Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029113-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0029113-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$358.763,71 Exequente(s): DALTON RAFAELI LOPES DEYSE RAFAELI LOPES DRAYTON RAFAELI LOPES LUIZ RIBEIRO LOPES MAFALDA RAFAELI LOPES Executado(s): CLARO S/A I – Diante do contido na certidão juntada pela Escrivania no seq.202.1, recebo a impugnação apresentada (seq.189), atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos exatos termos legais (CPC, art. 525, §§ 6º e 7º), vez que garantido o Juízo, relevantes os seus fundamentos e por entender, neste momento processual, que o prosseguimento da execução pode acarretar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; preenchidos, portanto, os requisitos do § 6º do art. 525 do CPC. II – Considerando que, durante a conclusão, a parte exequente se pronunciou (mov. 206) acerca da impugnação ora recebida, passo a analisar a peça defensiva a seguir. Em sede de impugnação alega a executada que: os itens de infraestrutura foram transferidos à empresa TORRES DO BRASIL S/A, razão pela qual deve ser alterado o polo passivo; reconhece como devido o valor do débito exequendo de R$288.315,72; a intimação para pagamento não observou a mudança de advogado noticiada previamente, motivo pelo qual é nula e não deve incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, excluindo-se dívida de R$72.459,82; o contrato de locação foi rescindido em 02/01/2025, sendo inexigíveis os valores cobrados a partir de então; a inclusão de aluguel vencido em janeiro de 2020 é descabida, devendo ser excluído débito de R$6.235,06; a data de reajuste, conforme contrato e sentença, é março, e não janeiro, como calculou a parte exequente (mov. 189). Em resposta, a parte exequente postula pela rejeição da impugnação e reserva de R$80.000,00 do valor incontroverso para pagamento de crédito averbado no rosto dos autos por força de acordo com terceiro (mov. 206). III – Pois bem. Quanto à tese de nulidade de intimação da parte executada para pagar, logo no início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que não assiste razão à devedora. Conforme histórico de substabelecimentos junto ao sistema projudi, o Dr. Julio Cesar Goulart Lanes esteve cadastrado para patrocinar os interesses da CLARO S/A nos presentes autos até 18/07/2025, quando foi substituído pelo Dr. Ricardo Jorge Velloso por força de substabelecimento sem reserva de poderes juntada em 16/07/2025 (mov. 177). A expedição de intimação promovida em 03/06/2025 e lida em 13/06/2025 (mov. 156 até 164), com decurso em 10/07/2025, não foi direcionada ao advogado Dr. Ricardo Jorge Velloso. Todavia, o substabelecimento sem reserva de poderes foi protocolado em 17/06/2024 nos autos 0025948-41.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 17.1, de agravo em recurso especial. Não houve juntada de tal documento nos autos principais até o protocolo da impugnação. Os autos de recurso possuem numeração própria, tramitam sem separado e as informações neles contidas não se comunicam automaticamente ao feito principal ou mesmo a outros autos de recurso. Tanto é assim que quando há decisão liminar ou acórdão transitado em julgado, é encaminhada comunicação pelos tribunais superiores na ação originária. É incumbência exclusiva da parte interessada protocolar substabelecimento em todos os processos nos quais pretenda atuar, não podendo atribuir ao Poder Judiciário a presunção de que vá patrocinar os interesses do cliente em todos os processos ou mesmo delegar à Escrivania a busca em todos os processos apensos acerca de procurações juntadas para então expedir as intimações nos autos. Deste modo, indefiro o pleito de nulidade de intimação para pagamento recebida por advogado que até aquele momento representava os direitos da parte executada nestes autos. Por conseguinte, o cômputo de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa - consoante §1º do art. 523 do CPC - é cabível por força da inércia em pagar a dívida no prazo legal. IV – No tocante à rescisão contratual, convém ressaltar que a sentença - proferida em outubro de 2022 e confirmada em grau recursal com trânsito em julgado em maio de 2025 - reconheceu que a relação locatícia persistia porque a então ré não logrou êxito em demonstrar que não mais permanece ou se utiliza do imóvel de propriedade dos autores. Todavia, por ser o contrato de locação de trato sucessivo, é passível de mudança na situação fática a todo tempo - não havendo falar em ofensa à coisa julgada quando a parte noticia que a relação negocial deixou de existir em janeiro de 2025. A parte exequente afirma que a mera comunicação de rescisão contratual é insuficiente se não ocorreu retirada de equipamentos e encerramento da utilização do espaço (mov. 206). Quanto à alegada cobrança de aluguel vencido em 2020, os credores pleitearam compensação do valor com os meses de junho e julho de 2025, sob argumento de que a locação persiste até os dias atuais. Com relação a essa tese, é forçoso oportunizar à parte devedora a demonstração de que a área locada está livre das estruturas utilizadas. Imagens de satélite, drone, fotografias do local, gravações de vídeo podem balizar a afirmação de término da locação. Deste modo, intime-se a parte executada para que comprove a desinstalação de equipamentos/retirada de estrutura do imóvel de propriedade dos exequentes desde janeiro de 2025 no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação, intime-se a parte credora. Caso os credores atestem a manutenção das instalações, deverão juntar elementos de prova bastantes. Até que resolvida questão acerca do término ou não do contrato de locação, permanece suspensa a cobrança dos alugueres vencidos a contar de fevereiro de 2025 em diante, o pleito de compensação da exigência de aluguel vencido em janeiro de 2020 com alugueres de junho e julho de 2025, eventual continuidade da cobrança de alugueres e o cômputo do total valor da multa e honorários advocatícios. V – No tocante ao valor incontroverso de R$288.315,72, os exequentes informam que a penhora no rosto dos autos de R$107.000,00 foi negociada com o credor que requereu sua anotação por meio dos autos 0073201-35.2018.8.16.0014 do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, amealhando acordo pelo valor de R$80.000,00, que deveria ser pago por alvará eletrônico diretamente ao terceiro. O próprio terceiro busca sua habilitação nos autos e requer o levantamento. O acordo juntado aos autos - firmado por um dos credores deste processo com terceiro - não tem o condão de alterar as regras processuais referentes à penhora no rosto dos autos e não tem validade com relação às partes que não participaram dele. Ademais, a existência de constrição anotada não significa que os demais credores devam responder por dívida exclusiva de um credor. Contudo, constata-se que embora existam quatro credores habilitados no sistema projudi no polo ativo, apenas DRAYTON e MAFALDA possuem crédito próprio, sendo DALTON e DEYSE filhos do antigo credor LUIZ (falecido). Não há informação referente à quota-parte cabível a cada credor, mas se presume que DALTON e DEYSE possam pleitear apenas parcela atribuível a LUIZ. Em virtude tal raciocínio, o montante total incontroverso poderia ser dividido, inicialmente, por três e, nesta senda, o executado DRAYTON faria jus, inicialmente, a pelo menos R$96.105,24. Esta verba ultrapassa a quantia de R$80.000,00, pleiteada por terceiro. Logo, determino a remessa/transferência de R$80.000,00 ao juízo que ordenou a constrição para que lá se resolva sobre eventual levantamento. Comunique-se o aludido juízo por ação vinculada sobre a presente decisão para que, em resposta, corrobore ou não a possibilidade de baixa da constrição com tal remessa. VIII – A habilitação do terceiro nos presentes autos só se faz necessária na hipótese de concurso de credores, pois o procedimento que rege a penhora no rosto dos autos não autoriza que terceiro faça requerimentos diversos da discussão da preferência creditícia, nos moldes do art. 908 e 909 do CPC. Quaisquer pedidos que fujam desta temática são indevidos porque não versam sobre interesse jurídico, mas puramente econômico. Promova-se a habilitação do terceiro, devendo se ater à ressalva acima. IX – Quanto à importância incontroversa remanescente (R$288.315,72 - R$80.000,00), tão logo esclarecido que não é necessária complementação do valor destinado à penhora, expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado (se possuir direitos para tanto) ou dos próprios exequentes, desde que informados dados bancários hábeis para tanto (art. 906, parágrafo único, CPC). X – Com relação à disparidade de valores cobrados de alugueres decorrente do mês de reajuste utilizado, na forma do art. 524, §2º, do CPC determino a remessa ao contabilista do juízo para que analise as memoriais de cálculo de mov. 146.2, 169.2 e 189.11 e esclareça se o reajuste observou o dispositivo da sentença de mov. 112. XI – Defiro a substituição do polo ativo conforme pretendido no mov. 189. Anote-se e comunique-se. XII – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678859/PR (2024/0234702-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - PR043861
JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN - SP310191
KELLY ANDREOLI - SP287104
RICARDO JORGE VELLOSO - SP016471
DANIELLE CHINCHIO - PR240343
AGRAVADO: DRAYTON RAFAELI LOPES
AGRAVADO: DALTON RAFAELI LOPES
AGRAVADO: DEYSE RAFAELI LOPES
AGRAVADO: MAFALDA RAFAELI LOPES
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CELSO HENRIQUE NERIS SATO - PR079408
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM O FIM DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA ONDE ESTÃO INSTALADOS OS EQUIPAMENTOS. PROVA SEM UTILIDADE EM FACE DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. CLARA INOVAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA. CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSTENTOU QUE A ÁREA LOCADA NÃO ERA DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. RECURSO BASEADO, TODAVIA, NA TESE DE QUE HOUVE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DA ESTAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DOS AUTORES NÃO SUPORTARIA O PESO DOS NOVOS EQUIPAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336, CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 516). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 558/561). Nas razões do especial (e-STJ fls. 578/583), a recorrente aponta violação dos artigos 357 e 370 do CPC. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial para comprovar que a área não é de propriedade dos autores. Aduz que, no caso concreto, a prova era absolutamente fundamental para evitar uma decisão judicial que condena a Claro ao pagamento de aluguéis aos autores por uma área de propriedade de terceiro. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie: "No que pese as razões da apelante e a plausibilidade de suas alegações, não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial. Na origem, esse pedido foi feito com o intuito de demonstrar que o equipamento da requerida não foi instalado no imóvel dos autores, mas em propriedade do condomínio. Para tanto, a requerida sustentou a inexistência de terraço no local. E essa alegação foi refutada na sentença, sob o fundamento de que a prova documental demonstra a existência de terraço e que parte dele é de propriedade dos autores. E essa conclusão não é impugnada de modo específico pela apelante, até porque, realmente, a prova documental comprova que parte do terraço é, efetivamente, de propriedade dos apelados (eventos 1.10 a 1.14). A propósito, aliás, não há afirmação expressa na sentença de que todo o terraço seria de propriedade dos autores" (e-STJ fls. 517/518). Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Ademais, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0029113-04.2021.8.16.0014 Autores/reconvindos: Espólio de Luiz Ribeiro Lopes, Dalton Rafaeli Lopes, Deyse Rafaeli Lopes, Drayton Rafaeli Lopes e Mafalda Rafaeli Lopes. Ré/reconvinte: Claro S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Mafalda Rafaeli Lopes, Luiz Ribeiro Lopes e Drayton Rafaeli Lopes, já qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente em face de Claro S/A, também já qualificada. Afirmaram os autores, em síntese, que são proprietários de unidade duplex situada na cobertura do Edifício Camboriú; que locaram à ré área de 8,40m² do mencionado imóvel para instalação de equipamentos de telecomunicações, cujo prazo se avençou por cinco anos (novembro de 2007 até outubro de 2012); que, findo o prazo, operou-se renovação automática do contrato locatício até janeiro de 2019, quando a ré os notificou extrajudicialmente quanto ao desinteresse na continuidade da locação; que a ré declarou por justo motivo da rescisão o desacordo do imóvel em relação aos padrões técnicos exigidos ao regular funcionamento do equipamento instalado PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ em 2007; que descobriram, contudo, a existência de pactuação posterior entre a ré e o condomínio para uso da estrutura instalada; que a fruição do terraço lhes pertenceria exclusivamente; que a ré informou, portanto, ter desmobilizado a área em janeiro de 2019, entretanto ainda existiriam equipamentos lá instalados; que houve pagamento do locativo até janeiro de 2020, em que pese a notificação de rescisão contratual; que, diante do narrado, pretendem (i) ver declarada a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) ver a ré condenada ao pagamento dos aluguéis em atraso (de fevereiro de 2020 até maio de 2021). Citada (seq. 45), a ré ofertou contestação e reconvenção (seq. 46), arguindo, preliminarmente, que imprescindível o chamamento ao processo do condomínio de que faz parte a unidade dos autores, vez que haveria controvérsia entre esses quanto à propriedade do terraço locado; que os autores seriam ilegítimos para figurar do polo ativo do feito, porque a propriedade do terraço no qual se encontram as instalações teria sido declarada do condomínio, compondo área comum. No mérito da contestação, defendeu que o contrato de locação entre as partes já foi rescindido; que a pretensão dos autores à majoração do valor do aluguel não encontraria suporte contratual. Em sede de reconvenção, pugnou que os autores fossem condenados à repetição do indébito dos valores recebidos a título de aluguel após a rescisão contratual. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (seq. 54), rechaçando os argumentos da ré e reafirmando o contido na inicial. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A ré replicou à contestação à reconvenção no seq. 64. Interpeladas as partes para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 67), a ré pugnou pela produção de prova pericial (seq. 76), enquanto os autores informaram a necessidade de suspensão processual, tendo em vista o falecimento do autor Luiz Ribeiro Lopes. Regularizado o polo ativo para inclusão dos autores herdeiros Dalton Rafaeli Lopes e Deyse Rafaeli Lopes (seq. 97), foi indeferido o pleito de chamamento ao processo. A ré reiterou seu pleito para realização de prova pericial (seq. 106), enquanto os autores pugnaram pela produção de prova oral (seq. 108). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas, isso porque ambos os pleitos probatórios se relacionam à pretensão das partes ao aclaramento da controvérsia quanto à propriedade do bem imóvel (terraço n. 01). Ocorre que restou consignado documentalmente que a propriedade registral do imóvel objeto de locação é dos autores, o que se depreende facilmente da matrícula do imóvel (seqs. 1.10/1.11), dos carnês de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ IPTU (seq. 1.12/1.13) e da certidão do município (seq. 1.14), pelo que, nesse âmbito, as provas requeridas são desnecessárias ao julgamento do mérito e se prestariam apenas a fim protelatório. O entendimento supramencionado afasta também a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em defesa indireta, pelo que passo à análise do mérito da controvérsia. Por sua vez, o cerne da questão sub judice está em apurar (i) se existe de relação jurídica entre as partes (contrato de locação), respectiva vigência e valor da locação; (ii) se a ré é devedora dos valores locativos cobrados na inicial; e, no que tange à reconvenção, (iii) se a ré tem direito à restituição/reembolso dos valores adimplidos a título de aluguel de fevereiro de 2019 até janeiro de 2020. Pois bem. A controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes se perfaz tão somente quanto ao período posterior à notificação extrajudicial enviada pela ré em janeiro de 2019 (seq. 46.5), na qual informa aos autores a intenção de distrato, isso sob a justificativa que “a área locada não mais atende aos padrões técnicos necessários ao funcionamento da antena.” Frise-se que, do que se demonstrou dos autos, a justificativa oferecida é completamente alienada à realidade da situação concreta, vez que, após a notificação dos autores, a ré continuou a se utilizar da área locada, mas entendendo que o Condomínio Edifício Camboriú seria o legítimo credor dos aluguéis. Tanto que, em que pese salientando que teria procedido com a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ desmobilização da área alugada em janeiro de 2019, os autores demonstraram a existência de equipamentos até a data atual (seq. 1.26). Ademais disso, a ré procedeu normalmente com o pagamento dos aluguéis aos autores até janeiro de 2020, bem como houve, de fato, continuidade de negociação entre as partes pertinentes ao imóvel objeto do feito, pelo menos até março de 2020 (e-mails – seqs. 1.18 até 1.22), em que se cogitou, inclusive, a renovação da avença. Em sendo assim, porque demonstrada a permanência de comunicação entre os locadores e a locatária, bem como comprovada a manutenção do adimplemento das verbas locatícias convencionadas, evidente que sobreveio, aos autores, cuja boa-fé não foi contestada, situação de aparente normalidade quanto à superação do anterior interesse da ré em encerrar a relação jurídica entre as partes. Nesse âmbito, é a ré que afirma, em sede de reconvenção, que o pagamento dos aluguéis continuou por equívoco da própria operadora de telecomunicações, o que torna ainda mais sólida a hipótese de os autores, em boa-fé, terem assumido que a relação jurídica entre as partes se mantinha. Portanto, embora balize sua pretensão ao ressarcimento dos aluguéis adimplidos após a notificação extrajudicial do distrato ao suposto enriquecimento ilícito dos autores, além de não ter feito prova de que deixou de se utilizar da estrutura do imóvel por eles fornecida, a ré não evidenciou, em concreto, que os autores tinham consciência que a relação locatícia estava PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ rescindida, pelo que não lhe é permitido se utilizar de suposta controvérsia quanto à propriedade do imóvel pendente entre os autores e terceiro, controvérsia essa, aliás, que lhe é em completo estranha, para se insurgir quanto à situação de manutenção locatícia que perdurou por mais de um ano. Isso porque, do que se depreendeu do narrado, os pagamentos dos aluguéis permaneceram sem qualquer resistência e/ou insurgência da ré, sendo a ela, livremente e somente quando lhe aprouver, demonstrar discordância a relação fática que perdurou por extenso período de tempo – lembremos, por oportuno, que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Afasto, nesses termos, a pretensão reconvencional elaborada e reconheço, em agora, a existência de relação jurídica entre as partes no período em que se mantiveram os pagamentos. No que tange ao tempo após a ré ter interrompido o adimplemento das verbas locatícias, o reconhecimento da relação jurídica entre os litigantes demanda maior análise. Já adianto, entretanto, que é irrelevante para o deslinde do feito a resolução (ou não) da controvérsia quanto a quem exerce, de fato, o direito real de propriedade sobre o bem imóvel que é seu objeto, isso porque a pretensão inicial se baseia na relação locatícia que se estabeleceu entre os litigantes, sendo indiferente à ré qual dos poderes inerentes à propriedade os autores exerciam quando firmaram a avença. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Outrossim, conforme salientado, consta da própria matrícula do bem imóvel que o terraço é de propriedade registral dos autores (seq. 1.10), pelo que cumpriria a esses e ao terceiro interessado resolverem, nos meios próprios, eventual dissídio que a eles concernissem, reparando-se reciprocamente, fosse o caso, suas perdas e danos. Não cabia à ré, portanto e em nenhum momento, apontar quem seria o legítimo a receber os valores dos aluguéis avençados, até porque contratou diretamente com os autores quanto ao imóvel. À vista disso, é de se notar que, não obstante notificados do suposto interesse da ré em distratar a relação locatícia, os autores continuaram recebendo as verbas locatícias, assumindo, em assim, que a avença se mantinha em seus próprios termos, até que, sem aviso prévio, a ré interrompeu os pagamentos em fevereiro de 2020. Vejamos que, segundo dispõe o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, quando inexiste a renovação do contrato locatício de forma expressa, a locação fica tacitamente prorrogada por tempo indeterminado: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Tendo em conta que, in casu, a relação locatícia entre as partes nunca foi interrompida, devido a continuidade do pagamento das verbas locatícias por mais de um ano aos autores após a notificação informando o interesse da ré no distrato e sem comprovação de que essa parou de utilizar a estrutura locada, nota-se que em muito superado o prazo de trinta dias para oposição dos autores à permanência da ré no imóvel, o que se traduz na prorrogação tácita e por prazo indeterminado do contrato firmado entre as partes. Isso considerado, é de se declarar, conforme pugnam os autores, que a relação locatícia ainda se perfaz entre as partes, vez que cumpria à ré, segundo seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), comprovar que não mais permanece ou se utiliza do imóvel dos autores, o que não fez. O entendimento jurisprudencial em caso análogo ao dos autos (grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - NULIDADE DE SENTENÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ART. 6º DA LEI 8.245/91 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NÃO DEVOLUÇÃO DAS CHAVES - PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADORES. 1. Não se reconhece nulidade da sentença quando satisfatoriamente fundamentada, como determina o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ inciso IX do art. 93 da CR. 2. O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. 3. Cabe ao locatário ser diligente no sentido de devolver as chaves do imóvel quando denuncia a locação e não simplesmente esperar que a administradora o convoque para formalizar o distrato. 4. Comprovada a inadimplência do locatário quanto aos valores devidos por força do contrato de locação, a ação de cobrança deve ser julgada procedente. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.163860-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2017, publicação da súmula em 16/03/2017) De tudo exposto, porque configurada a manutenção da relação jurídica entre as partes, entendo que os autores fazem jus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos no decorrer do trâmite processual. Entretanto, não há falar em modificação do avençado entre as partes quanto ao valor dos aluguéis, como pretendem os autores. Isso porque inexiste evidência probatória de que a ré tenha acatado a quantia supostamente proposta pelos autores, de R$5.300,00 – cinco mil e trezentos reais, pelo que determino que o valor mensal adimplido até a data de janeiro de 2020 seja mantido a título de aluguel (até posterior e eventual negociação entre as partes), mas com as correções que lhe caberiam tendo em PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ conta o contrato locatício por escrito firmado entre as partes e prorrogado tacitamente (seq. 1.9). Embasado na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a parcial procedência dos pedidos iniciais e a improcedência do pedido reconvencional são medidas que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a. PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais e, de consequência: i. declaro a existência da relação locatícia entre as partes; ii. condeno a ré ao pagamento dos aluguéis (no mesmo valor mensal adimplido até a data de janeiro de 2020, a ser corrigido nos termos da cláusula 6 do contrato de seq. 1.9) vencidos e vincendos, que deverão ser corrigidos monetariamente e sobre os quais incidirão os encargos de mora previstos no contrato (cláusula 5.1.3 – seq. 1.9), a partir da data de seus respectivos vencimentos. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Considerando a sucumbência mínima dos autores (apenas no que tange ao valor mensal a ser pago a título de aluguel), condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais pertinentes à lide principal e dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, que, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da condenação. b. IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais referentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios ao patrono dos autores/reconvindos, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa reconvencional atualizado, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º). Cabe ao interessado a apuração dos valores devidos, a qual depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do §2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito