Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FK ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229469588, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026412-96.2021.8.17.2001
Vistos... Registro, de início, que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE. 1. Intime-se a parte executada, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sendo certo que, na mesma oportunidade e prazo, deverá proceder com o recolhimento da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022. Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6. Apresentada a planilha indicada no item 5 e realizada a comprovação do pagamento da diligência através do sistema SISBAJUD, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado, até o valor da dívida exequenda. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve-se certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, proceda-se com a confirmação acerca do bloqueio determinado. Em caso de impossibilidade, solicite-se a confirmação das instituições financeiras, por meio de ofício, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD, devendo ser anexado aos autos extrato comprobatório da referida transferência. Em seguida, deve a Diretoria Cível acostar aos autos o comprovante do recebimento do aludido valor pela instituição financeira destinatária. Por fim, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). Identificado o bloqueio em quantia que exceda o valor efetivamente executado, proceda-se com imediato desbloqueio do aludido excesso através do Sistema Sisbajud. Em tempo, quando da realização do bloqueio via SisbaJud, observe a Diretoria Cível o fluxo relativo a "Preparar Ordem de Bloqueio". Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital