3. ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA BRAGA POMPILIO
OAB/DF 14234·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB/RJ 95237·CPF·Representa: Autor
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
OAB/RJ 135124·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS
OAB/SP 164253·CPF·Representa: Autor
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES
OAB/DF 2937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 15:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 14:54
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
AGRAVADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
AGRAVADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 22:21
Protocolo de Petição
24/03/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 12:20
Publicação
03/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fls. 2.133-2.135): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao gabinete em 24/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal; (v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o enriquecimento sem causa da recorrida. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. 7. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos – ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida – e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova). 8. “Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). 9. A RDC 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo “qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento” (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, como registrado no acórdão recorrido, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV). 10. A Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes “as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento” (item III.2, “o”), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.6 e V.7). 11. O pensionamento mensal de 5 salários-mínimos não configura enriquecimento sem causa, pois, ao arbitrá-lo, o TJ/GO considerou, não só a subsistência da autora, mas também o montante suficiente para custear os tratamentos médicos necessários. 12. Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida. 13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados os argumentos da recorrente, fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa às mesmas questões. 14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.201-2.207). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados da SEGUNDA TURMA: a) REsp n. 1.215.169/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/04/2011; b) AgInt no REsp n. 1.816.626/SP. SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/03/2020; c) AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (Rel. para acórdão Min. RAUL ARAÚJO), julgado em 09/08/2022. Afirma que "a e. 4ª Turma reconheceu, no âmbito de ação renovatória de aluguel, uma violação ao 'processo justo, o due process of law', por ter a r. sentença de primeiro grau se baseado em perícia que 'não esclarecera suficientemente a matéria em debate', faltando-lhe 'boa técnica, precisão e clareza, espelhando, inclusive, flagrante contradição quanto ao segundo critério empregado, além de não esclarecer todos os questionamentos das partes'" (fl. 2.229); d) REsp n. 1.364.707/PE, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/02/2014. Alega que "a Turma, naquela ocasião, considerou que a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC/73 (equivalente ao art. 373 do CPC/15) tem 'relevância prática nas hipóteses em que a dilação probatória não permite ao juiz formar um convencimento razoável, ou seja, dotado de probabilidade aceitável ou suficiente para que a alegação de uma das partes se sobreponha a da outra. Positivou-se, assim, que na insuficiência do acervo probatório, o julgamento desfavorecerá aquele que não se desincumbiu de seu encargo' (doc. 05). É precisamente o que ocorreu na hipótese dos autos" (fl. 2.235); e) REsp n. 1.286.273/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 08/06/2021 e f) REsp n. 720.930/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2009. Afirma que a "terceira divergência ora apontada cuida da impossibilidade de se julgar a causa exclusivamente a partir da inversão do ônus probatório, quando tal medida torna necessária a produção de prova diabólica, nos termos do art. 373, § 2°, do CPC/15. O entendimento da e. 4ª Turma, consignado nos paradigmas, é contrariado pelo posicionamento da e. 3ª Turma nestes autos" (fl. 2.239). Acrescenta ainda que, "de forma independente da questão tratada no capítulo anterior, a quarta divergência, entre o v. acórdão embargado e o v. acórdão paradigma do REsp n. 1.286.273/SP (doc. 07) se estende a outro aspecto de direito, distinto da vedação à prova diabólica (e quiçá mais grave): diz respeito à divergência de interpretação com relação aos arts. 8º, 9º e 373 do Código de Processo Civil, notadamente no que se refere à obrigatoriedade de reabertura da fase instrutória como consequência processual de eventual inversão do ônus probatório em momento processual avançado, permitindo à parte que passa a ter o encargo produzir suas provas, sob pena de flagrante cerceamento de defesa" (fl. 2.245); g) REsp n. 1.113.804/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/04/2010. Assevera que, "apesar da inexistência de comprovação técnica da correlação entre a doença da embargada e o medicamento por ela ingerido (que só no Brasil está há mais de 20 anos no mercado), o v. acórdão embargado, nestes autos, manteve, indevidamente, o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios, divergindo nesse particular do entendimento da e. 4ª Turma" (fl. 2.254); h) REsp n. 1.392.174/SC, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 24/10/2023 e i) REsp n. 2.173.637/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 10/12/2024. Aduz que "a e. 4ª Turma rechaçou a possibilidade de responsabilização civil embasada por nexo de causalidade presumido, mas não provado. Em tal caso, as instâncias ordinárias entenderam 'que a infecção da criança teria se dado por meio de transfusão de sangue contaminado, não porque haja provas de que o sangue utilizado nas transfusões contivesse o vírus HIV, mas porque o juiz concluiu que os resultados dos exames sobre a qualidade do sangue seriam falsos negativos e porque não haveria provas de que a criança tenha feito transfusão de sangue em outros estabelecimentos, diversos do Hospital Pequeno Príncipe' [...]. O que se constata, portanto, a partir do posicionamento contundente dos vv. acórdãos paradigmas, é a existência de jurisprudência já consolidada da e. 4ª Turma, em casos semelhantes, quanto à impossibilidade de se estabelecer um dever de indenizar a partir de presunções infundadas, sem provas técnicas de que a conduta imputada ao agente foi a causa exclusiva e decisiva para o dano alegado" (fls. 2.255 e 2.257); j) AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/5/2023. Argui que, "embora o referido julgado não tenha examinado o mérito do recurso especial, ele é apto a justificar a oposição destes embargos de divergência, que versam sobre questão de direito processual, na forma do art. 1.043, III, e § 2°, do CPC, e do art. 266, II, do RISTJ. [...] E a similitude fática está também claramente evidenciada: em todos os julgados analisados, assim como no v. acórdão embargado, tratou-se de situações fático-processuais análogas (distribuição do ônus da prova e impossibilidade legal de se atribuir à contraparte a produção de prova diabólica) para fins de aferição de violação ao art. 373, § 2°, do CPC/15" (fl. 2.244). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.264). A CORTE ESPECIAL indeferiu liminarmente os embargos de divergência em relação aos paradigmas da SEGUNDA TURMA, consoante a decisão de fls. 2.498-2.504. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.364.707/PE, também da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/02/2014. Inicialmente, ressalte-se que os embargos são possíveis ainda que o paradigma seja oriundo também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão embargado, tendo em vista que a composição do órgão julgador se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. Como afirmado nos autos, o acórdão recorrido trata de controvérsia que se originou de danos emergentes provocados à parte autora, em decorrência da participação em pesquisa científica (teste clínico) promovida pela parte ré para avaliar a eficácia de novo medicamento. Constatou-se que não houve cerceamento de defesa processual, pois, "diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos – ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida – e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações de ELIVANIA (recorrida), imputou a ACHÉ (recorrente) o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado" (fl. 2.154). Acrescento que a apontada fragilidade da prova pericial decorre, na verdade, da impossibilidade absoluta, segundo o perito, de comprovar que a doença tenha origem nos medicamentos ministrados, sendo indispensável considerar outros tipos de provas, in verbis (fls. 2.150-2.151): 20. Noutra toada, a respeito do julgamento baseado em verossimilhança, chama a atenção do acórdão recorrido no qual se destaca que "o laudo apresentado pelo perito médico oficial afirma que é impossível constatar que a origem da doença foi ocasionada pelos medicamentos ministrados", o que, evidentemente, não se confunde com a afirmação – categórica – de que a origem da doença não foi ocasionada pelos medicamentos ministrados, como defende a ACHÉ (recorrente). 21. Calha, aqui, a célebre afirmação, atribuída ao cientista e astrônomo Carl Sagan: A ausência de evidência não significa evidência de ausência! 22. É dizer, o laudo atesta a incerteza quanto à existência do nexo causal (ausência de evidência, que não afasta a hipótese) e não a certeza de sua inexistência (evidência de ausência, que afasta a hipótese). 23. Não por outro motivo, o TJ/GO concluiu que o laudo pericial é inconclusivo e, considerando se tratar de "caso de extrema dificuldade para alcançar a verdade dos fatos", decidiu, na valoração das provas, "acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes" (fl. 1.649, e-STJ). Por outro lado, o referido paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), versou sobre ação "de cobrança, ajuizada pelo recorrente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o reconhecimento da inexistência de bilhetes do concurso nº 397, de 20.05.2000, da Mega-Sena Dupla Chance que tivessem acertados 6 ou 5 números, reconhecendo, por consequência, que o prêmio deverá ser pago aos bilhetes apresentados com quatro acertos, bem como declarar que o bilhete nº 138-05651273-01533 é vencedor do concurso, ante a ausência de outros bilhetes premiados" (fl. 2.348). No caso, diferentemente do acórdão embargado, não se observou, "no contexto fático-probatório dos autos, qualquer espaço para afastamento das regras processuais tradicionais relativas à responsabilização pelo descumprimento do ônus probatório, menos ainda para aplicação de teoria não recepcionada pelo direito brasileiro (verossimilhança preponderante), em que se forma o convencimento por juízo de verossimilhança, fora das hipóteses excepcionais em que é admitido, a partir do mero cotejo entre as alegações contrapostas. Desse modo, forçoso concluir pela aplicação dos efeitos do ônus da prova àquele que devia, porém não se desincumbiu do encargo probatório na hipótese dos autos" (fl. 2.256). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (Rel. para acórdão Min. RAUL ARAÚJO), julgado em 09/08/2022. O paradigma da QUARTA TURMA, diversamente da controvérsia enfrentada no acórdão embargado, já mencionada, versou sobre "ação renovatória ajuizada por AUTO POSTO EXCEDE LTDA, ora agravante, em face de MARIA HELENA DA FONSECA COSTA, ora agravada, com o objetivo de fixar o valor do aluguel de imóvel destinado a atividade comercial de revenda de combustíveis automotivos. [...] Cabe ressaltar que o acórdão recorrido reconheceu que a perícia técnica acolhida pela sentença apelada não esclarecera suficientemente a matéria em debate, pois 'o exame atento dos autos leva à conclusão de que à prova pericial faltam boa técnica, precisão e clareza, espelhando, inclusive, flagrante contradição quanto ao segundo critério empregado, além de não esclarecer todos os questionamentos das partes', concluindo que 'a questão não foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial, inclusive pelo método da rentabilidade, não havendo que se adotar o valor do aluguer nele definido, por média cujos parâmetros estão errados, e que está, ipso facto, errada' (fls. 846)" (fls. 2.319-2.331). Não há, evidentemente, similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Promovo o exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.286.273/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 08/06/2021. O paradigma da QUARTA TURMA, diversamente da controvérsia enfrentada no acórdão embargado, já mencionada, tratou da "controvérsia à análise dos desdobramentos jurídico-processuais relacionados à aventada responsabilidade da seguradora diante do cometimento de atos considerados indevidos/ilícitos utilizados para amparar o não pagamento de indenizações securitárias decorrentes de sinistros envolvendo veículos. [...] De início, para situar o caso ora em foco, é prudente referir que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com arrimo nas apurações realizadas pelo seu Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (GECEP) - representação ofertada pelo segurado ALMIR BASSO -, e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da MARÍTIMA SEGUROS S/A, para a proteção de direitos individuais homogêneos de segurados (consumidores), bem como difusos (futuros consumidores), que contrataram seguro de veículo e alegadamente sofreram sinistro e danos que não foram indenizados pela ré sob alegação de prática de fraude contra seguro. Na instância de origem os pedidos manejados pelo Parquet Estadual foram julgados procedentes com amparo nas provas carreadas aos autos, as quais, segundo o magistrado sentenciante, comprovam, extreme de dúvidas, o proceder ilícito e abusivo da seguradora" (fl. 2.387). Aqui também não se verifica similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Verifico agora os embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.392.174/SC, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 24/10/2023. O paradigma da QUARTA TURMA, diversamente da controvérsia enfrentada no acórdão embargado já mencionada, versou sobre "ação de indenização por danos morais proposta por Fabiane Regiane Randig e seus pais, em decorrência de sua contaminação pelo vírus HIV durante suposta transfusão de sangue, deu parcial provimento à sua apelação, reformando, em parte, a sentença proferida em primeira instância, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 163.500,00 (cento e sessenta e três mil e quinhentos reais), para cada genitor, e para delimitar a incidência da multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada ao período de 30/07/2002 a 22/03/2003. [...] Enfim, considerando que: (i) que transfusão de sangue não é o único meio de transmissão do vírus HIV; (ii) que, em pessoas que se submetem a procedimentos médicos para tratamento de doença, como era o caso de Fabiane, não há como afastar a possibilidade de contaminação por meio de instrumentos cortantes não esterilizados; (iii) que não há absolutamente nenhuma prova de que o sangue utilizado na criança estivesse contaminado; e (iv) que não há lei que imponha aos hospitais a obrigação de fazerem testes em sangue fornecido por hemocentros devidamente cadastrados, é certo que não foi demonstrado, neste caso, o nexo causal entre a contaminação da criança e as transfusões ocorridas no Hospital Pequeno Príncipe" (fls. 2.449 e 2.460). Não se verifica, portanto, similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Aprecio os embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 2.173.637/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 10/12/2024. O paradigma da QUARTA TURMA, diversamente da controvérsia enfrentada no acórdão embargado, já mencionada, circunscreveu-se a "ação indenizatória por erro médico, proposta por Maurício dos Santos Freitas, em decorrência do atendimento supostamente inadequado, prestado pelo médico Nivaldo Moreira Pinho, que teria motivado a perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa, após ferimento em sua mão direita. [...] Neste caso, conforme já indicado, o recorrente alega violação ao art. 359 do CPC/73 (art. 400 do CPC/15), visto que os efeitos da presunção da veracidade dos fatos não poderiam recair sobre a parte que não tinha o dever de apresentação da prova - prontuários e radiografias cuja guarda caberia ao hospital e ao paciente -, especialmente no presente caso, em que há laudos periciais nos autos que apontam o contrário do que concluiu o Tribunal de origem, isto é, a ausência de nexo causal ou de ilicitude por parte do recorrente, aptos a ensejar a sua responsabilização" (fls. 2.472 e 2.475). Não ocorre, igualmente, similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Examino os embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/5/2023. No que se refere ao paradigma indicado, a parte embargante não se desincumbiu da realização do indispensável confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019. Ressalte-se ainda que os precedentes apontados pela parte embargante – REsp n. 1.364.707/PE, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/02/2014; REsp n. 720.930/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2009; e REsp n. 1.113.804/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/04/2010 – não servem como paradigmas, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para o conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no que se refere aos paradigmas da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5204688-81.2017.8.09.0011 Polo ativo: Elivania Vieira de Oliveira Polo passivo: Instituto de Ciências Farmacêuticas de Estudos e Pesquisas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Conforme certidão acostada aos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Realizada consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que ainda não houve o julgamento do recurso pendente, qual seja, Embargos de Divergência, tramitando sob o número EREsp nº 2145132 / GO (2024/0180126-0). Diante dessa situação processual, determino a suspensão, por ora, da apuração das custas finais e de sua cobrança, porquanto não houve trânsito em julgado. Havendo comunicação nos autos acerca do julgamento definitivo do Recurso Especial, deverá a Unidade de Processamento Judicial certificar o resultado e, na sequência, remeter o processo à Contadoria Judicial para nova apuração das custas finais. Posteriormente, intimem a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nos autos, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo estabelecido, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que expressamente dispõe: "Não ocorrendo o recolhimento das custas processuais pelo devedor, a escrivania deverá providenciar o protesto cambial, seguindo o procedimento previsto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020 ou outro ato normativo que venha lhe suceder." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis. Observe a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis que, se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de cinco anos, de modo que, após certificado o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador ou procuradores que não mais representam a parte ou as partes. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5204688-81.2017.8.09.0011 Polo ativo: Elivania Vieira de Oliveira Polo passivo: Instituto de Ciências Farmacêuticas de Estudos e Pesquisas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Conforme certidão acostada aos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Realizada consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que ainda não houve o julgamento do recurso pendente, qual seja, Embargos de Divergência, tramitando sob o número EREsp nº 2145132 / GO (2024/0180126-0). Diante dessa situação processual, determino a suspensão, por ora, da apuração das custas finais e de sua cobrança, porquanto não houve trânsito em julgado. Havendo comunicação nos autos acerca do julgamento definitivo do Recurso Especial, deverá a Unidade de Processamento Judicial certificar o resultado e, na sequência, remeter o processo à Contadoria Judicial para nova apuração das custas finais. Posteriormente, intimem a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nos autos, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo estabelecido, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que expressamente dispõe: "Não ocorrendo o recolhimento das custas processuais pelo devedor, a escrivania deverá providenciar o protesto cambial, seguindo o procedimento previsto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020 ou outro ato normativo que venha lhe suceder." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis. Observe a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis que, se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de cinco anos, de modo que, após certificado o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador ou procuradores que não mais representam a parte ou as partes. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5204688-81.2017.8.09.0011 Polo ativo: Elivania Vieira de Oliveira Polo passivo: Instituto de Ciências Farmacêuticas de Estudos e Pesquisas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Conforme certidão acostada aos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Realizada consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que ainda não houve o julgamento do recurso pendente, qual seja, Embargos de Divergência, tramitando sob o número EREsp nº 2145132 / GO (2024/0180126-0). Diante dessa situação processual, determino a suspensão, por ora, da apuração das custas finais e de sua cobrança, porquanto não houve trânsito em julgado. Havendo comunicação nos autos acerca do julgamento definitivo do Recurso Especial, deverá a Unidade de Processamento Judicial certificar o resultado e, na sequência, remeter o processo à Contadoria Judicial para nova apuração das custas finais. Posteriormente, intimem a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nos autos, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo estabelecido, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que expressamente dispõe: "Não ocorrendo o recolhimento das custas processuais pelo devedor, a escrivania deverá providenciar o protesto cambial, seguindo o procedimento previsto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020 ou outro ato normativo que venha lhe suceder." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis. Observe a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis que, se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de cinco anos, de modo que, após certificado o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador ou procuradores que não mais representam a parte ou as partes. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5204688-81.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,1 de setembro de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5204688-81.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,1 de setembro de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5204688-81.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,1 de setembro de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:34
Redistribuição
29/08/2025, 11:30
Recebimento
28/08/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 14:03
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:57
Recebimento
28/08/2025, 13:55
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:53
Publicação
02/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fls. 2.133-2.135): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao gabinete em 24/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal; (v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o enriquecimento sem causa da recorrida. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. 7. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos – ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida – e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova). 8. “Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). 9. A RDC 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo “qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento” (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, como registrado no acórdão recorrido, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV). 10. A Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes “as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento” (item III.2, “o”), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.6 e V.7). 11. O pensionamento mensal de 5 salários-mínimos não configura enriquecimento sem causa, pois, ao arbitrá-lo, o TJ/GO considerou, não só a subsistência da autora, mas também o montante suficiente para custear os tratamentos médicos necessários. 12. Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida. 13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados os argumentos da recorrente, fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa às mesmas questões. 14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.201-2.207). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados da SEGUNDA TURMA: a) REsp n. 1.215.169/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/04/2011; e b) AgInt no REsp n. 1.816.626/SP. SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/03/2020. Com relação aos paradigmas acima, afirma que a "primeira divergência demonstrada neste recurso gira em torno da correta interpretação do art. 480 do CPC/15 (correspondente ao art. 437 do CPC/73). [...] Isso porque, diferentemente do que fez o v. acórdão embargado, ao serem confrontados com prova técnica inconclusiva ou insuficiente, os vv. acórdãos paradigmas reconheceram a necessidade de se proceder à realização de uma nova perícia" (fl. 2228) [...] "Naquele caso, também houve uma perícia inconclusiva quanto a ponto crucial para a correta resolução da controvérsia - o que desde logo evidencia a similitude fática entre os arestos confrontados -, mas a e. 2ª Turma reconheceu que, 'diante da ‘inconclusiva conclusão’ da Sra. Perita, não poderia o Juízo a quo ter saneado o feito e proferido a sentença, pois, se não há convicção plena sobre a execução do contrato com base nos documentos carreados aos autos, deveria então ter procedido à produção da prova oral, mediante inquirição das pessoas diretamente envolvidas”, e complementado a 'prova pericial naquilo que foi omissa ou contraditória'" (fl. 2.236). Aponta, igualmente, divergência com os seguintes paradigmas: - AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (Rel. para acórdão Min. RAUL ARAÚJO), julgado em 09/08/2022; - REsp n. 1.364.707/PE, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/02/2014; - REsp n. 1.286.273/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 08/06/2021. - REsp n. 720.930/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2009; - REsp n. 1.113.804/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/04/2010; - REsp n. 1.392.174/SC, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 24/10/2023; e - REsp n. 2.173.637/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 10/12/2024. Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.264). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.215.169/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/04/2011. O acórdão recorrido trata de controvérsia que se originou de danos emergentes provocados à parte autora, em decorrência da participação em pesquisa científica (teste clínico) promovida pela parte ré, para avaliar a eficácia de novo medicamento. Constatou-se que não houve cerceamento de defesa processual, pois, "diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos – ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida – e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações de ELIVANIA (recorrida), imputou a ACHÉ (recorrente) o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado" (fl. 2.154). Acrescento que a apontada fragilidade da prova pericial decorre, na verdade, da impossibilidade absoluta, segundo o perito, de comprovar que a doença tenha origem nos medicamentos ministrados, sendo indispensável considerar outros tipos de provas, in verbis (fls. 2.150-2.151): 20. Noutra toada, a respeito do julgamento baseado em verossimilhança, chama a atenção do acórdão recorrido no qual se destaca que "o laudo apresentado pelo perito médico oficial afirma que é impossível constatar que a origem da doença foi ocasionada pelos medicamentos ministrados", o que, evidentemente, não se confunde com a afirmação – categórica – de que a origem da doença não foi ocasionada pelos medicamentos ministrados, como defende a ACHÉ (recorrente). 21. Calha, aqui, a célebre afirmação, atribuída ao cientista e astrônomo Carl Sagan: A ausência de evidência não significa evidência de ausência! 22. É dizer, o laudo atesta a incerteza quanto à existência do nexo causal (ausência de evidência, que não afasta a hipótese) e não a certeza de sua inexistência (evidência de ausência, que afasta a hipótese). 23. Não por outro motivo, o TJ/GO concluiu que o laudo pericial é inconclusivo e, considerando se tratar de "caso de extrema dificuldade para alcançar a verdade dos fatos", decidiu, na valoração das provas, "acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes" (fl. 1.649, e-STJ). Por outro lado, o referido paradigma da SEGUNDA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), versou sobre "ação ordinária proposta por Décio Della Giustina em face da União, por meio da qual objetiva ser reintegrado e mantido na Aeronáutica, bem como obter tratamento médico até que esteja recuperado. Sucessivamente, postula a reforma em grau hierárquico imediatamente superior" (fl. 2.340). No caso, diferentemente do acórdão embargado, a prova pericial foi considerada inexistente, haja vista que o perito informou que não detinha conhecimentos técnicos necessários para emitir parecer, o que levou à anulação do acórdão da Corte local para realização de nova perícia (fl. 2.344). Ademais, consta em tal paradigma que o referido laudo pericial, "no qual o próprio perito afirma que não detém os conhecimentos técnicos necessários, é a única prova levada a efeito para negar o direito pleiteado pelo autor". Daí que a SEGUNDA TURMA decidiu que "seria necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja realizada nova perícia por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear a defesa do autor". Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2011, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.816.626/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/03/2020. O paradigma da SEGUNDA TURMA, diversamente da controvérsia enfrentada no acórdão embargado já mencionada, versou sobre "Ação de Ressarcimento de Danos em que se requer confirmação da anulação administrativa do contrato administrativo celebrado na gestão da Prefeita Marta Suplicy, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de consultoria organizacional para aperfeiçoamento do modelo de gestão da Secretaria Municipal das Subprefeituras da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como se pleiteia o ressarcimento da quantia já paga" (fl. 2.358). No caso, o acórdão paradigma anulou as decisões anteriores, ao concluir que, "não obstante contexto em que diversas repartições, órgãos públicos técnicos especializados e diferentes searas do Judiciário não atestam inadimplemento contratual, a Corte paulista opta pela tese de descumprimento, sem cotejar provas hábeis a melhor esclarecer o caso. A utilidade da prova testemunhal, nessas circunstâncias, parece absolutamente imprescindível" (fl. 2.359). Não há, portanto, similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere aos paradigmas da SEGUNDA TURMA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:19
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:21
Redistribuição
03/06/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 08:58
Petição (Embargos de divergência)
23/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 21:18
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:31
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:03
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
RECORRIDO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
AGRAVANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
AGRAVADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:30
Não-Provimento
18/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:50
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:47
Publicação
10/02/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/02/2025, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2145132/GO (2024/0180126-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
RECORRIDO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
AGRAVANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
AGRAVADO: ELIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
LUANA CORDEIRO ROCHA - GO030204
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA - GO029675
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
INTERESSADO: ICF - INSTITUTO DE CIENCIAS FARMACEUTICAS DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.