Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) RECEBIDOS OS AUTOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) RECEBIDOS OS AUTOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 10:50
Trânsito em julgado
02/07/2025, 10:50
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
01/07/2025, 00:00
Recurso prejudicado
30/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 81.1, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
01/07/2025, 00:00
Recurso prejudicado
30/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 81.1, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:37
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:23
Redistribuição
06/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:05
Publicação
06/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
27/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 75.1, intime-se o Exequente para, em cinco dias, proceder a abertura de incidente para processamento do cumprimento provisório de sentença já autorizado no evento 74.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos petitórios de eventos 71.1 e 72.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776644/PR (2024/0404199-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053649
AGRAVADO: JOAO THIAGO CARDOSO LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE - PR092440
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:35
Publicação
13/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
11/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:06
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 08:01
Recebimento
23/10/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese o pedido de evento 64.1, noto que o v. acórdão proferido em sede de apelação cível, ainda não transitou em julgado, restando pendente de apreciação os embargos de declaração cível n.° 0002411-55.2024.8.16.0098. 2. Assim, determino o sobrestamento do feito até final julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: Vara Cível de Jacarezinho Recurso: 0003055-03.2021.8.16.0098 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR Apelado(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES 1. Diante da possibilidade de conciliação, suspendo o julgamento do recurso e determino o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição, para que oportunize a autocomposição, visando a solução consensual do conflito. 2. Não obtido acordo, retornem à conclusão para o regular prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Curitiba, 30 de maio de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nestes autos, opôs Embargos de Declaração contra a Sentença de mov. 41.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de vícios de omissão e de contradição na referida decisão, passível de correção pela via dos Embargos opostos. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pese as alegações trazidas pelo Embargante em seq. 44.1, acerca dos vícios na decisão embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. Veja-se que a Sentença restou clara e coerente quanto aos fundamentos utilizados para se chegar ao seu dispositivo, inexistindo, assim, qualquer contradição entre o contexto dos autos, os fundamentos da decisão e o seu sentido, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida decisão, quanto ao ponto alegado. Essa situação, no entanto, não dá ensejo à oposição dos Embargos de Declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para alteração da decisão, ante o mero inconformismo com o sentido do decisium. Diante dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, registra-se que as funções dos Embargos de Declaração são, somente, afastar das decisões quaisquer omissões necessárias para a solução da questão decidida, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisium. Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil e Reparação de Danos, ajuizada por JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES, em desfavor de FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR, todos devidamente qualificados. Narra o Autor que prestou concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (edital nº 01 de janeiro de 2014), tendo sido classificado em 37º lugar de colocação. Em face da demora na nomeação, ingressou com a ação nº 0010492-26.2017.5.15.0030, na área trabalhista, alegando direito adquirido à nomeação. A ação, no entanto, foi julgada improcedente e o Requerido, naquela oportunidade advogado do Autor, perdeu o prazo para interpor recurso. Diante da negligência do Requerido, ingressou com a presente ação, pleiteando pela condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais no valor de R$ 2.842,08 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) referentes aos gastos com alimentação e transporte até o município de Campinas/SP, para realização de exames admissionais, bem como o valor pago a título de honorários contratuais, e lucros cessantes no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo por base a remuneração de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) que alega que estaria recebendo se, de fato, tivesse assumido a vaga. Juntou documentos em seq. 1.2/1.12. Concedidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ev. 7.1). Citação do Requerido José Maria em ev. 54.1 e, na sequência, contestação (ev. 58.1), alegando que o segundo Requerido não tem relação com os fatos alegados e que não praticou qualquer ilicitude, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ev. 62.1. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em ev. 23.1, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que não se vislumbra abandono por parte do advogado, ora Requerido, ou desídia profissional, tendo manejado teses de considerável complexidade e que não houve a comprovação dos danos, pleiteando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos em seq. 23.2 a 23.7. Impugnação à contestação em ev. 27.1. Decisão saneadora em evento 29.1. As partes manifestaram-se pela desnecessidade da produção de provas em eventos 32.1e 33.1, ambas pugnando pelo julgamento antecipado. Contados e preparados, vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Tratam os presentes autos de Ação de Responsabilidade Civil e Reparação de Danos. Em síntese, o Autor alega ter prestado concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (edital nº 01 de janeiro de 2014), vindo a obter a classificação em 37º lugar. Diante da demora de nomeação, buscou o Requerido para patrociná-lo e ingressou com ação trabalhista, alegando direito adquirido à nomeação, contudo, tal ação veio a ser julgada improcedente. Ocorre que o Requerido teria deixado transcorrer o prazo para interposição de recurso, motivo pelo qual embargou a sentença de improcedência, alegando ausência de intimação. Os embargos foram rejeitados por intempestividade e inadequação da via eleita e, em face disso, o Requerido interpôs Recurso Ordinário, se limitando a pugnar pela reforma da sentença, em nada alegando quanto a falta de intimação da sentença. A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região conheceu do recurso e deu provimento, para efeitos de reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito do Autor à nomeação, determinando que fosse realizada no prazo de 30 dias e condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Ocorre que a CEF interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão do acórdão quanto à tempestividade do Recurso Ordinário. Os embargos foram acolhidos, de modo que o Recurso Ordinário foi julgado intempestivo. Inconformado, o Requerido interpôs Recurso de Revista e, posteriormente, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, mas ambos foram rejeitados. Deste modo, alega que o Requerido agiu negligentemente em sua atuação profissional ao não observar os prazos recursais estabelecidos em lei, prejudicando o direito do Autor. Por sua vez, o Requerido alega que o Autor, à época dos fatos, era concursado na área da saúde e buscou sua orientação profissional quanto ao modo como deveria proceder em suas escolhas profissionais. Sustenta que o Autor foi convocado para realizar exames admissionais em sede de tutela antecipada, no entanto, o próprio Autor optou por não ingressar no cargo da Caixa Econômica. Alega que, em novembro de 2019, demonstrando confiança em sua atuação profissional, o Autor faz contato com o ora Requerido com a intenção de impetrar um Mandado de Segurança em face da CEF para discutir novas irregularidades, autos nº 103917974.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal A controvérsia, portanto, tem fundamento na frustração do direito do Autor à nomeação em vaga de concurso público a que faria jus em razão de suposta conduta negligente do Requerido, quando da perda do prazo recursal que ensejaria a nomeação do Autor. Pois bem. A princípio, destaca-se que o direito que o Autor alega ter sido atingido não é certo, conforme alegado. Isto porque, embora tenha sido dado provimento ao Recurso Ordinário na seara trabalhista, com a reforma da sentença de improcedência, determinação de nomeação do Autor e condenação da Caixa Econômica Federal em danos morais, verifica-se que não houve esgotamento da via recursal, de modo que não houve desfecho da pretensão, uma vez que o acórdão do Recuso Ordinário poderia vir a ser confirmado ou rejeitado. O Autor detinha, portanto, expectativa de direito. Feitas estas considerações, entendo pertinente a aplicação, ao caso, da Teoria da Perda de Uma Chance, segundo a qual é possível a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de aferir um benefício consequente daquela ação. É o que ocorre nos autos. O Autor sofreu um dano decorrente da frustração de expectativa de direito, em razão da conduta do Requerido. Da alegada Perda de Uma Chance, entende a doutrina: O dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, em regra, por dano hipotético ou incerto. É preciso prever, nesse campo, o curso normal dos acontecimentos. Por esse prisma, as hipóteses devem ficar sempre nos limites do razoável e no que pode ser materialmente demonstrado. Os danos futuros devem ser razoavelmente avaliados quando consequência de um dano presente. Se a possibilidade frustrada é vaga ou meramente hipotética, a conclusão será pela inexistência de perda de oportunidade. A ‘chance’ deve ser devidamente avaliada quando existe certo grau de probabilidade, um prognóstico de certeza. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. IV: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012). Nestes termos, destaco a responsabilidade do Requerido, conforme restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, da chance que o Autor alega ter perdido. Ao deixar transcorrer prazo para interposição de recurso, a conduta do Requerido acarretou ao Autor perda do direito de ser nomeado em cargo de concurso público que foi classificado dentro do número de vagas, fato incontroverso nos autos. Inclusive, quando da análise de mérito do Recurso Ordinário, diante do desconhecimento de sua intempestividade, foi dado provimento para efeitos de reformar integralmente a sentença e reconhecer o direito do Autor à imediata nomeação ao cargo, além de indenizá-lo a título de danos morais. Importante destacar que o Autor constituiu o Requerido como seu advogado e, ao deixar transcorrer o prazo para a interposição do recurso cabível, restou evidente a quebra da boa-fé e da relação de confiança existente entre o advogado e o cliente, que está implícita nas relações contratuais para a prestação de serviços advocatícios, gerando no Autor frustração ao descobrir que perdeu a oportunidade fazer valer os seus direitos. Ainda que no contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigação seja de meio e não de resultado, a Teoria da Perda de Uma Chance preconiza que, quando houver uma probabilidade considerável de ganho de causa, o responsável ela frustração deve indenizar o interessado. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo direito de indenização “em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.4.2012), como é o caso em tela. Neste cenário é que verifico a plausibilidade da aplicação da Teoria. Isto porque havia uma expectativa do Autor em ter seu direito à nomeação reconhecido em sede recursal, o que foi frustrado pela conduta do Requerido. Nesse sentido, a responsabilidade subjetiva do advogado depende da demonstração da ocorrência real do dano suportado pelo contratante, conforme jurisprudência consolidada no STJ, in verbis: “De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. ” (REsp 1659893 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0052224-2, 3a Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/03/2021). Se verifica, no presente caso, a real possibilidade de êxito do Autor no Recurso Ordinário ao qual foi dado provimento, contudo, diante da negligência do Requerido, foi julgado intempestivo em sede de embargos de declaração interposto pela Caixa Econômica Federal, existindo comprovação de que, se tempestivo, este seria favorável a ponto de reformar integralmente a sentença singular, não cabendo a este juízo analisar o mérito da demanda trabalhista. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, no caso em análise, o dano moral não é presumido, considerando que o Autor comprovou abalo emocional e diante da frustração sofrida, entendo que é cabível. Importante destacar que, na Teoria aplicável, a indenização não será no inteiro montante que a vítima alega ter perdido, em razão de haver apenas probabilidade de obtenção daqueles valores. Em outras palavras, a vítima poderia obter aquela vantagem, mas também poderia obter apenas parte dela ou até mesmo não a obter. Por isso, se fala apenas em probabilidade e expectativa, as quais verifico estarem presentes no caso em concreto. A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No caso presente, a existência do gravame moral está patente. Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (“O Dano Moral e sua Reparação”, pág. 11), ou mais resumidamente: dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não-econômicos (“Dano Moral”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 266). Nos autos, a necessidade de reparar o dano moral se impõe, haja visto que os requisitos para a indenização se encontram presentes. Em verdade, o dano é um prejuízo a alguém, por conseguinte, é entendimento pacífico da doutrina que somente pode reclamar reparação do dano aquele que haja sofrido. Quanto a este requisito não há controversa, pois o Autor está legitimado para requerer a indenização pelo dano moral. Outrossim, a certeza do dano, ou seja, a sua efetividade, é outro requisito que se encontra caracterizado. Com efeito, esclarece MARIA HELENA DINIZ que o dano pode ser atual ou futuro (potencial), desde que, “seja conseqüência necessária, certa, inevitável e previsível da ação, como, p.ex., quando uma pessoa é vítima de lesões corporais num acidente de trânsito e perde um braço, o que diminuirá sua capacidade de trabalho” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, pag. 50). No caso, não resta dúvida que o Autor sentiu os abalos emocionais e profissionais causados pela situação à qual foi exposto. Por fim, se faz necessário esclarecer que o requisito da subsistência do dano encontra-se igualmente demonstrado, visto que o dano ainda não foi reparado pelo responsável. Restando evidenciado a necessidade de indenizar o dano moral, passamos à análise da quantia pleiteada. Não resta dúvida de que o problema mais sério suscitado na reparação do dano moral está na valoração e arbitramento do valor econômico a ser oferecido ao ofendido. No caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação dos danos morais: o sistema tarifário e o sistema aberto. Pelo sistema tarifário, há uma predeterminação do valor da indenização. O juiz apenas o aplica a cada caso concreto, observando o limite do valor estabelecido para cada situação. É como se procede nos Estados Unidos da América, por exemplo. Pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente, correspondendo à satisfação da lesão. É o sistema adotado em nosso país. O órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação. Segundo CAIO MÁRIO "...quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido".(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). Por isso, o quantum, a ser apurado, estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Nos termos da fundamentação, entendo cabível a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). No que diz respeito ao pedido de lucros cessantes pleiteados pelo Autor, no valor correspondente ao total das remunerações que alega que receberia em um período de 12 meses, deve-se ter em mente que são muitas as variáveis que podem incidir na vida pessoal e profissional do Autor, o que leva à impossibilidade de aferição da totalidade das remunerações que poderiam vir a serem auferidas pelo Autor, caso viesse a assumir o emprego público. Em relação às perdas e danos, em explicação simplificada, se traduz como aquilo que deixou de ganhar (perda) e aquilo que deixou de lucrar (danos) com a situação fática, nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ainda, os artigos 402, 403 e 404, também do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados (mora), a consequência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Assim, a satisfação das perdas e danos, em todos os casos de não cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. Por essa razão, devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. É necessário que o credor efetivamente tenha experimentado prejuízo, real ou concreto. Não pode o juiz tomar em consideração simples valor afetivo ou a mera expectativa de valor que alegou ter deixado de ganhar, caso tivesse assumido efetivamente o cargo. Dito isso, entendo cabível fixar indenização ao Autor no montante de 1/3 (um terço) sobre o valor total pretendido pelo Autor, no caso, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao montante de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não merece prosperar. Sabemos que quando se trata de dano material, a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Ocorre que o Autor não logrou êxito em comprovar os valores que pretende ser ressarcido, nem apresentou quaisquer documentos com essa finalidade, como recibos de pagamento, de transferência bancária, entre outros. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para efeitos de: CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, no montante de 1/3 (um terço) sobre o valor total pretendido pelo Autor, perfazendo o montante de montante de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em face da sucumbência mínima do Autor, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 §2º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes para o julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela cautelar em caráter antecedente postulada por JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES, em face de FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados. Narra o Autor que prestou concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (edital nº 01 de janeiro de 2014), tendo classificado em 37º colocado. Que ingressou com a ação nº 0010492-26.2017.5.15.0030, na área trabalhista, alegando direito adquirido a nomeação. A ação, no entanto, foi julgada improcedente e o Réu, naquela oportunidade advogado do Autor, perdeu o prazo para interpor recurso. Diante da negligência do Réu, ingressou com a presente ação requerendo a condenação em indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.12. Afirmam que não se sabe o motivo de André Gustavo de Souza ter cedido os valores levantados ao correu, André Lopes. Discorrem acerca da existência de diversos processos crime contra André Lopes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. SANEAMENTO: Entendo que o pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos a permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representando para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: A comprovação dos danos materiais A ocorrência e quantificação dos danos morais DAS PROVAS: Intimem-se as partes para que informem, justificadamente, no prazo de quinze dias, quais as provas desejam produzir. Intimem-se. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno do AR negativo em mov. 10.1, bem como as informações trazidas em mov. 13.1, acerca do endereço já diligenciado e do número de telefone constante nos cadastros profissionais do Requerido, DEFIRO o requerimento de mov. 13.1. 2. Assim, nos termos do artigo 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário 400/2020, expeça-se mandado de citação, para ser cumprido por videoconferência, do Requerido Fernando César Silva Júnior, conforme requerimento de mov. 173.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003055-03.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-03.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOÃO THIAGO CARDOSO LOPES Réu(s): FERNANDO CÉSAR SILVA JÚNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n.° 400/2020 e 401/2020 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 2. Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 3. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito