Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EAREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EAREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
28/09/2025, 21:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:30
Publicação
17/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 879-884) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial. A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que "a r. decisão guerreada incorreu em manifesto erro material e contradição, na medida em que, ao indeferir liminarmente os Embargos de Divergência, concluiu inexistir dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido – proferido pela C. Terceira Turma – e o paradigma indicado pela Embargante – REsp nº 1.955.325/PE, julgado pela C. Quarta Turma desta Corte Superior, da própria relatoria deste E. Ministro agora Relator. [...] Todavia, basta uma leitura atenta da ementa e do voto condutor do precedente paradigma para constatar que esta Quarta Turma fixou entendimento diametralmente oposto ao consagrado pela Terceira Turma nos presentes autos" (fls. 880-881). Pede a reforma da decisão. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Ressaltou-se que o acórdão paradigma, "por ter sido aplicado no julgado embargado, não pode ser utilizado como paradigma. [...] A propósito, essa orientação é semelhante ao que estabelece a Súmula n. 598 do STF, segundo a qual, "nos embargos de divergência[,] não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário"" (fls. 872-874). Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A parte pretende tão somente o rejulgamento do recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
16/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:00
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:34
Publicação
15/08/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado (fl. 748): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEIS 10.522/2002 E 14.112/2020. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Na espécie, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial” (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 22/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-806). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.955.325/PE, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 12/03/2024. Alega que "a recuperação judicial foi requerida em 30/12/2008, o processamento foi deferido em 05/01/2009, e a decisão que homologou o plano de recuperação data de 02/08/2010, ou seja, em momento muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ocorrida apenas em 23/01/2021 [...] a Quarta Turma afastou a exigência de apresentação das certidões fiscais para planos aprovados sob a égide da redação original da Lei nº 11.101/2005, entendendo que as exigências da nova legislação não poderiam retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas" (fls. 817-818). Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 825-826). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.955.325/PE, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 12/03/2024. A divergência não ficou demonstrada. Isso porque, no presente caso, o acórdão embargado aplicou o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.955.325/PE, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 12/03/2024, indicado como paradigma nos presentes embargos (fl. 755): Em relação à questão principal, reitere-se que o acórdão recorrido encontra- se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024). Tal acórdão, no entanto, por ter sido aplicado no julgado embargado, não pode ser utilizado como paradigma. A SEGUNDA SEÇÃO, por meio do julgamento do EAREsp n. 2.008.997/DF, em 11/09/2024, no qual proferi voto-vencedor, já havia expressado tal entendimento. Na oportunidade, registrei que: Inicialmente, o acórdão embargado, da minha relatoria, assim como o aresto do Tribunal de origem, está assentado expressamente, também, na aplicação e na interpretação do acórdão proferido no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, da SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, único acórdão indicado como paradigma pelo embargante. Citei ainda vários julgados desta Corte Superior, os quais igualmente estão lastreados na aplicação do mencionado IAC. Em tal contexto, segundo entendimento adotado no STJ em mais de uma oportunidade, servindo de fundamento no acórdão embargado, o IAC no REsp n. 1.604.412/SC não poderia ser indicado como paradigma em embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE UTILIZOU O PRÓPRIO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA NAS RAZÕES DE DECIDIR. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). [...] 2. Hipótese em que a Eletrobrás aduz que o acórdão embargado diverge dos próprios precedentes em que se baseou, quais sejam, os REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC), ora apontados como paradigmas. Para tanto, sustenta que o acórdão embargado, muito embora tenha, em suas razões de decidir, reproduzido a tese sufragada nos citados recursos repetitivos quanto à prescrição, chancelou decisão que negou seguimento ao recurso especial da Eletrobrás e, por conseguinte, manteve a decisão regional que determinou a contagem do lapso prescricional a partir do exaurimento do prazo estipulado para o resgate (20 anos). 3. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. No caso concreto, observa-se, de plano, a inexistência do dissenso pretoriano suscitado, na medida em que o acórdão embargado utilizou como razões de decidir o mesmo recurso repetitivo apontado como paradigma. 4. Em verdade, pretende a embargante corrigir eventual contradição entre a fundamentação adotada pelo acórdão embargado e o seu dispositivo, objeto próprio de embargos de declaração e não de embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência não se prestam para sanar eventual erro de julgamento do recurso especial, como se tratasse de um novo recurso ordinário. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 624.958/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE UTILIZOU O PRÓPRIO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA NAS RAZÕES DE DECIDIR. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU ERRO DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. [...] 2. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Norte aduz que o acórdão embargado diverge do próprio precedente em que se baseou, qual seja, o REsp 960.476/SC (submetido ao regime do art. 543-C do CPC), ora apontado como paradigma. Para tanto, sustenta, em síntese, que o mencionado recurso repetitivo decidiu no sentido de que “há incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor”, razão pela qual seu recurso especial deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que fosse permitida a cobrança da exação sobre a potência efetivamente utilizada. 3. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. No caso concreto, observa-se, de plano, a inexistência do dissenso pretoriano suscitado, na medida em que o acórdão embargado utilizou como razões de decidir o mesmo recurso repetitivo apontado como paradigma. 4. Em verdade, pois, pretende o embargante corrigir eventual contradição entre a fundamentação adotada pelo acórdão embargado e o seu dispositivo, objeto próprio de embargos de declaração e não de embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência não se prestam para sanar eventual erro de julgamento do recurso especial, como se tratasse de um novo recurso ordinário. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.082.808/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. - Para peça de confronto não serve precedente utilizado como fundamento da decisão embargada. - Remessa dos autos à Segunda Seção em face de outros paradigmas. (AgRg nos EREsp n. 149.776/MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, CORTE ESPECIAL, DJ 12/8/2003.) A justificativa para tal entendimento é simples. Para que haja divergência jurisprudencial no presente caso, caberia ao embargante indicar precedentes que tenham aplicado e interpretado o IAC no REsp n. 1.604.412/SC de forma diversa do acórdão embargado. A propósito, essa orientação é semelhante ao que estabelece a Súmula n. 598 do STF, segundo a qual, "nos embargos de divergência[,] não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". À luz dessa súmula, a SEGUNDA SEÇÃO, no julgamento do AgInt nos EARESP n. 1.041.310/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 3/6/2019, decidiu que "o dissídio alegado nas razões dos embargos de divergência entre o acórdão embargado e o colacionado nas razões dos embargos de divergência devem ser inéditos, de modo a ensejar o exame primeiro por este órgão colegiado". O precedente referido, da SEGUNDA SEÇÃO, ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPRESSA POSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO. JULGADO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC ADOTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO COMO PARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não serve como paradigma em embargos de divergência o julgado proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (REsp n. 1.604.412/SC) adotado como fundamento no próprio acórdão embargado. 2. Para comprovar a divergência no presente caso, caberia ao embargante indicar precedente que tenha aplicado e interpretado o IAC no REsp n. 1.604.412/SC de forma diversa do acórdão embargado. 3. Ausência de divergência entre os arestos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, na linha do entendimento firmado no paradigma indicado nos embargos e em diversos outros julgados do STJ, decidiu que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão/arquivamento do processo – com expressa possibilidade de desarquivamento –, "ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 4. Embargos de divergência não conhecidos. Logo, a divergência não se verifica quanto ao mencionado paradigma. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/08/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:43
Redistribuição
05/06/2025, 18:15
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:40
Petição (Embargos de divergência)
26/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:51
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:46
Redistribuição
05/03/2025, 08:13
Recebimento
28/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2485270/SP (2023/0331285-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CERAMICA CHIARELLI SA
ADVOGADOS: JOAO BOYADJIAN - SP022734
EDSON EDMIR VELHO - SP124530
MAURÍCIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO - SP207427
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADOS: ODEISMAR DE BRITO - SP093360
MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA - SP283778
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.