Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 0004279-27.2013.8.26.0114 (011.42.0130.004279) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Investiline Factoring Fom Comercial Ltda - Lubor Industrial Ltda Me e outros -
Vistos. Verifico que o patrono renunciante demonstrou a ciência inequívoca do ato, razão pela qual a renúncia deve ser admitida, devendo a z. Serventia providenciar a exclusão do patrono do cadastro de partes e representantes, ressalvada a previsão do §1º do artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a parte foi devidamente cientificada sobre a renúncia, deve-se aguardar um prazo razoável para que esta constitua novo patrono, independentemente de intimação, conforme entendimento do STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). (grifo nosso). Assim, desnecessária a intimação da parte. Fica o feito sobrestado por 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção por abandono. Intimem-se. - ADV: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB 59209/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 481195/SP), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)