Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GABRIEL CURVELO FILHO ADV.: GERALDO SOARES DIAS - OAB: 2614-SE ADV.: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634-SE ADV.: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - OAB: 1531-SE
EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
EXECUÇÃO PROC.: 199210103335 NÚMERO ÚNICO: 0002116-87.1992.8.25.0001
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 16:13
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:02
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:02
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:21
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 13:06
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:58
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2613413/SE (2024/0125173-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIEL CURVELO FILHO
REPRESENTADO POR: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531D
IGOR CAXICO BARRETO MACÊDO - SE010750D
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicação
09/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:44
Redistribuição
08/10/2024, 10:30
Recebimento
08/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
07/10/2024, 22:10
Distribuição
07/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 10:56
Publicação
24/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:47
Publicação
30/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
19/08/2024, 10:11
Protocolo de Petição
19/08/2024, 09:54
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
30/07/2024, 15:55
Publicação
23/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2024, 08:30
Recebimento
11/04/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração. Prazo: 5 (cinco) dias.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Chamei o feito à ordem. Como dito, sobre o tema da prescrição, convém identificar suas espécies e linhas do tempo, a fim de facilitar a compreensão do caso concreto em análise. Segundo o magistério do Professor Daniel Assumpção, a partir da aplicação da Súmula 150 do STF[1], as linhas do tempo são as seguintes: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença, ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro pra a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, por fim, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol Único. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm. 2016. p. 1294) Em relação à prescrição intercorrente, prossegue o ilustre professor: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC1973, no sentido de que, durante o período de suspensão da execução em razão de não localização dos bens do executado, não ocorreria a prescrição intercorrente. Para parcela da doutrina, o regramento da matéria pelo Novo Código de Processo Civil contrária esse entendimento. Parece-me que ocorre exatamente o contrário, já que o art. 921, §1º, do Novo CPC prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente[2]. (p. 1.295). [grifo nosso] A partir dessa perspectiva do professor, dada a má compreensão sobre o tema da prescrição intercorrente, importante esclarecer que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes do ato judicial que determinou a suspensão do curso do cumprimento/execução por falta de bens penhoráveis e após o retorno do andamento do processo -a própria leitura do §1º, do art. 921 revela isso sem maior esforço (§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição) e outra não é a conclusão do professor ao dizer “restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente”. Portanto, corre prescrição intercorrente antes do despacho/decisão de suspensão da execução. Feitos esses esclarecimentos doutrinários sobre a linha do tempo da prescrição e, principalmente, da intercorrente que é o que aqui nos interessa, passa-se a partir de agora revelar a compreensão da jurisprudência do STJ e do TJSE. Com efeito a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em sede do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ainda pendente, a fim de evitar decisão surpresa, considerando as ponderações feitas por este Juízo às fls. 371/382, dê-se vista à parte executada, assistida pela Defensoria Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam imediatamente conclusos.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamei o feito à ordem. Inicialmente, sobre o tema da prescrição, convém identificar suas espécies e linhas do tempo, a fim de facilitar a compreensão do caso concreto em análise. Segundo o magistério do Professor Daniel Assumpção, a partir da aplicação da Súmula 150 do STF[1], as linhas do tempo são as seguintes: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença, ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, por fim, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol Único. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm. 2016. p. 1294) Em relação à prescrição intercorrente, prossegue o ilustre professor: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC1973, no sentido de que, durante o período de suspensão da execução em razão de não localização dos bens do executado, não ocorreria a prescrição intercorrente. Para parcela da doutrina, o regramento da matéria pelo Novo Código de Processo Civil contrária esse entendimento. Parece-me que ocorre exatamente o contrário, já que o art. 921, §1º, do Novo CPC prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente[2]. (p. 1.295). [grifo nosso] Nesse mesmo sentido é a lição do professor Fredie Didier, devendo-se observar, ainda, sua lição sobre a interrupção da prescrição na fase executiva do cumprimento de sentença ou no processo de execução autônomo, dado seu interesse para nós no enfrentamento da prescrição da pretensão executiva intercorrente: Interrompida a prescrição pelo despacho que ordena a citação, essa interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 802, par. ún., CPC). Mas, para que isso aconteça, é necessário que o exequente adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação53, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 802 do CPC. É o que quer dizer o caput do art. 802, quando faz referência ao § 2º do art. 240. Mas o exequente não será prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, c/c art. 771, par. ún., CPC5i). Fala-se em interrupção da prescrição quando se está diante de um processo autônomo de execução. Quando a execução é deflagrada como fase de um processo já em curso, não há que se falar em interrupção da prescrição como efeito da demanda executiva. Isso porque não há solução de continuidade entre a fase de conhecimento/certificação e a de execução/satisfação, na medida em que esta última sucede à
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte Requerente para se manifestar sobre o oficio acostado no prazo de 10 dias.