Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado como um novo processo da classe AREsp sob o número 2024/0412043-4. Brasília, 30 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 Cópia do documento: Vl 1 Certidão de Protocolo de Processo Eletrônico Fls.1137 do processo 2020/0033628-4 (e-STJ Fl.1581) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 05:38:59 pelo usuário: JUAREZ SANTOS DE LIMASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2781627 / GO (2024/0412043-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 30/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1582) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 07:19:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781627 - GO (2024/0412043-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725 AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872 LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 07 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1583) Documento eletrônico VDA45158652 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/01/2025 19:52:13 Publicação no DJEN/CNJ de 09/01/2025. Código de Controle do Documento: 63b28443-c3c4-4a3d-a667-9c232a635913AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 07 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1584) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 20:55:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 07 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1585) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 21:05:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1583 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 09/01/2025. Brasília, 09 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1586) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/01/2025 às 06:01:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 08/01/2025, DECISÃO de fls. 1583 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1587) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/01/2025 às 06:01:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 30/10/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781627 (2024/0412043-4 Número Único: 5279159- 45.2017.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 202000336284 527915945 52791594520178090051 Nºs Conexos: 202000336284 Nº de Folhas: 1588 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725 AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872 AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 Brasília, 09 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1588) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/01/2025 às 20:49:09 pelo usuário: TATIANA DOS SANTOS MOTA RODRIGUESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2781627 / GO (2024/0412043-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Administração e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1589) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2781627 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 20/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1583 publicado(a) no DJe em 09/01/2025. Brasília - DF, 20 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1590) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 01:15:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781627 - GO (2024/0412043-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725 AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872 LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de tutela provisória de urgência antecipada em caráter inaudita altera parte para intervenção judicial em condomínio. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2024. Concluso ao gabinete em: 10/01/2025. Ação: de tutela provisória de urgência antecipada em caráter inaudita altera parte para intervenção judicial em condomínio ajuizada por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL em face de CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS, ABL PRIME LTDA. (e-STJ Fl.1591) Documento eletrônico VDA45548965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 20:49:49 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: f24db6ee-a3be-4393-8f3d-5b21fa1960b9Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE AFASTADA. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE VOTOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, no memorial de incorporação, que se encontra registrado junto à matrícula imobiliária, consta minuta de convenção, de modo que se mostra desnecessária a aprovação em assembleia de instalação do condomínio, porquanto todos os que adquiriram unidades no empreendimento tomaram conhecimento das regras existentes. 2. No âmbito das relações condominiais revela-se ser a respectiva convenção o principal regramento, que se configura obrigatório a todos os titulares de direito sobre as unidades, ou àqueles que sobre elas tenham detenção ou posse. A exigência de quórum de dois terços para a alteração da convenção refere-se à situação distinta, em que não foi escrita, ou para sua modificação; o que não é a hipótese. 3. Não prospera a pretensão de contagem de votos por cabeça, pois a própria lei civil codificada prevê a possibilidade de sufrágios proporcionais às frações ideais (arts. 1.351 e 1.352). O pacto condominial em exame validamente o prevê, e quanto a tanto não há ilicitude. 4. O fato de Fundo de Investimentos Imobiliários deter 52,5320% da fração ideal de todo o empreendimento, por si só, não demonstra que as decisões tomadas por essa maioria serão, inequívoca e necessariamente, divergentes aos interesses dos condôminos; conquanto não tenha o apelante colacionado prova do alegado prejuízo, ônus que lhe incumbia. 5. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, à luz dos §§ 1º e 11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (flS. 1.419/1.420, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.333 do CC e 9º, § 2º, da Lei 4.591/1964, sustentando, em síntese, a nulidade da convenção do condomínio, sob o argumento de que nunca foi aprovada formalmente pelos condôminos, através da subscrição de 2/3 das frações ideais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas No que se refere à tese atinente à nulidade da convenção de condomínio ante (e-STJ Fl.1592) Documento eletrônico VDA45548965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 20:49:49 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: f24db6ee-a3be-4393-8f3d-5b21fa1960b9a ausência de aprovação de convenção através da subscrição de 2/3 dos condôminos, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Analisando cuidadosamente o processado, percebo que, no memorial de incorporação imobiliária, o qual se encontra registrado junto à matrícula do imóvel, consta a minuta de convenção do condomínio (mov. 23, arqs. 04-09), de modo que todos aqueles que adquiriram unidades do empreendimento tomaram conhecimento das regras existentes. Nesse contexto, o juiz a quo acertadamente reconheceu que todos os condôminos, ao adquirirem uma unidade imobiliária no condomínio edilício, aderiram implicitamente à minuta preestabelecida e registrada em Cartório, de forma que se afigura desnecessária a aprovação na assembleia de instalação do condomínio. Ademais, cumpre mencionar que o quórum de 2/3 (dois terços) é exigido para a alteração da convenção, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil. Por oportuno, ressalto que a exigência de quórum refere-se às situações em que a convenção não foi escrita, ou ainda para sua modificação, o que não se verifica na hipótese." (fls. 1.416, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% sobre o valor atualizado dos embargos (e-STJ fl. 1.419). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1593) Documento eletrônico VDA45548965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 20:49:49 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: f24db6ee-a3be-4393-8f3d-5b21fa1960b9AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1591 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 13/02/2025. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1594) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/02/2025 às 06:04:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2781627 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1591 publicado(a) no DJe em 13/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1594) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:03:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 12/02/2025, DECISÃO de fls. 1591 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 13/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1595) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/02/2025 às 06:14:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Página 1 de 5 Rua 101 c/ 101-A nº 89, Setor Sul, Goiânia -GO, CEP 74080-150 62 3238-2200 www.tiburcio.adv.br Excelentíssima Senhora Ministra Relatora. AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL vem à presença de Vossa Ex- celência, com fulcro nos artigos 1.021/CPC e 259/RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO visando a reforma da decisão monocrática (fls. 1591-1593 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo-o consoante os argumentos jurídicos a seguir expostos. 1. Tempestividade O presente recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada no DJEN em 12/2/2025 (às fls. 1595 e-STJ) e, considerando o feriado de Carnaval (vide Portaria STJ/GP 790/2024), nos dias 3 e 4/3/2025, o advento final para interposição do recurso será em 6/3/2025. 2. A decisão agravada A decisão recorrida negou provimento ao agravo aos fundamentos de que a reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Agravante, com todo o respeito aos fundamentos da decisão agravada, reputa que um olhar mais acurado ao caso levará à conclusão diversa, que importará na sua reconsideração, se- não vejamos. 3. Os fundamentos da decisão agravada. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. O principal fundamento da decisão agravada diz respeito à aplicação da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), cuja incidência se deve pela suposta necessidade de reapreciação dos fatos e provas produzidos nos autos de origem. Todavia, a pretensão recursal se baseia estritamente a que seja definido, a partir da análise dos dispositivos legais relacionados à matéria (art. 1.333 da Lei nº 10.406 e art. 9º, §2º da Lei nº 4.591/64), se a subscrição de 2/3 dos condôminos é prescindível para que seja considerada defi- (e-STJ Fl.1596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47 Página 2 de 5 Rua 101 c/ 101-A nº 89, Setor Sul, Goiânia -GO, CEP 74080-150 62 3238-2200 www.tiburcio.adv.br nitivamente aprovada a convenção de condomínio, distanciando-se do óbice imposto pela Sú- mula 7/STJ. A solução da controvérsia pelo STJ é possível pela análise unicamente dos fundamentos constantes do acórdão recorrido e seu confronto com as razões recursais. Disto resulta que ao caso se aplica o entendimento de que “A revaloração da prova ou de dados explicitamente admi- tidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conheci- mento” (REsp 683.702/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.03.2005. DJ 02.05.2005), ou seja, “A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ”, pois “a análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-proba- tório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1617550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.09.2016, DJe 26.09 2016). Por outras palavras, “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado nº 7/STJ” (REsp 1369571/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.09.2016, DJe 28.10.2016), isto é: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordi- nárias com base nos elementos informativos do processo” (AgRg no AREsp 624.440/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 27.10.2015). A respeito da aplicabilidade do entendimento sumular, esta Corte Superior esclareceu que “A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial” (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Sob à luz deste entendimento, observa-se necessária a delimitação dos seguintes pontos: (a) premissas fáticas incontroversas delineadas pelo Tribunal de origem; (b) a qualificação jurí- dica conferida pelo Tribunal de origem; e, por fim, (c) a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. 3.1. Premissas fáticas incontroversas delineadas pelo Tribunal de origem Da singela análise do voto condutor do acórdão da apelação e da posterior complementa- ção feita no voto dos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem delimitou como in- controversos os seguintes fatos: (e-STJ Fl.1597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47 Página 3 de 5 Rua 101 c/ 101-A nº 89, Setor Sul, Goiânia -GO, CEP 74080-150 62 3238-2200 www.tiburcio.adv.br (a) “analisando cuidadosamente o processado, percebo que, no memorial de incorporação imobiliária, o qual se encontra registrado junto à matrícula do imóvel, consta a minuta de convenção do condomínio (mov. 23, arqs. 04-09)”; (b) “todos os condôminos, ao adquirirem uma unidade imobiliária no condomínio edilício, aderiram implicitamente à minuta preestabelecida e registrada em Cartório”. 3.2. Qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem Fixada, então, a premissa fática de que todos os condôminos teriam aderido implicitamente à minuta da convenção de condomínio registrada em Cartório quando da aquisição de suas uni- dades imobiliárias, sem que houvesse a subscrição exigida pela legislação vigente, o julgamento daí partiu, a entender que: (a) “todos aqueles que adquiriram unidades do empreendimento tomaram conhecimento das regras existentes”; (b) “se afigura desnecessária a aprovação [da convenção de condomínio] na assembleia de instalação do condomínio”; (c) “o quórum de 2/3 (dois terços) é exigido para a alteração da convenção, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil”; (d) “a exigência de quórum refere-se às situações em que a convenção não foi escrita, ou ainda para sua modificação, o que não se verifica na hipótese”; Em síntese, o Tribunal de origem consignou que já que a minuta da convenção de condomí- nio estava registrada na matrícula do imóvel, seria dispensável a sua posterior aprovação através da subscrição de 2/3 dos condôminos. Houve, portanto, a desconsideração de normas expressas que impunham os requisitos ne- cessários para que se promovesse a aprovação da convenção – haja vista o art. 1.333 da Lei nº 10.406 e art. 9º, §2º da Lei nº 4.591/64 –, dando esta por realizada por simples ato (registro da minuta) que a nada lhe vinculava. Enfatizou-se, ainda, que o mencionado quórum de 2/3 não era exigível nessa hipótese (aprovação da convenção), mas sim para a alteração/modificação da convenção ou nas situações em que esta ainda não havia sido escrita. 3.3. Qualificação jurídica que deveria ter sido aplicada O acórdão que foi objeto do recurso especial, à vista do art. 32, “j”, da Lei nº 4.591/64, definiu como suficiente o registro da simples minuta da convenção. Conforme o referido dispositivo legal, o registro da minuta, afinal, é requisito indispensável para alienação ou oneração das unidades imobiliárias. Justamente por se tratar de simples esboço/rascunho, é que o art. 9º, dessa mesma legislação, oportuniza aos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem (e-STJ Fl.1598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47 Página 4 de 5 Rua 101 c/ 101-A nº 89, Setor Sul, Goiânia -GO, CEP 74080-150 62 3238-2200 www.tiburcio.adv.br construídas, em construção ou já construídas, a elaboração da convenção de condomínio por es- crito. A tese veiculada no recurso especial havia apontado que houve um grave equívoco de in- terpretação do Tribunal de origem em relação à legislação aplicável ao caso. Os artigos que de- veriam ter sido aplicados ao caso eram os seguintes: Código Civil Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Car- tório de Registro de Imóveis. Lei nº 4.591/1964 Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos per- tinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já cons- truídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por delibe- ração em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. (...) § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, ces- sionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. (destaquei) (...) Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corres- ponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (...) j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do con- junto imobiliário; A matéria a ser julgada por esta Corte Superior é, portanto, exclusivamente de direito e a sua apreciação ensejaria somente a requalificação jurídica aplicada à espécie, verificando-se a (in)exi- gência da aprovação da convenção de condomínio, através da subscrição de 2/3 dos condômi- nos, como requisito de validade. A controvérsia, realmente, não reside no ato da ocorrência ou não da assinatura, mas sim dos efeitos jurídicos que produzirá, afastando-se assim da questão fática e aproximando-se da revaloração jurídica conferido ao fato. Não havendo a necessidade de se revolver o acervo fático-probatório, não há que se falar na inadmissão do recurso em razão da Súmula 7/STJ. A propósito, a tese corrobora a jurisprudên- cia desta Corte: (e-STJ Fl.1599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47 Página 5 de 5 Rua 101 c/ 101-A nº 89, Setor Sul, Goiânia -GO, CEP 74080-150 62 3238-2200 www.tiburcio.adv.br “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. CEREALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) III. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, no caso, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, que foram categóricas ao afirmar que as atividades exerci- das pela impetrante, objeto de análise, para fins do creditamento em questão, consistem apenas em limpeza, secagem, clas- sificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal. (...) VII. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.” (AREsp 1459621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉ- DULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRA- TUAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão não se confunde com reexame de provas, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no REsp 1084397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Caso não exista necessidade de reexame de provas, limitando-se a solução da controvérsia à qualificação ju- rídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5.Agravo interno não provido.” (grifei) (AgInt no REsp 1754469/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018) Ausente a hipótese que atraia a aplicação da Súmula 7/STJ, o provimento do agravo interno é medida que se impõe a possibilitar a apreciação e provimento do recurso especial, ao que se ratifica as razões nele expostas. 4. Pedidos Ante o exposto, requer que, após intimado o Agravado para apresentar contraminuta ao agravo interno, seja reconsiderada a decisão agravada, dando-se provimento ao agravo e ao re- curso especial; caso não haja retratação, que o agravo interno seja encaminhado à Terceira Turma para julgamento, dando-se provimento a ele e possibilitando a análise do recurso especial. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 28 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Flávio Corrêa Tibúrcio Bianca Karina Teles OAB/GO 20.222 OAB/GO 62.725 (e-STJ Fl.1600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.1601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47Petição Eletrônica protocolada em 28/02/2025 08:34:47 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 OAB: GO020222 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 28/02/2025 hora: 08:34:47 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL AGRAVADA: ABL PRIME LTDA. ABL PRIME LTDA., já devidamente qualifica nos autos em epígrafe, vêm, por intermédio de seus advogados, in fine assinados, devidamente constituídos pelo instrumento procuratório anexo aos autos (onde consta endereço para intimações e outros termos de estilo), tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art.1021, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, apresentar: CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO Interposto por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL, já qualificado, fazendo-o mediante as razões de fato e de direito que passa a expor. (e-STJ Fl.1606) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00248124/2025 recebida em 24/03/2025 18:39:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2025 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9955093 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL CPF: 01506513174 Recebido em 24/03/2025 18:39:06 DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA ALTERAR-SE A DECISÃO AGRAVADA
Agravante: Condomínio Brookfield Towers – Setor Residencial Agravada: Condomínio Brookfield Towers CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe interposta, vem, por seus procuradores que ao final assinam, apresentar CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO, interposto por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS – SETOR RESIDENCIAL, requerendo o seu regular processamento, pelas razões de fato e de direito que passa a se expor. Precipuamente, a intimação para oposição do presente manejo foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06/03/2025 (quinta-feira), tendo a contagem do prazo para a interposição do presente iniciado no 07/03/2025 (sexta-feira), findando- se em 27/03/2025 (quinta-feira). Conclui-se, portanto, que a presente peça é indubitavelmente TEMPESTIVA. I - DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, proferida pela Ministra Relatora Nancy Andrihi, que conheceu do Agravo ao Recurso Especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2025, não conheceu do Recurso Especial, sob o firme fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de matéria fática-probatória. Posto isto, o Agravante, ao interpor o presente recurso, sob o rótulo de “valoração jurídica”, pretende revisar a interpretação das instâncias ordinárias acerca da validade da convenção condominial, o que inexoravelmente demanda reanálise de elementos de prova – o que é vedado na instância especial, nos termos da r. decisão proferida Ministra Relatora Nancy Andrighi. (e-STJ Fl.1610) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00263874/2025 recebida em 27/03/2025 16:37:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 16:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9971960 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA CPF: 04327180106 Recebido em 27/03/2025 16:37:41www.avelinoeoliveira.com.br Rua T-36, esq. c/ Av. T-63, n.° 3.182, Ed. Aquarius Center Salas 401/403, Setor Bueno, Goiânia, Goiás. CEP 74223-901. Tel.: (62) 3092-1422. Página 2 de 3 II - DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO O Agravante sustenta ausência de valoração da prova existente nos autos, sob a alegação de que a matéria discutida – validade da convenção condominial à luz do art. 1.333 do Código Civil e do art. 9º, §2º da Lei 4.591/64 – poderia ser analisada sem incidir a Súmula 7 do STJ. No entanto, a alegação é infundada. Ao contrário do que tenta fazer crer o Agravante, a controvérsia dos autos gira em torno da validade da convenção condominial registrada pela incorporadora no Cartório de Registro de Imóveis, a qual alega que seria nula em razão da ausência de aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos na Assembleia Geral de Instituição. Portanto, tal análise perpassa necessariamente pela verificação de elementos fáticos, como o momento da adesão dos condôminos, o momento da aquisição das unidades e a efetiva ciência da convenção condominial. Nesses termos, a incidência da Súmula 7 do STJ é inafastável, pois a pretensão de reforma exigiria revolvimento de provas – e não apenas aplicação de direito a fatos incontroversos. Além do mais, a pretensão do Agravante não se sustenta, conforme já demonstrado eis que através do conjunto probatório dos autos, conclui-se que: i) A minuta da convenção condominial constava do memorial de incorporação registrado junto à matrícula do imóvel; ii) Todos os condôminos, ao adquirirem suas unidades, necessariamente aderem às regras ali constantes; iii) Não há exigência de aprovação de 2/3 dos condôminos para a validade da convenção já registrada, a exigência de aprovação por dois terços dos condôminos aplica-se exclusivamente para alterações futuras à convenção já registrada, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias. Posto isto, a tentativa da agravante de invocar jurisprudência sobre a “valoração jurídica de fatos incontroversos” não deve prosperar pois, na realidade, não há fato incontroverso omitido ou mal qualificado, mas sim discussão sobre os próprios fatos e provas produzidas nos autos, o que impõe a incidência da Súmula 7 do STJ. Conforme já exposto nas contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo em Resp, a questão relativa à aprovação ou não da convenção condominial já foi exaustivamente apreciada pelas instâncias ordinárias, com base em provas documentais que, agora, o Agravante tenta rediscutir.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725
AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de tutela provisória de urgência antecipada em caráter inaudita altera parte para intervenção judicial em condomínio. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à nulidade da convenção de condomínio ante a ausência de aprovação de convenção através da subscrição de 2/3 dos condôminos, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725
AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de tutela provisória de urgência antecipada em caráter inaudita altera parte para intervenção judicial em condomínio. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à nulidade da convenção de condomínio ante a ausência de aprovação de convenção através da subscrição de 2/3 dos condôminos, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. de tutela provisória de urgência antecipada em caráter inaudita Ação: altera parte para intervenção judicial em condomínio ajuizada por CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL em face de CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS, ABL PRIME LTDA. (e-STJ Fl.1618) Documento eletrônico VDA46568400 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 01/04/2025 20:13:53 Código de Controle do Documento: 1b656c27-9c5e-47b1-af15-2e92b0f80de6extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Sentença: art. 485, VI, do CPC. negou provimento à apelação interposta por CONDOMÍNIO Acórdão: BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE AFASTADA. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE VOTOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, no memorial de incorporação, que se encontra registrado junto à matrícula imobiliária, consta minuta de convenção, de modo que se mostra desnecessária a aprovação em assembleia de instalação do condomínio, porquanto todos os que adquiriram unidades no empreendimento tomaram conhecimento das regras existentes. 2. No âmbito das relações condominiais revela-se ser a respectiva convenção o principal regramento, que se configura obrigatório a todos os titulares de direito sobre as unidades, ou àqueles que sobre elas tenham detenção ou posse. A exigência de quórum de dois terços para a alteração da convenção refere-se à situação distinta, em que não foi escrita, ou para sua modificação; o que não é a hipótese. 3. Não prospera a pretensão de contagem de votos por cabeça, pois a própria lei civil codificada prevê a possibilidade de sufrágios proporcionais às frações ideais (arts. 1.351 e 1.352). O pacto condominial em exame validamente o prevê, e quanto a tanto não há ilicitude. 4. O fato de Fundo de Investimentos Imobiliários deter 52,5320% da fração ideal de todo o empreendimento, por si só, não demonstra que as decisões tomadas por essa maioria serão, inequívoca e necessariamente, divergentes aos interesses dos condôminos; conquanto não tenha o apelante colacionado prova do alegado prejuízo, ônus que lhe incumbia. 5. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, à luz dos §§ 1º e 11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (flS. 1.419/1.420, e-STJ). opostos por CONDOMÍNIO BROOKFIELD Embargos de declaração: TOWERS - SETOR RESIDENCIAL, foram rejeitados. alega violação dos arts. 1.333 do CC e 9º, § 2º, da Lei Recurso especial: 4.591/1964, sustentando, em síntese, a nulidade da convenção do condomínio, sob o argumento de que nunca foi aprovada formalmente pelos condôminos, através da subscrição de 2/3 das frações ideais. conheceu do agravo para não conhecer do recurso Decisão monocrática: especial, com base no seguinte fundamento: i) aplicação da Súmula 7/STJ relativamente à tese atinente à nulidade da convenção de condomínio ante a ausência de aprovação de convenção através da subscrição de 2/3 dos condôminos. alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, Agravo interno: repisando as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo. (e-STJ Fl.1619) Documento eletrônico VDA46568400 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 01/04/2025 20:13:53 Código de Controle do Documento: 1b656c27-9c5e-47b1-af15-2e92b0f80de6Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Do reexame de fatos e provas Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à tese atinente à nulidade da convenção de condomínio ante a ausência de aprovação de convenção através da subscrição de 2/3 dos condôminos; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Vejamos. Confira-se como o acórdão do Tribunal de origem se pronunciou sobre esta questão: "Analisando cuidadosamente o processado, percebo que, no memorial de incorporação imobiliária, o qual se encontra registrado junto à matrícula do imóvel, consta a minuta de convenção do condomínio (mov. 23, arqs. 04-09), de modo que todos aqueles que adquiriram unidades do empreendimento tomaram conhecimento das regras existentes. Nesse contexto, o juiz a quo acertadamente reconheceu que todos os condôminos, ao adquirirem uma unidade imobiliária no condomínio edilício, aderiram implicitamente à minuta preestabelecida e registrada em Cartório, de forma que se afigura desnecessária a aprovação na assembleia de instalação do condomínio. Ademais, cumpre mencionar que o quórum de 2/3 (dois terços) é exigido para a alteração da convenção, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil. Por oportuno, ressalto que a exigência de quórum refere-se às situações em que a convenção não foi escrita, ou ainda para sua modificação, o que não se verifica na hipótese." (fls. 1.416, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Logo, a decisão agravada não merece reforma. DISPOSITIVO (e-STJ Fl.1620) Documento eletrônico VDA46568400 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 01/04/2025 20:13:53 Código de Controle do Documento: 1b656c27-9c5e-47b1-af15-2e92b0f80de6Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.1621) Documento eletrônico VDA46568400 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 01/04/2025 20:13:53 Código de Controle do Documento: 1b656c27-9c5e-47b1-af15-2e92b0f80de6TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.781.627 / GO Número Registro: 2024/0412043-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 202000336284 527915945 52791594520178090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725
AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - ADMINISTRAÇÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BROOKFIELD TOWERS - SETOR RESIDENCIAL ADVOGADOS: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222 BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO062725 (e-STJ Fl.1622) Documento eletrônico VDA47113853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:43:14 Código de Controle do Documento: c30b2c05-1c8b-4c90-aee6-ed70d69fa0b9AGRAVADO: CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848 CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232 JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
AGRAVADO: ABL PRIME LTDA ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 ROSANE RODRIGUES - GO034898 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.1623) Documento eletrônico VDA47113853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:43:14 Código de Controle do Documento: c30b2c05-1c8b-4c90-aee6-ed70d69fa0b9AgInt no AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 1617 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1624)AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1617 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1625) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:15:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.781.627/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1594 Brasília, 05 de maio de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1626) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 18:06:54 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 1617 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1627)AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1617: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1628) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 14:33:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622447 Nome original: AREsp nº 2781627 v.pdf Data: 28/05/2025 15:45:55 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5279159-45.2017.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp 1663198 (202000336284) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 527915945 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2781627 (2024/0412043-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9869628 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AgInt no AREsp.pdf 8B3EAC2149E290B26369C5064ABD067FF7732EA8 Outros Documentos Feriados STJ.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 28/02/2025 08:34:47 (e-STJ Fl.1602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00169270/2025 recebida em 28/02/2025 08:34:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/02/2025 ?s 08:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9869628 com assinatura eletrônica Signatário(a): FLAVIO CORREA TIBURCIO CPF: 02495940641 Recebido em 28/02/2025 08:34:47AgInt no AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 03/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 169270/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/03/2025, Brasília, 06 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1603)AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/03/2025. Brasília, 06 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1604) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/03/2025 às 06:31:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2781627 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1605) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:08:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADORA RELATORA NANCY ANDRIGHI. OBJETO: CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO PROCESSO DE ORIGEM Nº: 5279159-45.2017.8.09.0051 AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4)
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a reforma do acórdão exigiria reexame de conjunto fático-probatório, em óbice à Súmula 7/STJ.. Vejamos: (...) Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.. (...) Rebate o Agravante pela ausência de valoração da prova existente nos autos, porém, o que recai sobre o caso em tela, é a necessária aplicação da Sumula 07 do STJ, dado que o Agravante enseja a modificação do acórdão recorrido, com base nas alegadas provas produzidas nos autos, pretensão essa vedada expressamente pela sumula retro mencionada. Resta clarividente que a situação dos autos é referente a reexame de provas, tendo o Agravante somente floreado o pleito como valoração de provas, no qual o Agravante deseja renovar a discussão acerca do fato de que embora a minuta da convenção de condomínio tenha sido registrada às margens da matrícula do imóvel, não houve aprovação da convenção através da subscrição de 2/3 dos condôminos, pleiteando seja reconhecida a nulidade da convenção de condomínio, em razão da ausência de aprovação pelos condôminos, conforme exigido pela legislação. (e-STJ Fl.1607) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00248124/2025 recebida em 24/03/2025 18:39:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2025 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9955093 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL CPF: 01506513174 Recebido em 24/03/2025 18:39:06 Conforme já exposto nas contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo em Resp, a pretensão do recorrente, ao insistir na nulidade da convenção por ausência de subscrição, demanda o reexame do conjunto probatório para verificar a existência ou não da aprovação pela maioria qualificada dos condôminos. Tal análise, contudo, extrapola os limites do Recurso Especial, uma vez que implica reavaliação de fatos e provas, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não merece prosperar o pedido do Agravante de assistência judiciária, vez que não estão presentes nos autos os requisitos para admissibilidade do recurso, de modo que o presente Agravo Interno não merece prosperar. DOS PEDIDOS Ex positis, requer-se o indeferimento do Agravo Interno e, por conseguinte, que seja mantido a r. decisão exarada pela Desembargadora Nancy Andrighi que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 24 de março de 2025. Rosane Rodrigues Diego Martins Silva do Amaral OAB/GO 34.898 OAB/GO 29.269 (e-STJ Fl.1608) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00248124/2025 recebida em 24/03/2025 18:39:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2025 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9955093 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL CPF: 01506513174 Recebido em 24/03/2025 18:39:06Petição Eletrônica protocolada em 24/03/2025 18:39:05 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL CPF: 01506513174 OAB: GO029269 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 24/03/2025 hora: 18:39:05 Partes/Advogados AGRAVADO - ABL PRIME LTDA 97551411000107 Peticionamento Processo: AREsp 2781627 (2024/0412043-4) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9955093 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazões ao Agravo Interno.pdf E91B471FC1C3F8CD432D296F76798EE64A41EF76 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 24/03/2025 18:39:05 (e-STJ Fl.1609) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00248124/2025 recebida em 24/03/2025 18:39:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/03/2025 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9955093 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL CPF: 01506513174 Recebido em 24/03/2025 18:39:06www.avelinoeoliveira.com.br Rua T-36, esq. c/ Av. T-63, n.° 3.182, Ed. Aquarius Center Salas 401/403, Setor Bueno, Goiânia, Goiás. CEP 74223-901. Tel.: (62) 3092-1422. Página 1 de 3 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGI AREsp nº.: 2781627/GO
Diante do exposto, requer-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da correta aplicação da Súmula 7 do STJ. (e-STJ Fl.1611) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00263874/2025 recebida em 27/03/2025 16:37:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 16:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9971960 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA CPF: 04327180106 Recebido em 27/03/2025 16:37:41www.avelinoeoliveira.com.br Rua T-36, esq. c/ Av. T-63, n.° 3.182, Ed. Aquarius Center Salas 401/403, Setor Bueno, Goiânia, Goiás. CEP 74223-901. Tel.: (62) 3092-1422. Página 3 de 3 III - DOS PEDIDOS Isto posto, requer-se o indeferimento do Agravo Interno e, por conseguinte, que seja mantido a r. decisão exarada pela Desembargadora Nancy Andrighi que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede e espera deferimento. Goiânia, 27 de março de 2025. Leonardo Delmondes Avelino OAB/GO 18.848 Cássio Leite de Oliveira OAB/GO 21.232 Juliana Garcia Gomes Siqueira OAB/GO 47.872 (e-STJ Fl.1612) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00263874/2025 recebida em 27/03/2025 16:37:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 16:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9971960 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA CPF: 04327180106 Recebido em 27/03/2025 16:37:41Petição Eletrônica protocolada em 27/03/2025 16:37:40 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA CPF: 04327180106 OAB: GO047872 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/03/2025 hora: 16:37:40 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMINIO BROOKFIELD TOWERS 21253507000127 Peticionamento Processo: AREsp 2781627 (2024/0412043-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9971960 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta ao Agravo Interno.pdf 94069E678DA827182255512BFD418324C9893EC7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/03/2025 16:37:40 (e-STJ Fl.1613) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00263874/2025 recebida em 27/03/2025 16:37:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 16:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9971960 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA CPF: 04327180106 Recebido em 27/03/2025 16:37:41AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1614) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 17:16:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2781627/GO (2024/0412043-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 22/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 28/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/04/2025 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1615)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.781.627/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000062-2025-AJC-3T, AREsp 2781627/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.1616) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 20:12:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781627 - GO (2024/0412043-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 29 de abril de 2025 MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1617) Documento eletrônico VDA47125675 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 29/04/2025 14:44:18 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 072cd8ed-98a2-4d08-9e64-908db483bdd1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781627 - GO (2024/0412043-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.1622) Documento eletrônico VDA47113853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:43:14 Código de Controle do Documento: c30b2c05-1c8b-4c90-aee6-ed70d69fa0b9