2. ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Representa: Autor
VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS
OAB/SP 363880·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Representa: Réu
VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS
OAB/SP 363880·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/08/2025, 13:13
CPF
·
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Publicação
05/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700597/GO (2024/0275084-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPIDER COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO: VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS - SP363880
AGRAVADO: ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPIDER COMERCIO DE GAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. REVERSÃO EM FAVOR DO FUNDEPEG. 1.0 ATO CITATÓRIO CONSISTE EM UMA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO E DEVE SER REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. 2. O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, "SE O INTERESSADO A PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL, A TEOR DO ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 3. A DILIGÊNCIA DO AUTOR EM BUSCAR ENDEREÇOS E SOLICITAR PESQUISAS AO PODER JUDICIÁRIO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVENDO OBSERVAR OS PRAZOS ESTABELECIDOS EM LEI. 4. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, VERBA DESTINADA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDEPEG, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 17.654/12. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a recorrente, em suma, violação do art. 240 do CPC/2015 e art. 202 do Código Civil e da Súmula 106 do STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 97-102). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 107-109), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 148-152). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal (inteligência da Súmula 518/STJ), bem como o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 108). Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o óbice da Súmula 7/STJ e nem sequer mencionou na decisão agravada o óbice da Súmula 518/STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 19:15
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2700597/GO (2024/0275084-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPIDER COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO: VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS - SP363880
EMBARGADO: ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se dos embargos de declaração opostos por SPIDER COMERCIO DE GAS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ (fls. 162-163). Nas razões dos embargos, a parte embargante pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que "o Ministro Presidente Herman Benjamin, reanalisando o processo e as questões suscitadas no recurso, RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA (fls. 187/188 – e-STJ), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a distribuição dos autos, a fim de ser analisado o Agravo em Recurso Especial de fls. 115/125 (e-STJ), em conjunto com o Recurso Especial de fls. 60/72 (e-STJ)." (fls. 212-213). É o breve relatório. Passo a decidir. Com razão a parte embargante, motivo pelo qual, exercendo o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno/STJ, torno sem efeito a decisão de fls. 202-206. Ante o exposto, acolho o agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 202-206. Feitas as devidas anotações, retornem os autos para julgamento do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS