Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2823866/SP (2024/0467403-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RAFAEL DE MENEZES CANABARRO
ADVOGADO: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO - SP353795
EMBARGADO: BADRA PECORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA - SP379486
EMBARGADO: BEATRIZ RENATA BRUNER
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL DE MENEZES CANABARRO à decisão de fl. 446, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O acórdão que julgou os embargos de declaração, foi publicado em 04/07/2024, sendo que, nos termos da legislação processual vigente, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente. Ocorre que, nos dias 08/07/2024 e 09/07/2024, houve interrupção dos prazos processuais, em razão de feriado estadual, conforme estabelecido pelo Provimento 2.728/2023, circunstância, que também não foi considerada pelo Egrégio Tribunal, ao indeferir o processamento do recurso, assim, o prazo final para interposição do recurso especial, ocorreu em 29/7/2024. Assim, considerando a correta contagem dos prazos processuais, e que o recurso especial foi interposto no dia 26/7/2024, assim, dentro do prazo legal, sendo tempestivo e, portanto, apto a ser processado (fl. 450). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 8.7.2024 e 9.7.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, "O dia 9 de julho - data da Revolução Constitucionalista de 1932 - é um feriado estadual, portanto, não dispensa comprovação de que o expediente do tribunal foi suspenso. Precedentes." (AgInt na TutPrv no AREsp 2185045/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15.09.2023). No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN