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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002622-98.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$44.118,65 Exequente(s): JEAN CORDEIRO Executado(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes formalizaram acordo e solicitaram a homologação da transação com a consequente extinção do processo (mov. 203). No mov. 210 a parte executada arguiu que não seriam devidas as custas no cumprimento de sentença, solicitando que seja reconhecida tal situação em relação aos valores apurados no mov. 206. A instrução normativa 03/2020 efetivamente estabelece que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença. Todavia, tal IN se restringe a situação em que o cumprimento de sentença se refere à parte que já figurava no feito antes da sentença. O cumprimento de sentença objeto deste processo se refere a honorários de sucumbência (ver mov. 188), o que faz incidir custas, conforme art. 82, § 3º, do CPC. Observa-se que tal dispositivo foi incluído no CPC pela Lei 15.109/2025, ou seja, lei posterior à IN 03/2020 determinou a incidência de custas no cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, não sendo possível acolher o argumento da parte devedora. Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada (mov. 206). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais penhoras. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002622-98.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$441.186,54 Exequente(s): JEAN CORDEIRO Executado(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO JOSÉ TOFOLI A parte credora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 188). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROCESSO DESARQUIVADO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002622-98.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$441.186,54 Exequente(s): JEAN CORDEIRO Executado(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO JOSÉ TOFOLI A parte credora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 188). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROCESSO DESARQUIVADO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:08
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2438591/PR (2023/0287159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JAQUELINE APARECIDA DE BERNARDINO CAMPIDELI
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: NELSON ARLINDO BESS
ADVOGADO: JEANEI ODENEI CORDEIRO - SC026436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2438591/PR (2023/0287159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JAQUELINE APARECIDA DE BERNARDINO CAMPIDELI
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: NELSON ARLINDO BESS
ADVOGADO: JEANEI ODENEI CORDEIRO - SC026436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2438591/PR (2023/0287159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JAQUELINE APARECIDA DE BERNARDINO CAMPIDELI
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: NELSON ARLINDO BESS
ADVOGADO: JEANEI ODENEI CORDEIRO - SC026436
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:43
Redistribuição
05/03/2025, 08:13
Recebimento
28/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2438591/PR (2023/0287159-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JAQUELINE APARECIDA DE BERNARDINO CAMPIDELI
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: NELSON ARLINDO BESS
ADVOGADO: JEANEI ODENEI CORDEIRO - SC026436
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:26
Redistribuição
10/12/2024, 08:07
Recebimento
09/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
05/11/2024, 11:50
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
01/11/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 21:00
Publicação
14/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
08/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
08/10/2024, 10:31
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
30/09/2024, 18:06
Publicação
26/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:15
Redistribuição
07/02/2024, 14:45
Recebimento
07/02/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 14:07
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:02
Publicação
01/12/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:15
Petição (Impugnação)
09/10/2023, 11:01
Protocolo de Petição
09/10/2023, 10:50
Publicação
06/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 19:33
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 16:56
Protocolo de Petição
05/10/2023, 16:48
Publicação
28/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/09/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:31
Protocolo de Petição
11/09/2023, 18:27
Publicação
06/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:14
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2023, 08:45
Recebimento
11/08/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044/3 Recurso: 0002622-98.2020.8.16.0044 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO Agravado(s): NELSON ARLINDO BESS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044/2 Recurso: 0002622-98.2020.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO Requerido(s): NELSON ARLINDO BESS JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ”c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente (a) alegou em suas razões ocorrer dissídio jurisprudencial, em relação ao art. 792, inc. IV, § 2° do CPC, isso porque: “... o acórdão ora recorrido manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, pois entendeu que não haveria fraude à execução, mesmo com a alienação do bem no curso da execução e após a citação do executado. O entendimento apresentado baseou-se no fato de que, a dispensa de certidão de feitos ajuizados em nome do executado não seria questão suficiente para ilidir a boa-fé do recorrido, entendendo que seria “demasiado capricho” da parte exigir tal certidão. Contudo, referido entendimento nega vigência ao Art. 792, inciso IV, §2º do CPC (...) Assim, o entendimento apresentado pelos Nobres Desembargadores da Câmara Recursal do TJPR, ao entender que a dispensa das certidões não seria questão suficiente para afastar a boa-fé, acabou por contrariar e negar vigência às expressas disposições do art. 792 do Código de Processo Civil, que prevê ser do terceiro o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para aquisição, mediante a exibição as certidões.” (sub-recurso – pet 2 – mov. 1.1 – fls. 4/5); b) subsidiariamente, pleiteou a inversão do ônus sucumbencial, “pois o ônus deveria ter sido atribuído ao embargante, ora recorrido, em atenção ao princípio da causalidade, posto que quem deu causa à penhora e consequente à propositura da presente demanda foi o recorrido, que alienou o imóvel no curso da demanda, realizando a escritura pública depois da citação do executado.” (sub-recurso – pet 2 – mov. 1.1 – fl. 13) Pois bem, consignou a decisão recorrida: “II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Síntese fática, do caso II.2.2. Imóvel que se quer penhorar diverso do negociado outrora Consigna-se, de início, que os Embargos de terceiro são espécie de lide, e se destina à proteção possessória, tal qual se depreende do CPC. Veja: (...) Por tal razão, devido será, ao desate da causa, perquirir sobre o eventual exercício da posse do imóvel, pelo Embargante e outros integrantes da cadeia possessória do bem. Ao exame dos elementos de cognição, dos autos, na busca do que possa informar convencimento sobre o exercício da posse do bem, pelo Embargante e outros que sucederam ao original proprietário (o executado JOSÉ TOFOLI), ainda antes de iniciada a fase de execução, forçoso reconhecer que não há perfeita identificação entre o imóvel objeto do negócio entre JOSÉ TOFOLI e EDWARD JOÃO HARRES e aquele, controvertido nos autos. Fundamental é observar a busca feita via DOI, que resultara na informação de que determinado imóvel, de propriedade de JOSÉ TOFOLI, fora alienado ao Embargante NELSON. É quanto a este bem e acerca da operação entre JOSÉ TOFOLI e NELSON, que recai a pretensão de que seja reconhecida a afirmada fraude à execução, porque realizada anos depois de desencadeada a Execução em análise. Pois bem! Essa DOI, está no mov. 114.14, da Execução (nos autos de n. 0014761-68.2009.8.16.0), e descreve algumas relevantes características do bem, a saber, área de 1.077,54 ha e a matrícula n. 2418. Observe: (...) É quanto a este imóvel, com os tais elementos identificadores, que recaíra a pretensão da parte embargada, ora apelante. E, fora este, o imóvel que NELSON adquirira diretamente de JOSÉ TOFOLI (e quando já pendente a Execução), como se vê do mov. 1.7, destes autos, do qual cabe destacar estes excertos, que bem identificam o bem objeto dessa negociação: (...) Então, argumenta o Embargante que este imóvel já havia sido vendido, em junho de 2000, a EDWARD JOÃO HARRES, por JOSÉ TOFOLI, e sem as mínimas cautelas e as comezinhas formalidades, pelo que, apesar do negócio a respeito dessa posse, seu domínio remanescia com JOSÉ TOFOLI. Assim, o Embargante o teria o comprado de EDWARD, vindo, apenas em 2017, regularizar a respectiva documentação, com a efetiva transferência no Registro Imobiliário, diretamente de JOSÉ TOFOLI, ao embargante NELSON. Pois bem! O que se tem, dos autos, é que esta operação, entre JOSÉ TOFOLI e EDWARD JOÃO HARRES, não dissera respeito ao imóvel da matrícula n. 2418 (o pretendido pela Exequente e Embargada), e, sim, ao da matrícula n. 2317. E, para se chegar a essa conclusão, fundamental é considerarem-se dois aspectos ou elementos probatórios. Por exemplo, o depoimento de EDWARD JOÃO HARRES e a matrícula do mov. 1.6. Esse documento, a propósito, descreve, como do domínio de JOSÉ TOFOLI, imóvel de 1.079 ha, objeto da matrícula n. 2317. Confira: (...) O depoimento de EDWARD JOÃO HARRES, a rigor, é muito claro ao garantir que o imóvel que adquirira, de JOSÉ TOFOLI (em junho de 2000), possuía a área de 1.079 ha. Assim, é pertinente, cabido, concluir-se que o imóvel negociado por JOSÉ TOFOLI e EDWARD JOÃO HARRES não é o mesmo sobre o qual pesa o interesse da parte embargada. Em resenha, JOSÉ TOFOLI vendera, a EDWARD JOÃO HARRES, o imóvel da matrícula n. 2317, com a área de 1.079 ha. E o imóvel em causa, aqui, é o da matrícula n. 2418, com área de 1.077,54 ha. E esse (o da matrícula n. 2418), como se vira, fora adquirido pelo embargante NELSON, diretamente de JOSÉ TOFOLI, em julho de 2017, como enuncia a própria escritura pública (mov. 1.7). Daí porque, no entender da Embargada, Apelante, como essa alienação, e diretamente do executado JOSÉ TOFOLI ao Embargante NELSON ARLINDO BESS, se concluíra depois do ajuizamento da Execução, pelo que, teria se dado em fraude à execução. Tal compreensão, porém, não é assim, automática, e, por isso, no caso, não se infere tal fraude, como se verá. II.2.3. Venda do imóvel no curso executivo, por si, não denota fraude II.2.3.1. Considerações iniciais sobre a fraude Há duas básicas formas de fraude: (1) a credores e (2) à execução. II.2.3.2. Fraude a credores – considerações gerais Nela, só há credor, e não demanda ajuizada. Assim, quem se sentir prejudicado com alheação de bens, pelo devedor, terá como questioná-la por meio de demanda anulatória autônoma, que também é denominada “Pauliana” (ou “Revocatória”, consoante o modelo francês). E nela a parte ativa tem que provar tanto eventus damni (o prejuízo decorrente do desfalque patrimonial que põe clara a insolvência do obrigado), como, em alguns casos, a scientia fraudis (e não o consilium fraudis, a que aludem alguns doutrinadores). E, nessa direção, assim anotara MARCOS BERNARDES DE MELLO (in “Teoria do Fato Jurídico – plano da validade”, 2ª ed., Saraiva, 1977, pp. 164-166): (...) Dessa forma, a fraude contra credor é um dos defeitos dos negócios jurídicos estipulados na legislação civil. A propósito, enuncia esse Código: (...) E esse instituto versa sobre a disposição patrimonial, promovida pela parte devedor, com o propósito ou a potencialidade de prejudicar credores, por via do comprometimento, diminuição ou esgotamento de seu patrimônio. E para tanto, necessário comprovarem-se os requisitos pertinentes, quais sejam, (a) a existência de crédito anterior, (b) o eventus damni (c) o estado de insolvência e (d) a scientia fraudis (ou o consilium fraudis). A respeito, estes precedentes: (...) II.2.3.4. Fraude à execução – considerações gerais Nesta, diversamente da outra forma, à sua caracterização é in dispensável a existência de demanda em curso, à época da alheação de bens, apta a desencadear o status de insolvente na parte devedora (e a suposta alienante fraudadora). É que aí se considera que o ato é ofensivo não só à parte adversa (a que tinha causa em andamento), mas, sobretudo, ao Órgão judicial (o Estado-Judiciário). Por isso é que se admite, nessa hipótese, declaração de ineficácia do negócio questionado, no seio do próprio processo em curso, dada a gravidade da lesão (ao particular e à ordem jurídica). E para tanto, basta provar que o ato de disposição ou oneração acarretara insolvência à parte devedora, pouco importando se houvera, ou não, consilium fraudis (ou seja, scientia fraudis), entre vendedor e comprador. Assim, se pode ter por caracterizada a anomalia (a fraude à execução) mesmo que o terceiro (adquirente) seja de boa-fé. Ainda quanto a esta forma de fraude (à execução), cabido é lembrarse de que o CPC de 1973 era de extrema severidade, reputando configurada a fraude à execução pela mera existência de demanda em curso ou pelo só fato de a parte devedora poder se pôr insolvente. E não se considerava, em certa medida, a conduta do comprador, de boa-fé. Recorde-se o que o referido Código enunciava: (...) Logo, à caracterização da fraude, bastava a existência de demanda executiva em curso, na época da questionada alheação de bens, e que a alienação do bem fosse capaz de desencadear status de insolvente, a quem, como parte obrigada, promovera a venda. E, nessa eventualidade, se reputava esse ato como ofensivo, não apenas à parte adversa (a parte credora, exequente), mas, sobremodo, ao Órgão Judicial (ao Estado-Judiciário). Por isso, em hipóteses como essa, se viabilizava a declaração de ineficácia do negócio, e, no seio daquele mesmo processo, dada à gravidade da conduta dada como potencialmente lesiva (ao particular e à ordem jurídica). E para tanto, bastava que se comprovasse o ato de disposição ou oneração (ou seja, a venda do bem) e sua contundência para causar a alegada insolvência da parte obrigada, devedora. Assim, nesse caso, era de somenos importância a scientia fraudis (ou o consilium fraudis), entre vendedor e comprador. Havia, então, até a possibilidade de se ter por caracterizada referida fraude (à execução) mesmo que o terceiro, o adquirente, estivesse de boa-fé. Tal se dava, repita-se, na vigência da primitiva redação do CPC de 1973. A evolução da técnica processual, porém, é inexorável. A reforma processual, instituída pela lei n. 11.382/06, já sinalizava o caminho pelo qual se conduziria a tratativa dessa questão, prenunciando inovações, como a que viera com redação do art. 659, § 4º, e, mais ainda, com a introdução do seu art. 615-A: (...) Como se vê, foram criados instrumentos processuais, e postos à disposição da parte exequente, a fim de facilitar e, sobretudo, tornar mais objetiva e segura a configuração da fraude à execução. Já o vigente CPC, enfim, consolidara significativa atualização ao tratamento do tema, ficando evidente a mens legis, no sentido de se dar relevância não só à existência de demanda em curso e/ou a insolvência da parte devedora, mas, sobremodo, a consideração de que está à disposição da parte exequente a tomada de providências ou o incremento de medidas ativas que potencializem defesa dos seus direitos e/ou interesses, verbi gratia, à mais segura caracterização da fraude. Confira, a propósito: (...) Assim, antes mesmo de o CPC de 2015 vir à tona, e, na esteira do objetivo denotado já pela Lei n. 11.382/06, o STJ já estatuíra o quão relevante (e a alguns, essencial) é o registro da penhora, não só à sua perfectibilização, como à publicização vinculativa de terceiros, como se infere do enunciado adiante, assim posto: (...) Enfim, com esses influxos, temperanças pertinentes e, à luz dos elementos fáticos de cada caso, é que o tema deve ser conhecido, debatido e resolvido, sempre. Em outras palavras, para que a pretensão da parte exequente prevaleça, prospere, é de se aferir, no caso, se ela demonstrara que a parte devedora, alienante do bem (ou que o dera em garantia) e/ou o terceiro, adquirente, teriam, efetivamente, incorrido em má-fé (como nos casos em que entre estes há conluio) ou, ao menos, a consciência (ou ciência) deste (o terceiro) de que, com o negócio, se poderá fraudar a demanda em curso (a Execução ou outra, que, independentemente da sua espécie ou de sua natureza, tenha potencial de caracterizar a insolvência da parte devedora, alienante). Ademais, nos casos em que a parte credora (ou exequente), procedera ao registro da demanda, em Registro público (como em Registro de Imóvel, no DETRAN, em Juízo da situação do bem e/ou do domicílio das partes e terceiros envolvidos etc.) ou averbações como a do art. 792, e incs., do CPC, ela terá presunções a seu favor, quanto à caracterização da fraude a credores (ainda mais quanto a si, seu crédito), fazendo que aos seus adversários (ao devedor alienante e ao terceiro adquirente) pese o ônus de desconstituir as eventuais evidências daquela mácula. Porém, se aquela parte (a autora ou credora) não se desincumbir dessas providências (encargos e/ou faculdades), particularmente quanto ao terceiro, assumirá o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro, adquirente do bem, ou a scientia fraudis (o conhecimento, real ou presumível, da existência de demanda capaz de reduzir, com o negócio, a parte alienante, demandada, ao status de insolvente), para que se possa considerar a respectiva alienação como tendo se dado em fraude, de maneira que, na dúvida, o ônus dessa parte (autora ou credora) a faz sucumbir. II.2.3.5. Fraude à execução, no caso Já pelo exposto nesses tópicos, vê-se que o reclamo da parte apelante, no sentido de que a parte embargante não teria sido suficientemente zelosa, porque não teria providenciado certidões em Comarca (s) ou locais diverso (s) do (s) da localização do imóvel, não procede, porque, enquanto aquela cobra desta, aqui, essa demasiado capricho, o certo é que o CPC, antes, e no tocante àquela, exige conduta proativa, a ser posta em prática mediante o uso de ferramentas a ela dispostas pelo sistema, como a de averbar a existência da demanda, ou, mais propriamente, da Execução, perante os Registros competentes, como o de Imóveis, em caso de pretensa constrição da mesma natureza (e à margem da respectiva matrícula imobiliária). Nem se avente que o imóvel situado em outro Estado seja (ou fosse) desconhecido ou de custosa localização. Ora, os sistemas informáticos atuais permitem consultas a Registros, em quaisquer unidades da Federação, sem a necessidade, sequer, de deslocamento físico. Ademais, incumbe à parte atuar em seu próprio interesse, na busca ou salvaguarda alusiva a bens, valendo-se dos meios e mecanismos ao seu alcance, e não que ela fique inerte ou só reiterando petições que se põem ineficazes. Assim, entre o ajuizamento da Execução e a data da negociação entre o embargante NELSON e o executado JOSÉ TOFOLI, decorreram-se cerca de 08 (oito) anos, tempo em que o imóvel estivera dentro da esfera patrimonial do Executado, e disponível à constrição, a qual, dada a inércia da parte exequente, em se portar proativa e eficazmente, não ocorrera. Enfim, as disposições do CPC dão instrumentos à parte exequente para que tome iniciativa que lhe permita configuração presumida da fraude à execução. Pelo que não se contenta com conduta diversa disso. Por exemplo, o prévio registro da penhora do bem constrito, opera presunção absoluta (ou iuris et de iure) de conhecimento dos Terceiros e, portanto, de fraude à execução, se o bem for alienado ou onerado depois da averbação (a teor do art. 844, do CPC de 2015). Idêntica presunção é aplicável na hipótese em que a parte credora providencie a averbação, à margem da matrícula imobiliária, quanto às existência e pendência da Execução (art. 828, § 4º, do CPC de 2015). No caso, contudo, de se optar por não se valer desse aparato normativo e instrumental, posto à disposição da parte exequente, restará a esta, a fim de que seja reconhecida a fraude à execução, demonstrar, estreme de dúvida, a suposta má-fé do terceiro, adquirente do bem alienado pelo Executado. Ou seja, a evolução, inclusive a jurisprudencial, da compreensão do instituto fraude à execução, passou a requerer, à sua configuração, conduta do adquirente, que, se não de manifesta má-fé, como se infere em consilium fraudis, ao menos, denote culpa ou incúria grave, do adquirente, tal qual ocorre nos casos de scientia fraudis, ou seja, quanto, verbi gratia, este se põe a adquirir o bem sabendo que (ou seja, ciente de que) isso é arriscado, já que, manifesto a ele (como às pessoas em geral, de senso médio, inclusive), ser essa compra (a venda) apta a causar o status de insolvente, à parte alienante (demandada em Juízo). E é esse, o entendimento consagrado no STJ, e, mesmo na hipótese do art. 792, inc. IV (o qual reproduzira o contido no art. 593, inc. II, do CPC anterior). E sob essa ótica, hoje vigente, e segundo essa Colenda Corte, tem-se que, quando a parte credora houver não providenciado as averbações descritas no art. 792, e incs., do CPC, a diferença é que a ela, justamente por conta dessa omissão, incumbirá a demonstração da má-fé do terceiro, adquirente do bem, ou a scientia fraudis (conhecimento, real ou presumível, da existência de demanda capaz de reduzir, com o negócio, a parte alienante, demandada, como insolvente), para que se possa considerar a respectiva alienação como tendo se dado em fraude à execução, de maneira que, na dúvida, o ônus da parte exequente a faz sucumbir. Já cumprindo o referido encargo, a parte credora se põe mais que garantida, remanescendo à sua adversária, a inglória tarefa de desconstruir, estreme de dúvida, as evidências e presunções em contrário. Oportuna é, a propósito, a transcrição da ementa do acórdão fruto do julgamento do RESP n. 1.863.999/SP, que, com ímpar acuidade, ilustra o entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior. Veja: (...) Logo, para que a pretensão da parte exequente, embargada, tenha hipótese de prosperar, é de se apurar, nos autos, se ela conseguira demonstrar que a parte embargante, terceiro adquirente, teria, efetivamente, incorrido em má-fé, como em conluio com JOSÉ TOFOLI, ou com consciência (ou ciência) de que isso poderia fraudar essa demanda (no caso, tal Execução), ou seja, que tal frustraria a pretensão da parte credora (exequente, embargada, no caso), pertinente à referida cobrança, em curso. Frise-se, ao momento, que a má-fé, a índole maliciosa ou a consciência de possível fraude haverá de estar presente no ato dessa celebração negocial, ou seja, na compra e venda do bem do Executado, pelo Embargante. Por isso, é certo que a confusão entre imóveis, observada anteriormente, sobre se a pretensão de penhora recai naquele imóvel, com cadeia possessória entre TOFOLI e EDWARD, e desta a NELSON (o da matrícula n. 2317), ou quanto ao negociado diretamente entre TOFOLI e NELSON (o da matrícula n. 2418), não é capaz de informar coisa alguma sobre as intenções e/ou a consciência (se fraudatórias, ou não) destes últimos, quando, em 2017, celebraram a negociação, já que tal celeuma, alusiva aos imóveis, tenha sido deliberadamente instaurada, ou apenas surgida quando opostos os Embargos de terceiro, se pusera, e bem posteriormente, no seio dos Embargos de terceiro. Pois bem. Sobre a suscitada fraude, quando a parte embargada a suscitara, (mov. 137.1, da Execução de origem) alegara, singelamente: (...) Em termos de documentos, nada, além da já referida consulta à DOI, fora exibido. A mesma debilidade probatória e argumentativa, se inferira nestes Embargos, quando a Embargada os impugnara. Afora a argumentação concernente à inexistência de negociação entre JOSÉ TOFOLI e EDWARD JOÃO HARRES (e já dirimida no subitem anterior, que identificara o imóvel em causa), restringira sua argumentação, com propósito de se tentar demonstrar a fraude à execução, ao fato de que a compra direta, entre JOSÉ TOFOLI e NELSON (e tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 2418), se dera depois de aforada a Execução, e que NELSON não teria tido toda a precaução possível, antes da aquisição. Mas, isso não basta à configuração da fraude à execução aventada, consoante o entendimento do Colendo STJ, já exposto, analisado. Ainda, sobre a necessária demonstração de má-fé (do consenso fraudatório) e/ou da consciência de que fraude haveria, nesse caso, os depoimentos das testemunhas em nada contribuíram a essa investigação, já que se centraram, os que algo puderam informar, no negócio entre JOSÉ TOFOLI e EDWAR, e que, convém repetir, não é aquele, que se põe aqui alvo da controvérsia. Por fim, a tentativa de se apurar algum indício que pudesse enunciar conluio entre JOSÉ TOFOLI e o embargante NELSON, ou de consciência sobre a efetivação de fraude, de que aquele teria buscado se desfazer de patrimônio para fugir do cumprimento de obrigações, devido é anotar-se que o Embargante é proprietário de outros imóveis na região, o que deixa compreensível que procure adquirir outros, próximos, como se fizera nessa negociação, quanto ao imóvel da matrícula n. 2418. Situação distinta, que, talvez, pudesse levantar suspeita acerca da intenção de fraudar a Execução, ocorreria, por exemplo, se o Embargante, sem qualquer vínculo com a região, se pusesse por comprador desse imóvel, ou se, por parentesco liame análogo, como de compadrio, fossem, os envolvidos, vendedores e compradores. Ora, tais situações anômalas (em razão de prova e/ou da natureza do laço entre os negociantes) poderiam sinalizar que uns e outros estariam solidários ou mancomunados com o executado JOSÉ TOFOLI. Mas, na situação em concreto, tais suspeitas não se põem presentes, e, se alguma coisa se poderia disso intuir, é a de que a aquisição do imóvel da matrícula n. 2418, pelo Embargante, se dera por conveniência negocial, aparentemente razoável, e não, necessariamente para fraudar a Execução (e, como sabido, as anomalias, como a má-fé, o dolo, o propósito fraudatório etc., não podem ser presumidos, e, sim, os comportamentos legítimos). Também, se vê que JOSÉ TOFOLI fora citado da Execução antes de janeiro de 2010, como indicara a parte Exequente, no mov. 1.2, às fls. 42 e 43, da Execução. E, ante a ausência de outros elementos probatórios, recorrendo à técnica recomendada pelo art. 375, do CPC, o que se tem, de ordinário, é que, quando algum Executado pretende se desfazer de patrimônio, ou quer ocultá-lo, para fugir de cobranças, de Execução, o faz de modo informal (não, necessariamente, de modo formal, por escritura pública, como ocorrera) e, mais importante, não se põe a aguardar mais de 07 (sete) anos de curso executivo para, só então, desfazer-se de bens. Portanto, de todo o contexto probatório e informativo, dos autos, tanto os dos Embargos quanto os da Execução, tem-se que a venda do imóvel objeto da matrícula n. 2418, diretamente de JOSÉ TOFOLI ao Embargante, não se dera em termos que permitam a conclusão de que o fora com propósitos e/ou consciência fraudatórios, pelo que, forçoso é conclui-se, por não haver ocorrido, devido à ausência de comprovação segura no sentido desvirtuado, que supusera a parte exequente, embargada. II.2.4. Ônus sucumbenciais via causalidade, da parte embargada O não provimento da pretensão material e principal, da parte apelante, e a manutenção do acolhimento dos Embargos de terceiro, não definiria somente pelo êxito do Embargante, a responsabilização da parte embargada, pelos ônus sucumbenciais. É que, a rigor, nos Embargos de terceiro isso se dá pela aplicação da causalidade. Assim, ainda que procedentes os Embargos, se fora o Embargante quem dera causa à instauração do incidente, por exemplo, por deixar de tornar pública (no Registro Imobiliário) a compra e venda, com isso, permitindo que a penhora do bem, à luz do que há no Ofício de Imóveis respectivo, é e desfavor a parte embargante que recaem esses ônus, consoante enuncia a súmula n. 303, do Colendo STJ No caso, porém, a compra e venda fora feita por forma pública e quem insistira na penhora desse bem, e suscitara o argumento da fraude à Execução, fora a parte exequente, com o que compelira a parte embargante a lançar mão via formas e defensiva, em Juízo. Por isso, é de ser mantida a disposição da sentença que responsabilizara ela (a parte embargada) pelos ônus processuais. Logo, não comporta guarida a pretensão da parte apelante (exequente, embargada) de inverter essa responsabilização, à luz do exposto., De resto, ante o não provimento do apelo, é devido majorarem-se os honorários advocatícios da sucumbência, em 01 (um) ponto percentual, com o que fica a parte embargada, apelante, responsabilizada por isso, à razão de 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo da sentença (o valor atualizado da causa), realçando-se, porém, a necessidade da corrigenda, de ofício, de pequeno trecho da sentença, o que regulamenta os encargos da mora, a esse título. Ora, a sentença determinara que, haveria de incidir juros de mora em 01% (um por cento) a partir do trânsito em julgado. Mas, em vez disso, o que se dará, a partir do trânsito em julgado, é a incidência da SELIC, unicamente, que já contempla juros de mora e correção monetária. Logo, os honorários deverão ser contados em 11% (onze por cento) do valor da causa, sendo este atualizado, da data do ajuizamento dos Embargos até a data do trânsito em julgado desta decisão, pela média entre o INPC e o IGP-DI. Depois do trânsito em julgado, quando se tornará exigível esta condenação, passará a incidir, unicamente, a SELIC, porque, como referido, contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora.” Nessa toada, tem-se que para alterar a decisão proferida, e acolher o pleito da recorrente de ocorrência de fraude à execução, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, fato que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.870/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Além disso, para acolher o pleito da recorrente de inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade, do mesmo modo, demandaria a incursão no conjuto fático-probatório dos autos, incidindo mais uma vez, o óbice da Súmula 07 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Pelas circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, é evidente que, para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando-se a adequação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E / G1V18 / G1V 13
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044/1 Vistos, Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” e, ainda, o art. 61, §1º do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. José Camacho Santos do dia 12/12/2022 a 16/12/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Victor Martim Batschke Juiz Substituto de 2º Grau
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002622-98.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): Nelson Arlindo Bess representado(a) por JEANEI ODENEI CORDEIRO Embargado(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO JOSÉ TOFOLI 1. Interposto recurso de apelação pela parte embargada (mov. 152), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002622-98.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): Nelson Arlindo Bess representado(a) por JEANEI ODENEI CORDEIRO Embargado(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO JOSÉ TOFOLI O feito foi julgado procedente (mov. 130). A parte embargada interpôs embargos de declaração, arguindo obscuridade, posto que, houve condenação do recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo que, quem deu causa para o manejo da ação foi o embargante/recorrido. Explicou, ainda, que o recorrido não apresentou certidões dos feitos ajuizados no domicílio em que o Sr. José Tofoli residia, devendo o recorrido suportar as verbas sucumbenciais (mov. 138). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 142). Decido. Sopesando as circunstâncias da causa, razão não assiste ao recorrente, posto que, tendo o embargado/recorrente enfrentado o mérito (sendo permitida a instrução processual), a condenação não é guiada pelo princípio da causalidade. Sendo o embargado parte sucumbente, ou seja, parte vencida na demanda, segue-se pela regra geral prevista no art. 85 do NCPC. Quanto ao questionamento dos documentos não apresentados (como parte dos fundamentos para obter-se o provimento do recurso), observo que a sentença foi devidamente fundamentada, de modo que, para o caso de obter-se a modificação do julgado, competirá ao embargado se valer do recurso cabível. 1. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2. Intimem-se as partes. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002622-98.2020.8.16.0044.
exequente: ..... IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros”. Além de ser ônus do embargado/credor promover todas as medidas de publicidade da constrição, desde o ajuizamento da demanda (até a conversão em penhora), a má-fé do embargante/adquirente e seu conluio com o executado/vendedor, devem ser comprovados. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PUBLICO PARA ALIENAÇÃO DE IMOVEL. CARACTERISTICAS DE VERDADEIRA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO NA MATRICULA. SUMULA 84 DO STJ. POSSE COMPROVADA. BOA-FÉ CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS PROCEDENTES PARA BAIXA DA PENHORA. A posse advinda de procuração por instrumento público, outorgada com poderes gerais e ilimitados para alienar o imóvel, produz o mesmo efeito jurídico do compromisso de compra e venda. Deve ser excluído da penhora o bem negociado através de procuração pública que confere ao outorgado amplos poderes para regularizar a compra e venda ou substabelecê-lo, ainda que não registrada (Súmula 84/STJ), muito mais, quando não há nos autos a mínima comprovação de que houve conluio entre vendedor e comprador, evidenciando a boa-fé do terceiro (TJMT – APL 00168535420078110003, julgado em 17/08/2011). EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Demonstrado nos autos que a embargante é terceira possuidora de boa-fé, por mais de 10 anos, do imóvel penhorado, correta a sentença que determinou a desconstituição da penhora, porquanto a mera ausência do registro imobiliário não é bastante para desconstituir a posse de boa-fé (Súmula 84 do STJ) (AP 00017963920145120046 SC – Secretaria da 3ª Turma – Relator: Lilia Leonor Abreu, Publ.: 20.08.2015)”. REGIMENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. - A alienação ou oneração de bens, antes da citação válida, não configura fraude de execução.(AgRg no Ag 677.200/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Aliás, segundo o preceito legal retro citado (art. 792), a fraude à execução reclamaria a concorrência de três pressupostos: I) uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida; II) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, fora conduzido o devedor; III) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, não sendo nenhuma das hipóteses no caso em testilha. Vale observar que a ausência de registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel em comento não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro e a defesa da posse/propriedade, nos termos da súmula 84 do STJ e, uma vez comprovado o direito da embargante sobre o bem constrito, mostrou-se indevida a penhora efetuada, não tendo o embargado se desincumbido do ônus de contrapor os argumentos constantes da inicial. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): Nelson Arlindo Bess representado(a) por JEANEI ODENEI CORDEIRO Embargado(s): JAQUELINE APARECIDA BERNARDINO JOSÉ TOFOLI Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de opostos embargos de terceiro por Nelson Arlindo Bess, em face de Jaqueline Aparecida de Bernardo e José Tofoli, explicando, em suma, que a primeira embargante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do segundo embargado; que no decorrer da ação de execução, com base na informação contida na DOI do evento 114.14, a primeira embargada noticiou nos autos suposta “fraude à execução”, aludindo o registro de transferência de uma de uma gleba de terra em nome do segundo embargado na Comarca de Marcelância/MT, requerendo sua penhora e as providências de praxe; que foi determinada a citação do embargante para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, §4° do CPC; que a alegada fraude à execução não procede, eis que o referido bem não pertence de fato ao segundo embargado há quase 20 anos; que referida gleba de terra foi vendida ao Sr. Edwar João Harres em 21 de junho de 2000 e revendida ao embargante Nelson Arlindo Bess em 03 de novembro de 2014; que o embargante, em parceria com sua mãe adquiriu outros imóveis na região ou que fazem divisa com a gleba em questão, passando a explorar e usufruir da propriedade ainda em 2014, onde manteve suas culturas e criação de gado; que passados mais de 02 anos da lavratura da escritura pública e quase 06 anos da imissão na posse, é que o embargante foi surpreendido pela Carta de Intimação oriunda deste juízo; que incumbe à primeira embargada, ora credora do segundo embargado, comprovar a ocorrência de fraude à execução. Citada, a embargada alegou que a compra do imóvel em questão não se deu anteriormente ao crédito da ora embargada, pois a venda do referido imóvel se deu posterior a citação do segundo embargado; que o mencionado instrumento trata da compra de madeira existente no imóvel e que todos os documentos dos autos demonstram que não houve a compra e venda do imóvel, sendo que inexistiu qualquer negócio entre os dois na referida época; que no contrato não existe qualquer registro de firma reconhecida em cartório, não podendo ser considerado como meio de prova, principalmente pelo fato de que pode ser produzido em qualquer momento, e não possui validade mediante terceiros; que a referida venda do imóvel ao Sr. Edward João Harres jamais ocorreu, já que nesse contrato não se refere à mesma área rural perseguida na execução, na qual se pretende a declaração da fraude à execução, gerada pelo executado (imóvel descrito na Matrícula 2418 do 1º Registro de Marcelândia/MT); que os documentos acostados aos autos pelo embargante, como supostos recibos de pagamento da compra e venda da propriedade, pelo Sr. Edward, comprova que o pagamento se deu em decorrência da compra da madeira; que o contrato entabulado entre o embargante e o Sr. Edward João Harres, não se relaciona com o presente caso, pois não indica o imóvel objeto da presente discussão, sendo descrito apenas naquele contrato a venda de imóvel de terra de 1.936 ha, da fazenda Gleba Maiká; que o valor venal do imóvel com mais de mil hectares é infinitamente superior ao montante atribuído à compra e venda no contrato, restando clara a existência da venda tão somente da madeira existente no local; que a procuração outorgada pelo embargado José Tofoli ao Sr. Edward, outorga poderes para a venda de um imóvel descrito na Matrícula 9.013 do 1º CRI de Colíder-MT, não se tratando do imóvel em questão; que resta estampada a fraude existente, requerendo a improcedência da ação (mov. 21). O segundo embargado não apresentou defesa (mov. 22). Em seguida, o primeiro embargado arguiu carência de ação (mov. 24). A réplica foi apresentada (mov. 27). As partes foram intimadas do mov. 28, tendo o embargante apresentado rol de testemunhas (mov. 233). O embargado arguiu preclusão na apresentação do rol de testemunhas. Em caso de designação de audiência de instrução, protestou pela expedição de ofícios, e aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova (mov. 43). Estabelecido contraditório, o embargante alegou tempestividade do rol de testemunhas, em atenção ao procedimento comum imposto ao caso (mov. 51). O feito foi saneado (mov. 55). A quebra do sigilo fiscal foi realizada (mov. 63), e a audiência de instrução realizada (movs. 110 e 118). As alegações finais foram apresentadas (movs. 125 e 127). É o relatório. Decido. Fundamentação Cinge a controvérsia quanto: a) ocorrência ou inocorrência de aquisição do imóvel em comento pelo embargante, e a data de sua operação; b) se o mencionado instrumento contratual diz respeito a compra de madeira existente no imóvel; c) validade da transação, considerando a alegada ausência de formalidade legal na avença (registro de firma reconhecida em cartório, etc.); d) se a área rural mencionada no contrato se refere à mesma área rural perseguida na execução; e) correspondência entre os recibos de pagamento e a alegada compra e venda do imóvel; f) ocorrência de fraude à execução. A parte embarga explica que que foi determinada sua intimação no feito em apenso, para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, §4° do CPC; que a alegada fraude à execução não procede, eis que o referido bem não pertence de fato ao segundo embargado há quase 20 anos; que referida gleba de terra foi vendida ao Sr. Edwar João Harres em 21 de junho de 2000 e revendida ao embargante Nelson Arlindo Bess em 03 de novembro de 2014; que o embargante, em parceria com sua mãe adquiriu outros imóveis na região ou que fazem divisa com a gleba em questão, passando a explorar e usufruir da propriedade ainda em 2014, onde manteve suas culturas e criação de gado; que passados mais de 02 anos da lavratura da escritura pública e quase 06 anos da imissão na posse, é que o embargante foi surpreendido pela Carta de Intimação oriunda deste juízo. No depoimento pessoal do embargante, foi confirmado que adquiriu referida área, e que na época da compra não constava qualquer averbação na matrícula do bem sobre a execução, e que foi pagando pelo bem aos poucos, já que havia mútua confiança com o Sr. Edwar (testemunha). A considerar a dinâmica dos fatos, notadamente a cadeia cessionária sobre o bem, tem-se que o embargante comprovou que, antes mesmo do ajuizamento da execução, o bem já não pertencia mais ao embargado revel, Sr. José Tofoli. Veja que, a testemunha (alienante), Edwar João Harres declarou que: ”comprou as terras em junho do ano 2000 de José Tofoli; que possui contrato de compra e venda da terra, que nunca providenciou a transferência da propriedade porque não tinha condições financeiras na época; que na época pagou R$190.000,00, sendo uma parte em dinheiro e uma parte em madeira; que em 2014 vendeu duas áreas para Nelson Arlindo Bess, que juntas totalizavam aproximadamente 1.936 hectares, compreendendo a Fazenda Plastina e a Fazenda Manito; que a Fazenda Plastina tinha matrícula em Colider/MT e depois foi transferida para Marcelândia; que não reconheceu firma em cartório na época, porque o contato com José Tofoli se dava através do motorista do caminhão; que até a data da venda (2014), nunca teve nenhuma restrição na matrícula do imóvel, tanto que foi transferida para Nelson Arlindo Bess; que a fazenda Manito, vendida em conjunto com a fazenda Plastina, foi realizada a regularização fundiária diretamente para Nelson Arlindo Bess junto à colonizadora; que recebeu os depósitos na conta de sua esposa (Sandra Bezerra de Lima); confirma que, embora não devesse nada a José Tofoli, este exigiu R$50.000,00 para transferir a propriedade; que José Tofoli exigiu ainda que o valor declarado fosse o mesmo constante no contrato firmado com Edwar no ano 2000; que solicitou a Nelson que pagasse os R$50.000,00 exigidos por Tofoli, por não dispor do recursos, caso contrário acredita que precisaria ajuizar ação ou José Tofoli poderia dificultar a transferência” A testemunha, Júlio Cezar Ribeiro, também declarou que: “tem conhecimento que Edwar foi proprietário da fazenda Plastina, isso faz uns 20 anos; que já esteve no imóvel; que ouviu comentários que o Sr. Edwar vendeu a fazenda para o Sr. Nelson da Agrobess; que a Gleba Maiká é o nome geral da região, ou seja, engloba toda a região; que tem conhecimento, faz uns 20 anos que o Sr. Edwar era proprietário da fazenda Plastina; que reside em Marcelândia desde 1987; que trabalha na colonizadora e esta tinha propriedades próximas da Fazenda Plastina; que já esteve na propriedade de Edwar; que desconhece a existência de contratos de arrendo para exploração de madeira na região; sendo que é muito comum o comércio de propriedades na região” (...) – destaquei. A testemunha, Valdivino Martins de Souza explicou que: “(...) trabalha na fazenda Plastina; que a fazenda possui uma parte de mato e parte de pastagem (gado); que não sabe o valor do negócio entre o Sr. Edwar e o Sr. Nelson; que a fazenda Manito é vizinha, que também era do Edwar; que reside na fazenda Plastina há 13 anos; que trabalhava para Edwar e agora trabalha para o Sr Nelson; que Edwar lidava com gado e que nunca conheceu José Tofoli; A testemunha, Pedro Fiabane declarou que: “foi vizinho da Fazenda Plastina do Sr. Edwar; que em 2004 quando adquiriu a sua propriedade, o Sr. Edwar já era proprietário da Fazenda Plastina; que Edwar adquiriu a fazenda de José Tofoli; que em 2004 a Fazenda Plastina tinha parte de mata nativa e parte com pasto; que na comunidade o proprietário da fazenda era o Sr. Edwar; que reside na região há 35 anos; que residiam há pelo menos 55 km da cidade e com estradas ruins; que na época era comum a prática de adquirir imóveis em contratos simples e até em folhas de caderno; que adquiriu sua propriedade através de contrato, que as pessoas, quando tinham oportunidade de vir a Marcelândia reconheciam firma em cartório, outras vezes não; que tem conhecimento que Edwar tinha outra propriedade na região, de Nome Rio do Ouro, que tem conhecimento que Edwar vendeu a fazenda Plastina para o Sr. Nelson; que também vendeu a sua propriedade que era vizinha de Ed para o Sr. Nelson; que a fazenda de Rio do Ouro foi vendida para um tio seu; que não sabe o valor da transação entre Nelson e Edwar; que Nelson atualmente é proprietário da fazenda Plastina e da sua ex-propriedade também; que Edwar criava gado na fazenda Plastina; que nunca soube de nenhum contrato de exploração de madeira; que a comunidade tinha em torno de 300 a 400 pessoas, que foi proprietário de um mercado e a informação de que o Edwar tinha vendido a propriedade para o Sr. Nelson é de conhecimento público (...)” – destaquei. A testemunha, William Pereira Ribeiro de Souza declarou que: […] é eng. agrônomo e secretário municipal; que em 2010 veio para Marcelândia trabalhar na secretaria municipal; que faz georreferenciamento, parte ambiental, projetos, CAR; que em 2010 o secretário era o João Alencar; que conheceu Edwar através de João Alencar; que de 2014 em diante foi Secretário de Agricultura; que atende todo o município; que Edwar sempre comparecia no setor agropecuário para obter informações; que o Sr. Nelson também comparecia; que atende os produtores sobre a parte ambiental; que conheceu a fazenda Plastina enquanto ainda era do Edwar; que já foi na propriedade e que Edwar criava gado lá; que sabe que Edwar vendeu a propriedade para o Sr. Nelson; que em 2010 quando conheceu Edwar, a fazenda Plastina já era dele, mas não sabe quando foi adquirida; que as bases que constam no cadastro do município diziam que a fazenda pertencia a Edwar; que o termo “Gleba Maiká” se refere a toda a região; que não participou da negociação, mas tem conhecimento que Nelson adquiriu a área de Edwar; que na época da negociação, Nelson esteve na prefeitura obtendo informações sobre a propriedade e as questões ambientais; que em 2010 Edwar não mexia com madeira, somente com gado (pecuária); que a área da fazenda era de +- 1.000 hectares; que não sabe se era maior ou se foi desmembrada (…); - destaquei. Por fim, a testemunha, Claudemir Vaccari declarou que: (…) só ouviu falar de José Tofoli a alguns anos atrás, quando Edwar lhe procurou para assinar como confrontante; que é vizinho do imóvel que foi de José Tofoli; que adquiriu sua propriedade em 1993 mas não tinha condições de mexer lá; que morou fora do país até 2001; que quando retornou, Edwar já era vizinho da sua propriedade; que tem uma área aberta; que tem conhecimento que Edwar vendeu a área para Nelson; que Nelson comprou outros imóveis na região; que não tem conhecimento dos valores da negociação; que Nelson comprou áreas vizinhas de outras pessoas; que Edwar era seu vizinho e criava gado na fazenda Plastina; que Edwar era pecuarista e também tinha madeireira na época; que nunca ouviu falar que Edwar tinha contrato para exploração de madeira; que a propriedade de Edwar era a fazenda Plastina; Gleba Maiká era a colonizadora da região; que também adquiriu sua propriedade através de contrato de compra e venda, sem reconhecimento de firma; A considerar todo o acervo probatório, restou comprovado que referida gleba de terra foi vendida pelo embargado/José Rofol ao Sr. Edwar João Harres em 21 de junho de 2000 e revendida ao embargante, Nelson Arlindo Bess em 03 de novembro de 2014, de modo que, a considerar a cadeira cessionária, conclui-se que referido bem já não mais pertencia ao embargado revel, Sr. José Tofoli quando do ajuizamento da execução em apenso. Veja que, os contratos de movs. 1.3 e ss. são corroborados pela prova oral acima reproduzida. A boa-fé da parte embargante na aquisição do bem não restou ilidida pelo embargado, não sendo aceitável que a ela se imponha a adoção de busca (a exemplo do cartório Distribuidor desta Comarca) com relação a eventuais demandas eventualmente existentes ajuizadas em face do vendedor/executado/embargado, José Tofoli. Afinal, além de a cadeia cessionária revelar que referido bem já havia sido alienado ao Sr. Edwar João Harres em 21 de junho de 2000 (portanto, cerca de 09 anos anteriores ao ajuizamento da execução – realizada em 2009), o próprio CPC ofertou ferramentas para tal desiderato, a exemplo da averbação premonitória (instituto que já constava no CPC/73), cuja solicitação da certidão da existência do processo, para fins de averbação perante o Renavan do veículo, compete ao credor/embargado. Confira-se: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade – destaquei. Sobre a alegação de fraude, o Legislador observou que a presunção se estabelece em desfavor do executado, desde que efetuada após a averbação, conforme §4º, do citado artigo, in verbis: § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação – destaquei. Ainda sobre a adoção dos meios necessários para a constrição de bens e sua publicidade, imputada ao credor/embargado por força de lei, os arts. 844 e 799, IX, ambos do NCPC preconizam: “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. “Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão contida nos presentes embargos de terceiro (art. 487, I, do NCPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu por sobre o bem descrito na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, assim como, honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigível monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, com base nos §§2º e 6º, ambos do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, arquivem-se os autos, com a comunicação ao Distribuidor. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito