1. TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. DANIELLA ROMANI (INTERESSADO)
Autor
4. LUIZ GIL FINGUERMANN (INTERESSADO)
Autor
5. WILSON MASSAMI NAGAMATSU (INTERESSADO)
Autor
2. CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GIL FINGUERMANN
OAB/SP 109177·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES
OAB/SP 178993·CPF·Representa: Autor
ELIANA ABREU
OAB/SP 214040·CPF·Representa: Autor
RICARDO TADEU SAUAIA
OAB/SP 124288·CPF·Representa: Autor
RENATA BASILE NETTO
OAB/SP 246793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211261/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 11:46
Petição (Impugnação)
25/05/2026, 11:21
Protocolo de Petição
25/05/2026, 11:02
Publicação
05/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211261/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211261/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2026, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 19:01
Publicação
06/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211261/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 71-73): PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. Agravo prejudicado. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 84-89), aponta omissão e violação dos artigos 678 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao não suspender medidas constritivas e ao desconsiderar precedente/súmula invocados. Narra que o juízo indeferiu liminar nos embargos de terceiro sob o fundamento de obrigação propter rem, embora a execução cobrasse unidades diversas (aptos 31, 52, 53, 54, 61, 71 e 72), não o apartamento 14, de sua propriedade. Alega, ainda, existência de decisão liminar no próprio agravo suspendendo a execução do imóvel 14 e descumprimento dessa ordem, com sentença proferida durante a suspensão. Requer a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal local aprecie as questões, especialmente a violação ao artigo 678 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou prejudicado recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Em relação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, não se verifica violação no caso concreto. O acórdão recorrido limitou-se a julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença nos embargos de terceiro, solução que, por sua natureza, afasta o exame do mérito da controvérsia suscitada no recurso. Nessa moldura, não há omissão relevante a ser sanada, pois a decisão explicita a razão de decidir — prejudicialidade decorrente da sentença — e não guarda contradições internas ou ausência de enfrentamento de ponto efetivamente indispensável ao desate do agravo. Também não se configura ofensa ao artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o fundamento adotado pelo Tribunal estadual foi estritamente processual (perda de objeto), sem adentrar o mérito em que a recorrente invocou “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente” (e-STJ fls. 88). O próprio texto citado pela recorrente é: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (e-STJ fls. 88). Não houve desatenção a precedente; houve, sim, reconhecimento de prejudicialidade, que torna despicienda a análise das teses materiais ventiladas. Note-se que, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.(...)5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) O acórdão recorrido não apreciou tais dispositivos, pois julgou o agravo prejudicado em razão da superveniência de sentença nos autos principais, o que afasta o indispensável debate prévio na instância ordinária. A recorrente opôs embargos de declaração, mas, à míngua de elemento hábil que demonstre efetivo enfrentamento das teses federais no acórdão integrado, persiste a ausência de prequestionamento específico, atraindo a Súmula 282 do STF. As razões do recurso especial confirmam que a insurgência se dirige a suposta omissão e violação de dispositivos federais sem que o Tribunal local tenha decidido a respeito, por ter considerado o agravo prejudicado, situação típica de incidência da orientação sumular. A propósito, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. A recorrente apresentou alegações genéricas de “omissão” e “violação” aos artigos 678 e 489, § 1º, VI, do CPC, sem demonstrar, de forma específica e analítica, em que medida o acórdão — que apenas reconheceu a prejudicialidade — contrariou o direito federal. A própria narrativa se limita a afirmar: “O v. Acórdão ora recorrido se omitiu relativamente ao artigo 678 do CPC […]” (e-STJ fls. 87), sem construir correlação concreta entre o teor da decisão e a suposta violação. Nessa hipótese, a deficiência argumentativa inviabiliza a compreensão exata da controvérsia federal submetida à apreciação. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." É caso, ainda, de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal gravita em torno de temas fático-probatórios: propriedade e posse da unidade 14; existência e efeitos de carta/auto de adjudicação extraída do processo nº 583.00.2008.224382-9; circunstâncias sobre abandono do imóvel e função social; e a própria extensão de contribuições condominiais às unidades mencionadas. O exame das teses demandaria revolver provas produzidas nos autos principais, incompatível com a via estreita do recurso especial. Ademais, o acórdão recorrido não ingressou no mérito justamente porque já havia sentença nos embargos de terceiro, o que torna qualquer tentativa de infirmar a prejudicialidade um convite ao reexame da dinâmica processual e do acervo fático subjacente. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(...)(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial. A recorrente não indicou julgados paradigmas aptos, não realizou cotejo analítico, nem demonstrou similitude fática e jurídica com decisões de outros Tribunais. Suas razões concentram-se em afirmar: “O v. acórdão […] se omitiu relativamente ao artigo 678 do CPC […]” (e-STJ fls. 87) e em sustentar suposto descumprimento de ordem e erro de fato por conta da natureza propter rem, sem estabelecer divergência interpretativa concreta sobre a mesma questão de direito federal. Sem a indicação de precedentes específicos e sem a demonstração da identidade das situações, o requisito do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal permanece insatisfeito. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
31/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/03/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 22:15
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 19:00
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2619858/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
deferimento
28/04/2025, 21:50
Retirada
22/04/2025, 01:31
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:02
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:45
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2619858/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2619858/SP (2024/0106821-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:25
Redistribuição
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2619858/SP (2024/0106821-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: DANIELLA ROMANI
ADVOGADO: FÁBIO DANIEL ROMANELLO VASQUES - SP178993
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:53
Redistribuição
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:30
Redistribuição
18/09/2024, 08:00
Publicação
12/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Recebimento
11/09/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:40
Distribuição
10/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 11:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 10:51
Publicação
14/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
13/08/2024, 15:43
Publicação
23/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 19:31
Petição (Impugnação)
21/06/2024, 16:51
Protocolo de Petição
21/06/2024, 16:33
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 14:26
Protocolo de Petição
13/06/2024, 14:07
Publicação
06/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:39
Ato ordinatório
05/06/2024, 17:01
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/06/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:11
Protocolo de Petição
06/05/2024, 11:51
Publicação
26/04/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2024, 15:15
Recebimento
01/04/2024, 19:37
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)