Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
EMBARGADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
EMBARGADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
EMBARGADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:41
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
EMBARGADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:50
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
AGRAVADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
24/04/2025, 18:41
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:09
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
AGRAVADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:25
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
AGRAVADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:13
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
EMBARGADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por JACIRA DE MELO à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 556/559). Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta haver omissão e contradição na decisão embargada, pois o art. 1º da Lei de nº 8009/1990 foi prequestionado na origem. Afirma, ainda, que não se observou "(...) que o objeto do recurso especial é justamente a possibilidade de rescisão do acórdão objeto da ação rescisória, sob o fundamento do Art. 966, V, do CPC, isto é, em caso de violação manifesta à norma jurídica." (e-STJ fl. 563). Impugnação às e-STJ fls. 569/576. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não há no julgado ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. Com efeito, observa-se que a decisão recorrida dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) O Tribunal local, ao analisar a controvérsia, consignou: '(...) Em outras palavras, é a ação a ser ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Como é sabido, as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, relacionadas no artigo 966 do novo Código de Processo Civil, são taxativas, não admitindo ampliação, tampouco interpretação analógica ou extensiva. Assim, a não subsunção do fato a qualquer das circunstâncias legais impede a admissão por absoluta ausência de interesse processual da parte autora. (...) Ademais, sabe-se que a Ação Rescisória tem o escopo de enfrentar a coisa julgada e se caracteriza como ação excepcional e somente tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil vigente, cujo rol, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é, não numerus clausus admitindo, como já dito, ampliação. Dessa sorte, invocada a incidência de qualquer das hipóteses legais, cumpre à parte autora demonstrá-la de forma precisa, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou para rediscutir a questão objeto da decisão rescindenda. (...) No caso concreto, a autora, ora agravante, fundamentou o pedido nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, que autorizam a Ação Rescisória quando: (inciso V) e/ou “violar manifestamente norma jurídica” (inciso VIII). E especificamente “for fundamentada em erro de fato verificável do exame dos autos” acerca do “erro de fato”, o parágrafo primeiro esclarece que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz. deveria ter se pronunciado” Como “violação manifesta à norma jurídica”, a agravante sustentou que “o imóvel penhorado constitui residência da autora, ocorrendo neste ponto a violação ao Art. 1º, da Lei de nº 8.009 /90, acrescentando que o Art. 1º, da Lei de nº 8.009/90 não exige qualquer comprovação da unicidade do bem, sendo imprescindível prova tão somente da residência no imóvel, o que resta devidamente comprovado (mov. 1.1 – NPU 0076913- 36.2022.8.16.0000). naqueles autos” Contudo, para que ocorra a violação prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o julgador deve transgredir manifestamente a norma jurídica, ou seja, deve ficar claro que houve um erro de interpretação do preceito apontado como violado, não configurando essa irregularidade a adoção de uma das interpretações possíveis. (...) Buscou a autora, ora agravante, a rescisão do acórdão por meio do qual se decidiu manter a penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de não ter ela logrado êxito em demonstrar que se tratava de bem de família. No Agravo de Instrumento inicialmente interposto (mov. 1.1, NPU 0058212-95.2020.8.16.0000), o ora agravado Eduardo Fachini, além de defender que não havia provas suficientes de que o imóvel era o único da executada, ora autora, e, nesse ponto, que a consulta ao CNIB não se prestava a tanto, argumentou que também não havia provas quanto à destinação familiar do imóvel, sendo a conta de telefone mencionada pelo Juízo inapta para comprovar a residência no local. Da leitura do acórdão cuja rescisão se pretende, evidencia-e que restou expressamente consignada a ausência provas de que a ora autora exercia moradia permanente no imóvel, ou seja, que nele residia, a fim de atrair a proteção prevista no artigo 1º da Lei n° 8.009/90 (mov. 27.1 NPU 0058212- 95.2020.8.16.0000), verbis: (...) Porém, para que tal decisão fosse/seja desconstituída, mostrar-se-ia necessário adentrar no reexame fático-probatório, o que é inadmissível em sede de Ação Rescisória, sob pena de se dilatar indefinidamente a discussão outrora travada no recurso. Com efeito, para que se admita o ajuizamento de Ação Rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda viole dispositivo legal,em sua literalidade o que claramente não é o caso, uma vez que a aventada violação ao artigo 1º da Lei n° 8.009 /90, na realidade, diz respeito à justiça da decisão e aos elementos de convicção utilizados pelos julgadores na prolação do acórdão, principalmente ao não considerarem o imóvel penhorado como “residência e não provado ser ele o único pertencente à autora/agravante. (...) Segue a autora, ora agravante, em sua pretensão rescisória, alegando como “erro de fato” que o acórdão rescindendo “não reconheceu os comprovantes de residência de seq. 756.4 (autora) e 756.5, pág. 3 e 4.(netos que residem com a mesma) dos autos de origem” (...) No caso, “o fato” (tratar-se o imóvel de residência da autora, ora agravante, ou não) era nitidamente controvertido, daí porque a admissão de fato existente como inexistente ou vice-versa não ocorreu, mas tão somente interpretação da prova produzida nos autos, realizada pelos julgadores. Ainda, não se pode deixar de observar que, se a autora, ora agravante, desejava ver expressamente mencionados no acórdão os documentos que juntou nos autos de origem (movs. 756.4 e 756.5), deveria ter oposto embargos de declaração com essa finalidade, o que não ocorreu. Desse modo, certa ou errada, justa ou injusta, a decisão não é rescindível, por qualquer ângulo que se analise a petição inicial da Ação Rescisória, especialmente porque não se evidencia dos autos que o (principalmente aquela acórdão rescindendo tenha violado manifestamente qualquer norma jurídica alegada pela parte autora, ora agravante), tampouco que tenha admitido por inexistente fato irretorquivelmente existente e exaustivamente comprovado nos autos.' (e-STJ fls. 280/286-grifou-se). Nesse contexto, verifica-se que o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 não foi apreciado no aresto de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, em virtude da ausência de prequestionamento. Ademais, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias este Tribunal teria que reexaminar fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Por fim, registra-se que a parte agravante não refutou o fundamento adotado pelo aresto local, segundo o qual não restaram caracterizadas as hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (e-STJ fls. 557/558). Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:05
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
EMBARGADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:40
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
AGRAVADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACIRA DE MELO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. TESE REPELIDA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS INCISOS V E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC. “VIOLAÇÃO À E, NOS TERMOS DA LEI,NORMA JURÍDICA” “ERRO DE FATO” NÃO EVIDENCIADOS. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. COLEGIADO QUE CONSIDEROU NÃO COMPROVADA A NATUREZA RESIDENCIAL DO IMÓVEL, PARA FINS DE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO REVELARAM VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI, MAS PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, AO EFEITO DE SUBSUMIR OS FATOS À NORMA INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS EVENTUALMENTE PASSÍVEIS DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL SERIA BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESES DESCRITAS NO § 1º DO ARTIGO 966 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NA VIA UTILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 278). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 295/297). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois a penhora não pode recair sobre bem de família. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal local, ao analisar a controvérsia, consignou: "(...) Em outras palavras, é a ação a ser ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Como é sabido, as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, relacionadas no artigo 966 do novo Código de Processo Civil, são taxativas, não admitindo ampliação, tampouco interpretação analógica ou extensiva. Assim, a não subsunção do fato a qualquer das circunstâncias legais impede a admissão por absoluta ausência de interesse processual da parte autora. (...) Ademais, sabe-se que a Ação Rescisória tem o escopo de enfrentar a coisa julgada e se caracteriza como ação excepcional e somente tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil vigente, cujo rol, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é, não numerus clausus admitindo, como já dito, ampliação. Dessa sorte, invocada a incidência de qualquer das hipóteses legais, cumpre à parte autora demonstrá-la de forma precisa, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou para rediscutir a questão objeto da decisão rescindenda. (...) No caso concreto, a autora, ora agravante, fundamentou o pedido nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, que autorizam a Ação Rescisória quando: (inciso V) e/ou “violar manifestamente norma jurídica” (inciso VIII). E especificamente “for fundamentada em erro de fato verificável do exame dos autos” acerca do “erro de fato”, o parágrafo primeiro esclarece que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz. deveria ter se pronunciado” Como “violação manifesta à norma jurídica”, a agravante sustentou que “o imóvel penhorado constitui residência da autora, ocorrendo neste ponto a violação ao Art. 1º, da Lei de nº 8.009 /90, acrescentando que o Art. 1º, da Lei de nº 8.009/90 não exige qualquer comprovação da unicidade do bem, sendo imprescindível prova tão somente da residência no imóvel, o que resta devidamente comprovado (mov. 1.1 – NPU 0076913-36.2022.8.16.0000). naqueles autos” Contudo, para que ocorra a violação prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o julgador deve transgredir manifestamente a norma jurídica, ou seja, deve ficar claro que houve um erro de interpretação do preceito apontado como violado, não configurando essa irregularidade a adoção de uma das interpretações possíveis. (...) Buscou a autora, ora agravante, a rescisão do acórdão por meio do qual se decidiu manter a penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de não ter ela logrado êxito em demonstrar que se tratava de bem de família. No Agravo de Instrumento inicialmente interposto (mov. 1.1, NPU 0058212-95.2020.8.16.0000), o ora agravado Eduardo Fachini, além de defender que não havia provas suficientes de que o imóvel era o único da executada, ora autora, e, nesse ponto, que a consulta ao CNIB não se prestava a tanto, argumentou que também não havia provas quanto à destinação familiar do imóvel, sendo a conta de telefone mencionada pelo Juízo inapta para comprovar a residência no local. Da leitura do acórdão cuja rescisão se pretende, evidencia-se que restou expressamente consignada a ausência provas de que a ora autora exercia moradia permanente no imóvel, ou seja, que nele residia, a fim de atrair a proteção prevista no artigo 1º da Lei n° 8.009/90 (mov. 27.1 NPU 0058212- 95.2020.8.16.0000), verbis: (...) Porém, para que tal decisão fosse/seja desconstituída, mostrar-se-ia necessário adentrar no reexame fático-probatório, o que é inadmissível em sede de Ação Rescisória, sob pena de se dilatar indefinidamente a discussão outrora travada no recurso. Com efeito, para que se admita o ajuizamento de Ação Rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda viole dispositivo legal,em sua literalidade o que claramente não é o caso, uma vez que a aventada violação ao artigo 1º da Lei n° 8.009 /90, na realidade, diz respeito à justiça da decisão e aos elementos de convicção utilizados pelos julgadores na prolação do acórdão, principalmente ao não considerarem o imóvel penhorado como “residência e não provado ser ele o único pertencente à autora/agravante. (...) Segue a autora, ora agravante, em sua pretensão rescisória, alegando como “erro de fato” que o acórdão rescindendo “não reconheceu os comprovantes de residência de seq. 756.4 (autora) e 756.5, pág. 3 e 4.(netos que residem com a mesma) dos autos de origem” (...) No caso, “o fato” (tratar-se o imóvel de residência da autora, ora agravante, ou não) era nitidamente controvertido, daí porque a admissão de fato existente como inexistente ou vice-versa não ocorreu, mas tão somente interpretação da prova produzida nos autos, realizada pelos julgadores. Ainda, não se pode deixar de observar que, se a autora, ora agravante, desejava ver expressamente mencionados no acórdão os documentos que juntou nos autos de origem (movs. 756.4 e 756.5), deveria ter oposto embargos de declaração com essa finalidade, o que não ocorreu. Desse modo, certa ou errada, justa ou injusta, a decisão não é rescindível, por qualquer ângulo que se analise a petição inicial da Ação Rescisória, especialmente porque não se evidencia dos autos que o (principalmente aquelaacórdão rescindendo tenha violado manifestamente qualquer norma jurídica alegada pela parte autora, ora agravante), tampouco que tenha admitido por inexistente fato irretorquivelmente existente e exaustivamente comprovado nos autos." (e-STJ fls. 280/286-grifou-se). Nesse contexto, verifica-se que o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 não foi apreciado no aresto de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, em virtude da ausência de prequestionamento. Ademais, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias este Tribunal teria que reexaminar fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Por fim, registra-se que a parte agravante não refutou o fundamento adotado pelo aresto local, segundo o qual não restaram caracterizadas as hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751982/PR (2024/0357403-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JACIRA DE MELO
ADVOGADOS: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS - PR085527
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO VILA - PR088045
AGRAVADO: LEDA MARIA PERISSUTTI GOMES
ADVOGADOS: MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:31
Redistribuição
27/11/2024, 11:45
Publicação
05/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Recebimento
04/11/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:20
Distribuição
30/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
30/09/2024, 14:54
Publicação
24/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 17:30
Recebimento
19/09/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0076913-36.2022.8.16.0000 Recurso: 0076913-36.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Reintegração Autor(s): JACIRA DE MELO Réu(s): EDUARDO FACHINI DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS INCISOS V E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC. “VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA” E “ERRO DE FATO”, NOS TERMOS DA LEI, NÃO EVIDENCIADOS. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. COLEGIADO QUE CONSIDEROU COMO NÃO COMPROVADA A NATUREZA RESIDENCIAL DO IMÓVEL PARA FINS DE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA QUE NÃO REVELAM VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI, MAS PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, AO EFEITO DE SUBSUMIR OS FATOS À NORMA INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS EVENTUALMENTE PASSÍVEL PARA SE COMPROVAR QUE O IMÓVEL SERIA BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESES DESCRITAS NO § 1º DO ARTIGO 966 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória, com pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por JACIRA DE MELO com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0058212-95.2020.8.16.0000 (mov. 27.1), interposto em desfavor da ora autora pelo ora réu Eduardo Fachini, exequente na Ação de Reintegração de Posse NPU 0004787-15.2004.8.16.0001, no qual foi dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, afastando a impenhorabilidade do imóvel, e determinando a sequência aos atos constritivos alusivos ao imóvel matriculado sob o nº 71.600 perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Os embargos de declaração opostos pela agravada foram rejeitados (mov. 20.1, ED 1), o recurso especial por ela interposto não foi admitido (mov. 10.1, Pet 2) e o subsequente Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 21.1, AResp 3), transitando a decisão em julgado em 3.3.2023. Alega a autora, em síntese, que: Nos autos da ação de reintegração de posse n. 0004787-15.2004.8.16.0001, em que o ora réu Eduardo Fachini figura como exequente, foi penhorado imóvel de sua propriedade, matriculado sob n. 71.600 no 8º CRI desta Capital; Arguiu a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista se tratar de bem de família, tese que foi, inicialmente, acolhida pelo Juízo em primeiro grau, sob o fundamento de que comprovou a residência no local, além de, em consulta ao CNIB, não terem sido localizados outros bens em seu nome; No agravo de instrumento interposto, o réu arguiu somente que o CNIB é mero sistema cadastral que não se presta a comprovar a unicidade do bem; Restou incontroverso nos autos que o imóvel penhorado serve de residência à autora, razão pela qual, ao dar provimento ao agravo de instrumento e manter a penhora, a decisão rescindenda violou o artigo 1º da Lei n° 8.009/90, o qual não exige a unicidade do bem, mas, tão somente, prova da residência no imóvel; Houve erro de fato no acórdão atacado ao não se considerar os comprovantes de residência juntados ao mov. 756.4 e 756.5 dos autos de origem; Deve ser rescindida a decisão proferida no agravo de instrumento, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, proferindo-se nova decisão em consonância com a jurisprudência do STJ. Em 16.12.2022, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência dos pressupostos de cabimento da ação rescisória (mov. 10.1) e, em resposta, insistiu no seu processamento (mov. 13.1). Em 14.8.2023 foi declarada nula a decisão monocrática proferida no mov. 48.1 (mov. 53.1) e, em 15.8.2023, o eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea determinou a redistribuição do feito, nos termos do artigo 102 do RITJPR (mov. 68.1), vindo-me conclusos os autos. É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 182, XII do RITJPR, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. A ação rescisória, nas lições do Professor Alexandre Freitas Câmara, pode ser conceituada como a “demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada” (Ação Rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). Em outras palavras, é a ação que pode ser ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Como é sabido, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, relacionadas no artigo 966 do novo Código de Processo Civil são taxativas, não admitindo ampliação, tampouco interpretação analógica ou extensiva. Assim, a não subsunção do fato a qualquer das circunstâncias legais impede a admissão por absoluta ausência de interesse processual da parte autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 2. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou erro de julgamento, senão aqueles catalogados em numerus clausus no art. 485 do CPC. 3. Pedido julgado improcedente." (AR 3.574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 09/05/2014). Ademais, sabe-se que a ação rescisória tem o escopo de enfrentar a coisa julgada e se caracteriza como ação excepcional e somente tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil vigente, cujo rol, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ‘numerus clausus’, não admitindo, como já dito, ampliação. Dessa sorte, invocada a incidência de quaisquer das hipóteses legais, cumpre à parte autora demonstrá-la de forma precisa, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou para rediscutir a questão objeto da decisão rescindenda. Nesse sentido: A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses elencadas numerus clausus no artigo 485 do Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva e tampouco servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. (Agravo em Recurso Especial nº 65151-RS, rel. Min. Jorge Mussi); A ação rescisória e as hipóteses ensejadoras da desconstituição da decisão de mérito são arroladas em numerus clausus no artigo 485, do CPC, e configuram condições específicas ao válido exercício da ação autônoma de natureza constitutiva negativa, cuja ausência importa no inarredável indeferimento da petição inicial por carência de ação. (Ação Rescisória nº 1291-SP, 1ª Seção, rel. min. Luiz Fux); No caso, a parte autora fundamenta o pedido nos incisos V e VIII do artigo 966, do CPC, que autorizam a ação rescisória quando: violar manifestamente norma jurídica (inciso V) e/ou for fundamentada em erro de fato verificável do exame dos autos (inciso VIII). Sendo que especificamente acerca do “erro de fato”, o parágrafo primeiro esclarece que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Como “violação manifesta à norma jurídica”, a parte autora sustenta que o imóvel penhorado constitui residência da autora, ocorrendo neste ponto a violação ao Art. 1º, da Lei de nº 8.009/90, acrescentando que o Art. 1º, da Lei de nº 8.009/90 não exige qualquer comprovação da unicidade do bem, sendo imprescindível prova tão somente da residência no imóvel, o que resta devidamente comprovado naqueles autos. Para que ocorra a violação prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o julgador deve transgredir manifestamente a norma jurídica, ou seja, deve ficar claro que houve um erro de interpretação do preceito apontado como violado, não configurando essa irregularidade, a adoção de uma das interpretações possíveis. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Júnior, em seu “Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais”, verbis: O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe a ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo "manifesta" violação. Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também "manifesta violação" à norma jurídica. (13ª ed. Salvador: Editora Juspodiwn, 2016. P. 495/496). Em comentário ao inciso V do artigo 966 do CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: • V: 32. Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que “é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUe 1.º.10.2013). Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica. Nesse sentido: Câmara. Rescisória, p. 81. Lei tem aqui sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, D etc. A violação do direito estrangeiro, quando tenha de ser aplicado ao caso concreto, constitui motivo para a rescisão da sentença (Pontes de Miranda. Rescisória [2016], § 24, n. 2, p. 349; Barbosa Moreira. Comentários CPC 17, n. 78, p. 129). Decisão que viole a jurisprudência, bem como súmula de tribunal, não enseja ação rescisória. A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais, tais como a função social do contrato (CC 421), boa-fé objetiva (CC 422), função social da propriedade (CF 5.º XXIII e 170 III; CC 1228 § 1.º), função social da empresa (CF 170; CC 421 c/c 981) etc. É admissível a ação rescisória, com base no CPC 966 V, por ofensa à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, porque são regras jurídicas com previsão expressa na lei (LINDB 4.º) (Pontes de Miranda. Rescisória [2016], § 24, n. 1, p. 318) e, portanto, fontes de direito, equiparando-se à lei em sentido amplo. Sentença de mérito inconstitucional ou ilegal por ser desconstituída por ação rescisória (v. coments. CPC 502); caso não o seja, a coisa julgada material produz seus efeitos normalmente, em decorrência da inevitabilidade da jurisdição, da segurança e, principalmente, do Estado Democrático de Direito (CF 1.º caput). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo: Revista dos Tribunais. RL-1.188. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.188) Busca a parte autora a rescisão do acórdão por meio do qual se decidiu manter a penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de não ter ela logrado êxito em demonstrar que se tratava de bem de família. No Agravo de Instrumento que interpôs (mov. 1.1, NPU 0058212-95.2020.8.16.0000), o ora réu Eduardo Fachini, além de defender que não havia provas suficientes de que o imóvel era o único da executada, ora autora, e, nesse ponto, que a consulta ao CNIB não se prestava a tanto, argumentou que também não havia provas quanto à destinação familiar do imóvel, sendo a conta de telefone mencionada pelo Juízo a quo inapta para comprovar a residência no local. Da leitura do acórdão ora rescindendo evidencia-se que restou consignado, expressamente, a ausência de provas de que a ora autora exercia moradia permanente no imóvel, ou seja, que nele residia, a fim de atrair a proteção prevista no artigo 1º da Lei n° 8.009/90 ([...] No mérito, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada para fim de dar sequência aos atos constritivos referentes ao imóvel matriculado sob o nº 71.600 perante o 08º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, eis que não restou demonstrado pela parte executada que o imóvel tratava-se de bem de família. Com razão. E isso porque, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a executada. [...] Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei. Dessa forma, não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. Cumpre aqui ressaltar que, ao contrário do que sustentou o magistrado a quo, o resultado da pesquisa realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é hábil para comprovar a qualidade de bem único de família, já que trata de mero banco de dados relativos à pessoa [nome e CPF] e não a imóveis, não comprovando, desta forma, inexistir outros imóveis registrados em nome da executada – mov. 27.1 NPU 0058212-95.2020.8.16.0000). Para que tal decisão fosse/seja desconstituída, mostrar-se-ia necessário adentar no reexame fático-probatório, o que é inadmissível em sede de ação rescisória, sob pena de se dilatar indefinidamente a discussão outrora travada no recurso. Com efeito, para que se admita o ajuizamento de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda viole dispositivo legal em sua literalidade, o que claramente não é o caso, uma vez que aventada violação ao artigo 1º da Lei n° 8.009 /90, na realidade, diz respeito à justiça da decisão e aos elementos de convicção utilizados pelos julgadores na prolação do acórdão, ao não considerarem o imóvel penhorado como “residencial” e não provado ser ele o único pertencente à parte ora autora. Acerca da violação manifesta à norma jurídica, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). (...) 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.054/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ. IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a quo' a contar da sua vigência". (...) VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023). Segue a autora em sua pretensão rescisória alegando, como “erro de fato”, que o acórdão rescindendo não reconheceu os comprovantes de residência de seq. 756.4 (autora) e 756.5, pág. 3 e 4 (netos que residem com a mesma) dos autos de origem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: VIII e § 1.º: 50. Erro de fato. “Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade” (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual “injustiça” da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas 2, v. IX, n. 172, p. 165]). 51. Condição para que o erro de fato justifique a propositura da rescisória. O § 1.º deixa claro que não é todo erro de fato que enseja a propositura da rescisória. Caso tenha havido discussão do erro de fato, tornando-o controvertido, e o órgão jurisdicional não se pronunciou a respeito, então existe aí omissão que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, no momento processual próprio. Há, portanto, preclusão da questão, o que impede a sua arguição posterior em rescisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo: Revista dos Tribunais. RL-1.188. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.188) Flávio Luiz Yarshell, na obra Comentários ao CPC de coordenadoria de Cassio Scapinella Bueno, ao tecer comentários acerca do inciso V, do artigo 966, do CPC, esclarece: 22. Erro de fato Como na ordem precedente, são requisitos para que a decisão de mérito seja rescindida por erro de fato: a) que esse seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Esse último requisito tornou-se explícito no CPC de 2015, quando estabeleceu ser indispensável que o “fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol 4 (arts. 926 a 1.072 – Parte Especial). São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 176) No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira: Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º). (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149). Além disso, segundo o § 1º do artigo 966 do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, circunstâncias não evidenciadas no caso. No caso, “o fato” (tratar-se o imóvel de residência da autora ou não) era nitidamente controvertido, daí porque a admissão de fato existente como inexistente ou vice-versa não ocorreu, mas tão somente interpretação da prova produzida nos autos, realizada pelos julgadores. Ainda, não se pode deixar de observar que, se a ora autora desejava ver expressamente mencionados no acórdão os documentos que juntou nos movs. 756.4 e 756.5 dos autos de origem, deveria ter oposto embargos de declaração com essa finalidade, o que não ocorreu. Desse modo, certa ou errada, justa ou injusta, a decisão não é rescindível, por qualquer ângulo que se analise a petição inicial, especialmente porque não se evidencia dos autos que o acórdão rescindendo tenha violado manifestamente qualquer norma jurídica (principalmente aquela alegada pela parte autora) ou que tenha admitido por inexistente fato irretorquivelmente existente e comprovado exaustivamente nos autos. Por fim, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, deve-se interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 38ª edição, vol. I, p, 601). Acerca do “erro de fato”, citam-se os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º). 2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso especial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR n. 7.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA FEITA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO RÉU. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO (ART. 966, VIII, DO CPC). MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE. FATOS PERIFÉRICOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA INEXISTENTE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. (...) 2. Inexiste erro de fato se o Tribunal emitiu pronunciamento sobre o tema, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC/73. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). 4. Equívoco quanto a fatos irrelevantes ou periféricos não autoriza a rescisão do julgado, eis que "O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.685/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019). (...) 6. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR n. 6.070/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). De mais a mais, caso fosse acolhida/admitida a pretensão da parte autora, estar-se-ia incorrendo em verdadeira violação ao princípio da segurança jurídica, que é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto,
trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito, o que não se pode admitir. Em suma, a ação rescisória é inadequada para viabilizar a pretensão da parte autora, sendo evidente a falta de interesse processual, ante a não subsunção do fato a QUAISQUER das circunstâncias legais previstas nas hipóteses taxativas previstas nos incisos do artigo 966, do CPC, notadamente naquelas defendida por ela, quais sejam os incisos V e VIII do referido artigo. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, do CPC e 182, XII do RITJPR. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a observância da Assistência Judiciária Gratuita deferida no mov. 10.1 e ora confirmada. 5. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0076913-36.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Reintegração Autor(s): JACIRA DE MELO Réu(s): EDUARDO FACHINI Considerando que a autora pretende rescindir o acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0058212-95.2020.8.16.0000, no qual este Desembargador foi Relator, devolvo os autos à divisão competente para redistribuição na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de agosto de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
17/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Jacira de Melo
Réu: Eduardo Fachini Órgão julgador: 7ª Seção Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Ação rescisória n. 0076913-36.2022.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição do acórdão proferido pela colenda 18ª Câmara Cível no agravo de instrumento n. 0058212-95.2020.8.16.0000 (mov. 27.1), interposto em desfavor da ora Autora Jacira de Melo pelo ora Réu Eduardo Fachini, Exequente na ação de reintegração de posse n. 0004787-15.2004.8.16.0001. Considerando que integrei o quórum de julgamento do acórdão rescindendo e, tendo em vista o impedimento previsto no artigo 102 do Regimento Interno desta Corte, proclamo a nulidade da decisão monocrática proferida ao mov. 48.1. Redistribua-se o feito, com urgência, a um novo relator. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
16/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jacira de Melo Agravada: Eduardo Fachini Órgão julgador: 7ª Seção Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Insurge-se a Agravante contra a decisão monocrática de mov. 48.1 dos autos da ação rescisória n. 076913-36.2022.8.16.0000, por meio da qual a petição inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito. Ocorre que, por despacho proferido nesta data nos autos da ação rescisória, declarei a nulidade da decisão agravada, já que estava impedido de proferi-la, ex vi do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte, circunstância não observada quando da distribuição. Neste contexto, a pretensão apresentada no presente agravo interno resta prejudicada, haja vista o desaparecimento do fator ensejador de sua interposição: uma decisão lesiva aos interesses da Agravante, cuja pretensão de rescindir o acórdão da 18ª Câmara Cível voltará a ser examinada por novo relator. Posto isso, forte no artigo 932, III do CPC, nego-lhe conhecimento. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Agravo interno n. 0076913-36.2022.8.16.0000 Ag 1 Origem: 2ª Vara Cível de Curitiba
16/08/2023, 00:00
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Intimação
Agravante: Jacira de Melo
Agravado: Eduardo Fachini Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Agravo interno n. 0076913-36.2022.8.16.0000 Ag 1 Origem: 2ª Vara Cível de Curitiba Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o recurso interposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
19/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jacira de Melo
Réu: Eduardo Fachini Órgão julgador: 7ª Seção Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E AFASTOU A IMPENHORABILIDADE, POR ENTENDER AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, DO CPC). SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. DECISÃO NA QUAL CONSTOU A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA EXERCIA MORADIA PERMANENTE NO LOCAL. COLEGIADO QUE CONSIDEROU, PORTANTO, COMO NÃO COMPROVADA A NATUREZA RESIDENCIAL DO IMÓVEL, APTA A MERECER A PROTEÇÃO LEGAL. ARGUMENTOS DA AUTORA QUE NÃO REVELAM VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI, MAS SIM, PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A FIM DE SUBSUMIR OS FATOS À NORMA INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 2. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS (ARTIGO 966, VIII, DO CPC), POR NÃO TEREM SIDO LEVADOS EM CONTA DOCUMENTOS QUE SERVIRIAM COMO COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE FATO EXISTENTE COMO INEXISTENTE OU VICE-VERSA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA OU MORADIA PERMANENTE QUE ERA FATO CONTROVERTIDO NO RECURSO. NÍTIDO INTUITO DE OBTER, POR VIA OBLÍQUA, O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, I, DO CPC). RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Ação rescisória n. 0076913-36.2022.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição do acórdão proferido pela colenda 18ª Câmara Cível no agravo de instrumento n. 0058212-95.2020.8.16.0000 (mov. 27.1), interposto em desfavor da ora Autora pelo ora Réu Eduardo Fachini, Exequente na ação de reintegração de posse 0004787-15.2004.8.16.0001. A decisão rescindenda foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a executada. 2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei. 3. Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058212-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.02.2021) Os embargos de declaração opostos pela Agravada foram rejeitados (mov. 20.1, ED 1), o recurso especial por ela interposto não foi admitido (mov. 10.1, Pet 2) e o subsequente Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 21.1, AResp 3), transitando a decisão em julgado no dia 03/03/2023. Alega-se, na petição inicial, que: a) nos autos da ação de reintegração de posse n. 0004787-15.2004.8.16.0001, em que o ora Réu Eduardo Fachini figura como Exequente, foi penhorado imóvel de sua propriedade, matriculado sob n. 71.600 no 8º CRI desta Capital; b) a ora Autora Jacira de Melo arguiu a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista se tratar de bem de família, tese que foi, inicialmente, acolhida pelo Juízo em primeiro grau, sob o fundamento de que comprovou a residência no local, além de, em consulta ao CNIB, não terem sido localizados outros bens em seu nome; c) no agravo de instrumento interposto, o Réu arguiu somente que o CNIB é mero sistema cadastral que não se presta a comprovar a unicidade do bem; d) assim, restou incontroverso nos autos que o imóvel penhorado serve de residência à Autora; e) por isso, ao dar provimento ao agravo de instrumento e manter a penhora, a decisão rescindenda violou o artigo 1º da Lei n° 8.009/90, o qual não exige a unicidade do bem, mas, tão somente, prova da residência no imóvel; e f) houve erro de fato no acórdão atacado ao não se considerar os comprovantes de residência juntados ao mov. 756.4 e 756.5 dos autos de origem. Diante disso, pugnou pela rescisão da decisão proferida no agravo de instrumento, com esteio no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, e pela prolação de outra, “desta vez em consonância com a jurisprudência do E. STJ”. Requereu, outrossim, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos relacionados ao imóvel. Após a distribuição do feito a esta c. 7ª Seção Cível, a Autora foi intimada para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre o cabimento da ação rescisória no caso (mov. 10.1), e, em resposta, insistiu no seu processamento (mov. 13.1). É o relatório. DECISÃO O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por extensão, pode também indeferir a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal ou julgar liminarmente improcedente o pedido (como prevê, aliás, o artigo 182, XII do RITJPR), excepcionando o princípio da colegialidade, de modo a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de intempestividade e desatendimento ao princípio da dialeticidade (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). No caso, a impertinência da presente ação rescisória é manifesta. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege a coisa julgada, e, ao fazê-lo, não almeja tutelar somente os interesses daqueles que foram parte no processo, mas, e sobretudo, a segurança jurídica, evitando que discussões travadas à exaustão em um determinado processo sejam renovadas, tornando possível reverter o que nele foi decidido em definitivo. Na espécie, busca-se rescindir acórdão por meio do qual se decidiu manter a penhora sobre o imóvel da Autora, sob o fundamento de não ter ela logrado êxito em demonstrar que se tratava de bem de família. No agravo de instrumento (mov. 1.1, autos 0058212-95.2020.8.16.0000), o Agravante Eduardo Fachini, além de defender que não havia provas suficientes de que o imóvel era o único da Executada, e, nesse ponto, que a consulta ao CNIB não se prestava a tanto, argumentou que também não havia provas quanto à destinação familiar do imóvel, sendo a conta de telefone mencionada pelo Juízo a quo inapta para comprovar a residência no local. O voto condutor do acórdão rescindendo, de lavra do eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, abordou ambas as questões (sem destaques no original): “(...) No mérito, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada para fim de dar sequência aos atos constritivos referentes ao imóvel matriculado sob o nº 71.600 perante o 08º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, eis que não restou demonstrado pela parte executada que o imóvel tratava-se de bem de família. Com razão. E isso porque, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a executada. (...) Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei. Dessa forma, não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. Cumpre aqui ressaltar que, ao contrário do que sustentou o magistrado a quo, o resultado da pesquisa realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é hábil para comprovar a qualidade de bem único de família, já que trata de mero banco de dados relativos à pessoa (nome e CPF) e não a imóveis, não comprovando, desta forma, inexistir outros imóveis registrados em nome da executada”. Percebe-se, pois, que o acórdão consignou expressamente a ausência de provas de que a Autora exercia moradia permanente no imóvel, ou seja, que nele residia, a fim de atrair a proteção versada no artigo 1º da Lei n° 8.009/90, segundo o qual “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame fático-probatório da causa, o que é inadmissível em sede de ação rescisória, sob pena de se dilatar indefinidamente a discussão outrora travada no recurso. Com efeito, para que se admita o ajuizamento de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda viole dispositivo legal em sua literalidade, o que claramente não é o caso, uma vez que dita violação ao artigo 1º da Lei n° 8.009/90, na realidade, diz respeito à justiça da decisão e aos elementos de convicção utilizados pelos julgadores na prolação do acórdão, ao não considerarem o imóvel penhorado como “residencial” e não provado ser ele o único pertencente à Autora. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido: “A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória é a flagrante, teratológica; sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal”. (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Outrossim, não há que se falar em “erro de fato” no acórdão, pois “não reconheceu os comprovantes de residência de seq. 756.4 (autora) e 756.5, pág. 3 e 4 (netos que residem com a mesma) dos autos de origem”. Inviável, pois, o processamento da rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC. A fim de contribuir com o intérprete no trabalho de interpretação da norma, o próprio art. 966 do CPC, no parágrafo 1º, informa que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O fato – tratar-se o imóvel de residência da Autora ou não – era nitidamente controvertido, daí porque a admissão de fato existente como inexistente ou vice-versa não se teve, mas apenas interpretação, pelos julgadores, da prova produzida nos autos. Vale ressaltar que, se a Autora desejava ver expressamente mencionados no acórdão os documentos que juntou aos movs. 756.4 e 756.5 dos autos de origem, deveria ter oposto embargos de declaração com essa finalidade, mas não o fez. Em resumo, certa ou errada, justa ou injusta, a decisão não é rescindível, por qualquer ângulo que se analise a petição inicial. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o julgamento supostamente injusto (error in judicando), não autoriza o manejo da Ação Rescisória, por isso que o fundamento da coisa julgada não é a justiça da decisão nem o seu conformismo com a verdade (pro veritate habetur), mas antes compromisso político com a segurança social” (AgRg na AR 4.439/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/10/2010). Posto isso, forte no artigo 485, I do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela Autora, de exigibilidade subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC, pois lhe concedo, no âmbito restrito desta ação rescisória, o benefício da assistência judiciária gratuita, à vista de sua afirmação, que tem respaldo nos documentos de mov. 1.5 e 1.6, de que não aufere renda que lhe capacite a arcar com os custos do processo. Intime-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 17 de março de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término de minha convocação para substituir Cargo Vago - Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, no período entre os dias 13 e 26 de fevereiro de 2023 e, em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à 7ª Seção Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076913-36.2022.8.16.0000 Recurso: 0076913-36.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Reintegração Autor(s): JACIRA DE MELO Réu(s): EDUARDO FACHINI Tendo em vista o término de minha designação, e considerando que este feito não se encontra dentre os que devo me vincular (art. 59, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), restituo os autos à Divisão, para que tome as providências devidas. Curitiba, data da assinatura no sistema. Ângela Maria Machado Costa Magistrada
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076913-36.2022.8.16.0000 Recurso: 0076913-36.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Reintegração Autor(s): JACIRA DE MELO Réu(s): EDUARDO FACHINI 1. Recebi os presentes autos em razão da convocação para substituição do Excelentíssimo Desembargador Fernando Antônio Prazeres em sua atuação na 18ª Câmara Cível, no período de 20.01.2022 a 31.01.2022. 2. Todavia, em razão do término da convocação e não havendo vinculação, devolvo os presentes autos à Secretaria da 18ª Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
03/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004787-15.2004.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0076913-36.2022.8.16.0000 Recurso: 0076913-36.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Reintegração Autor(s): JACIRA DE MELO (RG: 19954013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.619.009-68) Rua Júlio Zandoná, 417 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-240 Réu(s): EDUARDO FACHINI (RG: 39984334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 219.349.320-00) Rua Des. Antonio de Paula, 3577 - CURITIBA/PR
Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Jacira de Melo, pretendendo a rescisão do acórdão, do recurso de nº 0058212-95.2020.8.16.0000, com fundamento nos incisos V e VIII, do art.966. Segundo a requerente, é proprietária de imóvel “Matrícula nº 71.600, Lote nº 60-A-1- 1-A/1-2”, no qual parte foi objeto de ação de reintegração de posse, manejada pelo requerido, cuja sentença foi modificada, no recurso de apelação, convertendo o feito em perdas e danos[1]. Iniciado cumprimento de sentença, ocorreu a penhora do “imóvel de matrícula nº 71.600”, contudo, diz que o “o juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel”, dessa decisão houve a interposição de recurso de agravo, pelo requerido, o qual foi provido para reformar a “decisão agravada, para fim de dar sequência aos atos constritivos referentes ao imóvel matriculado sob o nº 71.600 perante o 08º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos da fundamentação acima”[2]. Defende, a requerente, a “violação do Art. 1º, da Lei de nº 8.009/1990”, bem como “erro de fato verificável do exame dos autos”, pois a decisão do recurso de agravo não “reconheceu os comprovantes de residência de seq. 756.4 (autora) e 756.5, pág. 3 e 4 (netos que residem com a mesma) dos autos de origem”, sendo desnecessária a “produção de prova da unicidade do imóvel”. Pede “inaudita altera pars de tutela antecipada a fim de determinar, enquanto tramitar a presente demanda, a suspensão dos atos constritivos inerente ao imóvel penhorado e de propriedade da autora nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0004787-15.2004.8.16.0001”. Juntou documentos, mov.3.1, para demonstrar a hipossuficiência econômica. É o relatório. Em um juízo provisório, diante dos documentos apresentado, é de rigor deferir a gratuidade da justiça. Contudo, em que pese a existência de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, resta dúvida quanto ao real cabimento da demanda rescisória. Embora a requerente argumente “violação do Art. 1º, da Lei de nº 8.009/1990”, não se verifica a ofensa evidente e direta à lei, pois, nos termos do que se colhe da jurisprudência “A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir”. (STJ, AgInt no REsp 1647486/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, jul. 26.06.2018, DJe 02.08.2018)[3]. No caso dos autos, a decisão do Juízo de origem que declarou que o imóvel, em razão do documento do mov.756.4 (fatura de conta de telefonia), tratava-se de bem de família, foi substituída pela decisão do acórdão do recurso de agravo, n. 0058212-95.2020.8.16.0000 - mov. 27.1 -, do qual se pretende a rescisão. Sendo, que a ausência de menção, expressa, no Acórdão sobre documento do mov.756.4 (fatura de conta de telefonia), não indica comprovação equivocada dos fatos, com violação direta ao “art. 1º, da Lei de nº 8.009/1990”, nem mesmo configura “erro de fato verificável do exame dos autos”. Isso porque, “para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado é necessário, dentre outros pressupostos, que ‘o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’” (STJ, AR 2.810/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 3ª Seção, jul. 12.12.2007, DJ 01.02.2008)[4]. Por ora, prejudicado o exame da tutela de urgência. Dito isso, à luz do art.10, do CPC[5], intime-se a requerente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a ausência dos pressupostos de cabimento da ação rescisória. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º grau [1] - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Renan de Souza Lopes 20/01/2015: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Acordão [2] Recurso: 0058212-95.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea 08/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível) [3] Jr, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (25th edição). Grupo GEN, 2022. [4] Jr, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (25th edição). Grupo GEN, 2022. [5] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.