Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre a Decisão de fls.684.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do depósito de fls. 616 observando-se os dados bancários e o percentual apontado às fls. 683. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. AO AUTOR.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554260/RJ (2024/0023217-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA - RJ155549
SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE - RJ188519
AGRAVADO: WALAFE WUADREA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KARINA BARBOZA DE SOUZA - RJ175418
RACHEL GUIMARÃES COSTA - RJ186086
INTERESSADO: BRENA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:48
Petição (Memoriais)
07/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 08:45
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/12/2025, 00:00
Decisão
•22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554260/RJ (2024/0023217-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA - RJ155549
SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE - RJ188519
AGRAVADO: WALAFE WUADREA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KARINA BARBOZA DE SOUZA - RJ175418
RACHEL GUIMARÃES COSTA - RJ186086
INTERESSADO: BRENA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:48
Petição (Memoriais)
07/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554260/RJ (2024/0023217-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA - RJ155549
SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE - RJ188519
AGRAVADO: WALAFE WUADREA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KARINA BARBOZA DE SOUZA - RJ175418
RACHEL GUIMARÃES COSTA - RJ186086
INTERESSADO: BRENA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:15
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554260/RJ (2024/0023217-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA - RJ155549
SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE - RJ188519
AGRAVADO: WALAFE WUADREA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KARINA BARBOZA DE SOUZA - RJ175418
RACHEL GUIMARÃES COSTA - RJ186086
INTERESSADO: BRENA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:08
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2554260/RJ (2024/0023217-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA - RJ155549
SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE - RJ188519
AGRAVADO: WALAFE WUADREA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KARINA BARBOZA DE SOUZA - RJ175418
RACHEL GUIMARÃES COSTA - RJ186086
INTERESSADO: BRENA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇAO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO. MORTE DA SEGURADA. RECUSA AO PAGAMENTO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ANTE A PERDA DO OBJETO E DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). Irresignação da seguradora, sustentando que não houve negativa de pagamento, mas tão somente a exigência de documentos imprescindíveis para regular o contrato, pretendendo a exclusão ou redução dos danos morais. Restou incontroverso que a segurada contratou o seguro de vida, cujo beneficiário é o autor. Danos morais configurados. Quantum indenizatório arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se revela condizente com os transtornos vivenciados. Súmula 343 do TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 406). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 463). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 489, §1º, IV do CPC por alegar ausência de prova mínima pelo recorrido. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos documentos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "“(...) Alega a seguradora apelante que o pagamento se deu por atraso porque o apelado deixou de apresentar documentos referentes à guarda definitiva e à conta bancária em nome do mesmo, afirmando que observou as regras que regem as seguradoras. Contudo, não comprova a existência de excludentes de ilicitude aptas a afastar sua responsabilidade uma vez que, como bem mencionado pelo juízo sentenciante: “(...) consoante fl. 175, pode ser constatado que a Ré somente efetuou o pagamento da indenização ao Autor quase três anos após o falecimento de sua genitora, sem qualquer justificativa para tal demora”. A indevida exigência, sem amparo legal, de apresentação de documentos, é conduta abusiva e reveladora de atitude procrastinatória do cumprimento do contrato. Registre-se que o óbito ocorreu em 2014 e o autor, ora apelado, foi obrigado a ajuizar a presente ação, vivenciando momentos de angústia e incertezas, potencializados pela tristeza da perda, o que certamente indica o dano extrapatrimonial, a ensejar reparação. (...) " (e-STJ fl. 465). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca da indevida exigência de apresentação de documentos, como conduta abusiva e procrastinatória do cumprimento do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial