houver, sendo possível que haja impugnação do autor, hipótese em que poderá o réu apresentar documentação justificando os lançamentos. 3. O réu apresentou as contas conforme os dados de que dispunha, contendo os valores discriminados das contribuições vertidas em cada uma das faixas, bem como os índices de atualização monetária e contratual. Além disso, prestou esclarecimentos quanto ao laudo contábil apresentado pela autora, declinando os índices de atualização que entende aplicáveis e as normas regulamentares pertinentes. 4. Há evidente discrepância entre os valores resultantes das apurações feitas pelas partes quanto ao valor devido, seja quanto à aplicabilidade de índices de atualização monetária, seja relativamente às regras de equacionamento do déficit, que conduziu a reajustes técnicos nas contribuições, com o objetivo de equilibrar as contas do Plano. 5. A controvérsia sobre a adequação das contas deve ser apurada por perito atuarial, em especial porque se trata de plano contratado com entidade aberta de previdência privada, cujos planos estão obrigados à observância de padrões de equilíbrio financeiro, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001, a fim de garantir a solvência do plano e não prejudicar os demais associados. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-472). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que "a decisão recorrida está negando vigência ao disposto no artigo 550, §5 do CPC, que preceitua que não havendo prestação de contas no prazo legal, não é lícito ao obrigado – já reconhecido como na primeira fase da ação de prestação de contas – impugnar as que o autor apresentar" (fl. 486). Oferecidas contrarrazões (fls. 504-512), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515-521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 546-554). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da agravada para declarar a nulidade da sentença e reconhecer a necessidade de perícia atuarial para o deslinde da controvérsia quanto a eventual saldo, em prestação de contas, em favor da agravante. Vejamos: A parte autora ajuizou ação de prestação de contas em face da Gboex- Grêmio Beneficente -, alegando que o de cujus, desde 10-7-1958, aportou contribuições à parte ré no plano de pecúlio e houve creditamento pela ré da quantia de apenas R$ 67.769,82 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), não havendo sido prestadas as contas de como o valor foi composto. Na fase inicial do procedimento, conforme art. 550, § 5º, do CPC, foi reconhecido o dever da requerida em prestar as contas referentes ao plano de pecúlio por morte relativo a faixa 272, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (evento 20). A ré apresentou a planilha de valores das contribuições e benefícios desde junho de 1965 (eventos 20 e 61) e a autora impugnou os valores, com base em laudo contábil (evento 67, evento 2), que considerou a evolução da atualização das contribuições vertidas pelo contratante e concluiu por uma perda de R$ 336.523,09, correspondendo a uma variação percentual negativa de 83,94%. A Gboex refutou as conclusões do laudo da autora, afirmando não terem sido utilizados os índices oficiais do plano nem observada a correta composição dos benefícios (evento 77). Foi proferida a sentença da segunda fase do procedimento, em que o juízo acolheu as contas prestadas pela autora, constituindo título executivo no valor de R$ 336.523,09, com atualização monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 12% ao ano desde a citação (evento 85). O procedimento de prestação de contas é bifásico, havendo a obrigação do réu de apresentar as contas no prazo assinado pelo juiz, sendo possível a impugnação pelo autor, bem como a realização de prova pericial. Essa a dicção do disposto no § 6º do art. 550 do CPC: "Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário". Por sua vez, o art. 551 do CPC prevê que as contas do réu devem ser apresentadas de forma adequada, com especificação de receitas e aplicação de despesas e investimentos, se houver, sendo possível que haja impugnação do autor, hipótese em que poderá o réu apresentar documentação justificando os lançamentos. No caso, é incontroverso que a contratação do plano ocorreu em 10-7-1958 (evento 1, doc. 9), havendo o associado contribuído mensalmente com o pagamento de duas faixas 272, sendo a última paga em junho/2020, ao valor de R$ 523,86 (evento 61, doc. 2). O réu apresentou as contas conforme os dados de que dispunha, contendo os valores discriminados das contribuições vertidas desde junho de 1965 em cada uma das faixas, bem como os índices de atualização monetária e contratual. Além disso, prestou esclarecimentos quanto ao laudo contábil apresentado pela autora, declinando os índices de atualização que entende aplicáveis e as normas regulamentares pertinentes (evento 77). Há evidente discrepância entre os valores resultantes das apurações feitas pelas partes quanto ao valor devido, seja quanto à aplicabilidade de índices de atualização monetária, seja relativamente às regras de equacionamento do déficit, que conduziu a reajustes técnicos nas contribuições, com o objetivo de equilibrar as contas do Plano. Logo, tenho que a controvérsia sobre a adequação das contas deve ser apurada por perito atuarial, em especial porque se trata de plano contratado com entidade aberta de previdência privada, cujos planos estão obrigados à observância de padrões de equilíbrio financeiro, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001, a fim de garantir a solvência do plano e não prejudicar os demais associados. A respeito, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial tem se inclinado de forma favorável à realização de perícia atuarial na fase de conhecimento quando se tratar de benefícios concedidos por entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio do plano de custeio. Vejamos: [...] A apuração atuarial é diversa da contábil, porque abrange a correspondência entre os valores vertidos pelo associados e o benefício contratado, tendo por diretriz o equilíbrio econômico-financeiro do plano, considerando as regras regulamentares. A utilização desse parâmetro é essencial em virtude do princípio do mutualismo, segundo o qual a participação financeira do associado - pagamento de contribuições - não tem reflexos apenas na percepção do seu benefício futuro, mas em toda a gama de benefícios a serem percebidos pelos demais associados. Portanto, tenho que deva ser acolhido o pedido de produção de prova pericial formulado pela apelante, a fim de dirimir a controvérsia. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para desconstituir a sentença e determinar a realização de perícia atuarial. O entendimento da origem não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. A propósito, manifestação da Segunda Seção em julgado orientador do entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS PARTICIPANTES. 1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados. 4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. 5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 8/5/2014.) A título de reforço: 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. (AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/11/2024.) 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, não falar em ocorrência de julgamento extra petita. (AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) 3. Na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão. Precedentes. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.927.639/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal quanto à imprescindibilidade da perícia atuarial, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, até porque houve cassação da sentença para restabelecer a fase instrutória. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:52
Redistribuição
22/11/2023, 15:45
Recebimento
22/11/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2023, 15:15
Recebimento
25/08/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
APELADO: MARIA DA GRACA ALVES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB RS075019) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de março de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 815 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO N.º 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633. Apelação Cível Nº 5111037-84.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 258) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
APELADO: MARIA DA GRACA ALVES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB RS075019) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de março de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 815 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO N.º 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633. Apelação Cível Nº 5111037-84.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 258) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
APELADO: MARIA DA GRACA ALVES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB RS075019) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de março de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 815 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO N.º 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633. Apelação Cível Nº 5111037-84.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 258) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ