2. CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
3. ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
OAB/DF 006856·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA
OAB/DF 026543·CPF·Representa: Autor
MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS
OAB/DF 009505·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA
OAB/DF 036120·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA
OAB/DF 36120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:03
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:36
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:00
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:00
Publicação
17/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780735/DF (2024/0406607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO. IMPEXHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IN APLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, § 2º, do CPC, no que concerne à possibilidade de penhora da remuneração do recorrido efetuada via sistema SISBAJUD, ou no mínimo 30% de seus rendimentos, eis que tais medidas não afetam a subsistência do devedor e de sua família, trazendo a seguinte argumentação: 3. O propósito recursal consiste em verificar a correta aplicação do disposto no Art. 833, inciso IV, combinado com seu § 2º, do CPC, de modo a reconhecer que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, reconhecendo-se a possibilidade da penhora do valor bloqueado via SISBAJUD ou, alternativamente, seja reconhecida a possibilidade de penhora dos 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos a título de salário como medida razoável e proporcional. 3.1. O acórdão recorrido desconsiderou a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, que permite a penhora de valores salariais quando excederem as necessidades de subsistência do devedor e de sua família, quando mais porque restou demonstrado nos autos que o valor bloqueado não compromete a subsistência da Recorrida, sendo razoável e proporcional a penhora de seus rendimentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. [...] 3.13. É importante observar que o acórdão também deixou de considerar o princípio da gradação de bens penhoráveis previsto no artigo 835 do CPC, ao desconsiderar que a penhora de valores salariais, quando estes não comprometem a subsistência do devedor, é uma medida que atende ao princípio da efetividade da execução. [...] 3.15. Desse modo, evidente que a penhora deve garantir ao credor seu direito de receber, sem comprometer a subsistência digna dos devedores, mostrando-se plenamente possível a penhora dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, ou, quando menos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos a título de salário da Recorrida (fls. 174-177). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, no presente caso observa-se que a agravada/executada auferiu renda líquida em abril de 2023 no montante de R$ 2.524,58 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme se extrai de seu contracheque juntado nos autos de origem (ID 157085240 - pág.5), ou seja, exatamente a quantia bloqueada em sua conta corrente (ID 157087500 dos autos de origem). Ao ponderar o direito de crédito da executante com a possibilidade da executada em arcar com o ônus a esta imposta, entendo que haverá privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, caso seja mantido o bloqueio e respectiva penhora (fls. 65-66). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 08:45
Recebimento
24/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741008-41.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741008-41.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
RECORRIDOS: CAMILA FLÁVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade do salário além das hipóteses previstas na Lei, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. 3. Mesmo que excepcionalmente admitida a penhora de percentual do salário da devedora, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial. 4. Diante da análise do caso concreto e observada a privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, deve-se indeferir a penhora dos vencimentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade da penhora do valor bloqueado via SISBAJUD ou, alternativamente, a penhora dos 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos a título de salário, como medida razoável e proporcional. Requer, ainda, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] a execução civil deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfatividade material das pretensões. Contudo, no presente caso observa-se que a agravada/executada auferiu renda líquida em abril de 2023 no montante de R$ 2.524,58 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme se extrai de seu contracheque juntado nos autos de origem (ID 157085240 - pág.5), ou seja, exatamente a quantia bloqueada em sua conta corrente (ID 157087500 dos autos de origem). Ao ponderar o direito de crédito da executante com a possibilidade da executada em arcar com o ônus a esta imposta, entendo que haverá privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, caso seja mantido o bloqueio e respectiva penhora” (ID. 53547087). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120, tendo em vista convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741008-41.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
RECORRIDO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A inexistência de erro material (erro evidente, conhecível de plano, perceptível e identificável por qualquer pessoa de pronto) revela que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou o recurso – providência incompatível com a via eleita. 3. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Para fins de prequestionamento da matéria, é suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias, sem que se faça necessário juízo de valor expresso ou menção específica a determinados dispositivos legais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 56892662. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade do salário além das hipóteses previstas na Lei, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. 3. Mesmo que excepcionalmente admitida a penhora de percentual do salário da devedora, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial. 4. Diante da análise do caso concreto e observada a privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, deve-se indeferir a penhora dos vencimentos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. (agravante/exequente) em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0042350-14.2012.8.07.0001 (ID 167248590, dos autos de origem), em face de CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES e ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (agravados/executados), que acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: (...) Na petição de ID nº 157085240, a parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário. A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, conforme ID nº 156711846. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, traga a executada, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, conforme penhora anexada. Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente, já considerada a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020, (prazo da prescrição intercorrente - 28/03/2024). (...) Em suas razões recursais (ID 51158900), o agravante/exequente alega que após diversas diligências para satisfação da presente ação, o agravante/exequente requereu nova pesquisa SisbaJud, o que foi devidamente deferido pelo juízo singular, momento em que houve o bloqueio do valor total de R$2.524,65 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), na conta da Agravada Camila Flavia Soares Pereira Montenegro Fernandes. Afirma que a agravada apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o valor bloqueado via SisbaJud, juntando extratos da conta de sua titularidade, alegando que a quantia colocada à disposição do Embargante, estaria protegida pela impenhorabilidade, invocando o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o que foi deferido na decisão combatida. Argumenta que a regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva civil em vigor excepcionou esta regra (artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil), sendo que com isso, houve a flexibilização da proibição legal. Assevera, nessa esteira, que é perfeitamente razoável e jurídica a determinação de constrição realizada nas contas da agravada/executada para satisfação do crédito do agravante/exequente, solução que observa a gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil, uma vez que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário tem sofrido mitigação, quando a constrição não implica onerosidade excessiva. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão combatida, reconhecendo a penhorabilidade do valor bloqueado via sistema SisbaJud, na conta da agravada. Preparo (ID 51737185). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada. De um lado, há a determinação do desbloqueio dos valores penhorados na conta da parte agravada. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. (agravante/exequente) em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0042350-14.2012.8.07.0001 (ID 167248590, dos autos de origem), em face de CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES e ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (agravados/executados), que acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: (...) Na petição de ID nº 157085240, a parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário. A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, conforme ID nº 156711846. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, traga a executada, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, conforme penhora anexada. Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente, já considerada a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020, (prazo da prescrição intercorrente - 28/03/2024). (...) Em suas razões recursais (ID 51158900), o agravante/exequente alega que após diversas diligências para satisfação da presente ação, o agravante/exequente requereu nova pesquisa SisbaJud, o que foi devidamente deferido pelo juízo singular, momento em que houve o bloqueio do valor total de R$2.524,65 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), na conta da Agravada Camila Flavia Soares Pereira Montenegro Fernandes. Afirma que a agravada apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o valor bloqueado via SisbaJud, juntando extratos da conta de sua titularidade, alegando que a quantia colocada à disposição do Embargante, estaria protegida pela impenhorabilidade, invocando o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o que foi deferido na decisão combatida. Argumenta que a regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva civil em vigor excepcionou esta regra (artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil), sendo que com isso, houve a flexibilização da proibição legal. Assevera, nessa esteira, que é perfeitamente razoável e jurídica a determinação de constrição realizada nas contas da agravada/executada para satisfação do crédito do agravante/exequente, solução que observa a gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil, uma vez que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário tem sofrido mitigação, quando a constrição não implica onerosidade excessiva. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão combatida, reconhecendo a penhorabilidade do valor bloqueado via sistema SisbaJud, na conta da agravada. Preparo (ID 51737185). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada. De um lado, há a determinação do desbloqueio dos valores penhorados na conta da parte agravada. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.