ESPóLIO DE ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ADRIANA APARECIDA BERTOSSI
Autor
JOSé DIAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
THAIS TAKAHASHI
OAB/PR 34202·CPF·Representa: Autor
BENEDITO ALVES RODRIGUES
OAB/PR 13819·CPF·Representa: Autor
RENATO GRACIANO GERALDO
OAB/PR 078898·Representa: Autor
BENEDITO ALVES RODRIGUES
OAB/PR 013819·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB/PR 031728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685088/PR (2024/0245978-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA BERTOSSI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES - PR013819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685088/PR (2024/0245978-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA BERTOSSI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES - PR013819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:04
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685088/PR (2024/0245978-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA BERTOSSI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES - PR013819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685088/PR (2024/0245978-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA BERTOSSI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES - PR013819
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 13:52
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685088/PR (2024/0245978-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA
REPRESENTADO POR: ADRIANA APARECIDA BERTOSSI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES - PR013819
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/05/2024. Concluso ao gabinete em: 15/08/2024. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico. Sentença: reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo. Acórdão: do TJPR negou provimento ao apelo do autor (ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA), ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 391): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”. ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCRITURA LAVRADA EM MAIO DE 2002. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO QUE À ÉPOCA ERA ANULÁVEL, PORTANTO SUJEITO A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 178, §9, INCISO V, ALÍNEA B. 4 ANOS CONTADOS DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2022. PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO MESMO QUE SE CONTE O TERMO INICIAL DA DATA EM QUE O AUTOR ATINGIU A MAIORIADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: interpostos pelo agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos I IV, do Código de Processo Civil, 166 e 169 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o negócio jurídico é nulo porque visou a fraudar a legislação e não pode tornar-se válido com o passar do tempo. Aduz que, ainda que o ato fraudulento tenha sido praticado sob a égide da legislação civil anterior, considerando que a sua natureza ilícita visava a fraudar a lei e o dever de prestar alimentos, não há que se falar em ocorrência de prescrição para as ações que visam à declaração de nulidade desses atos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da tese segundo a qual o negócio jurídico seria nulo. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 394): Importante consignar que o fato de ter sido reconhecida, no trâmite da execução de alimentos nº 000041-43.2001.8.16.0120, como fraude à execução a “dação em pagamento” realizada pelo então devedor Amarido da Silva ao requerido José Dias da Silva (seu irmão), por si só não confirma que o negócio jurídico foi firmado com simulação. Isso porque, como se sabe, a declaração de fraude à execução reconhece apenas a ineficácia do negócio em relação ao credor da ação na qual foi alegada, permanecendo válido para os demais fins. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Com efeito, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 166 e 169 do Código Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 398) para 15%, observada a gratuidade de justiça concedida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:58
Redistribuição
15/08/2024, 15:30
Recebimento
06/08/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2024, 13:30
Recebimento
04/07/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA
APELADO: JOSÉ DIAS DA SLVA RELATOR: DES. RUY MUGGIATI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 341-68.2022.8.16.0152 - DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA – VARA CÍVEL
VISTOS. I –
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 66.1) interposto em face da r. Sentença de mov. 63.1, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela, sob nº 341-68.2022.8.16.0152, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de prescrição. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Contrarrazões no mov. 70.1. Com a chegada dos autos ao segundo grau, procedeu-se à distribuição por sorteio do recurso como ação relativa a direito de família (mov. 3.1). II – Compulsando os autos, verifico que a presente lide não versa sobre direito de família. Em que pese algumas questões de fundo narradas na exordial terem relação com o Direito de Família, verifica-se que a presente lide, conforme pedido e causa de pedir, não guarda correlação com essa matéria. Depreende-se da peça vestibular, que o autor (Espólio) pretende a nulidade de escritura pública de dação em pagamento firmada entre seu genitor (também já falecido) e o requerido Sr. José Dias da Silva, que é irmão do genitor e, portanto, tio do autor do espólio que figura no polo ativo da presente demanda. A causa de pedir, por sua vez, está pautada em fraude e simulação, uma vez que a escritura pública de dação em pagamento teria sido firmada apenas com o intuito, na época, de fraudar a execução de alimentos que pendia entre o autor do espólio e seu genitor. Como se pode observar, portanto, embora exista relação de parentesco entre os envolvidos e a fraude tenha decorrido do intuito, em tese, de fraudar a execução dos alimentos, a presente lide não versa sobre Direito de Família, como já dito. Por fim, de se notar que o feito tramitou perante a Vara Cível de Nova Fátima, o que reforça a questão relativa à ausência de discussão na seara do Direito de Família. III –
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição do feito. Curitiba, datado eletronicamente. DES. RUY MUGGIATI Relator
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000341-68.2022.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-68.2022.8.16.0152 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$121.174,95 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA representado(a) por Adriana Aparecida Bertossi Réu(s): JOSÉ DIAS DA SILVA Vistos até o mov. 61.1. 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA, representado pela herdeira ADRIANA APARECIDA BERTOSSI, em face de JOSÉ DIAS DA SILVA. 2. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o feito. 3. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO a. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Alega a parte ré que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente devem ser revogados, uma vez que esta possui emprego fixo, além de diversos imóveis, casa alugada e veículo próprio. Para comprovar suas alegações juntou aos autos as matrículas de dois imóveis que pertencem à representante do espólio (movs. 53.4 e 53.5). Porém, verifico que consta no polo ativo da presente demanda apenas o Espólio de Antônio Marcos Bertossi da Silva, sendo a Sra. Adriana Aparecida Bertossi apenas sua representante. Logo, devem ser verificados os bens do espólio para a concessão do benefício. Quanto a isso, foi realizado busca no sistema Renajud, não localizando nenhum veículo de propriedade do requerente (mov. 25.1). Ademais, o requerido não se insurgiu sobre a miserabilidade do espólio. Ainda que fosse possível considerar os bens e rendas da representante do espólio, observo que esta logrou êxito em comprovar sua miserabilidade econômica, tendo apresentado as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, sua CTPS constando vínculo de emprego com remuneração no valor de R$ 966,43 e holerite do mês de abril de 2022, o qual demonstra que aufere renda mensal líquida inferior a um salário mínimo (movs. 1.10/1.12, 30.3 e 30.4). Por fim, apenas a título de argumentação, cabe ressaltar que os dois imóveis que a herdeira possui foram adquiridos por meio de doação do Município de Nova Fátima, o que indica que a Sra. Adriana foi beneficiária de programa habitacional, no qual, geralmente, são utilizados critérios de miserabilidade econômica para selecionar seus beneficiários. Ainda, os imóveis são de proporções pequenas, não havendo sequer, ao menos na matrícula, a averbação de qualquer construção. Diante disso, rejeito a impugnação. b. DA PRESCRIÇÃO Neste ponto, alega o requerido que a pretensão do autor se encontra prescrita, uma vez que decorreram mais de 20 (vinte) anos entre a lavratura da escritura pública de dação em pagamento e o ajuizamento da presente demanda. A parte autora, por sua vez, sustentou que o negócio jurídico aqui discutido, apesar de ter sido firmado enquanto vigente o Código Civil de 1916, deve ser analisado pelas regras do Código Civil atual, nos termos do art. 2.035, vez que o contrato continua gerando efeitos, tratando-se de hipótese de simulação, sendo a pretensão de nulidade imprescritível. De início, cabe consignar que o negócio jurídico que a parte autora busca invalidar foi firmado por meio de escritura pública de dação em pagamento, em 03 de maio de 2002, registrada perante a matrícula nº 2.268 do CRI desta Comarca (mov. 36.5). Assim, conforme prevê o art. 2.035 do Código Civil de 2002, aplica-se o Código Civil de 1916 em relação à validade do ato, já que constituído sob a vigência deste. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Como se extrai do dispositivo, a validade do negócio jurídico em questão está sujeita ao Código Civil de 1916; enquanto a eficácia, se produzida após a vigência do Código Civil de 2002, se sujeita a esta legislação. No presente caso, o fato de a dação em pagamento ter sido declarada ineficaz, ante o reconhecimento da fraude à execução nos autos de execução de alimentos nº 137/2021, não afasta a validade do negócio pactuado, vez que foi considerado ineficaz apenas em relação ao exequente. Conforme a fundamentação da decisão proferida naqueles autos: “o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível”. E seguiu nos seguintes termos: “a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais”. Por fim, “o reconhecimento da fraude à execução não induz à nulidade da dação em pagamento e nem ao seu cancelamento na matrícula do CRI” (mov. 36.4). Logo, o negócio jurídico entabulado continuou válido e não subordinado a qualquer condição suspensiva capaz de obstar a produção plena de todos os seus efeitos, motivo pelo qual o prazo prescricional, previsto no CC/16, fluiu normalmente. As alegações da parte autora de que o negócio jurídico continuou a surtir efeitos, ante a ofensa à legítima do herdeiro, não se referem a causas que, de fato, pudessem ter suspendido o decurso do prazo prescricional. Portanto, perfeito e acabado o negócio jurídico, não havendo notícias de qualquer condição apta a afastar a sua validade e a produção de seus efeitos, teria o autor desta demanda o prazo de quatro anos, a partir de maio de 2002, para pretender anular o negócio (art. 178, §9º, inc. V, alínea b, CC/16). Afinal, o negócio jurídico que aqui a parte autora busca invalidar, por ter sido firmado em 03 de maio de 2002, sob a égide do Código Civil de 1916, sujeita-se a este diploma legal. Outrossim, a autora sustenta sua pretensão na alegação de que a dação em pagamento foi realizada de forma simulada, ofendendo a legítima a que tinha direito, para lhe prejudicar tanto na ação de execução de alimentos, quanto na partilha do bem deixado por seu genitor. De fato, a simulação, no Código Civil vigente, o qual entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, é insuscetível de prescrição ou decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, como prevê os artigos 167 e 169 do Código Civil. Contudo, na vigência do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação do negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 178, §9º, inciso V, alínea ‘b’, daquele Código, contado a partir da data de sua celebração. Tratava-se de ato meramente anulável. Art. 178. Prescreve: § 9º Em quatro anos: V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; Na hipótese vertente, ainda há que se destacar que a fluência do referido prazo somente se iniciou quando o herdeiro do proprietário do imóvel completou a maioridade, vez que era incapaz à época em que firmado o negócio por seu genitor, nos termos do art. 198 do Código Civil de 2002 e art. 169 do Código Civil de 1916. Logo, considerando que o herdeiro nasceu em 15/03/1999 (mov. 1.5), alcançou a maioridade em 15/03/2017, o prazo prescricional começou a fluir desta data. E, submetendo-se ao prazo prescricional de 04 anos do Código Civil de 1916 para anular a dação em pagamento em questão, o herdeiro teria até a data de 15/03/2021 para ajuizar a demanda, porém, a representante do espólio só o fez em data de 18/05/2022, encontrando-se a pretensão autoral evidentemente prescrita. Ante o reconhecimento da prescrição, a análise das demais teses encontra-se prejudicada.
Diante do exposto, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Face à aplicação do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP a partir do ajuizamento e acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º) (mov. 33.1). Revogo a tutela antecipada concedida anteriormente (mov. 38.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000341-68.2022.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-68.2022.8.16.0152 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$121.174,95 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA representado(a) por Adriana Aparecida Bertossi Réu(s): JOSÉ DIAS DA SILVA Vistos até o mov. 36.5. 1. Recebo a inicial e sua emenda (mov. 36.1). 2.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA, representado por Adriana Aparecida Bertossi, em face de JOSÉ DIAS DA SILVA. Alega a parte autora que Antônio Marcos Bertossi da Silva era filho de Amarildo da Silva e que ambos litigaram em processo de execução de alimentos (autos nº 41-43.2001.8.16.0120), no qual houve a penhora de um imóvel pertencente a Amarildo (matrícula nº 2.268). Contudo, constatou-se naqueles autos que havia sido feita uma dação em pagamento envolvendo o bem para José Dias da Silva. Em seguida, houve o reconhecimento de fraude à execução relativa ao negócio jurídico de dação em pagamento. Porém, apesar da penhora e do reconhecimento da fraude, as partes realizaram acordo e o processo foi extinto. Após, houve o falecimento do Sr. Amarildo no ano de 2015 e o seu filho Antônio tentou formalizar escritura pública de inventário extrajudicial, transferindo para si a propriedade do imóvel de matrícula nº 2.268 do CRI desta Comarca, mas se viu impedido, já que o imóvel consta como sendo de propriedade do aqui requerido, José Dias da Silva. Ante os fatos, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a averbação da presente demanda junto à matrícula nº 2.268 do CRI desta Comarca. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Eis o breve relato. Decido. 3. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conquanto provisória e decorrente de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Além do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, como a alegada urgência, verifico que o pedido liminar possui natureza diversa. Isto porque a tutela antecipada de urgência tem como objetivo adiantar o provimento judicial final. No caso em análise, o pedido final consiste na declaração de nulidade da escritura pública de dação em pagamento e o cancelamento do respectivo registro na matrícula imobiliária. De outro lado, a medida urgente pleiteada pelo autor tem natureza cautelar, tratando-se de providência processual acautelatória de direitos, sem o objetivo de antecipar o provimento final.
Trata-se de possibilidade legal prevista na Lei nº 6.015/73, que autoriza a averbação na matrícula do imóvel sobre a existência de processo judicial em trâmite envolvendo o bem, com o objetivo de conferir publicidade ao caráter litigioso do imóvel matriculado, o que certamente não obsta a sua livre negociação, porém impõe dificuldades práticas à alienação do bem. A medida, inclusive, pode ser determinada até mesmo de ofício. Prevê o art. 167 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas: I – o registro: 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Por oportuno, cabe ressaltar que esta medida não tem o condão de restringir o titular de exercer eventual direito sobre o bem, até porque a mera averbação acerca da existência de litígio judicial sobre o imóvel não impede a sua alienação ou outra forma de disposição do imóvel. A medida adequadamente serve para, de forma acautelatória, advertir terceiros acerca da controvérsia judicial. 4. Assim, liminarmente determino que se oficie o Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à anotação da existência da presente ação judicial na matrícula de nº 2.268, a fim de prevenir direitos de terceiros de boa-fé. 5. Determino a realização de audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), nos presentes autos, via CEJUSC, com remessa dos autos, de forma virtual, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – GP/CGJ, alterada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/CGJ, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência. Desde já, autorizo a realização do ato de forma semipresencial ou presencial, com o comparecimento ao fórum do participante que não tiver acesso ao sistema disponibilizado (Teams). 6. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora (na pessoa do seu advogado, art. 334, § 3º, CPC) para comparecimento à audiência virtual e para conhecimento da presente decisão, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) ato conciliatório, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. c) o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. d) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação (arts. 335, inciso I, 336, CPC), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (art. 344, CPC). 7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Na sequência, intimem-se as partes, para especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000341-68.2022.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-68.2022.8.16.0152 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$121.174,95 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS BERTOSSI DA SILVA representado(a) por Adriana Aparecida Bertossi Réu(s): JOSÉ DIAS DA SILVA Vistos até o mov. 31.1. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando a matricula nº 2.268 atualizada e a cópia dos autos de execução de alimentos nº 0000041-43.2001.8.16.0120, vez que se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-68.2022.8.16.0152 I. A regra geral concernente à competência relativa encontra-se disciplinada no art. 94 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. É neste sentido que vislumbro a incompetência do juízo. Do compulsar dos autos principais verifica-se que o autor, quando da exordial de ação de declaratória de nulidade, fez qualificar o requerido como domiciliado na Comarca de Nova Fátima/PR. Assim, pois, com fundamento no disposto no artigo 94, caput, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento da manifestação do autor a fim de reconhecer a incompetência do juízo. II. De todo o exposto, declino da competência deste Juízo para processo e julgamento da ação declaratória de nulidade para o Juízo de Nova Fátima/PR. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de previsão legal. Expeça-se o necessário. III. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
24/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-68.2022.8.16.0152 I. Requer a parte autora o Benefício da Assistência Judiciária gratuita. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012) II. Dessa forma, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, faça prova de seus rendimentos, mediante a apresentação de cópia de holerite, Carteira de Trabalho ou comprovante de aposentadoria; apresente certidão do Cartório de Registro Imóveis e do órgão de trânsito - Detran, com vistas ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco III. No mais, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia dos processos e dos documentos em que faz menção na inicial, a fim de comprovar suas alegações e viabilizar a análise da tutela de evidência para a efetiva averbação, conforme requerido. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto