CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME MARTINS DA SILVA
OAB/MS 22553·Representa: Autor
RAFAEL MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 28677·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MARTINS DA SILVA
OAB/SP 324585·CPF·Representa: Autor
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES
OAB/MS 029078·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:18
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:18
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:44
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 08:17
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRATICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO AUTORAL - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 547). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 562/577), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado, nos termos do REsp nº 1.821.182/RS. Oferecidas as contrarrazões, (e-STJ fls. 592/598), o recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes. Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. " Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...) 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) O exame da alegada violação do art. 927 do CPC encontra óbice na Súmula nº 284/STF, porque a recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo legal. Com efeito, a indicação genérica e superficial de ofensa à norma federal, sem vinculação com as teses apresentadas no apelo nobre e sem indicação explícita do modo pelo qual o Tribunal de origem a teria contrariado, torna inadmissível o recurso especial por deficiência de sua fundamentação. Nota-se, também, que os artigos apontados como violados não foram objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram suscitados em embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:36
Redistribuição
04/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:15
Publicação
04/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:50
Distribuição
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835159/MS (2025/0012793-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 15:15
Recebimento
20/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39-46 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Recurso Especial nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS)
Apelação Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Vistos, etc. Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos requereu às f. 464/466, que seja determinada a suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial n. 2.021.665/MS. Aduz que o recurso referente a estes autos foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, a fim de consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários;" Decido: Do sobrestamento do feito (Tema 1.198/STJ) A parte ré/apelante afirmou que esta ação deve ser sobrestada até que se julgue REsp n. 2.021.665/MS. Sem razão. É certo que, com o julgamento do incidente n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, na data de 30/05/2022, fixou-se o Tema n. 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". Contra referido acórdão foi interposto recurso especial, ainda em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.021.665/MS), no qual a suspensão de todos os processos pendentes manteve-se incólume, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Porém, nestes autos não houve indeferimento da petição inicial, de maneira que inexiste similitude entre esta causa e o recurso especial em destaque. Assim, indefiro o pleito de sobrestamento. Além do mais, o presente recurso já foi julgado, conforme se vê a decisão de f. 453/463. Posto isso, indefiro o pedido de sobrestamento, pois incabível ao caso. Intimem-se as partes.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem.
Agravo Interno Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem.
Agravo Interno Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
28/08/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, o recurso interposto por CREFISA S/A deve ser conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo incólume. Por consequência, nos termos do Art. 85,§ 11 do CPC majora-se os honorários sucumbenciais a cargo da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Intimem-se.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812416-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski