Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado entre as partes (ev. 339). Compulsando os autos, verifico que os advogados das partes possuem poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. À vista disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 339, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Eventuais custas remanescentes devem ser rateadas pelas partes, já que não houve estipulação no termo de acordo - inteligência do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de maio de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL SALES DA SILVA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2025 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:13
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL SALES DA SILVA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2025 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:13
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:39
Redistribuição
14/03/2025, 08:01
Recebimento
14/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 09:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 08:56
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA DE OLIVEIRA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA - PR098652
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IRMAOS MUFFATO S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 12:09
Documento (Certidão)
27/01/2025, 12:00
Erro ou Recusa na Comunicação
27/01/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824702/PR (2024/0469732-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ BITTENCOURT - PR015438
ELVIS BITTENCOURT - PR019015
LUANA LIMA ZANATTA - PR069949
AGRAVADO: RAQUEL SALES BRAGA
ADVOGADO: LARISSA TEREZINHA FERREIRA COQUEIRO - PR098652
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 10:00
Recebimento
09/12/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA
APELADOS: RAQUEL SALES DA SILVA; MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Cls. I. Corrija-se, no sistema Projudi, a autuação para que conste como Apelado, também, o Município de Foz do Iguaçu/PR. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de novembro de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021489-21.2019.8.16.0030 Ap ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Recurso: 0021489-21.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Apelado(s): Raquel Sales da Silva CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de novembro de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A 1)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Irmãos Muffato, visando o saneamento de omissão existente na sentença de evento 276, a qual não teria fixado termo final para a pensão mensal. Requer seja sanada a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. 2) Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os parcialmente, quanto ao mérito, no que tange a omissão na fixação de termo final da pensão mensal decorrente da incapacidade laboral. Nos termos do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não se olvida que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. No caso, de fato não houve fixação do termo final da pensão mensal decorrente da incapacidade laboral, sendo necessária a correção, já que não se fixa até a data da morte da vítima. Com efeito, nos termos do entendimento dos tribunais brasileiros, o termo final – mesmo da pensão “vitalícia” - deve levar em consideração a expectativa de vida (IBGE). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PROFESSORA. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO POR QUEDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). MARIA DE LOURDES CORREA PREZOTTI. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCONGRUIDADE. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA. PERTINÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CONFORME EXPECTATIVA DE VIDA (IBGE). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONGRUIDADE. NEGLIGÊNCIA NA ORIENTAÇÃO DA SERVIDORA QUANTO AOS CUIDADOS EXIGÍVEIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÁRIO. INADEQUABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA À PARTIR DA SENTENÇA. INADEQUALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002050-05.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.12.2020). De acordo com a tabela do IBGE a média de expectativa de vida é atualmente de 77 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=35598&t=resultados). Diante disso, de rigor o acolhimento dos embargos, para fins de fixação do termo final da pensão mensal vitalícia. 3) Por todo o exposto, na forma do art. art. 1.024 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, a fim de retificar a sentença e sanar a omissão, declarando como termo final da pensão mensal vitalícia a data em que a autora completar 77 anos de idade (expectativa média de vida). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR Nos termos de art. 1.023, §2, do CPC, oportunize-se a manifestação da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração de evento 279. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de junho de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: o primeiro deles o próprio buraco em sua calçada; em segundo lugar, a saída exclusiva pelo estacionamento tarde da noite, após o desligamento das luzes dos seus postes e do estacionamento e em terceiro lugar o fato de que o buraco ficava exatamente ao lado do estacionamento. O nexo causal também está presente, eis que da omissão na manutenção da calçada pelo réu decorreram os danos narrados pela autora. Os danos também se mostram presentes e serão oportunamente sopesados de forma individual. Com efeito, os danos podem ser conceituados como as lesões a um bem jurídico tutelado, podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O primeiro pode ser definido como lesão aos bens pertencentes ao patrimônio da vítima, suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo os demais de natureza extrapatrimonial. Quanto ao dano material, estes incluem aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402, CC). Nesta categoria de danos, não se indenizam danos hipotéticos, mas apenas danos certos e provados. E, ao se considerar que a autora somente precisou de atendimento médico hospitalar em virtude da conduta desidiosa do réu, cabe a este reparar os danos materiais por ela sofridos. 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Não há que se impor atendimento via SUS à autora, uma vez que o acesso ao SUS não é obrigatório e nem mesmo pressuposto para o ressarcimento. O SUS é, na verdade, um direito do cidadão e não uma obrigação de utilização. A parte tem o direito de escolha de como será o tratamento. No caso, nada indica que a autora escolheu tratamento caro por puro deleite ou violando o dever de mitigar as próprias perdas e, por consequência, a boa-fé. Ademais, a tese de que parentes teriam ajudado a pagar as despesas do tratamento não afastam o dever de indenizar, uma vez que os recibos estão em nome da autora, ou seja, não está a postular em nome próprio direito alheio. Não importa o meio pelo qual ela conseguiu os recursos, mas que ao fim seja ela quem suportou tais danos, o que se corrobora a partir dos comprovantes juntados. Todavia, há dúvidas a respeito do valor exato de tais danos, o que deve ser submetido à liquidação em fase posterior a sentença. Isso porque, conforme fundamentado nessa sentença, somente se indenizam danos certos e demonstrados. Ressalta-se, desde já, que o documento de ev. 1.6 não se presta a tornar certo o valor devido a título de ressarcimento da fisioterapia, visto que somente sustenta a necessidade e tempo do tratamento, mas em momento nenhum demonstra que efetivamente houve o pagamento das sessões. 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Assim, desde que a autora comprove em liquidação que realmente pagou as sessões (transferências bancárias, recibos, notas fiscais e etc), tais danos poderão ser objeto de ressarcimento. Quanto aos gastos com o hospital, cirurgia e etc, também serão objeto de liquidação e serão indenizados conforme prova do pagamento a ser juntada oportunamente, bem como as notas fiscais, o que, contudo, não inviabiliza a condenação. O direito à pensão mensal merece ser reconhecido. Nos termos do art. 950 do CC: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Como já esclarecido, da conduta da ré resultou a incapacidade laboral permanente e parcial da autora, razão pela qual faz jus a pensão mensal equivalente à depreciação que sofreu. A alegação de que a autora não provou que exercia qualquer atividade laborativa remunerada não afasta o direito à 21 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR pensão. Serve, no máximo, como parâmetro para fixação do valor da pensão. Isso porque, o direito a pensão não demanda que a pessoa esteja exercendo atividade remunerada no momento do acidente, mas se importa com as consequências da lesão ao longo do tempo. Ou seja, em decorrência do ilícito praticado pelo réu a autora nunca mais poderá exercer – com a mesma potência – a atividade laboral antes exercida. Configura-se quase que como um dano existencial, em que um projeto de vida é frustrado ou interrompido. No caso dos autos, as duas testemunhas arroladas pela autora confirmaram que ela exercia a atividade informal de cabeleireira. O laudo pericial é claro ao concluir que a autora teve uma invalidez funcional parcial e permanente de cotovelo, o que limita seus movimentos e prejudica, em parte, o exercício da sua atividade laboral. Nesse sentido: Foi possível estabelecer o nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na inicial e o quadro clínico sequelar. No âmbito dos Danos Temporários, apresentou Déficit Funcional Temporário, sendo total por cerca de 120 dias, com Repercussão Profissional Total estimada por este período. O Quantum Doloris é fixável no grau 3/7. No 22 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR âmbito dos Danos Permanentes, foi valorado o grau de AIFP (Alteração Permanente da Integridade Físico- Psíquica) ou de “Invalidez Permanente”, com perda de 25% da capacidade funcional do cotovelo esquerdo. As sequelas apresentadas seriam compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual declarada, porém com redução da capacidade laboral em grau leve, com dificuldade para esforços que exijam movimentos repetitivos e mobilidade de cotovelo esquerdo. (p. 7) 3. A referida lesão gerou incapacidade permanente? Favor explicar. Invalidez funcional parcial e permanente sobre cotovelo. Vide explanação técnica detalhada no item discussão do laudo. (p. 8) Todavia, a perda funcional se deu à razão de 25% da capacidade laboral da autora, de modo que a pensão deve ser fixada em 25% sobre o salário mínimo nacional, base esta utilizada pela jurisprudência quando não se tem certeza do quanto de remuneração percebia a vítima ou quando esta não recebia remuneração alguma. Veja- se: Quanto ao cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão 23 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário- mínimo. (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020.) III - A propósito, o STJ entende que é cabível o pensionamento, nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse sentido: REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 24 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0021489-21.2019.8.16.0030 de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que é autora RAQUEL SALES DA SILVA e réus IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA e MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, já qualificados. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticas ajuizada por RAQUEL SALES DA SILVA em desfavor de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA e MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos qualificados. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Alegou, em síntese, que no dia 19/03/2019, por volta das 22hs a autora e seu filho realizavam compras no Supermercado Mufatto da Vila A, quando ao sair, em razão da má conservação da calçada e com iluminação pública ineficiência, acabou tropeçando no buraco e caindo bruscamente ao chão. Disse ter fraturado o braço esquerdo e sido encaminhada ao hospital, sendo que no dia 22/03/19 foi submetida a cirurgia para reparar a fratura, sendo necessário implantar parafusos. Declarou também ter precisado de 30 sessões de fisioterapia. Gastou com isso tudo cerca de R$25.000,00. Aduziu que o supermercado tinha o dever de manter a calçada em bom estado de conservação e o ente municipal de fiscalizar a regularidade. Requereu a aplicação do CDC em relação ao Supermercado Muffato e a inversão do ônus da prova. Sustentou sua responsabilidade pela manutenção da calçada. Quanto ao Município, asseverou que houve omissão na fiscalização da manutenção do passeio público, acarretando a responsabilidade objetiva. Diante disso, afirmou também que perdeu a capacidade laboral, pois trabalha como cabeleireira, o que exige bastante habilidade dos dois braços. Relatou que não consegue realizar movimentos 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR mais simples do cotidiano e nem mesmo trabalhar, além de todo o sofrimento da cirurgia e recuperação, dores, o que configura o dano moral indenizável. Declarou também ter ficado com uma cicatriz enorme, caracterizando dano estético. Por essas razões, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal até que esteja apta a voltar ao trabalhado. O Município de Foz do Iguaçu contestou (ev. 25) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não houve omissão culposa, requerendo a improcedência da demanda. O réu Irmãos Muffato e Cia Ltda contestou (ev. 29), momento em que alegou a culpa exclusiva da vítima, pois a queda não decorreu da má conservação da calçada ou da iluminação pública, mas sim da falta de atenção e cuidado. Afirmou que o incidente não decorreu de qualquer ação ou omissão negligente do réu, mas porque a autora tropeçou e caiu sozinha. Defendeu não haver nexo causal, porque não teve nenhuma participação na produção do evento danoso e que não se aplica o regime consumerista, uma vez que a queda se deu não em razão da relação de consumo, mas da própria falta de cuidado da autora. Impugnou os pedidos iniciais, asseverando não existir dever de indenizar, já que não causou o dano e que os custos da cirurgia foram suportados por terceiros. Aduziu 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR também que há documentos em duplicidade, a soma das notas não corresponde ao valor pleiteado e que somente há laudo de fisioterapia com sugestão de sessões, mas sem prova do pagamento. Pediu, subsidiariamente, que seja limitada a condenação a R$17.984,36, o máximo que poderia ser comprovado. Aduziu que a autora não provou que tinha ganhos, logo não faz jus a pensão. Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por dano moral. A autora impugnou as contestações (evento 22), reiterando os pedidos iniciais. O feito foi extinto em relação ao Município de Foz do Iguaçu, no entanto, o Tribunal de Justiça determinou a instauração da instrução. Houve decisão de saneamento e organização do processo (ev. 100), momento em que se deferiu a inversão do ônus da prova e produção de prova oral e pericial. Designada audiência de instrução e julgamento (ev. 220), foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora. O laudo pericial foi juntado ao ev. 242. As partes se manifestaram aos eventos 245 e 246. 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Alegações finais aos eventos 270, 273 e 274. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação Do mérito O feito se encontra suficientemente instruído, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, portanto, apto a julgamento. A tese a ser analisada nos autos se refere à responsabilidade civil dos réus em razão dos danos sofridos pela autora em decorrência de um buraco existente na calçada do estabelecimento do Supermercado Muffato, na qual alega, em tese, a responsabilidade solidária. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Com efeito, a responsabilidade do ente público para responder pelos danos causados por seu agente a terceiros se dá, em regra, de forma objetiva, não sendo necessário analisar se houve culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Por oportuno, cabe citar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de MELLO: 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida da outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1022). Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, os danos a terceiros causados por agente público, a serviço do Estado, devem ser indenizados pela pessoa jurídica de direito público, independentemente de ter havido dolo ou culpa do agente. Essa é a teoria do risco administrativo, adotada como regra no Brasil, que apenas se preocupa com o ato lesivo e injusto, sem tratar da culpa do agente. Assim é o que ensina Hely Lopes MEIRELLES: 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 658). Todavia, para que esteja presente a responsabilidade e consequente dever de indenizar, é preciso que não haja nenhuma das denominadas excludentes da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Caso não se admitisse tais excludentes, tornando-se o Estado em um garantidor universal de todo e qualquer dano incidiria a responsabilidade objetiva pela Teoria do Risco Integral, teoria esta que não é adotada no ordenamento jurídico brasileiro, ressalvados os danos nucleares e ambientais. Em relação a demais atividade, com a presença de qualquer excludente, rompe-se o nexo causal. Por outro lado, a maioria da doutrina e jurisprudência pátrias ainda entendem pela aplicação da Teoria Subjetiva no que tange a danos decorrentes de omissões estatais e a Teoria Objetiva quando presente atos comissivos. 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Fala-se ainda em omissão genérica e omissão específica, de modo que a primeira ensejaria responsabilidade subjetiva (com culpa), enquanto a segunda responsabilidade sem dolo/culpa. A omissão genérica ocorre quando o ato não decorreu diretamente da inação do Estado. Nesse caso, o Estado não atuou dada a impossibilidade ou intransponível dificuldade de fazê-lo (o que depende do cotejamento dos recursos disponíveis em face das outras necessidades estatais) e ainda da imprevisibilidade do acontecimento. Na omissão específica, a responsabilidade é objetiva, visto que há violação a um dever específico de cautela ou cuidado, tais como nos casos em que há guarda de detentos, nos quais o Estado assume o dever de cautela, proteção e cuidado. Acerca da responsabilidade subjetiva quanto a omissões: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE SOBRE RESIDÊNCIA – REQUERIMENTO PELA AUTORA DE PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO – RECLAMANTE IDOSA – IMÓVEL QUE FICOU SEM ABASTECIMENTO DE ENERGIA POR 3 (TRÊS) DIAS E DE INTERNET POR 15 (QUINZ) DIAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS RECLAMANTES – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003857- 11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10.05.2023) Dessa maneira, imprescindível a demonstração da omissão culposa, consubstanciada na negligencia, imprudência ou imperícia, do dano e o nexo causal que liga um e outro. No caso em concreto, tem-se hipótese de omissão genérica do Município de Foz do Iguaçu em relação à fiscalização do passeio público e iluminação pública, de modo que aplicável a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a prova do elemento subjetivo para fins de responsabilização. Com efeito, a Lei Municipal n. 3144/2005 trata da responsabilidade pela construção das calçadas. No seu art. 68 dispõe que: 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR As calçadas deverão ser construídas rigorosamente de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura Municipal, de acordo com os níveis de classificação das vias de acordo Anexos 01, 08 e 09. Já no art. 70 especifica a responsabilidade pelas obras nas calçadas, repartindo-a entre responsabilidade pela construção, danos e fiscalização. Dessa maneira: Art. 70. Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei: I - proprietário do imóvel: a) o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título; b) os responsáveis por imóveis nos termos desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de passeio público e/ou guias e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação; (...) (...) já a responsabilidade do Município se limita às hipóteses do art. 71: Art. 71. É de responsabilidade do Executivo: 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR a) especificação técnica dos materiais e métodos construtivos; b) indicar e aprovar os projetos para construção, reforma ou manutenção de calçadas; c) fiscalização rigorosa da execução de calçadas dentro do município, de acordo com os dispositivos desta legislação; d) orientação, através de programa e cartilhas de esclarecimento, os procedimentos técnicos de projeto e construção de calçadas; e) pela construção e manutenção em logradouros ou trechos a serem determinados em dispositivos legais apropriados; e f) pelas áreas pedestrianizadas ou vias de interesse histórico. Como se vê, o proprietário do imóvel é responsável pela construção e manutenção das calçadas, enquanto o Município pela sua fiscalização rigorosa. Todavia, isso não o torna responsável de forma direta e integral por todo e qualquer dano ocorrido em calçadas de propriedades privadas, sendo necessária a omissão dolosa ou culposa na fiscalização quanto à regularidade e manutenção dessas calçadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: Constitucional. Processo Civil. Responsabilidade civil do Município. Indenização por danos materiais, morais 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR e estéticos. Acidente causado por buraco em calçada má conservada. Ausência de sinalização e iluminação pública. Omissão do Município. Responsabilidade subjetiva configurada. Culpa exclusiva da vítima. Não ocorrência. Presença do nexo de causalidade. Dano moral existente. Violação à integridade física. Dano estético comprovado. Caráter permanente. Quantum arbitrado. Majoração. Peculiaridades do caso concreto. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Alteração de ofício. Honorários recursais. Apelação Cível de EDICLEIA BRAZIL provida. Apelação Cível do MUNICÍPIO DE CANDÓI não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001265- 69.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.11.2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DA AUTORA OCASIONADA POR BURACO EM CALÇADA. AGRAVO RETIDO. SANEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, DIANTE DA CONDUTA OMISSIVA. PREECHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. MUNICÍPIO QUE DESCUMPRIU 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR COM O DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09) E, A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, APLICA-SE O IPCA (ADI's 4.357 e 4.425). TESES REFERENTES AOS TERMOS DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PLEITEADAS PELO RECORRENTE QUE RESTAM PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Un�nime - J. 22.08.2017) No caso em concreto, todavia, não há prova alguma de que o Município estava em mora não razoável quanto à fiscalização ou mesmo se tinha ciência da existência de irregularidade na calçada e mesmo assim nada fez. 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Desse modo, não se pode dizer que ele tinha a real possibilidade de agir e assim não o fez, incorrendo em omissão culposa. Nada consta a respeito do tempo em que a irregularidade existia no local, se houve notificação ou comunicação por parte de qualquer pessoa para que o ente público pudesse atuar efetivamente e impedir o dano. Do que consta dos autos, não era possível que o réu soubesse da existência da irregularidade, razão pela qual também não se podia exigir que agisse para evitar o resultado. Ainda, apesar de a autora alegar que houve falta de iluminação pública que contribuiu para o acidente, a instrução em audiência demonstrou que as luzes que estavam desligadas eram de postes de iluminação do próprio estabelecimento comercial (Irmãos Muffato) e não do Município. Os prepostos da ré, ouvidos como informantes, esclareceram que há dois tipos de iluminação na parte externa do Supermercado, os postes de iluminação pública municipais e postes menores que são de propriedade do Muffato. Não há prova alguma de que a iluminação do Município não tenha sido suficiente, que haviam luzes queimadas ou apagadas. Muito pelo contrário, das fotos anexadas pela própria autora no ev. 1.10 é possível ver que os postes públicos estão todos com as luzes acesas. As luzes apagadas, na foto, são exatamente as dos postes menores e que pertencem ao réu Irmãos Muffato. 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por isso, não é possível imputar qualquer omissão culposa ao Município de Foz do Iguaçu, visto que não lhe era possível agir para evitar o dano, não tendo falhado quanto à iluminação pública e nem mesmo no que diz respeito a existência da irregularidade na calçada, uma vez que não tinha ciência prévia da sua existência. Por tudo isso, os pedidos são improcedentes face ao Município de Foz do Iguaçu. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao réu Irmãos Muffato, eis que estão presentes os requisitos necessários à sua responsabilidade civil. O regime jurídico que rege o caso é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme decidi ao ev. 100, já que a autora é consumidora dos produtos e serviços ofertados pelo réu Irmãos Muffato, enquanto este é fornecedor, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Daí se conclui, então, que a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço, em que os efeitos da atividade empresarial ultrapassam os meros 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR defeitos do produto ou serviço em si, afetando a saúde, segurança e integridade física e psicológica do consumidor. Portanto, basta a ocorrência da ação ou omissão, os danos e o nexo causal que liga um e outro. A ocorrência do acidente e a existência do buraco na calçada do estabelecimento réu são incontroversos, fatos estes que não são negados pela parte contrária. O que se controverte é o nexo causal e a existência de excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima, ônus este da ré, já que se trata de fatos modificativos ou extintivos do direito da autora. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que a autora sofreu uma queda em uma irregularidade existente na calçada do estabelecimento do réu. A dinâmica do acidente restou bem esclarecida pela autora, a qual afirmou que saiu do Supermercado por volta das 22hs00m, quando o estabelecimento já estava fechando. Nesse momento, as portas de entrada se fecharam e restou somente a saída por meio do estacionamento. Tal fato é corroborado pela oitiva dos informantes Lucas Eduardo Eckhardt e Claudiney Dias, sub-gerente e gerente, respectivamente. Ambos declararam que as 22hs as portas da frente do Supermercado são fechadas e a saída se dá pelo estacionamento. 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Logo ao lado do portão do estacionamento existia o buraco/irregularidade na calçada, conforme se pode observar das fotografias juntadas ao ev. 1.10, somado ao depoimento pessoal da autora.
Trata-se de versão crível a de que saiu do estacionamento e em seguida logo tropeçou/caiu em virtude da irregularidade na calçada e que não merece ser desconsiderada. Inclusive, a ré nem sequer nega tal fato. Apenas afirma que a queda sofrida se deu porque foi descuidada e não por qualquer ação ou omissão da ré. Todavia, as provas constantes dos autos demonstram exatamente o contrário. Ao réu cabia o dever legalmente imposto de manutenção das calçadas em perfeito estado de conservação, conforme se observa do art. 70, I, b da Lei 3144/2005, dever este evidentemente não observado, já que a calçada continha um defeito importante na forma de um buraco, o que possibilitou a queda da autora. Não se pode falar que foi a falta de cuidado que a fez cair ou se desequilibrar. Caso não houvesse o buraco, possivelmente a autora não teria caído. E caso ainda assim tivesse caído, sem qualquer outra circunstância que pudesse auxiliar no resultado, certamente não haveria responsabilidade da ré. Todavia, o buraco na calçada é causa do acidente, já que este decorreu direta e imediatamente daquele. Aplica-se o disposto no art. 403 do Código Civil, adotando-se a Teoria da Causa Direta e Imediata: 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. O precedente juntado pelo réu em que se afastou sua responsabilidade por acidente dentro do supermercado não pode ser aplicado ao presente caso concreto, uma vez que as situações fáticas não são correspondentes. Naquele, não havia vazamento de água, gelo, o piso não estava úmido ou molhado. Houve simples torção de tornozelo e queda sem qualquer concorrência do réu no resultado. No presente caso, nítida a concorrência do réu para o resultado ou mesmo a causa que se originou da sua omissão em manter a calçada em perfeito estado de conservação. Podia, ademais, ter sinalizado o buraco antes do acidente, isolando a área, colocando cones, providência que só foi tomada após o infortúnio. Ademais, nota-se que nos dias que se seguiram a própria ré consertou o buraco, conforme se extrai do depoimento do informante Claudinei Dias, o qual disse que a primeira coisa que foi feita foi fechar o buraco quando soube do acidente, o que denota que o réu tinha ciência da sua responsabilidade com a regularidade da calçada. Inclusive, esclareceu ter um funcionário que faz esse tipo de manutenção. Portanto, é clara a negligência do réu, muito embora sua responsabilidade seja objetiva. 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Diante disso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta em nada contribuiu para o dano, não estava correndo, não tinha problemas de claudicação. O acidente se deu em virtude de uma soma de fatores todas atribuídas ao
trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio Transportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a requerida a ressarcimento a título de danos materiais. (...) 10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes. 11. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. Precedentes. Na hipótese, 25 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido. 12. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.RECURSO DE APELAÇÃO (DA RÉ) – CULPA INCONTROVERSA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS 26 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR MATERIAIS – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO PERÍODO DE CONVALESCENÇA – EXERCÍCIO ANTERIOR DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADO, SEQUER MINIMAMENTE – PEDIDO IMPROCEDENTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDA COM AS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PARA CONSERTO DO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA A LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS – DORES E LIMITAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ E ANDAR CLAUDICANTE – FATOS NÃO IMPUGNADOS – DANOS, IGUALMENTE, 27 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR INAFASTÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ, PELO PROVEITO ECONÔMICO ORA OBTIDO.RECURSO ADESIVO (DA AUTORA) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CRITÉRIO BIFÁSICO – PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA – CASUÍSTICA – EXAME DO GRAU DE CULPA, EXTENSÃO DOS DANOS E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DEVIDA – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ ÚNICA E PEQUENA – AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAU SEVERO DE CLAUDICAÇÃO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS, CONFORME PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000754- 28 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.06.2022). Diante disso, a pensão é devida desde a data do acidente, em 25% sobre o valor do salário mínimo nacional. Ressalta-se que a parte autora formulou pedido apenas de pensão mensal e não de lucros cessantes em relação ao período que não pode trabalhar, ou ainda, fez confusão entre os institutos. Dessa forma, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, nos termos do art. 322, §2º do CPC, entendo que o pedido se refere à pensão mensal vitalícia. Caso a autora pretendesse o recebimento dos lucros cessantes quanto ao período em que estava integralmente impossibilitada de trabalhar, observa-se que se fazia necessária a prova do efetivo labor e do quanto ela percebia mensalmente, uma vez que por se tratar de dano material deve haver prova efetiva daquilo que se perdeu, já que não se indeniza dano hipotético (art. 402, CC). Entretanto, a autora não prova que de fato exercia atividade remunerada e o quanto percebia mensalmente, não sendo possível fixar qualquer lucro cessante. Inclusive, conforme se verificou da instrução, a autora ficou por cerca de três em Foz do Iguaçu na casa de seu filho sem trabalhar, não existindo qualquer prova em relacao ao quanto tinha de rendimentos anteriormente. 29 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Como dito, a ausência de prova do que deixou de lucrar impede a fixação dos lucros cessantes, mas ainda se mostra possível a pensão mensal em virtude da perda da capacidade laboral. O dano moral é inconteste e não precisa, sequer, ser provado.
Trata-se de espécie de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A autora sofreu lesão a diversos direitos de personalidade, como sua integridade física e psicológica. Todo o trauma sofrido decorreu da omissão do réu em manter a calçada em condições adequadas, o que teria evitado que a autora tivesse que passar por cirurgia, internação, tomar medicação, ficar com cicatrizes, fazer gastos que não seriam necessários, dentre outros. Tudo isso afeta o psicológico, causando dor, sofrimento e incômodos que extrapolam um mero dissabor cotidiano. Estabelecida a conduta e o nexo causal, já que da negligência do réu resultaram os danos à autora, cabe, neste momento, quantificá-los. No que tange ao conceito de dano moral, conforme ensina Caio Mário Pereira da Silva, dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor- próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...”. Por conseguinte, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, X protege a incolumidade da intimidade, da vida privada, da 30 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR honra e da imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização por dano material e moral caso haja sua violação. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, abrangendo todo atentado a segurança e tranquilidade da pessoa. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. No tocante a quantificação da indenização, o STJ fixou critérios para aferição do valor, de modo que no momento da fixação do quantum, deve-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, conforme decidiu no REsp. 1.120.971/RJ, devem ser consideradas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; c) a pessoa do ofendido. Ainda, deve ser utilizado o método bifásico como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, atentando- se as exigências de um arbitramento equitativo, para que se garanta a minimização de eventuais arbitrariedades e a adoção de critérios unicamente subjetivos, a fim de afastar a tarifação do dano. Assim, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado levando-se em conta o interesse jurídico 31 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor as peculiaridades do caso, com base nas circunstancias – gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes – procedendo- se a fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp. 1332366/ms – stj). No mais, prevalece o entendimento dos que vislumbram, na hipótese, duplo caráter, como sendo compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que serve de consolo ou compensação para atenuar o sofrimento havido, atua também como sanção ao ofensor, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar ações semelhantes. Descendo ao caso vertente, tenho por demonstrado o dano sofrido, tal como já fundamentado. Houve, dessa forma, violação a sua integridade física, psicológica e moral, sendo notório o abalo que ultrapassa os limites do que deve ser suportado. Dessa forma, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) na primeira fase da dosimetria, em consonância com o entendimento dos tribunais de justiça pátrios; porém, na segunda fase da dosimetria, descendo as especificidades do caso concreto, sopesando-se as consequências do dano, já que a autora precisou se submeter a cirurgia, fisioterapias, ficou sem trabalhar por longo período, perdeu movimentos do braço, além da conduta da ré que se recusou a fornecer apoio após o 32 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR acidente, demonstrando-se a gravidade da conduta, majoro a indenização para R$15.000,00 (quinze mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas, o qual entendo suficiente a reparar o dano, somados a análise das consequências do ato, da capacidade econômica do ofensor e da pessoa do ofendido. Com relação ao dano estético, o pedido é procedente. Tal espécie de dano decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, causando a ele uma deformidade. É uma modalidade separada de dano extrapatrimonial conforme consolidado pela doutrina pátria. Conforme conceitua Teresa Ancona Lopes apud Flávio Tartuce: “Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse a fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Ao apreciar- 33 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. Para a doutrinadora acima citada, bastaria a pessoa ter sofrido uma transformação para que o referido dano esteja caracterizado. Tais danos, via de regra, aparecem quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Essa categoria de dano será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça bem reiteradamente entendendo que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois existe no primeiro uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 6 5. 3 93/RJ, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30. 1 0.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 2 1. 1 0.2000). No caso dos autos, é evidente o dano estético sofrido. Basta analisar as fotografias juntas pela autora (1.12) para que se 34 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR observe que é nítida a existência de cicatrizes no braço da autora em grande extensão. Ademais, o perito também esclareceu que está presente tal hipótese de dano: Dano Estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros), fixável no grau 2, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico. No que tange ao quantum, entendo como razoável a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao grave dano causado a autora, e contempla também o caráter punitivo e pedagógico da condenação, visto que as cicatrizes não se encontram em local muito visível, podendo ser coberto por roupas e não são localizadas em locais que causam maiores transtornos ou repulsas como por exemplo na face. Assim, tal valor condiz com o critério conferido pelo perito fixado em grau 2 numa escala de 6. Consigne-se que os juros moratórios deverão incidir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e de acordo com o seguinte julgado: 35 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1467444/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). A correção monetária do valor deverá obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, que determina a incidência desde a data do arbitramento. 3 – DISPOSITIVO 36 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu Irmãos Muffato ao pagamento de: - indenização por danos morais e estéticos no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 1º-F da Lei n.9494/97 e Súmula 54 do STJ; - indenização por danos materiais em valor a ser apurado na liquidação de sentença referente aos gastos médicos com cirurgia, hospital, sessões de fisioterapia efetivamente comprovados pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; - pensão mensal vitalícia à importância de 25% sobre o salário mínimo de cada ano vigente, devidos desde a data do acidente, com juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento de cada parcela. A autora é integralmente sucumbente quanto ao Município e minimamente quanto ao réu irmãos Muffato. Assim, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e 50% ao réu Irmãos Muffato. Condeno o réu Irmãos Muffato ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de complexidade do feito, tempo de 37 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR tramitação, necessidade de perícia e instrução em audiência, nos termos do artigo 85, §2º e 4º, I do CPC. Em relação ao Município de Foz do Iguaçu, a autora é integralmente sucumbente. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao referido réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. A execução das verbas devidas pela autora fica suspensa em virtude da AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas, no que for pertinente. 4- Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. 38 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de junho de 2023. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 39
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro pedido de evento nº 259, eis que não há prova de dificuldade ou empecilho para aquisição do documento, prova que pode ser feita mediante simples captura de tela. Intime-se, pela derradeira vez, para a juntada do documento ou comprovar a necessidade de ordem do juizo. Prazo de 10 (dez) dias. Pena de perda da prova. Em seguida, independentemente de cumprimento, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, e observado o prazo em dobro para o Município. Então, conclusos para sentença. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR A. Intime-se o Estado do Paraná para comprovar o pagamento do RPV (art. 178/181). Sem prova, determino o sequestro da quantia. Com o depósito, quite-se o Sr. Perito. B. Intime-se, por fim, a parte autora para juntar documento determinado à seq. 115. B.1 Considerando que já foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, concedo mais 15 (quinze). Pena de extinção por abandono na forma de art. 485, III, do CPC, sem prejuízo do julgamento do mérito na forma de art. 488, também do CPC. B.2 Sem resposta, expeça-se ARMP ao endereço da autora para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias. B.3 Sem retificação, oportunize-se manifestação dos réus. B.4 Deverá a parte autora, na oportunidade da apresentação dos documentos, apresentar alegações finais. B.5 Com os documentos e memoriais, aos requeridos para apresentação de alegações finais, com prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro ao Município. C. Em seguida, conclusos para sentença. Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR I. À seq. 121, o Perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$2.182,28. Patamar máximo da resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado. Se propôs ao trabalho de, no mínimo, 10 (dez) horas. Segundo a Federação Nacional de Médicos, o piso salarial mensal para o médico que realiza jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 16.106,38. O que equivale a aproximadamente R$ 201,32 por hora trabalhada. Conforme tabela da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) a hora técnica cobrada pela perícia médica, em 2020, era de R$ 472,50. O Sr. Perito muito aproxima ao o valor ao mínimo da remuneração pelo serviço médico, o que se mostra mais que razoável. Outrossim, o preço mínimo de R$370,00 pelo serviço de mais de dez horas não é suficiente para remunerar o expert. Ora, a remuneração do profissional não deve desincentivar o profissional de auxiliar o juízo, sob pena de sério prejuízo às partes, e deficiência nos serviços do poder judiciário. II. Destarte, homologo proposta de evento nº 121. A. Preclusa a presente, expeça-se o competente RPV a ser pago pelo Estado do Paraná. B.Aguarde-se o prazo legal e intime-se para comprovar o pagamento. C. Sem prova do pagamento, fica autorizado o sequestro da quantia. D. Com o depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito para o início dos serviços. E. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do depositado. Os 50% restantes serão entregues ao final da perícia/complementação. F. Com o Laudo, intimem-se as partes. F.1 Havendo pedido de complementação, intime-se o Sr. Perito. F.2 Com a complementação, intimem-se as partes, e quite-se o Sr. Perito. F.3 Não havendo pedido de complementação, quite-se o Sr. Perito. G. Aguarde-se, no mais, a realização de audiência. Diligências necessárias. Intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR Ao Estado do Paraná para manifestação e ou depósito do valor proposto a título de honorários periciais, em 15 dias. Não havendo impugnação e mediante requerimento, autorizo expedição de RPV do valor dos honorários. Dil. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR Em substituição, nomeio o médico ortopedista Heron Altir Canal, cadastrado no CAJU/TJPR (E-mail: [email protected]). Intime-se para que diga se aceita o encargo e apresente proposta em 10 dias. No mais, esclareça-se serão ouvidas apenas as duas primeiras testemunhas arroladas pelo réu ao ev. 110, posto que limitado o número de testemunhas a duas, conforme decisão saneadora. Ainda, não tendo as partes impugnado a realização da audiência virtual, à Secretaria para pautar o ato, conforme decisão anterior. Sem prejuízo, intime-se a autora que junte o documento mencionado ao ev. 110 (extrato do CNIS – INSS) ou justifique impossibilidade, no prazo de 15 dias. Dil. Foz do Iguaçu, 21 de junho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1) Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Raquel Sales da Silva contra o Irmãos Muffato Cia Ltda e Município de Foz do Iguaçu, todos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que no dia 19/03/2019, por volta das 22hs00m efetuava compras no Supermercado Mufatto Vila A, foi orientada por funcionários a sair pelo estacionamento e em razão da má conservação da calçada poliédrica e baixa iluminação pública, acabou tropeçando e caindo bruscamente ao chão. Disse que em virtude da queda foi ao hospital, precisando passar por cirurgia com implantação de parafusos, necessitou de fisioterapia, tendo um gasto aproximado de R$25.000,00. Relatou que no dia seguinte seu filho foi até o estabelecimento réu e verificou que funcionários tentavam fazer reparos no buraco da calçada onde aconteceu o acidente. Afirmou que em razão do acidente não pode exercer seu trabalho de cabeleireira, posto que não mais possui capacidade laboral suficiente. Asseverou que a primeira ré deveria manter a calçada em bom estado, com segurança e o segundo deveria fiscalizar a regularidade da calçada e iluminação pública. Pugnou pela inversão do ônus da prova em relação ao réu Irmãos Muffato, posto se tratar de relação consumerista. Atribuiu ao segundo réu responsabilidade na modalidade omissiva, visto que a ele cabia fiscalizar a regularidade do passeio público, o que não fez, permitindo a ocorrência do dano. Por tudo isso, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal enquanto durar a incapacidade laboral, danos morais e estéticos. O Município de Foz do Iguaçu contestou (evento 25), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que somente atos dolosos são passiveis de indenização por danos morais, o que não ocorreu. Disse que a responsabilidade civil por omissão somente ocorre se houver donduta culposa. Afirmou não existir prova do nexo de causalidade entre o dano e a sua omissão, ou seja, de que o dano decorreu da queda no calçamento. Irmãos Muffato e Cia Ltda apresentou resposta (ev. 29), alegando excludente de responsabilidade porque a queda se deu por culpa exclusiva da vítima. Disse que a queda não ocorreu em virtude da má conservação da calçada ou da iluminação deficiente, mas da falta de atenção da autora. Alegou não estar presente o nexo causal, pois não participou da produção do resultado danoso. Rechaçou o pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e a impossibilidade de cumulação desses com danos estéticos. A autora impugnou as contestações (eventos 32), reiterando os pedidos iniciais. As partes indicaram as provas que pretendem produzir: a autora pretende a produção de prova oral e pericial; o primeiro réu requer a produção de prova oral e documental e o segundo réu, a produção de prova documental. É o relato necessário. 2) Da ilegitimidade passiva O Município de Foz do Iguaçu arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Houve reconhecimento da ilegitimidade com extinção do feito sem resolução do mérito (52) quanto ao Município, porém, o Tribunal de Justiça, em sede de recurso, entendeu que a preliminar se confunde com o mérito. Portanto, a questão acerca da legitimidade do ente público será averiguada após a produção probatória. 3) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Quanto ao Município de Foz do Iguaçu, são inaplicáveis as regras e princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Na medida em que não houve remuneração direta pelo usuário do serviço de fiscalização de passeio público, sendo este custeado por receitas tributárias, parece evidente a inexistência de relação de consumo entre as partes, tornando-se inviável, por conseguinte, a almejada inversão do ônus da prova. Em outras palavras, quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado (lato sensu) e custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ – 2.ª Turma – REsp n. 1.187.456/RJ – Rel. Min. Castro Meira – J. 16/Nov/2010). E é esta a posição adotada pelo Tribunal paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 2.ª C. Cível – AI n. 1.285.244-1 – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – J. 09/Dez/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO – SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1.ª C. Cível – AI n. 1.203.263-4 – Rel. Des. Renato Braga Bettega – DJe. 22/Abr/2014). Por outro lado, o regime jurídico que disciplina a relação entre a autora e o réu Irmãos Muffato é aquele disposto no Código de Defesa do Consumidor, já que é evidente a relação de consumo que une as partes. Isto porque, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do CDC, bem como a requerida é fornecedora, a teor dos arts.3º do referido códex. De outro lado, perfeitamente cabível a facilitação da defesa do autor/consumidor, com inversão do ônus probatório porque verossímil sua narração e porque notoriamente hipossuficiente, tanto probatoriamente quanto do ponto de vista técnico, em relação à ré. Veja-se que o acidente ocorreu supostamente em calçada pública mantida pelo estabelecimento réu, equiparando-se a autora a consumidora porque vítima do evento danoso (bystander). De toda forma, considerando-se que autora fazia compras no estabelecimento réu, pode ser considerada consumidora direta dos serviços e não apenas equiparada. Dessa forma, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em relação ao réu irmãos Muffato, configurando dever do requerido a prova de que a calçada estava em bom estado de conservação e havia iluminação suficiente ou de que a culpa do evento danoso foi exclusiva da autora. Importante observar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e que deve ocorrer em momento processual apto a oportunizar aquele contra quem é invertido o ônus condições de dele se desincumbir. Nesse sentido: "Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (...) VI. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas". STJ, Segunda Seção, REsp 802.832, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/9/2011. Inclusive, o art. 373, §1º do CPC positivou esse entendimento, remetendo a decisão acerca da distribuição do ônus da prova para o saneamento, previamente à fase instrutora e afastando o risco de decisão surpresa, já que a parte em desfavor de quem o ônus é invertido será alertada com tempo hábil para o desencargo. Outrossim, o presente caso trata de nítida relação consumerista apta a tornar indubitável a aplicação do CDC ao caso em concreto. Portanto, inverto o ônus da prova. 4) Compulsando as peças constantes dos autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo que se falar, outrossim, em inépcia da inicial, razão pela qual dou o feito por saneado. 5) Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: Existência de buraco na calçada; Se a queda ocorreu em virtude da existência do buraco/defeito na calçada; Responsabilidade pela manutenção da calçada; Omissão do Município em relação ao dever de fiscalização da conservação da calçada; Danos materiais suportados e nexo entre os danos e a queda; Danos morais, quantum e nexo causal; Danos estéticos, extensão e quantum; Incapacidade laboral – pensão mensal. 6) Das provas: À autora cabe o ônus da prova de que a queda ocorreu no buraco/defeito existente na calçada da ré; da omissão da fiscalização municipal na calçada e dos danos suportados, sejam materiais, morais e estéticos. Ao réu Irmãos Muffato cabe a prova de que não havia defeito/irregularidade/buraco na calçada, bem como da excludente de responsabilidade (que a queda não se deu em virtude do defeito mencionado). Defiro a produção da prova pericial, requerida pela autora, a qual deveria ser por ela custeada, nos termos do art. 95 do CPC, para a prova dos danos estéticos e também da incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado do Paraná o custeio da perícia. Por isso, limito os honorários periciais a, no máximo, o valor de R$1.850,00, o qual somente será homologado se o perito justificar a proposta de acordo com: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Nomeio, como perita, Livia Pereira Pasqua Melo, médica ortopedista e traumatologista, E-mail: [email protected]: (92)9937-55452, (92)9946-16061, cadastrada no CAJU/TJPR. Intime-a para que diga se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais em 15 dias. Com a proposta, intime-se o Estado do paraná. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem os respectivos assistentes técnicos, especifiquem os quesitos e, caso queiram, apresentem exceção de impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. O Sr. Perito deverá informar ao Juízo da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 466, §2º do Código de Processo Civil/2015. Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Com a homologação da proposta, o Estado deve adiantar no mínimo 50% dos honorários periciais. Defiro, ainda, a juntada de documentos novos – considerados como aqueles produzidos após as manifestações das partes nos autos ou dos quais não se tinha ciência anteriormente. Defiro, igualmente, o pedido de produção da prova oral, para fins de demonstração da dinâmica dos fatos, em especial em relação a prova dos seguintes fatos: se a queda se deu em razão do defeito na calçada da ré; se havia iluminação suficiente; extensão e danos morais sofridos; se a autora exercia atividade laboral e ficou impedida de exerce-la. Defiro o depoimento pessoal da autora postulado pelo réu, devendo ser expedida carta precatória para tanto à Comarca de Marabá/PA. Defiro, também, o depoimento pessoal do representante do réu que aparece no vídeo juntado pela autora e que participou da ocorrência dos fatos, o qual deve ser intimado pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Defiro, ainda, a oitiva de testemunhas, as quais limito a 02 para a prova de cada fato (§7º do art. 357 do CPC). Concedo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem/ratificarem rol de testemunhas, limitadas a no máximo 02 pessoas para a prova de cada fato, ante a ausência de complexidade. As testemunhas serão intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Lembro que, nos termos de art. 357, §1º do CPC, as partes podem, por simples petição, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo, a decisão saneadora torna-se estável. Quanto a pauta para audiência: A. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dizerem se concordam com a realização da audiência de forma virtual, a qual será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app). A parte receberá um link gerado pela secretaria, o qual a remeterá à sala virtual de reuniões. Eventual manifestação pela discordância deverá ser fundamentada, não se admitindo argumento genérico. O silêncio será entendido como concordância. Deverão as partes informarem e-mail, whatsapp, ou outra via de as testemunhas já arroladas receberem o link de acesso à sala virtual de audiência. B. Havendo concordância ou silêncio das partes, à secretaria para a indicação de data e hora para a realização de audiência segundo a pauta deste juízo. Com a data, intimem-se as partes para a ciência. C. Havendo manifestação pela discordância, venham os autos para análise. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021489-21.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021489-21.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Raquel Sales da Silva Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Município de Foz do Iguaçu/PR Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento interposto pelas partes, intime-se para que: - ratifiquem as provas que pretendem produzir; - o réu Irmãos Muffato Cia Ltda identifique os prepostos/funcionários que aparecem nos vídeos juntados ao evento 42, caso haja interesse de alguma das partes na oitiva deles como testemunhas/informantes. Após, voltem para saneamento. Foz do Iguaçu, 30 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito