Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
JUCELIO MONTEIRO DA SILVA
Autor
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO TURRA MAGNI
OAB/PR 63284·CPF·Representa: Autor
FABIANO BONFIM GARCIA
OAB/PR 61508·CPF·Representa: Autor
OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO
OAB/PR 50961·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB/PR 63283·CPF·Representa: Autor
OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO
OAB/PR 050961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0012485-91.2022.8.16.0017 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos 1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, se houver necessidade. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012485-91.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.214,23 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o detalhamento das parcelas pagas e os encargos que incidiram sobre elas. Em seguida, intime-se a parte ativa para manifestação, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:23
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777522/PR (2024/0405754-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUCELIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO - PR050961
FABIANO BONFIM GARCIA - PR061508
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012485-91.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.214,23 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o detalhamento das parcelas pagas e os encargos que incidiram sobre elas. Em seguida, intime-se a parte ativa para manifestação, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:23
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777522/PR (2024/0405754-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUCELIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO - PR050961
FABIANO BONFIM GARCIA - PR061508
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777522/PR (2024/0405754-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUCELIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO - PR050961
FABIANO BONFIM GARCIA - PR061508
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777522/PR (2024/0405754-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUCELIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO - PR050961
FABIANO BONFIM GARCIA - PR061508
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777522/PR (2024/0405754-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCELIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO - PR050961
FABIANO BONFIM GARCIA - PR061508
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:58
Redistribuição
19/12/2024, 18:45
Recebimento
19/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:30
Distribuição
19/12/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 15:15
Recebimento
24/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0012485-91.2022.8.16.0017 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, para fins de aquisição de veículo, em 17/02/2020, por R$ 13.567,41, em 48 x R$ 533,34; b) o contrato contém cobranças abusivas de: 1) abusividade de venda casada de seguros, conforme previsão contratual, e cobrança indevida da taxa de juros remuneratórios pactuadas e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidentes sobre o valor cobrado indevidamente, referentes a referidos contratos de seguros; 2) abusividade da taxa contratada a título de juros remuneratórios, em relação à média de mercado; 3) ilegalidade da cobrança do valor referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com incidência na base de cálculo de encargos abusivos; 4) abusividade de capitalização mensal de juros, ante a utilização do método de amortização pelo sistema price; 5) cobrança disfarçada da comissão de permanência, na previsão de juros remuneratórios constante na cláusula de encargos moratórios; c) repetição do indébito dos valores exigidos irregularmente, de forma dobrada; d) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização de depósito mensal das parcelas vincendas no importe que entende devido, pela manutenção da posse do veículo objeto do contrato e abstenção de inclusão de seu nome em órgão de restrição ao crédito. Decisão proferida por este Juízo à seq. 7.1, deferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ativa, e indeferindo os pedidos liminares. Na contestação (seq. 33.1), a parte passiva, primeiramente, impugnou o documento de representação processual da parte ativa, noticiando, ainda, a ausência de comprovante de residência, e impugnando, ademais, o valor atribuído à causa; no mérito, sustentou a) a legalidade dos juros remuneratórios e encargos moratórios; b) inexistência de comissão de permanência; c) regularidade da cobrança da tarifa de assistência; d) regularidade da contratação de seguros e inexistência da alegada venda casada; e) legalidade da cobrança de IOF; f) possibilidade de registro em órgão de proteção ao crédito, no caso de configuração da mora; g) impossibilidade de restituição de valores. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela extinção do processo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Na impugnação (seq. 40.1) a parte ativa repisou as teses da inicial, pedindo a procedência da demanda. As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Nas seqs. 44.1 e 45.1, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Decisão proferida à seq. 48.1, anunciando o julgamento antecipado. Nas seqs. 51.1 e 52.1, as partes se manifestaram, reiterando suas pretensões e teses já articuladas neste feito. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Ademais, anunciado o julgamento antecipado (seq. 48.1), referida decisão restou preclusa. Enfim, já por isso, não há como se abrir incursão investigatória, porque inevitável é o julgamento imediato desta postulação. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Irregularidade da representação processual da parte ativa: A demanda foi ajuizada com o instrumento procuratório (seq. 1.2), e instruída com documentos pessoais do autor. Assim, eventual dúvida quanto a idoneidade da conduta do procurador deve ser comunicada ao órgão da classe para eventual apuração de infração ética dos estatutos e códigos que regulamentam a prestação dos serviços advocatícios. Ademais, o autor indica, no próprio contrato objeto de análise nos presentes autos, o seu domicílio nesta cidade e Comarca (seq. 1.8), valendo se destacar que a não apresentação de comprovante atualizado de residência não é causa suficiente para a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, afasto a preliminar arguida. II.2.2. Impugnação ao valor da causa Conforme decisão proferida à seq. 17.1, o Juízo já verificou a irregularidade do valor atribuído à causa, pela parte ativa, determinando a sua retificação de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sendo tal determinação já devidamente cumprida nos autos. Assim, não há mais o que se deliberar a respeito. II.3. MÉRITO II.3.1. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. II.3.2. Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão
trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva. Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual. II.3.3. Previsão contratual de cobrança de seguros O Tema 972 do STJ, reputou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, ou seja,
trata-se de cláusula abusiva. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que os contratos nominados como “Seguro Prestamista” e “Serviço de Assistência” foram livremente pactuados pela parte ativa, conforme termos de adesão em apartado, devidamente assinados por ela (seq. 33.4 e 33.5), não configurando-se, assim, a venda casada. Assim, não há que se falar em ilegalidade das cobranças a tais títulos, previstas no contrato. Nesse sentido: REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 10.931/04. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DOS LIMITES ACEITÁVEIS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (3) SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA. (4) TARIFA DE CADASTRO (TC). CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. TARIFA QUE SE PRESTA A REMUNERAR AS CONSULTAS A ENTIDADES PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007. VALIDADE DA COBRANÇA.(5) tARIFA DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. REsp 1.578.553/SP.(6) REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º, DO CC).SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001826-51.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.09.2023 - sublinhado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. JUROS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AO PRATICADO NO MERCADO. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. 4. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004485-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.09.2023 - sublinhado). E uma vez reconhecida a regularidade de tais contratos, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuadas e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidentes sobre o valor cobrado, sendo que houve a perda do objeto com relação a tais pretensões. II.3.4. Juros remuneratórios No que tange às alegações de que os juros remuneratórios praticados são abusivos, sem razão a parte autora. Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. INADIMPLÊNCIA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para fins de averiguar a taxa média de mercado para a época da contratação, basta acessar o site do Banco Central (https://dadosabertos.bcb.gov.br/organization/depec?q=&sort=score+desc%2C+metadata_modified+desc ), por intermédio do qual, quando selecionada a modalidade da contratação e o respectivo mês, obtém-se a taxa média anual de juros, a qual por sua vez, quando decomposta através do Microsoft Excel com a fórmula “=POTÊNCIA(1+taxa anual%;1/12)-1”, evidencia a taxa média mensal. No caso em apreço, através do método acima explanado, constata-se que o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoal pessoa física para a aquisição de veículos, taxa média de juros anuais em 19,40%, ao passo que no contrato a taxa de juros pactuada foi de 41,91% ao ano. O parâmetro fixado pelos tribunais para aferir a existência de abusividade ou não tem sido limitado pelo dobro da média de mercado, evidenciando uma abusividade quando ultrapassa consideravelmente o dobro da média. No caso dos autos, as taxas pactuadas ultrapassaram minimamente a taxa de média de mercado, tal como a anual o dobro da média seria 38,80% ao passo que a realmente pactuada foi de 41,91%, ou seja, percentuais muito próximos. Necessário reiterar que a média é utilizada como parâmetro apenas, não sendo em hipótese alguma o limite das taxas de juros, eis que tal prática fugiria da própria lógica de uma média de mercado, quando todas as instituições ficariam limitadas a exatamente o mesmo percentual. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO (1) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL NESSE PONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, CONFORME ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO (2) DO AUTOR. PREJUDICADA. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016844-47.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.08.2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (01). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.639.320/SP. SEGURO APRESENTADO COMO PARTE INTEGRANTE DO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DO ARTIGO 39, I, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. CONTRATO FINDO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA COBERTURA DO SEGURO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA (02). PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958), RESSALVADAS A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARTE RÉ QUE, NA CONTESTAÇÃO, DEIXOU DE IMPUGNAR A ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. TELA APRESENTADA, ADEMAIS, QUE DEMONSTRA APENAS O REGISTRO DO GRAVAME, E NÃO O REGISTRO DO CONTRATO. FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO NOS AUTOS (CPC, ARTIGO 341, CAPUT). ILEGALIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO QUE, TAMBÉM, POR NÃO TER SIDO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO, SE MOSTRA INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA ALEGADA ABUSIVIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PARÂMETROS E/OU ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, OU DE MODO A JUSTIFICAR O MONTANTE COBRADO DA AUTORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS REFLEXOS. VALOR DAS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS QUE INTEGRARAM A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE JUROS. RESTITUIÇÃO TAMBÉM DOS ENCARGOS REFLEXOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003157-54.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2022 - sublinhado). Por fim, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco. Assim, não subsiste a tese inicial acerca da cobrança de juros em taxa diversa da contratada. E uma vez reconhecida a regularidade da cobrança de juros na forma contratada, não há que se falar em nulidade de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre o valor fixado, sendo que houve a perda do objeto em relação a tal pretensão. II.3.5. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula nº 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp nº 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas nsº 539 e 541, do STJ: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples ao contrato mencionado na inicial. Do contrato juntado aos autos, depreende-se a prévia contratação da capitalização de juros (seq. 1.8 – condições do financiamento - alínea F). Consequentemente, se a capitalização de juros foi contratada de maneira específica, sua incidência no contrato não é ilegal e deve ser mantida. Ressalte-se por fim, que eventual uso da Tabela Price não implica em nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”. A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de cálculo pelo qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRESTAÇÃO FIXA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, POR NÃO HAVER AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. VALOR NÃO ABUSIVO. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REGULARIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.- SÚMULA Nº 541/STJ: “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012032-54.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.08.2023). JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL (1). REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO E PERIODICIDADE EXPRESSAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FORMA DISFARÇADA. EXCLUSÃO, COM MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% E DOS JUROS MORATÓRIOS, LIMITADOS, CONTUDO, A 12% AO ANO. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA E NÃO ABUSIVA. REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP Nº 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002085-49.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.08.2023). E uma vez mantida a capitalização de juros na forma contratada, não há que se falar em nulidade de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre o valor fixado, sendo que houve a perda do objeto com relação a tal pretensão. II.3.6. Comissão de permanência A comissão de permanência pode ser cobrada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória. Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios. Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para o período de inadimplemento dos contratos em discussão, deve incidir a comissão de permanência, pelas taxas médias apuradas pelo Banco Central, limitada às taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual. No caso dos autos, não houve pactuação de comissão de permanência, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer abusividade ou cumulação dos encargos. Tampouco assiste razão à requerente no que tange a cumulação de juros remuneratórios, multa de 2% e juros moratórios de 1%, eis que dentro dos limites previstos em lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONSOLIDOU A POSSE DEFINITIVA DO VEÍCULO NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO A CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 472 E 296 AMBAS DO STJ.FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO) – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – VALOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO. MORA CARACTERIZADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE COBRANAÇA DE VALORES ABUSIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005354-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL 1. COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELO AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER MANTIDOS OS ENCARGOS PACTUADOS CONTRATUALMENTE PELAS PARTES PARA O PERIODO DE INADIMPLEMENTO, CONSUBSTANCIADOS EM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, JUROS REMUERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADAS PELO BACEN, MULTA DE 2,000 % SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL E JUROS DE MORA À TAXA DE 1,000% AO ANO, DEBITADOS AO FINAL. CORRETA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE EMBORA CONTRATADA NÃO INCIDIU NA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS JUNTADO AOS AUTOS E OS BORDERÔS ACOMPANHADOS DO DEMONSTRATIVO DO SALDO NÃO CONSTITUEM REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E NÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS HABEIS PARA EMBASAR A PRESENTE DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA – CDC. INCIDÊNCIA - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADO COM JUROS MORATÓRIOS. DEVIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO. AFASTADA EM SEDE RECURSAL – REDUÇÃO DA MULTA DE 10% PARA 2%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA JÁ COBRADA NO PERCENTUAL DE 2% - NÃO CONHECIMENTO.1. Apelação Cível 1 parcialmente provida. 2. Apelação Cível 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003386-54.2013.8.16.0101/1 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2023) Portanto, não assiste razão ao requerente nesse ponto. II.3.6. Repetição do indébito Não sendo constatadas irregularidades, perde o objeto o pedido de restituição. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCÉLIO MONTEIRO DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da demanda), com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0012485-91.2022.8.16.0017 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos 1. As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Nas seqs. 44.1 e 45.1 ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado desta demanda 2. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 3. Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada. 3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória. 4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0010365-68.2018.8.16.0000, 17ª CC, Rel. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, julgado em 26.04.2018). 4. Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
26/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012485-91.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.600,32 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. O art. 292, § 3º do Código de Processo Civil autoriza que o valor da causa seja corrigido de ofício pelo magistrado(a). 2. O valor atribuído à presente causa precisa ser retificado, levando-se em conta o montante que a parte autora indica como cobrado indevidamente pela instituição financeira requerida, o que corresponde ao proveito econômico pretendido - R$8.214,23 (oito mil, duzentos e quatorze reais e vinte e três centavos), referente à somatória dos valores indicados na petição inicial e emenda de seq. 15.1. 3. Por esta razão, corrijo de ofício o valor da presente causa, passando a constar o valor de R$8.214,23 (oito mil, duzentos e quatorze reais e vinte e três centavos), equivalente a cumulação das pretensões iniciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de intimá-la para complementação das custas iniciais. 4. À Serventia que retifique o valor das causa nos presentes autos. 5. No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial, bem como a emenda de seq. 15.1. 6. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 6.1. Deverá ser observada a Portaria n.º 01/2022 do próprio CEJUSC para fins de definição da modalidade da audiência de conciliação. 7. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 8. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 9. Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 10. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 11. Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 12. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 13. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 14. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC
24/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012485-91.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.600,32 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. A parte ativa comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 10.1). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao agravo de instrumento (n.º 0045864-74.2022.8.16.0000 - mov 8.1), não houve requerimento de informações ao Juízo nem pedido liminar pela parte ativa, tendo o MM. Des. Rel., determinado apenas a intimação para contrarrazões. 3. Assim, intime-se a parte ativa para emendar a inicial indicando precisamente no rol dos pedidos finais, os valores que pretende ver restituídos pelo banco réu, como determinado na seq. 7.1, item 2, sob a pena de indeferimento da inicial. Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
02/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012485-91.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.600,32 Autor(s): JUCELIO MONTEIRO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato por meio da qual é postulado, em sede de tutela antecipada, a manutenção na posse do bem e a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Primeiramente, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique precisamente no rol dos pedidos finais, os valores que pretende ver restituídos pelo banco réu, nos termos do art. 321 e 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo da diligência acima determinada, a fim de evitar perecimento do direito, passo à análise do pedido de urgência. 4. Nesta quadra de cognição sumária está a cargo do(a) magistrado(a) a subsunção entre os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada e os elementos fáticos e jurídicos constates na causa. 5. De acordo com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para caracterizar o afastamento da mora contratual. Sedimentou-se o entendimento que a manutenção da posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos casos de alienação fiduciária – quando se discute a revisão do pacto, deve ser deferida em favor do devedor, quando satisfeitos os seguintes requisitos (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos): a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 6. Para ser deferida a antecipação de tutela, não é suficiente que a parte demandante apenas discuta judicialmente o débito com depósito dos valores referentes à parte incontroversa. Deve também ser verificada a existência de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual (como por exemplo, juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de contratação de juros capitalizados). 7. Todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos acima aludidos. Compulsando a inicial, pretende a parte demandante efetuar um depósito no importe inferior ao valor da prestação habitualmente paga, sendo que o autor afirma expressamente: (...) bem como a permanência do mesmo na posse do bem móvel financiado, mediante consignação em pagamento do valor incontroverso, enquanto se discute o real valor do débito em questão, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da Lei. Conforme se vislumbra do corpo da petição inicial, o autor indica como sendo o valor incontroverso o montante de R$ 397,57 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo que o valor habitualmente pago e previsto no contrato, é de R$ 533,34 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). 8. A quantia referente ao depósito da parte incontroversa do débito não pode ser aleatória, mas calculada e demonstrada analiticamente nos autos. Deve corresponder ao valor da prestação contratada com a redução (e respectiva demonstração) do encargo abusivo no período de normalidade contratual (antes do inadimplemento). 9. Ainda, a irresignação usada como causa de pedir vai de encontro com o entendimento consignado nas Súmulas 530, 539 e 541, todas do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível verificar dentro de um juízo sumário de cognição, eventual abuso no período de normalidade contratual. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação revisional. Crédito direto ao consumidor (CDC). Decisão agravada que indefere tutela de urgência requerida na inicial para que a instituição financeira ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que seja autorizado o depósito do valor incontroverso e a manutenção na posse do veículo dado em garantia fiduciária no contrato objeto da lide. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Abusividades apontadas não demonstradas em sede de cognição sumária. Depósito do valor incontroverso. Pagamento do débito que deve ser realizado na forma e modo previstos no contrato. Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021363-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedidos de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas, com a consequente descaracterização da mora, e manutenção do devedor na posse do bem financiado.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021227-93.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021) 9. Ressalta-se que, depositando o devedor parcelas em montante parcial haverá quantias devidas em aberto, culminando na existência de mora contratual no tocante às importâncias correspondentes a parte da parcela não depositada. 10. Consequentemente, a manutenção na posse do bem nas mãos do devedor, nos contratos garantidos tanto por alienação fiduciária, quanto por arrendamento mercantil, depende da análise da caracterização da mora contratual do devedor, prescindindo ilações a respeito de eventual imprescindibilidade do bem. Uma vez caracterizada a mora contratual, descabe a manutenção na posse. 11. Além de não demonstrada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o valor do depósito no montante proposto não é suficiente para afastar eventual mora. Logo, INDEFIRO a pretensão liminar à manutenção da posse do bem objeto do contrato. 12. Conclusão semelhante se impõe no tocante ao pedido para abstenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito. A exclusão dos órgãos restritivos depende da descaracterização da mora. Esta pode ser eventualmente elidida mediante depósito idôneo da parcela incontroversa ou caução idônea. Sem os depósitos ou a caução, ou se estes não forem reputados corretos, não é possível obstar a negativização. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no julgamento do REsp 1.061.530-RS, julgado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 13. Portanto, no tocante ao pedido liminar para obstar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o depósito da parte que os devedores entendem incontroversa não se funda na aparência do bom direito, na medida em que o montante ofertado é insuficiente para a descaracterização da mora contratual, bem como tendo em conta a ausência de verossimilhança do direito, a pretensão à antecipação de tutela não merece prosperar. 14. Isto posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA formulados pelo requerente, pelos motivos acima delineados. 15. Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 16. Cumprida a diligência determinada no item "2", voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC