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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015535-62.2021.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento definitivo da sentença (ev. 79) proposto por FEDERICHE E MINCACHE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ATÍLIO VOLPATO e LEONARDO TRENTO VOLPATO, com base no art. 523/ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se conta de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se a parte Executada, através de seu advogado(a) ou pessoalmente(na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo(art. 523,§1º), incidindo o mesmo percentuais sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial(§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via SISBAJUD do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 Havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. 3.2 Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. 3.3 Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora(art. 525,§5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SISBAJUD se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015535-62.2021.8.16.0017 1. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador para a realização dos cálculos, visto que cabe a parte Exequente realizar os cálculos para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
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Intimação
AgInt no AREsp 2721365/PR (2024/0305714-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ATILIO VOLPATO
AGRAVANTE: LEONARDO TRENTO VOLPATO
ADVOGADOS: ELIEUZA SOUZA ESTRELA - PR046917
BRUNA RABELO TOMEIX - PR063170
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
HUGO SIMÕES VALLES PELLEGRINI - PR088901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015535-62.2021.8.16.0017 1. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador para a realização dos cálculos, visto que cabe a parte Exequente realizar os cálculos para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721365/PR (2024/0305714-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ATILIO VOLPATO
AGRAVANTE: LEONARDO TRENTO VOLPATO
ADVOGADOS: ELIEUZA SOUZA ESTRELA - PR046917
BRUNA RABELO TOMEIX - PR063170
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
HUGO SIMÕES VALLES PELLEGRINI - PR088901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:06
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721365/PR (2024/0305714-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ATILIO VOLPATO
AGRAVANTE: LEONARDO TRENTO VOLPATO
ADVOGADOS: ELIEUZA SOUZA ESTRELA - PR046917
BRUNA RABELO TOMEIX - PR063170
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
HUGO SIMÕES VALLES PELLEGRINI - PR088901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2721365/PR (2024/0305714-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ATILIO VOLPATO
AGRAVANTE: LEONARDO TRENTO VOLPATO
ADVOGADOS: ELIEUZA SOUZA ESTRELA - PR046917
BRUNA RABELO TOMEIX - PR063170
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
HUGO SIMÕES VALLES PELLEGRINI - PR088901
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:41
Redistribuição
05/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2721365/PR (2024/0305714-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ATILIO VOLPATO
AGRAVANTE: LEONARDO TRENTO VOLPATO
ADVOGADOS: ELIEUZA SOUZA ESTRELA - PR046917
BRUNA RABELO TOMEIX - PR063170
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
HUGO SIMÕES VALLES PELLEGRINI - PR088901
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:45
Redistribuição
11/12/2024, 12:00
Recebimento
10/12/2024, 20:15
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 19:59
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 16:45
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:44
Publicação
29/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/10/2024, 14:00
Publicação
23/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:21
Redistribuição
22/10/2024, 08:01
Recebimento
22/10/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:40
Distribuição
21/10/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 17:00
Recebimento
14/08/2024, 17:49
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015535-62.2021.8.16.0017 Recurso: 0015535-62.2021.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): LEONARDO TRENTO VOLPATO ATILIO VOLPATO Apelado(s): GONÇALVES & TORTOLA S/A I. Dá análise dos autos, verifica-se que os instrumentos de procuração apresentados pelos Apelantes (mov. 35.1 e 35.2) não foram devidamente assinados. II. Em vista disto, a fim de evitar futuras nulidades, intimem-se os Apelantes para regularizarem sua representação processual, no prazo de 10 dias. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de setembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015535-62.2021.8.16.0017 –Embargos de declaração
Trata-se de ação de cobrança proposta por ATÍLIO VOLPATO e LEONARDO TRENTO VOLPATO contra GONCALVES & TORTOLA S/A, onde proferida sentença de extinção do processo(ev 47) por falta de interesse processual. 1. A parte RÉ apresentou de embargos declaratórios(ev 50) alegando “omissão”, quanto a apreciação de que o fato gerador para inclusão do crédito em recuperação judicial, seria a fixação do preço e não da entrega da mercadoria, como consta da sentença. 2. Impugna a parte AUTORA(ev 54) alegando que o crédito-débito constituiu-se com a entrega da mercadoria, não ocorrendo omissão, mas pretensão infringente. Relatados, decide-se: 3. Não ocorreu a omissão referida, pois há alusão a tese da fixação do preço como fato gerador, mas adotou-se a data da entrega da mercadoria. Tanto que no item 4.1 da sentença, foi esposado tal entendimento. Vejamos: “4.1. A ocorrência do “fato gerador”, com a entrega das mercadorias, ficou clara com a decisão do Juízo da Recuperação judicial(ev 37.34), vejamos: “Indefiro o pedido de restituição de mercadorias(mov 783) formulados pelos credores Atilio Volpato, Leonardo Trento Volpato....todos produtores rurais, eis que o processo trata de recuperação judicial e os créditos reclamados não se enquadram em exceções legais, notadamente aquelas do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, que autorizam a restituição: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos...." Naquele juízo, os créditos dos Autores foram considerados “existentes”, mas “não vencidos”, porém sujeitos à recuperação judicial, e a admissão da cobrança, fora da recuperação judicial, consistiria em decisão conflitante.”
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos, interrompendo o prazo recursal, e ratifica-se a decisão conforme lançada. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015535-62.2021.8.16.0017
Trata-se de ação de cobrança proposta por ATÍLIO VOLPATO e LEONARDO TRENTO VOLPATO contra GONCALVES & TORTOLA S/A, ambas as partes qualificadas. 1. Alegam os AUTORES(ev 1.1) serem credores de R$ 79.971,00 decorrente de produtos constantes das notas fiscais eletrônicas nºs 930.410, emitida aos 08.08.2016, com a quantidade de 17.453 KG de milho em grãos, referente ao Atílio Volpato; (ii) 930.434, emitida aos 08.08.2016, com a quantidade de 16.052 KG de milho em grãos, referente ao Leonardo Trento Volpato; (iii) 928.291, emitida aos 03.08.2016, com a quantidade de 17.003 KG de milho em grãos, referente ao Leonardo Trento Volpato; e da nota fiscal de fixação de preço nº 001.220.863(24/01/2018). 2. Alega a RÉ na contestação(ev 37) que se a cobrança tem origem nas notas emitidas aos (i) 08.08.2016 (NF 930410), (ii) 08.08.2016 (NF 930.434) e (iii) 03.08.2016 (NF 928.291), as mesmas são sujeitas aos efeitos da recuperação judicial da Ré, já que o pedido ocorreu aos 09.08.2019. Por outro lado, tem-se, que a nota nº 928.291 que foi devidamente listada no processo de Recuperação judicial e paga pela parte Ré. No que concerne a nota nº 930.434, tem-se que a nota de fixação foi gerada com o nº 001.220.863 – correspondente a quantidade de 33.055 KG de milho em grãos, em um valor de R$ 21.210,29 - bruto sem a devida dedução. Por ser um crédito constituído antes do pedido de Recuperação Judicial, deverão ser exigidos à margem da Recuperação Judicial, através de procedimento comum, observando-se as mesmas condições constantes do Plano de Recuperação Judicial para credores de sua classe. Alega também a prescrição e no mérito a improcedência dos pedidos ou reconhecimento do pagamento da nota fiscal 928.291. 3. Determinada a especificação de provas, a RÉ(ev 44) requer o julgamento antecipado e a AUTORA() a ev 45produção de provas. Relatados, decide-se: 4. As vendas que são objeto da cobrança em valor líquido, foram realizadas em 03/08/2016 e 08/08/2016 e o preço fixado em 24/01/2018, portanto antes da proposta da recuperação judicial em 09/08/2016, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005(LFRJ), o crédito deve ser analisado pelo Juízo da Recuperação Judicial. A questão está pacificada em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.051)[1], estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu “fato gerador”, que no caso é a entrega da mercadoria anterior ao pedido de recuperação judicial. Aliado a isso, se a nota nº 928.291 que foi devidamente listada e paga, no processo de Recuperação judicial, é justamente, em função do consenso entre as partes, quanto ao fato gerador. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA LIQUIDA E CERTA - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETENCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 17/12/2020, proferido em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." O Juízo da recuperação judicial apenas não é competente para processar e julgar ação que possui pedido ilíquido, não se aplicando, apenas nesses casos, a regra da atração do juízo da recuperação judicial, consoante disposto nos arts. 6º, § 1ºt, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05. Tratando-se de dívida liquida e certa, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve a ação de cobrança ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, cabendo à parte autora, caso queira, discutir seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.16.001384-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA LIQUIDA E CERTA - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETENCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 17/12/2020, proferido em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." O Juízo da recuperação judicial apenas não é competente para processar e julgar ação que possui pedido ilíquido, não se aplicando, apenas nesses casos, a regra da atração do juízo da recuperação judicial, consoante disposto nos arts. 6º, § 1ºt, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05. Tratando-se de dívida liquida e certa, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve a ação de cobrança ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, cabendo à parte autora, caso queira, discutir seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0620.16.001384-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) Portanto, seria o caso de se declinar da competência, mas insistindo os AUTORES, na presença do interesse processual(ev 40.1), é o caso de extinção do processo. 4.1. A ocorrência do “fato gerador”, com a entrega das mercadorias, ficou clara com a decisão do Juízo da Recuperação judicial(ev 37.34), vejamos: “Indefiro o pedido de restituição de mercadorias(mov 783) formulados pelos credores Atilio Volpato, Leonardo Trento Volpato....todos produtores rurais, eis que o processo trata de recuperação judicial e os créditos reclamados não se enquadram em exceções legais, notadamente aquelas do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que autorizam a restituição: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos....“ Naquele juízo, os créditos dos Autores foram considerados “existentes”, mas “não vencidos”, porém sujeitos à recuperação judicial, e a admissão da cobrança, fora da recuperação judicial, consistiria em decisão conflitante.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo com base no art. 49 da LFRJ e art. 485,VI do CPC, por falta de interesse processual adequação. Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixa-se em 10% do valor dado a causa, corrigido pela média INPC/IGP-DI. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Tese firmada: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015535-62.2021.8.16.0017 A petição inicial (ev 1.1) preenchem os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1. Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação virtual, que deverá ser designada via CEJUSC[1], para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer virtualmente acompanhada de Advogado(CPC, §9º do art. 334). Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. Observe-se que tal audiência poderá, eventualmente, ser redesignada para realização pelo CEJUSC. O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada(p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2. Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC. Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 3. Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4. Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 5. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7. A audiência de conciliação deverá ser adiada no caso da parte RÉ comparecer e apresentar contestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura digital. Mário Seto Takeguma - Juiz de Direito [1] Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Av. João Paulino, 239-1º andar – Fórum Cível- Maringa.