Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. TIAGO LOPES MOURA (AGRAVANTE)
Autor
2. GENIVAL EUCLIDES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
OAB/DF 4935·CPF·Representa: Autor
MARCELO ZOLA PERES
OAB/SP 175388·CPF·Representa: Autor
HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL
OAB/RO 4235·CPF·Representa: Autor
WILLER TOMAZ DE SOUZA
OAB/DF 32023·CPF·Representa: Autor
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA
OAB/DF 31917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3201344/RO (2026/0089935-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TIAGO LOPES MOURA
ADVOGADOS: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF031917
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ZOLA PERES - SP175388
HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3201344/RO (2026/0089935-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO LOPES MOURA
ADVOGADOS: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF031917
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ZOLA PERES - SP175388
HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
29/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 15:09
Documento (Certidão)
27/04/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:56
Protocolo de Petição
15/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:16
Protocolo de Petição
10/04/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3201344/RO (2026/0089935-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO LOPES MOURA
ADVOGADOS: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF031917
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3201344/RO (2026/0089935-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO LOPES MOURA
ADVOGADOS: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF031917
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2026, 10:30
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:57
Recebimento
11/03/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534A, WILLER TOMAZ DE SOUZA, OAB nº BA69226, ADEMAR SELVINO KUSSLER, OAB nº RO1324A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: TIAGO LOPES MOURA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): GUNTER FERNANDO KUSSLER - RO6534 ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – RO625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – RO8549 ADVOGADO(A): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL – RO4235 TERCEIRO
INTERESSADO: O. V. M. CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 02/02/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001889-28.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534A, WILLER TOMAZ DE SOUZA, OAB nº BA69226, ADEMAR SELVINO KUSSLER, OAB nº RO1324A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A DECISÃO No processo n. 7001889-28.2017.8.22.0019, o recorrente Tiago Lopes de Moura interpôs recurso especial em face do acórdão de ID 29765209, tendo sido apresentadas contrarrazões no ID 30052528. Posteriormente, no processo n. 0814186-35.2025.8.22.0000, o mesmo recorrente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo possui natureza acessória e instrumental em relação ao recurso especial, pois busca suspender a eficácia do acórdão recorrido com fundamento na plausibilidade de provimento do próprio recurso e no risco de dano decorrente da sua imediata execução. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, é cabível a formulação de requerimento autônomo de efeito suspensivo ao recurso especial, observada a competência conforme o estágio processual. Assim, a apreciação do pedido pressupõe exame da admissibilidade e da probabilidade de êxito do recurso especial, porque a tutela provisória somente se legitima mediante demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Há, portanto, conexão lógica e dependência direta entre os incidentes, de modo que a análise separada poderia gerar decisões incongruentes. Dessa forma, por razões de coerência decisória, economia processual e segurança jurídica, impõe-se a análise conjunta dos processos n. 7001889-28.2017.8.22.0019 (REsp) e n. 0814186-35.2025.8.22.0000 (Pedido de efeito suspensivo) em um único ato decisório. Passo à análise da admissibilidade do recurso especial e do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tiago Lopes Moura, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 370, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 561, I ao IV, 926, 927, 938, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.206, 1.210 e 1.784 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno. Não conhecimento. Ação possessória. Interdito proibitório. Reintegração de posse. Fungibilidade. Requisitos legais. Exercício da posse anterior. Esbulho. Perda da posse. Comprovados. Inexistindo pronunciamento judicial desfavorável ao apelado/agravante, passível de impugnação por meio do agravo interno, o caso é de não conhecimento do recurso. Demonstrados pelo autor os requisitos previstos no art. 561 do CPC, e, não havendo no recurso elementos capazes de modificar a conclusão obtida pelo julgador de origem, cabível a ordem de reintegração na posse. E a seguinte ementa do julgamento dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSE DOS GENITORES DO EMBARGANTE. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de interdito proibitório ajuizada visando proibir o embargante de permanecer na posse do imóvel rural denominado Fazenda 2 Rios, localizado em Machadinho do Oeste/RO. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2751000/RO, reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC por ausência de manifestação expressa sobre (i) alegação de posse exercida pelos genitores do embargante, e (ii) possível identificação do imóvel por meio de georreferenciamento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se houve análise adequada sobre a alegada posse dos genitores do embargante, reconhecida em ações judiciais anteriores; e (ii) esclarecer se a dúvida quanto à identidade do imóvel poderia ser sanada por georreferenciamento ou outro meio técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo meio para rediscussão de matéria já decidida. O voto condutor do acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prova do exercício de posse direta pelo embargante, distinguindo a posse pessoal da posse eventualmente exercida por seus genitores. Embora não tenha mencionado expressamente o número das ações judiciais apontadas pelo embargante, o colegiado considerou seus elementos probatórios insuficientes para demonstrar posse direta do embargante sobre o imóvel. As ações de interdito proibitório, embargos de terceiro e despejo mencionadas pelo embargante foram analisadas na formação do juízo colegiado, sendo concluído que tais processos demonstram litígios possessórios dos genitores, mas não posse atual ou pessoal do embargante. A dúvida quanto à identidade do imóvel, e a possível necessidade de georreferenciamento, foi considerada apenas como argumento subsidiário e não determinante, prevalecendo a ausência de prova da posse direta como fundamento decisivo. A omissão apontada pelo STJ foi sanada com os esclarecimentos ora prestados, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: O reconhecimento de posse exercida por terceiros, ainda que genitores do embargante, não é suficiente para comprovar a posse direta do próprio embargante sobre o imóvel objeto da ação possessória. A ausência de manifestação expressa sobre elementos fáticos relevantes, quando indicados pelas partes e potencialmente aptos a influenciar o desfecho da causa, configura omissão sanável por embargos de declaração. A suposta dúvida sobre a identidade do imóvel, quando não decisiva para o desfecho da controvérsia, pode ser analisada como argumento subsidiário, sem ensejar modificação do julgamento principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2751000/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.08.2024. Em suas razões recursais, o recorrente alega posse legítima por sucessão hereditária e ausência de prova da anterioridade possessória do recorrido, pedindo a improcedência da reintegração de posse, sua imediata reintegração no imóvel e inversão da sucumbência. Subsidiariamente, requer a cassação das decisões por falta de fundamentação e a reabertura da instrução para produção de prova técnica de georreferenciamento. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 926 e 927 do CPC, o recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa aos arts. 1.206, 1.210 e 1.784 do CC; e aos arts. 373, I, e 561, I ao IV, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de esbulho perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. 2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.Inexistência de cerceamento de defesa. 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1819816 SP 2018/0123330-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ.2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço.3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022077 DF 2021/0355439-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 - Destacou-se). No tocante à suposta violação aos arts. 370, 371 e 938, § 3º, do CPC, verifica-se que a questão não foi objeto de impugnação específica pelas partes em sede de contestação, réplica, apelação ou mesmo nos embargos de declaração, razão pela qual não houve apreciação da Corte, tratando-se de matéria não suscitada oportunamente no curso do feito, conforme exposto no acórdão de ID 28961250, além de carecer do indispensável requisito do prequestionamento, o que, por si, já obstaria o processamento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, as alegações a título de fumus boni iuris estão limitadas no inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões do acórdão recorrido, sem demonstrar, de plano, violação direta e evidente à norma federal apta a autorizar a medida excepcional. Do mesmo modo, o periculum in mora é afirmado em termos genéricos, sem indicação concreta de risco atual que ultrapasse os efeitos ordinários do cumprimento provisório, nem comprovação de irreversibilidade específica. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: TIAGO LOPES MOURA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): GUNTER FERNANDO KUSSLER - RO6534 ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023
RECORRIDO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – RO625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – RO8549 ADVOGADO(A): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL – RO4235 TERCEIRO
INTERESSADO: O. V. M. CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 15/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 366 de 18/08/2025 a 22/08/2025 AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001889-28.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: TIAGO LOPES MOURA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): GUNTER FERNANDO KUSSLER - RO6534 ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023
EMBARGADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – RO625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – RO8549 ADVOGADO(A): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL – RO4235 TERCEIRO
INTERESSADO: O. V. M. CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 05/03/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSE DOS GENITORES DO EMBARGANTE. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de interdito proibitório ajuizada visando proibir o embargante de permanecer na posse do imóvel rural denominado Fazenda 2 Rios, localizado em Machadinho do Oeste/RO. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2751000/RO, reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC por ausência de manifestação expressa sobre (i) alegação de posse exercida pelos genitores do embargante, e (ii) possível identificação do imóvel por meio de georreferenciamento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se houve análise adequada sobre a alegada posse dos genitores do embargante, reconhecida em ações judiciais anteriores; e (ii) esclarecer se a dúvida quanto à identidade do imóvel poderia ser sanada por georreferenciamento ou outro meio técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo meio para rediscussão de matéria já decidida. 4. O voto condutor do acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prova do exercício de posse direta pelo embargante, distinguindo a posse pessoal da posse eventualmente exercida por seus genitores. Embora não tenha mencionado expressamente o número das ações judiciais apontadas pelo embargante, o colegiado considerou seus elementos probatórios insuficientes para demonstrar posse direta do embargante sobre o imóvel. 5. As ações de interdito proibitório, embargos de terceiro e despejo mencionadas pelo embargante foram analisadas na formação do juízo colegiado, sendo concluído que tais processos demonstram litígios possessórios dos genitores, mas não posse atual ou pessoal do embargante. 6. A dúvida quanto à identidade do imóvel, e a possível necessidade de georreferenciamento, foi considerada apenas como argumento subsidiário e não determinante, prevalecendo a ausência de prova da posse direta como fundamento decisivo. 7. A omissão apontada pelo STJ foi sanada com os esclarecimentos ora prestados, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de posse exercida por terceiros, ainda que genitores do embargante, não é suficiente para comprovar a posse direta do próprio embargante sobre o imóvel objeto da ação possessória. 2. A ausência de manifestação expressa sobre elementos fáticos relevantes, quando indicados pelas partes e potencialmente aptos a influenciar o desfecho da causa, configura omissão sanável por embargos de declaração. 3.A suposta dúvida sobre a identidade do imóvel, quando não decisiva para o desfecho da controvérsia, pode ser analisada como argumento subsidiário, sem ensejar modificação do julgamento principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2751000/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.08.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 366 de 18/08/2025 a 22/08/2025 AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001889-28.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751000/RO (2024/0356912-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: T L M
AGRAVANTE: A L M
AGRAVANTE: O V M
REPRESENTADO POR: A T V
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
CORINA FERNANDES PEREIRA - RO002074
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
LILIA VIEIRA MONTES - RO009881
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADOS: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
MARCELO ZOLA PERES - RO008549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751000/RO (2024/0356912-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: T L M
AGRAVANTE: A L M
AGRAVANTE: O V M
REPRESENTADO POR: A T V
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
CORINA FERNANDES PEREIRA - RO002074
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
LILIA VIEIRA MONTES - RO009881
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADOS: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
MARCELO ZOLA PERES - RO008549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: LILIA VIEIRA MONTES, OAB nº RO9881A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534A, WILLER TOMAZ DE SOUZA, OAB nº BA69226, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: TIAGO LOPES MOURA ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA – OAB/RO 2074 ADVOGADO(A): LILIA VIEIRA MONTES – OAB/RO 9881 ADVOGADO(A): GUNTER FERNANDO KUSSLER - OAB/RO 6534-A ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA - OAB/CE 22715
AGRAVADOS: ANDRE LOPES MOURA E OUTRO ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA – OAB/RO 2074 ADVOGADO(A): LILIA VIEIRA MONTES – OAB/RO 9881 CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – OAB/RO 625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – OAB/RO 8549 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 06/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001889-28.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: LILIA VIEIRA MONTES, OAB nº RO9881A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LOPES MOURA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 11, 561, I a IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno. Não conhecimento. Ação possessória. Interdito proibitório. Reintegração de posse. Fungibilidade. Requisitos legais. Exercício da posse anterior. Esbulho. Perda da posse. Comprovados. Inexistindo pronunciamento judicial desfavorável ao apelado/agravante, passível de impugnação por meio do agravo interno, o caso é de não conhecimento do recurso. Demonstrados pelo autor os requisitos previstos no art. 561 do CPC, e, não havendo no recurso elementos capazes de modificar a conclusão obtida pelo julgador de origem, cabível a ordem de reintegração na posse. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 11 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido é omisso, quanto: a) ao exame do atendimento dos requisitos essenciais para acolhimento da ação possessória; b) à existência de prova da retirada violenta do autor do imóvel; c) a respeito da ancianidade da posse do recorrente e de sua família; d) ao exame e valoração das provas que comprovam a legitimidade da posse. Aponta violação ao art. 561, I a IV, do CPC, alegando a inexistência de comprovação de efetiva e legítima posse da área em litígio pelo recorrido e a ausência de cumprimento dos requisitos legais da ação possessória. Indica a negativa de vigência aos arts. 1.204 e 1.210, do CC, ante a ausência de demonstração efetiva de que o recorrido tenha tempo de posse mansa e pacífica, tampouco o justo título sobre o imóvel da lide. Sustenta violação ao art. 1.224, do CC, por ter deixado de considerar a efetiva proteção dos recorrentes ao bem objeto do litígio, bem como ante a demonstração de que foram violentamente repelidos nos atos de defesa da posse. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Preliminarmente, verifica-se que consta petição da Defensoria Pública do Estado de Rondônia requerendo a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade (ID 24604356). Contudo, conforme bem apontado por GENIVAL EUCLIDES DA SILVA na petição de ID 24375766, verifica-se que o Parquet já se manifestou nos autos (ID 21738608) no sentido de não haver interesse inerente à condição do menor, não se verificando a necessidade de sua intervenção. Passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso. Em relação aos arts. 11 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à violação ao art. 1.224, do CC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, contudo não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão o teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Acerca do art. 1.204 do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). A respeito da alegada violação ao art. 1.210, do CC e art. 561, I a IV, do CPC, na espécie, verifica-se que o Tribunal, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não havia indícios de que, em algum momento, de fato, o recorrente tenha exercido alguma atividade de posse no imóvel em litígio, bem como não conseguiu comprovar a origem do ingresso no imóvel, tampouco de que o imóvel mencionado nas ações judiciais era o mesmo ocupado pelo autor. Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a comprovação da posse e a existência de esbulho perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ.2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço.3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022077 DF 2021/0355439-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: ANDRÉ LOPES MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA – RO2074 ADVOGADO(A): LILIA VIEIRA MONTES – RO9881 CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO/EMBARGADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – RO625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – RO8549 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 21/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001889-28.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO RECORRENTES/
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ANDRÉ LOPES MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA – RO2074 ADVOGADO(A): LILIA VIEIRA MONTES – RO9881 CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – RO625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – RO8549 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 05/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Ausência do vício alegado. Pretensão de rediscussão de matéria examinada. Via inadequada. Prequestionamento. Previsão legal. Enfrentadas todas as questões devolvidas, não se tem presente a alegada omissão, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria examinada. O magistrado não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, devendo, no entanto, apresentar as razões de seu convencimento. Conforme estabelece a lei, consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados nos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 298 de 23/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001889-28.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUÉ LEITE – RO625-A ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES – RO8549 AGRAVADOS/APELANTES: ANDRÉ LOPES MOURA E OUTROS ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA – RO2074 ADVOGADO(A): LILIA VIEIRA MONTES – RO9881 CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTO EM 20/10/2023 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno. Não conhecimento. Ação possessória. Interdito proibitório. Reintegração de posse. Fungibilidade. Requisitos legais. Exercício da posse anterior. Esbulho. Perda da posse. Comprovados. Inexistindo pronunciamento judicial desfavorável ao apelado/agravante, passível de impugnação por meio do agravo interno, o caso é de não conhecimento do recurso. Demonstrados pelo autor os requisitos previstos no art. 561 do CPC, e, não havendo no recurso elementos capazes de modificar a conclusão obtida pelo julgador de origem, cabível a ordem de reintegração na posse.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 285 de 06/02/2024 - Presencial AUTOS N. 7001889-28.2017.8.22.0019 CLASSE: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE/
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. Advogados do(a)
APELANTE: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074-A, LILIA VIEIRA MONTES - RO9881-A
APELADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JOSUE LEITE - RO625-A, MARCELO ZOLA PERES - RO8549-A RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL. DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 30 de outubro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001889-28.2017.8.22.0019 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: LILIA VIEIRA MONTES, OAB nº RO9881A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS
Vistos. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante preconiza o art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação de inclusão em pauta. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS
APELANTES: LILIA VIEIRA MONTES, OAB nº RO9881A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Cível
Vistos. Tiago Lopes Moura interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, nos autos da ação de interdito proibitório/reintegração de posse, proposta por Genival Euclides da Silva, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Linha Oriente Novo, Lote 02, com área de 461,596 Ha (id n. 21632364), município de Machadinho do Oeste. Peticiona no id n. 21744288, pelo deferimento dos efeitos suspensivo e devolutivo, de forma liminar, ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 1012 e § 1º, do artigo 1013, ambos do CPC. A despeito da pretensão deduzida pelo apelante (pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação), vejo que a sentença recorrida não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 1.012, do CPC, de modo que, em relação aos efeitos, aplica-se ao caso, a norma do caput do artigo 1.012, do CPC (“A apelação terá efeito suspensivo.”). Dito isso, aguarde-se o julgamento do recurso na ordem cronológica. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
REQUERENTE: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP8549, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A Polo Passivo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, LILIA VIEIRA MONTES, OAB nº RO9881 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença prolatada ao ID 86037199, alegando, em breve síntese, que este Juízo incorreu em omissão quando da análise do pedido reintegratório constante nos autos, mormente porquanto teria informado que fora retirado de forma criminosa de sua posse, ensejando-se, pois, a concessão da ordem de reintegração de posse em sentença - e não do mandato proibitório -, com base no princípio da fungibilidade. Instados (ID 88981160), os requeridos manifestarem-se pelo não provimento dos embargos, sustentando que o embargante visa tão somente rediscutir a matéria sob sua ótica, e, ainda, que a aplicação do Princípio da Fungibilidade não seria possível eis que não teria sido demonstrado que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação (ID 89770041). Nessas condições, vieram-me conclusos os autos. O recurso deve ser admitido e provido, com efeito infringente, conforme se dessume do seguinte: a) omissão (art. 1.022, II, do CPC): o embargante sustentou que houve omissão quanto à análise das provas, tendo em vista que havia sido noticiado nos autos de que o embargante fora retirado de forma criminosa de sua passe quando do indeferimento da medida liminar do interdito proibitório. Dessa forma, entende que a sentença deveria ter lhe concedido a reintegração da posse (em estrita observância ao princípio da fungibilidade das ações possessórias), mormente porque o provimento jurisdicional tal como lançado não lhe traria proveito algum. Compulsando os autos, verifico que de fato fora noticiada a necessidade de se outorgar proteção legal diversa à da inicialmente pleiteada, entretanto, o pedido não foi analisado pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença. Ante o narrado, entendo que o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado é a medida de direito, mormente porque o pedido encontra amparo no art. 554 do Código de Processo Civil, de modo que a sentença ora embargada deve ser retificada/acrescida nos termos que seguem: FUNDAMENTAÇÃO: "(...) Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta. O art. 1.210 do Código Civil estipula que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do art. 1.210 e seguintes do CC, cumulados com os do art. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente. Como menciona o dispositivo, esta prova incumbe ao autor. Com base nos referidos requisitos legais e da análise das provas acostadas, verifico que o autor apresentou diversos documentos aptos a comprovar a posse exercida sobre o bem, sendo eles: 1) contrato particular de compra e venda de direitos de posse e benfeitorias de imóvel rural (id. 12209251); 2) declaração de ITR do ano de 2015 (id. 12209263, p.5); memorial descritivo da área (id. 12210594, p.2); 3) requerimento encaminhado ao MDA solicitando a regularização fundiária do lote (id. 12210594, p. 6); 4) solicitação de anuência prévia para liberação de registro do lote (id. 12210594, p.8); entre outros. Quanto à prova da turbação sofrida, juntou as Ocorrências Policiais de n° 2472/2014; 3125/2015 e 2766/2017 (ID. 12216627), tendo indicado em momento posterior a consumação do esbulho possessório (ID. 26982871; 26982873, p. 23), evidenciando a necessidade de outorgar tutela possessória diversa da inicialmente pleiteada. É cediço que pode o julgador conceder a tutela possessória adequada ao caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória proposta. Acerca do tema, leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "(...) Semelhante regra quer dizer que o juiz pode conceder a tutela possessória adequada, de acordo com o que restar provado no caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória proposta - parte-se do pressuposto de que o importante é discutir e demonstrar a posse (causa de pedir das ações possessórias). Isto porque, por exemplo, o incômodo à posse (turbação) pode se transformar em usurpação da posse (esbulho), assim como a ameaça de turbação ou de esbulho pode se transformar em real turbação ou em verdadeiro esbulho. (...)" (Código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 9ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Dessa forma, entendo que o autor preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.210 e seguintes do CC, bem como os previstos nos artigos 554, §1°, 560 e 561 do CPC, razão pela qual a procedência do pedido e a concessão da ordem reintegratória é a medida de direito (...)" DISPOSITIVO: "(...) Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inciso I do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Genival Euclides da Silva em face de André Lopes Moura e Tiago Lopes Moura, o que faço para: a) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Linha Oriente Novo, Lote 02, com área de 461,5964ha; (...)
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com efeito infringente, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Registre-se, por oportuno, que a retificação não atenta contra o princípio da inalterabilidade da sentença, mormente porque não se está a rediscutir a causa, pelo contrário, o que se objetiva é a supressão da omissão, que indiretamente, acaba por modificar o julgado. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas excepcionalmente, quando, observada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, sana-se o vício e a decisão, por consequência é alterada" (STJ, EDcl no AgRg no EDcl na AR 4.700, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014). Intimem-se. Machadinho D'Oeste/RO, 7 de agosto de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito