Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2133728/SP (2024/0101675-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
RECORRENTE: MESSAFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: MESSASTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985
RONALDO RAMSÉS FERREIRA - SP281928
RECORRIDO: KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
TIAGO TAKAO KOHARA - SP314453
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 717): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundamentada em precedente desta Corte específico para o caso dos autos (valor do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência nos casos de litigiosidade da habilitação de créditos). 2. Embora as agravantes defendam que os honorários devem ser arbitrados por equidade, ao argumento de exorbitância e pouco trabalho despendido, não desqualificaram o precedente colacionado. Logo, permanece hígido o entendimento. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 784-788). A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, além da concessão de efeito suspensivo (Petição às fls. 818-822). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 830-850. É o relatório. 2. A matéria objeto do recurso está relacionada à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. A decisão se deu por maioria, por não se tratar de matéria constitucional, conforme elencado no Tema n. 1.402 de repercussão geral do STF. Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO