Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1892667/PR (2020/0220925-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RICARDO TACLA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
AGRAVANTE: LOURETE NILCE FAYAD TACLA
AGRAVANTE: ANÍBAL TACLA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES E OUTRO(S) - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: SORAYA FAYEK TACLA YACOUB
ADVOGADO: MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN E OUTRO(S) - PR036811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:55
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1892667/PR (2020/0220925-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RICARDO TACLA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
AGRAVANTE: LOURETE NILCE FAYAD TACLA
AGRAVANTE: ANÍBAL TACLA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES E OUTRO(S) - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: SORAYA FAYEK TACLA YACOUB
ADVOGADO: MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN E OUTRO(S) - PR036811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1892667/PR (2020/0220925-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RICARDO TACLA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
AGRAVANTE: LOURETE NILCE FAYAD TACLA
AGRAVANTE: ANÍBAL TACLA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES E OUTRO(S) - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: SORAYA FAYEK TACLA YACOUB
ADVOGADO: MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN E OUTRO(S) - PR036811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:55
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1892667/PR (2020/0220925-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RICARDO TACLA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
AGRAVANTE: LOURETE NILCE FAYAD TACLA
AGRAVANTE: ANÍBAL TACLA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES E OUTRO(S) - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: SORAYA FAYEK TACLA YACOUB
ADVOGADO: MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN E OUTRO(S) - PR036811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:04
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1892667/PR (2020/0220925-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RICARDO TACLA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
AGRAVANTE: LOURETE NILCE FAYAD TACLA
AGRAVANTE: ANÍBAL TACLA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES E OUTRO(S) - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: SORAYA FAYEK TACLA YACOUB
ADVOGADO: MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN E OUTRO(S) - PR036811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:12
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1892667/PR (2020/0220925-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: RICARDO TACLA
RECORRENTE: MORVAN TACLA
RECORRENTE: LOURETE NILCE FAYAD TACLA
RECORRENTE: ANÍBAL TACLA
ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES E OUTRO(S) - PR025855
RECORRIDO: SORAYA FAYEK TACLA YACOUB
ADVOGADO: MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN E OUTRO(S) - PR036811
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO TACLA, MORVAN TACLA, LOURETE NILCE FAYAD TACLA e ANÍBAL TACLA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO (DOIS), DECIDIDOS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE, RECONHECENDO O DEVER DOS RÉUS DE PRESTAREM CONTAS COM RELAÇÃO A PARCELA DO PERÍODO POSTULADO, CONSIGNANDO, TODAVIA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO CREDOR QUE VIER A SER CONSTATADO. DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTES QUE INTERPUSERAM O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL, À HIPÓTESE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CONSOANTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM RECORRIDO DEVIDAMENTE EMBASADO. ERROR IN JUDICANDO QUE A PARTE ENTENDA PRESENTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE A PARTIR DO ART. 489, §1º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS COM RELAÇÃO AO PERÍODO DELIMITADO PELO JUÍZO A QUO, EM QUE AINDA ERAM COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS E RESPONSÁVEIS PELA SUA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POIS HOUVE A DEVIDA CIRCUNSCRIÇÃO DO OBJETO DO PEDIDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS DEVE SER O MESMO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETENDIDOS, AO TÉRMINO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE COBRAR PARCELA DOS FRUTOS DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE, PROPORCIONALMENTE AO QUINHÃO DE CADA CONDÔMINO, REGULADA PELA REGRA GERAL RESIDUAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, DE DEZ ANOS. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS TRIENAIS PARA RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, POSTO QUE O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA É DE COBRANÇA, E NÃO RESSARCITÓRIA/DEVOLUTÓRIA, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA À NORMA, OU DE COBRANÇA DE ALUGUEIS, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE ENTRE OS LITIGANTES RELAÇÃO DE LOCADOR/LOCATÓRIO. PRECEDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, COMPORTANDO REFORMA O DECISUM QUESTIONADO QUANTO A ESSE PONTO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE QUANDO A DECISÃO EXARADA FOR INTERLOCUTÓRIA, E NÃO SENTENÇA (ART. 85, CAPUT, DO CPC). JUÍZO SINGULAR QUE, NO ENTANTO, FIXOU A VERBA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR QUAISQUER DAS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. ERROR IN JUDICANDO, IMPASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS. MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO. NÃO REALIZAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM INSTÂNCIA RECURSAL, POSTO QUE NÃO ERA DEVIDA DESDE A ORIGEM (CRITÉRIOS DETERMINADOS NO EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ – STJ). RECURSO INTERPOSTO POR ANIBAL TACLA E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LEILA FAYEK TACLA YACOUB E OUTROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 194-195). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 281-289). No recurso especial (e-STJ fls. 318-334), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil - defendendo a incidência do prazo prescricional trienal e (ii) art. 85 do Código de Processo Civil - pugnando pelo afastamento da verba honorária. Contrarrazões às e-STJ fls. 366-372. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, nota-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, o prazo prescricional da pretensão de exigir contas se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping center em desfavor do locador empreendedor. 2. Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase. 3. Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002. 4. Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel - abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC. 5. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal. 6. Recurso especial desprovido". (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a relação entre as partes não é de locação, tampouco envolve pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim de cobrança de parcela dos frutos de imóveis em decorrência da administração de bens comuns. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto ao mais (art. 85 do Código de Processo Civil), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 1.874.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 123/STJ, 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCESSUAL. ART. 550, § 5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DO PROVIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local não vincula esta Corte, uma vez que o recurso especial está sujeito ao duplo exame de admissibilidade. Desse modo, não deve ser conhecido o agravo regimental em relação à insurgência voltada contra a decisão que admitiu o recurso especial na origem - ou seja, em relação à pertinência da aplicação das Súmulas 182 e 123/STJ, 283 e 284/STF -, por absoluta falta de interesse recursal. 2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. No caso, o recurso especial foi apreciado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, cujo mérito foi julgado de modo favorável ao recorrente, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Desse modo, eventual falha na comprovação do dissídio jurisprudencial não apresenta qualquer relevância para a modificação do decisum recorrido, tal como argumentado pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022 - grifou-se) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
07/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação