Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873433-30.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: CREMILDA DE SOUZA NOGUEIRA
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte impugnante/ré alega que há excesso de execução. Nesse sentido, afirma que o autor considerou data equivocada para início da incidência dos juros moratórios, o que acarreta a elevação indevida do valor exequendo. Ademais, defende que os honorários sucumbenciais estão incorretamente calculados. Pede, por fim, a compensação entre o montante depositado e os valores que serão eventualmente devidos pela autora, em razão do acolhimento da impugnação. A parte autora, por sua vez, afirma que a data da citação, tal como inserida, demonstra mero erro material. Defende, no entanto, que os cálculos foram realizados corretamente, inclusive quanto aos honorários. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, deve-se destacar que, de fato, a planilha apresentada pela parte autora ao ID 214056783 indica como data de citação o dia 10/01/2021, não restando elucidado se este foi o termo inicial para a incidência dos juros, já que a planilha não expõe adequadamente a partir de qual momento incidiram correção monetária e juros. O fato de haver indicação da data da citação não é suficiente para demonstrar que foi este o momento considerado para incidência dos juros. Ademais, a simples comparação entre a planilha do autor e a do réu já é suficiente para constatar o excesso de execução. Note-se que o valor apontado pelo autor, sem os honorários, já totaliza R$ 16.962,05, enquanto a quantia constante da planilha do réu (ID 224485059) indica R$ 16.109,00, incluindo honorários. É evidente que há excesso, ainda que se considerem corretos os honorários. Destaco, por oportuno, que a sentença determinou a incidência dos juros de mora a contar da citação. Contudo, o réu se manifestou espontaneamente nos autos em 06/01/2023 (ID 41365511), devendo ser esta a data considerada para início dos juros moratórios. Este é o entendimento deste Tribunal. Veja-se: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença. Atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido pelos Autores, ora Agravados. Lucros cessantes apurados em liquidação de sentença. Decisão agravada que rejeita a impugnação ao laudo pericial homologado pelo Juízo. Reforma. Perito que considerou como termo inicial para apuração dos juros de mora a data da expedição do mandado de citação e não adata do comparecimento espontâneo da parte Ré, ora Agravante, ato que supre a citação, nos termos do artigo 239, (sec)1° do CPC.Nos termos da Súmula n° 161 deste Tribunal de Justiça, pode o julgador, de ofício, apreciar a correta aplicação dos juros e correção monetária, sem ofensa à coisa julgada. Inocorrência da preclusão. Provimento do recurso. (0034584-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto aos honorários, saliente-se que a decisão do STJ ao ID 196496246, fl. 04, majorou a verba no importe de15% sobre o valor já arbitrado, o que significa dizer que o percentual de majoração deve recair sobre o montante fixado (10%), mas não que este deve ser elevado a 15%. Nesse sentido, ressalta-se que a Corte possui entendimento de que os honorários recursais podem ser assim fixados, uma vez que representam um mero acréscimo ao montante que já foi firmado anteriormente. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOSRECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, (sec) 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de MERA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA da decisão proferida por esta Corte, que DETERMINOU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. 2.1.Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.979/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II- A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015. III - Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar quea majoração, em 15% (QUINZE POR CENTO), IMPOSTA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OCORREU SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO, E NÃO, DIRETAMENTE, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1.893.592 / SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma. j. 13/12/2021 - sem destaques no original) Sob essa ótica, observa-se que assiste razão ao impugnante, devendo ser retificada a planilha do exequente. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de compensação das verbas sucumbenciais, tendo em vista que não coincidem credor e devedor. Note-se que, no presente caso, o credor dos honorários é o patrono da autora, mas o devedor é a parte ré. Ademais, ainda que a discussão somente abrangesse a verba honorária devida aos patronos de ambas as partes, fato é que a lei proíbe a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, (sec)14, do CPC. Por fim, destaco que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e, desse modo, não há falar em impossibilidade de levantamento do valor total, em razão de compensação, já que a possibilidade de cobrança de eventuais verbas sucumbenciais está suspensa, consoante prevê o art. 98, (sec)3º, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte autora apresente nova planilha, retificando a data inicial para a incidência dos juros moratórios (06/01/2023), bem como o percentual devido a título de honorários sucumbenciais (11,5%). Condeno a parte impugnada ao pagamento das despesas decorrentes da impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida ao ID 41525800. Após a apresentação da planilha retificada, apreciarei o requerimento de expedição de mandado de pagamento. Registro, ainda, que o pedido de levantamento deve demonstrar o total devido separadamente (principal e honorários), com os respectivos dados bancários. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto