Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por DULCE ANGELICA PRADO VASQUES em face da JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto ou ter continuidade no juízo universal. Ressalto que o presente feito é de 2017, transitado em julgado em 2024, e o fato gerador do crédito que se visa executar é anterior à concessão da recuperação judicial à devedora, que ocorreu em 15.05.2020, tendo a ação distribuída ao juízo falimentar em 27.04.2020. Logo, dúvidas não há de que se trata de um crédito CONCURSAL, submetendo-se ao regime recuperacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, decidiu que é FACULTATIVO ao credor o ajuizamento de sua habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, caso ele não tenha sido integrado no rol de credores pela recuperanda ou pelo administrador judicial. Entretanto, mesmo que o credor opte por prosseguir com sua execução individual, ainda assim deverá se sujeitar aos termos do plano de recuperação judicial em vigor, com a novação de seu crédito e o estabelecimento de novas condições de valores e pagamentos lá previstos. Cito a ementa dos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1(...). 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.5. (...).7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia à extinção da execução, face à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença - Recuperação judicial encerrada. Titular de crédito que, voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial, pode decidir entre habilitar o seu crédito ou promover execução individual, após finda a recuperação (art. 10 da Lei 11.101/05). 3. Crédito que submete aos efeitos da recuperação judicial - o titular do crédito, não incluído no plano recuperacional, possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, não cobrá-lo, ou promover execução individual, mas em qualquer circunstância tem o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ. 4. Marco temporal para definição dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial - art. 49 da Lei 11.105/05: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não verificados. Tema Repetitivo 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020 - Tema 1051). 5. Hipótese em que o crédito possui como fato gerador o descumprimento contratual (2016), ocorrido antes da distribuição do pedido recuperacional (2017). 6. Perseguição individual de crédito que não faculta ao credor cobrança fora das condições do plano de recuperação, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores. 7. Reforma parcial da decisão agravada para determinar que o cumprimento de sentença se submeta aos efeitos da recuperação judicial e o crédito exequendo seja pago na forma prevista no Plano de Recuperação homologado no processo n. 1016422-34.2017.8.26.0100. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00922317520228190000 2022002125417, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Logo, tratando-se de crédito de natureza concursal e não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual ( cumprimento de sentença) APÓS o encerramento da recuperação judicial. Nas duas possibilidade é obrigatória a sua SUBMISSÃO aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Desta forma, o presente cumprimento de sentença está submetida aos efeitos do pedido de recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF) que atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional. Assim, ratifico, mesmo que não habilite o seu crédito, o credor concursal está submetido aos efeitos da novação sob pena de, consequentemente, esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial. Desta feita, deverá o presente cumprimento de sentença se submeter aos efeitos da recuperação judicial e o crédito exequendo deverá ser pago na forma prevista no Plano de Recuperação, aprovado e homologado no processo n. 0085645-87.2020.8.19.0001. Assim, ENCAMINHEM os autos ao contador para que efetue os cálculos até a data do deferimento da recuperação judicial da executada (10.10.2022), na forma do inciso II, do art.9° da Lei 11.101/2005. No mais, diga a exequente como pretende prosseguir, se com a expedição de certidão de crédito para sua habilitação nos autos da recuperação judicial ou apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial. I-se.