Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1007955-71.2014.8.26.0100/SP
AUTOR: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RENATO NAPOLITANO NETO (OAB SP155967)
ADVOGADO(A): ERIC BAYER (OAB SP250616)
RÉU: CAGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO COGO (OAB SP164620)
ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672)
RÉU: FRANCISCO PIGATTO NETO
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO COGO (OAB SP164620)
ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672)
RÉU: LUCILE DISSENHA PIGATTO
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO COGO (OAB SP164620)
ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672)
RÉU: BRUNO DISSENHA PIGATTO
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO COGO (OAB SP164620)
ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672)
RÉU: GIULIA DISSENHA PIGATTO
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO COGO (OAB SP164620)
ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672)
RÉU: CAMILA PIGATTO RIBEIRO DO VALLE
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO COGO (OAB SP164620)
ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672)
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO RAVANELLO
ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
INTERESSADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL TERRA BRASILIS
ADVOGADO(A): VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Evento 927, EMBDECL1: 1 - Os embargos comportam acolhimento apenas em parte, exclusivamente para fins de esclarecimento.
Não se verifica a alegada nulidade da decisão por violação ao contraditório. A providência determinada consistiu unicamente na intimação do perito judicial para manifestação acerca das impugnações formuladas ao trabalho técnico, providência que se insere no poder instrutório do juízo e visa ao adequado esclarecimento da prova pericial. Eventual prejuízo não se evidencia, uma vez que, apresentados os esclarecimentos pelo expert, será oportunizada às partes a manifestação sobre o conteúdo da prova técnica produzida.
Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de esclarecer o alcance da determinação constante da decisão embargada.
De fato, a redação utilizada ao determinar que o perito “retificasse suas conclusões” pode gerar interpretação equivocada quanto à extensão da providência determinada. A atuação do perito judicial é de natureza eminentemente técnica e deve ser exercida com independência, cabendo ao juízo solicitar esclarecimentos ou complementações quando necessário ao esclarecimento da prova, sem impor direcionamento quanto ao resultado da análise técnica.
Assim, a providência determinada não se destina a impor ao expert a alteração de suas conclusões, mas apenas a exigir que preste esclarecimentos técnicos suficientes e fundamentados acerca das divergências apontadas pelas partes e dos pontos que permanecem controvertidos, inclusive quanto às questões relacionadas à área do imóvel objeto da perícia e às informações decorrentes do georreferenciamento e da atualização da matrícula imobiliária.
Desse modo, a decisão embargada deve ser compreendida no sentido de que o perito deverá prestar esclarecimentos técnicos complementares ao laudo, enfrentando as impugnações apresentadas pelas partes e explicitando as premissas adotadas em sua avaliação, sem que isso implique imposição judicial de alteração de suas conclusões técnicas.
No mais, os embargos traduzem mera inconformidade com a decisão proferida, pretensão incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Também não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, ausentes os requisitos que autorizariam tal providência.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que a determinação dirigida ao perito judicial refere-se à prestação de esclarecimentos técnicos complementares ao laudo pericial, e não à obrigatória retificação de suas conclusões, mantida, no mais, a decisão embargada.
2 - Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos nos termos acima delimitados.
Intime-se.
São Paulo,06/03/2026