Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2247956/MA (2022/0349231-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO - MA006710
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
EMBARGADO: A A L BONESI
OUTRO NOME: A A L BONESI - MAVEFER ENGENHARIA
ADVOGADO: GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS - MA007506
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA. em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade da citação promovida em ação rescisória, pelos seguintes fundamentos: COTRIN aduziu que o aresto recorrido violou os arts. 247 e 491, do CPC/73, por não ter sido definido prazo para apresentação da defesa no mandado de citação. Como já mencionado, a Corte maranhense, ao reapreciar os embargos de declaração, assentou que no mandado de citação consta expressamente "para que, querendo, ofereça defesa no prazo legal", logo, evidente que não há falar em nulidade da citação, tendo em vista a obrigação do patrono da requerida em conhecer os) prazos processuais (e-STJ, fl. 1.311). E prosseguiu: Ademais, a ré não alega qualquer prejuízo, sendo certo que lhe foi oportunizado realizar sua defesa por meio de petição, informar se tinha interesse na produção de provas e manifestar-se sobre as demais alegações trazidas pelo autor durante a tramitação do feito. Nessa seara, o reconhecimento da suscitada nulidade representaria rigorismo excessivo, afrontando os princípios da cooperação e da boa- fé, que devem reger as relações processuais [...] Não se verifica a alegada nulidade. COTRIN foi devidamente citada e tomou conhecimento da ação e, ainda, que não tenha sido especificado o prazo para a defesa no mandado, conforme salientado pela Corte estadual, lá ficou expressamente consignado que ela, querendo, poderia oferecer contestação no prazo legal que, no caso, é no mínimo de 15 (quinze) e no máximo de 30 (trinta) dias conforme dispõe o art. 491, in verbis: Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze (15) dias nem superior a trinta (30) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se- á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V. Desse modo, cabia a COTRIN apresentar sua defesa no prazo assinalado por lei - mínimo de 15 (quinze) dias e máximo, 30 (trinta) dias -, não havendo, portanto, prejuízo a sua defesa que foi devidamente oportunizada. Além disso, COTRIN não demonstrou que a irregularidade ocasionou-lhe prejuízo, eis que poderia ter apresentado sua defesa dentro do referido período estabelecido por lei mas, ao contrário, deixou transcorrer o prazo para, somente depois, comparecer espontaneamente nos autos, alegando o vício do ato citatório. Todavia, a jurisprudência do STJ entende que inexiste nulidade processual sem demonstração efetiva de prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nulitté sans grief. [...] Não se vislumbra, dessa forma, nenhuma nulidade no ato de citação, pois COTRIN foi devidamente citada para apresentar defesa na ação rescisória, tendo constado no respectivo mandado de citação o prazo legal previsto no art. 491, do CPC/73 (mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias). Entretanto, ela optou por comparecer espontaneamente no feito e apresentar sua defesa somente após o transcurso desse período, alegando o vício citatório, em comportamento que, como bem anotado pelo TJMA, viola à boa-fé processual. Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e julgados da Primeira e da Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que o mandado citatório sem indicação expressa do prazo para apresentação de contestação viola frontalmente o artigo 225, inciso VI, do CPC de 1973 (atual artigo 250 do CPC de 2015), gerando a nulidade da citação, notadamente em razão do prejuízo presumido causado à parte ré (REsp n. 807.871/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 27/3/2006; e REsp n. 1.355.001/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013). É o relatório. 2. Demonstrada, em princípio, o dissídio jurisprudencial aventado –notadamente à luz de precedentes mais recentes, a exemplo do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020), do AgRg no REsp n. 1.461.948/PA (relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015) e do AgRg no REsp n. 1.470.216/GO (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014) – e cumpridas as formalidades legais, admito os presentes embargos. 3. Abra-se vista à parte embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar impugnação (artigo 267 do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO