Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921288/SC (2025/0150822-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WACKY IMPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: UALL CREATIVE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: GALERIA DE ARTES LUCIANO MARTINS E LICENCIAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO GOUVÊA DOS REIS - SC007258
LUESSA DE SIMAS SANTOS - SC031104
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por WACKY IMPORTACAO LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83, do STJ (fls. 168/170, e-STJ). Irresignada, a empresa insurgente interpõe recurso de agravo (art. 1.042,do CPC/15), por meio do qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. No mais, repisa as razões trazidas no apelo nobre, notadamente no que diz respeito aos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos perante a instância de origem (fls. 178/189, e-STJ). Contraminuta às fls. 2111/218 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Em um exame acurado das razões do agravo ((fls. 178/189, e-STJ), verifica-se que a empresa insurgente não combateu, adequadamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo. Com o propósito de refutar o emprego da Súmula 83/STJ, ateve-se a insurgente a reafirmar as teses deduzidas no recurso especial, em especial no que diz respeito ao alegado dissenso pretoriano. Todavia, importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTADO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação". Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.130.191/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 1.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o único paradigma apontado nas razões do agravo, pelo qual buscava fazer o cotejo analítico, refere-se a uma decisão monocrática desta Corte, a qual nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não serve para comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1947514/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão. 2. A impugnação do óbice da súmula 83/STJ exige do recorrente o ônus de demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes jurisprudenciais, preferencialmente mais atuais, em sentido favorável à tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, o que não aconteceu no caso. 3. Quanto ao óbice da súmula 7/STJ, é imprescindível à transposição do óbice que a parte proceda o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de matéria de direito é insuficiente para a impugnação do referido óbice. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1763906/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula n. 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370827/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) [grifou-se] Outrossim, no que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu, atraindo, por conseguinte, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (...) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em reforço, a realidade fático probatória restou assim restou assim delineada quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 83/84, e-STJ): A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Na hipótese, argumenta o agravante que a probabilidade do direito estaria no fato de que o valor cobrado na execução será pago de acordo com o plano de recuperação judicial da devedora principal, tendo ocorrido a novação do crédito do agravado com a aprovação do plano pela assembleia de credores. Busca a reforma para ser alterada a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo quando houver pedido do embargante, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Confira-se: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Desse modo, impossível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois não se verifica a presença dos elementos autorizadores da suspensão da execução. No caso dos autos, tem-se que não houve comprovação que a dívida encontra-se garantida, requisito essencial para preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC. Além disso, não se verifica o alegado risco de dano, até porque não demonstrado satisfatoriamente em que consistiria, pois, o prosseguimento da execução não acarretará nada mais do que aquilo que lhe é inerente, situação, aliás, que não se reveste de irreversibilidade, especialmente porque no caso de empresa em recuperação, seu patrimônio possui proteção para preservar seu soerguimento. No que diz, respeito a alegação de novação da dívida, embora relevante os argumentos da empresa agravante, nesta fase recursal, não restou demonstrado que o crédito da agravada foi englobado no plano, situação que merece uma análise pormenorizada, afinal a própria agravante afirma que a agravada encontra-se classificada em dois créditos (quirografário e extraconcursal), portanto, mostra-se prematura qualquer decisão que pende maior aprofundamento. A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. (...) Apenas a título argumentativo, destaco que o fato da empresa agravante estar em recuperação judicial não afasta a obrigação de depósito do valor para cumprimento do requisito previsto no art. 919, §1º do CPC. Isso porque, frise-se, não há flexibilização da norma supracitada em face da empresa em recuperação judicial, uma vez que "[...] a oferta de bem em garantia à execução não implica na sua imediata constrição e muito menos em sua retirada do patrimônio da empresa em recuperação judicial, portanto, não se evidencia prejuízo ao plano de soerguimento da empresa." (TJ-MG - AI: 50821918220208130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020). Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - receio de dano grave de difícil reparação - seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do perigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido na ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando a natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de matéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.740.220/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No caso concreto, a reforma do entendimento do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC, como pretendido pela parte adversa em contrarrazões recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI