Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:30
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:03
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. Ação: revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento apresentada por ADEMIR JACINTO DA SILVA, em face do agravante, em fase de cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A REDISCUSSÃO SOBRE AS VERBAS COMPONENTES DO TÍTULO EXECUTIVO E DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONSIDERADO PELO ACÓRDÃO PROLATADO PELA 17ª CÂMARA CÍVEL, DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO COLEGIADA QUE CONSTATOU A ABUSIVIDADE E DE OCORRÊNCIA DE SURPRESA E PREJUÍZO AO BANCO DEVEDOR – NÃO ACOLHIMENTO – TENTATIVAS DE REDISCUSSÃO DA VERBA QUE COMPÕE O TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DO ARRENDAMENTO DISCUTIDO NOS AUTOS (R$ 11.780,00) CONSIDERADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, INTERPRETANDO-SE NÃO SOMENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE, MAS O CONJUNTO POSTULATÓRIO E O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DESTACOU QUE O BANCO NÃO ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR ARRENDADO – DEVEDOR QUE NÃO INTERPÔS RECURSO QUESTIONANDO A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PARCELAS CONSTATADA – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – INCONFORMISMO RELACIONADO À INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E À CONCLUSÃO FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO INADMISSÍVEL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF (acerca do artigo 142 do CPC - conteúdo jurídico se encontra dissociado do artigo dito como violado); ii) ausência de violação dos art. 489, §1º, inciso VI e V, e 1022, incisos I e II, do CPC; iii) incidência da Súmula 211/STJ (quanto aos artigos 9º, 10, do CPC, e 884 do CC); iv) incidência da Súmula 283/STF (artigos 141 e 322, §2º, do CPC - no tocante à alegação de existência de erro material quanto ao valor arrendado) e; v) incidência da Súmula 83/STJ (no tocante à preclusão quanto ao valor atribuído à causa). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 211 do STJ; 283 e 284 do STF, bem como negativa de prestação jurisdicional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 211/STJ (quanto aos artigos 9º, 10, do CPC, e 884 do CC); Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o fundamento relativo à ausência do prequestionamento deve o agravante demonstrar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial, o que não se verifica. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:49
Redistribuição
30/01/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816068/PR (2024/0478966-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 08:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2024, 08:15
Recebimento
13/12/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: ADEMIR JACINTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
autor: “(...) a preclusão tem um cunho eminentemente preventivo/inibitório. Visa inibir a prática de ilícito processual invalidante: a) ao obstar que alguém adote conduta contraditória com aquela outra anteriormente adotada - o que denotaria sua deslealdade; b) ao impedir que reproduza ato já praticado; c) ao evitar a prática de atos intempestivos, inadmissíveis por lei. Mas, praticado o ilícito invalidante prejudicial às partes ou ao interesse público, jnevitável é aplicar-lhe sanção de invalidade”. [6] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e noras comparativas ao CPC/1973 – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 357. [7] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19. ed. – Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 463-464. [8] DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Teoria Geral do Processo – 26. ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 332-333. [9] DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Teoria Geral do Processo – 26. ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 332-333. [10] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. [11] In: Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 7ª edição, Ed. Podivm, p. 232. [12] DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 249.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021591-94.2023.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021591-94.2023.8.16.0000 DE ARAUCÁRIA – 2ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 195.1 proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento com pedido liminar n. 0000386-46.2014.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado Ademir Jacinto da Silva, que, em sede de solução de impugnação, (i) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada; (ii) afastou a rediscussão sobre quais verbas compõem o título executivo exequendo; e (iii) deferiu o pedido de liquidação por arbitramento. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: (i) o acórdão, ao determinar o recálculo das parcelas levou em consideração o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) como sendo o valor que o agravado efetivamente arrendou, concluiu pela abusividade e decidiu além dos pedidos formulados na petição inicial, em violação ao princípio da congruência; (ii) o agravado indicou o valor objeto do contrato de R$ 58.900,00; (iii)
trata-se de nítido erro material escusável e de fácil percepção, bem como de decisão teratológica que cria ônus manifestamente desproporcional e injustificado ao agravante; (iv) o valor objeto do contrato não foi controvertido; (v) não se oportunizou ao requerido a manifestação sobre o valor considerado; (vi) o agravante foi surpreendido e restou prejudicado no direito ao contraditório e ampla defesa; (vii) a parcela em excesso não existe juridicamente, pois falta-lhe os pressupostos processuais de existência, pedido e citação; (viii) “a decisão prolatada sem pedido não pode ser considerada juridicamente existente, razão pela qual sobre essa decisão não poderá recair a qualidade da coisa julgada material”. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1 - TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 17/03/2023 (mov. 196 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, 11/04/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2; e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.[1] Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0021591-94.2023.8.16.0000, em que é agravante Banco Votorantim S.A. e agravado Ademir Jacinto da Silva. Ademir Jacinto da Silva ajuizou a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento com pedido liminar n. 0000386-46.2014.8.16.0025, em face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (sucedido por Banco Votorantim S.A.), para requerer, liminarmente, a manutenção do veículo objeto do contrato na posse do devedor e a proibição de inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito; e, no mérito, (i) o afastamento da cobrança de juros capitalizados; (ii) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios cobrados, reequilibrando-se o contrato com a aplicação da taxa média de juros do mercado no período contratado; (iii) a declaração de abusividade das cobranças de tarifa de abertura de crédito, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de boleto bancário; (iv) o afastamento da mora e da cobrança dos encargos moratórios; (v) o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados (mov. 1.1 – autos de origem). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar abusivas as cobranças relativas às tarifas de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros; (ii) determinar a cobrança somente da comissão de permanência, excluindo-se os demais encargos moratórios; (iii) condenar na devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples. Em razão da sucumbência reciproca, condenou-se as partes no pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (mov. 83.1 – autos de origem). As partes interpuseram recurso de apelação cível que foi julgado pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal para (i) anular parcialmente a sentença porque infra petita e, nessa parte, julgar desde logo o pedido inicial para declarar a existência de onerosidade excessiva no presente contrato, determinando o recálculo das parcelas do financiamento e a devolução simples dos valores pagos a maior; (ii) conhecer em parte e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar o expurgo da capitalização de juros; e (iii) negar provimento ao recurso do requerido relativamente aos encargos moratórios. Declarou-se a existência de trânsito em julgado da sentença em relação à devolução de valores referentes a tarifa de serviços de terceiros, cadastro e registro do contrato em razão da não impugnação do requerido em relação a essas rubricas, mas somente quanto à comissão de permanência (mov. 110.1, f. 30 – autos de origem). O requerido BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (sucedido por Banco Votorantim S.A.) interpôs Recurso Especial para questionar a legalidade das cobranças referentes a tarifa de serviços de terceiros e de registro de contrato; entretanto, negou-se seguimento ao recurso em razão de a matéria não ter sido julgada pelo Órgão Colegiado, não sendo interposto novo recurso (mov. 110.1, f. 34-38 e 46-48 – autos de origem). Baixados os autos à origem, o autor Ademir Jacinto da Silva requereu a concessão da gratuidade da justiça; que restou indeferida (movs. 135.1 e 150.1 – autos de origem); e, da decisão que indeferiu a benesse, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0023232-88.2021.8.16.0000 ao qual foi concedida a antecipação de tutela para deferir o benefício da justiça gratuita, com efeitos não retroativos e, após o processamento do recurso, dado provimento, confirmando a tutela liminar (movs. 14.1 e 24.1 – autos 0023232-88.2021.8.16.0000). Ademir Jacinto da Silva requereu o cumprimento de sentença no valor indicado de R$ 286.815,40 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e quarenta centavos) (mov. 165.1 – autos de origem). Determinou-se a intimação do devedor para o pagamento e, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 169.1 – autos de origem). O devedor Banco Votorantim S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para sustentar a ocorrência de nulidade do procedimento, em razão de o título executivo judicial determinar que os valores devidos fossem apurados em sede de liquidação, e os cálculos apresentados pelo credor não atendem aos comandos judiciais. Alegou-se que o Tribunal de Justiça do Paraná extrapolou os limites de julgamento, ao apreciar tema que não foi suscitado pelo credor, a impedir a formação da coisa julgada, e tornar o título executivo judicial nulo. Apresentou-se cálculos dos valores que entende devidos após adequação dos termos do título judicial (R$ 6.333,53). Alternativamente, em sendo mantida a conclusão do julgamento do TJPR, requereu-se o reconhecimento de excesso de execução e apontou-se como devida a quantia de R$ 267.074,85. O devedor ofereceu garantia ao Juízo (seguro garantia) e requereu a atribuição de efeito suspensivo (movs. 185.1, 185.5, 185.7 a 185.11 – autos de origem). O credor se manifestou no sentido da inadmissibilidade do seguro garantia apresentada pelo devedor, da inexistência de vício no acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal e da desnecessidade do procedimento de liquidação (mov. 193.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que (i) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada; (ii) afastou a rediscussão sobre quais verbas compõem o título executivo exequendo; e (iii) deferiu o pedido de liquidação por arbitramento, com a seguinte fundamentação: Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 525, §6º do CPC, " A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Na espécie, não obstante a caução ofertada se revele em conformidade com a previsão do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto corresponder a valor superior a 30% do débito apontado pelo exequente, do ponto de vista material ela não se mostra idônea, ante a impossibilidade de se ter por certo que o feito terá seu desfecho antes do término do prazo de validade do seguro apresentado (mov. 185.5). Logo, tem-se que o cumprimento de sentença ora impugnado até o momento não foi regularmente garantido, uma vez que o seguro garantia tem prazo de validade determinado, pelo que inviável a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nesse sentido: (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada. 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente registre-se não ser possível a rediscussão das matérias julgadas em sede de apelação junto a este Juízo, vez que lhe falece competência tanto, cabendo-lhe - salvo revisão ou rescisão do julgado pela via própria - somente executar o título judicial. Assim, caso a executada entenda que o acórdão extrapolou os pedidos deduzidos na exordial, deve se valer dos meios próprios para desconstituir o título executivo judicial, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença a via adequada para tanto. Especificamente quanto aos valores executados, consta na sentença proferida pelo juízo a quo (mov. 83): (...) Por sua vez, o e. TJPR assim decidiu (mov. 110): (...) Veja-se que, apesar do exequente afirmar que os valores devidos podem ser apurados por meros cálculos aritméticos, a executada requereu a instauração da fase de liquidação de sentença, de modo a apurar os reais valores devidos, em estrita consonância com as disposições da sentença e acórdão. Desta feita, a fim de evitar nulidade futura, dada a discrepância entre os valores apontados pelas partes e especialmente porque tanto o acórdão quanto a sentença mencionam expressamente que os valores devem ser apurados em sede de liquidação, revogo a decisão que deu início ao cumprimento da sentença (mov. 169) para fins de prévia liquidação dos valores, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. 4. Da liquidação da sentença 4.1. Nos termos do art. 509, I, do CPC, defiro o pedido de liquidação por arbitramento. [...] 3.1. Banco Votorantim S.A. busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta-se que a probabilidade do direito está demonstrada a partir da verossimilhança de que o acórdão possui vício gravíssimo que majora indevidamente a condenação e causa o enriquecimento sem causa do agravado, podendo ser revisto; afirma-se que o perigo de dano decorre dos prejuízos que serão sofridos pela instituição financeira (mov. 1.1 – TJ). A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifou-se) Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300[2] do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, esclarece Cassio Scarpinella Bueno que: A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados. 3.2. Banco Votorantim S.A. alega que (i) o acórdão, ao determinar o recálculo das parcelas levou em consideração o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) como sendo o valor que o agravado efetivamente arrendou, concluiu pela abusividade e decidiu além dos pedidos formulados na petição inicial, em violação ao princípio da congruência; (ii) o agravado indicou o valor objeto do contrato de R$ 58.900,00; (iii)
trata-se de nítido erro material escusável e de fácil percepção, bem como de decisão teratológica que cria ônus manifestamente desproporcional e injustificado ao agravante; (iv) o valor objeto do contrato não foi controvertido; (v) não se oportunizou ao requerido a manifestação sobre o valor considerado; (vi) o agravante foi surpreendido e restou prejudicado no direito ao contraditório e ampla defesa; (vii) a parcela em excesso não existe juridicamente, pois falta-lhe os pressupostos processuais de existência, pedido e citação; (viii) “a decisão prolatada sem pedido não pode ser considerada juridicamente existente, razão pela qual sobre essa decisão não poderá recair a qualidade da coisa julgada material”. No presente caso, impõe-se a análise concomitante da questão de fundo (análise da fundamentação da abusividade do valor da parcela e o valor objeto do contrato revisado) e a questão processual (reexame do dispositivo de sentença / acórdão exequendo). O artigo 505 do Código de Processo Civil dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções constam nos incisos I e II do referido artigo, que são as seguintes: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).[3] Este fenômeno pode inclusive se referir ao julgador; veja-se o que afirma Cassio Scarpinella Bueno: É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes, entendimento que é inequivocamente encampado pelo art. 507. É possível, contudo, ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado, a chamada “preclusão pro iudicato”? A resposta é positiva, ainda que, para tanto, nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos. É o que se dá, por exemplo, com o “princípio da invariabilidade da sentença”; com a própria coisa julgada (formal ou material), que também se dirige ao magistrado e, mais amplamente, ao Estado-juiz e também naquelas situações, tais como a do art. 296, em que, a despeito do texto legal, é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018). Fredie Didier afirma que, de um lado, a observância das preclusões que ocorrem no decorrer do processo atua para impulsionar o processo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Concluído, tem-se a preclusão máxima – a irrecorribilidatle da decisão final, denominada também coisa julgada formal –, que é pressuposto da coisa julgada material. Por outro lado, a inobservância da preclusão pode conduzir a invalidades processuais, pois, se a parte ou o juiz, desconsidera a preclusão e insiste em exercer o poder processual perdido, praticando o ato que não mais poderia (extemporâneo, contraditório ou repetido), este será defeituoso; “e ato processual defeituoso, quando gera prejuízos para as partes ou para o interesse público, deve ser invalidado” [4], diante de caráter eminentemente preventivo e inibitório do instituto da preclusão[5]. No mesmo sentido, assevera José Miguel Garcia Medina, “a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim”[6]. É verdade que a decisão judicial defeituosa deve ser invalidada por meio da interposição de recurso, sob alegação de error in procedendo e a sua não impugnação da decisão implicará preclusão[7]. Entretanto, como afirma Fredie Didier, existem casos que não obstam reanálise pelo julgador, como o exame posterior de questões de admissibilidade ainda não decididas, que comprometam a validade de decisão já proferida, como pode acontecer nos casos do artigo 485, § 3º, CPC. Afirma o autor, ainda, que: Em alguns casos, sempre antes da decisão que encerre a instância (o procedimento em determinado grau de jurisdição), é possível pedir a invalidação da decisão por simples petição dirigida ao próprio juízo que a proferiu, que poderá desfazer a sua própria decisão – é o que acontece no reconhecimento do impedimento, que inclusive pode ocorrer ex officio. Após o encerramento da instância, ainda é possível a correção de defeitos da decisão no julgamento de embargos de declaração ou em razão de erro material (art. 494 do CPC). Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão judicial somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC) Sobre a coisa julgada, d os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Conforme Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araujo Cintra[8], a distinção entre preclusão e coisa julgada formal é apenas temporal: “a preclusão é o antecedente, de que a coisa julgada formal constitui o subsequente”. Nas palavras dos autores, a coisa julgada formal impede que a sentença, como ato do processo, seja reexaminada, em razão de sua imutabilidade como ato processual, que decorre da preclusão das impugnações e dos recursos. A coisa julgada formal é pressuposto à coisa julgada material. E, enquanto a primeira toma imutável o ato processual, sentença, dentro do processo, obstando recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material toma imutáveis os efeitos produzidos por ela e que transcendem para qualquer outro processo entre as mesmas partes. Em virtude da coisa julgada material, “nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica”. [9] Em fase posterior ao processo de conhecimento, os cálculos apresentados não podem estar em desacordo com o que ficou estabelecido na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nos termos do artigo 509, caput e § 4º, do Código de Processo Civil[10], proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida; entretanto, nesta fase, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A demanda executiva encontra seus parâmetros no julgado a ser cumprido, não sendo cabível que haja desacordo entre o objeto da execução e o que foi decido na sentença. Sobre a ofensa à regra da “fidelidade à sentença liquidanda”, Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[11] afirmam que: A matéria de mérito da ação autônoma de liquidação ou da fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para complementar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda. Não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art. 509, § 4º), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda esteja sendo discutida em recurso. É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título deve ser tomado como premissa inafastável, de modo a que toda a discussão na liquidação deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não apenas é vedada a rediscussão ou a alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título. Diante dessas premissas legais, doutrinárias e jurisprudencial, passa-se ao exame do caso. Conforme se vislumbra, as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil em 14/04/2010, sendo objeto do contrato o veículo marca FORD, modelo ECOSPORT XLT 2.0 16V (FLEX) 4P, ano 2010/2011, e de chassi 9BFZE55H4B8584806. Conforme o contrato, o valor do veículo é de R$58.900,00, entretanto, o valor arrendado é de R$11.780,00; veja-se: O autor ingressou com a presente ação revisional em 17/01/2014, sobrevindo a sentença de parcial procedência em 13/05/2015 com o seguinte dispositivo (mov. 83.1 – autos de origem): 29. ISTO POSTO, diante das argumentações acima expendidas, e com fundamento no artigo 6º, inciso V e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente esta Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, para o fim de declarar ilegais e abusivas as cláusulas do contrato em referência, nomeadamente às cobranças relativas à TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO e SERVIÇOS DE TERCEIROS, determinando a exclusão, e ainda, em relação aos encargos moratórios, que seja cobrada tão somente a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, excluindo-se os demais encargos em razão da inadimplência, cujos valores cobrados deverão ser devolvidos ao autor de maneira simples, devidamente corrigidos pelo INPC /IGP-DI a partir do desembolso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação de créditos. Em 03/08/2016, no julgamento dos recursos de Apelação Cível n. 1433502-9 interpostos pelas partes, a 17ª Câmara Cível negou provimento à apelação do requerido BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento (sucedido por Banco Votorantim S.A.) e deu parcial provimento à apelação do autor Ademir Jacinto da Silva para, mantendo a taxa constante do CET, reconhecer a abusividade do valor das parcelas cobrado, com a seguinte fundamentação (mov. 110.1, f. 20-30 – autos de origem). I - Antes de mais nada, sou obrigado a reconhecer, de ofício, que a sentença é nula em relação à alegada onerosidade excessiva do contrato e lesão contratual, por ter ficado aquém do que fora pedido (infra petita). É que, muito embora o autor as tenha alegado na inicial, o Juiz nada disse a respeito na sentença. Não obstante, estando o feito em condições de julgamento pelo Tribunal, passo à análise da matéria, nos termos do art. 1013, Ç 3°, III do CPC/15. Pois bem. Pelo que se depreende do contrato questionado, o bem arrendado fora avaliado na data do negócio em R$ 58.900,00, o valor arrendado é de apenas R$ 11.780,00 (evento 1.5 - quadros 5 e 6) e o Custo Efetivo Total anual previsto é de 23,06%. Tais dados, não entanto, são discrepantes entre si. De fato. É que o contrato prevê o pagamento de 60 prestações de R$ 1.581,50, culminando no valor de débito de R$ 94.890,00, o que equivale a 8 (oito) vezes o valor arrendado de R$ 11.780,00. Ora, não é preciso qualquer conhecimento técnico-contábil para perceber a gritante disparidade entre o valor arrendado de R$ 11.780,00 e o valor da dívida, sobretudo se observado que o VRG periódico é de apenas R$ 196,33 e a contraprestação mensal é de R$1.385,17, ou seja, 605% maior que o VRG. Sabe-se que arrendamento e financiamento são contratos de natureza distinta, mas a previsão do CET nos contratos de arrendamento garante que se tenha a exata dimensão da dívida e dos encargos assumidos no momento da contratação. Então, para ter uma correta noção da dívida assumida pelo autor, a fim de verificar a ocorrência ou não de lesão contratual e onerosidade excessiva no presente contrato, busquei saber quanto seria a prestação de um financiamento com os mesmos valores do negócio em apreço e encontrei uma prestação quase 5 (cinco) vezes menor. Com efeito, consultando a calculadora do cidadão2, pude verificar que o financiamento de R$ 11.780,00, em 60 vezes, a juros de 23,06% ao ano, tal como contratado, culminaria numa prestação de R$ 318,69. Diante dessa discrepância, mesmo sabendo que os contratos não se confundem, penso restar evidente que o valor de parcela cobrado acarreta, sim, uma onerosidade excessiva ao autor. De fato, se o Custo Efetivo Total anual previsto no contrato é de 23,06%, seja qual for o tipo de contrato (arrendamento ou financiamento) não se poderia chegar numa dívida correspondente a um CET de 354,14% ao ano. Traduzindo, em outra simulação na calculadora do cidadão, verifiquei que um financiamento de R$ 11.780,00, a ser pago em 60 prestações de R$1.581,50, decorreria de uma taxa de juros de 354,14% ao ano e 13,44% ao mês, ou seja, a parcela cobrada corresponde a uma taxa 15 vezes superior à taxa contratada, donde há de se concluir que há, de fato, uma lesão enorme e onerosidade excessiva decorrente da cobrança das referidas parcelas. Destaco que não é o caso de fazer prevalecer o valor das parcelas em detrimento às demais variáveis do contrato (valor do bem, valor contratado, valor do CET ou número de prestações), pois o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47, que as cláusulas sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sendo assim, até porque o banco jamais alegou a existência de erro material quanto ao valor arrendado, tem-se como hígidos os valores estabelecidos no contrato, com excessão do valor da parcela que, como se viu, diverge de todos os demais termos do contrato. Logo, outra alternativa não resta senão a de declarar abusiva, desde logo, a cobrança da parcela nos termos contidos no contrato, determinando o recálculo, em sede de liquidação (art. 491,§1-(2CPC/15), do valor da parcela e do débito total considerando-se o valor arrendado, o número de prestações e o CET anual de 23,06%. II — Quanto à taxa de juros, ressalto que o entendimento da sentença de que inexiste um financiamento propriamente dito em contratos de arrendamento não é adotado por este Tribunal, mormente quando o custo efetivo total vem expresso no contrato, o que é o caso dos autos, razão pela qual é plenamente cabível a discussão acerca dos juros remuneratórios e da capitalização. Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: (...) Contudo, a alegação recursal do autor de que a taxa de juros contratada (o CET, no caso) é abusiva, não prospera, quando contrastada com a taxa média de mercado da época disponibilizada pelo BACEN3de 23,53% ao ano. Não há abusividade, portanto, já que a taxa prevista no contrato de 23,06%, como se viu, é inferior à média praticada pelo mercado no mesmo mês (abril de 2010). Veja o que diz o Superior Tribunal de justiça, que, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp 1.061.530/RS (2°. Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Die 10/03/09), na forma do artigo 543-C, do CPC, firmando sua jurisprudência no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissivel quando se mostrar abusiva, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos das disposições do art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. E, como se viu, a abusividade do contrato foi constatada no valor da parcela em relação à própria taxa de juros (CET), não sendo viável a alteração da referida taxa pelos motivos acima explicitados. [...] VIII — Diante da presente decisão, determino o recálculo do valor das parcelas e do débito para que, em sede de liquidação, sejam eles redefinidos de acordo com o valor arrendado, o CET anual de 23,06%, o número de parcelas (60), o afastamento da capitalização de juros e o afastamento, em primeiro grau, das tarifas administrativas de cadastro, registro e terceiro, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nessa parte. Como o prazo do contrato findou em abril de 2015, não havendo qualquer notícia de inadimplemento por parte do autor, o valor pago por ele além daquele apurado na liquidação a ser feita nos termos acima expostos deverá ser-lhe devolvido com juros e correção monetária. Os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária pela média do IPCA/IBGE, desde a data de cada desembolso (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, V Seção, Julgado em 26.06.2013). IX - Ante o contido na presente decisão, com a procedência parcial da demanda em maior extensão, condeno o réu ao pagamento de 85% dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, valor que se mostra compatível à importância e à fragilidade da causa (art. 20 § 4Q do CPC/73), cabendo ao autor ao pagamento dos 15% restantes. Pelo exposto, voto no sentido de a) - anular parcialmente a sentença porque infra perita e, nessa parte, julgar desde logo o pedido inicial para declarar a existência de onerosidade excessiva no presente contrato, determinando o recálculo das parcelas do financiamento e a devolução simples dos valores pagos a maior; b) — conhecer em parte e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar o expurgo da capitalização de juros; e c) — negar provimento ao recurso do réu relativamente aos encargos moratórios. Por fim, destaco ter transitado em julgado a sentença no que se refere à devolução da tarifa serviços de terceiros, cadastro e registro do contrato. Do acórdão prolatado, o banco devedor não interpôs qualquer recurso questionando a abusividade do valor das parcelas constatada. O banco devedor afirma, nessa fase procedimental, a impossibilidade de prosseguir a execução por conter o título exequendo “nítido erro material escusável e de fácil percepção”. Fredie Didier, ao tratar do erro material[12], afirma que: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. O valor do arrendamento discutido nos autos (R$ 11.780,00) foi consciente e voluntariamente considerado, interpretando-se não somente o pedido de declaração de abusividade (sob alegação de onerosidade excessiva e vício da lesão) constante da petição inicial do autor, mas o conjunto postulatório e, sobretudo, o contrato apresentado nos autos – contrato este não impugnado ou contraposto por qualquer outra prova. Veja-se que consta da fundamentação do acórdão da Apelação Cível n. 1433502-9, julgada pela 17ª Câmara Cível, que “tais dados, no entanto, são discrepantes entre si. De fato. É que o contrato prevê o pagamento de 60 prestações de R$ 1.581,50, culminando no valor de débito de R$ 94.890,00, o que equivale a 8 (oito) vezes o valor arrendado de R$ 11.780,00”. Como se destacou na fundamentação, “o banco jamais alegou a existência de erro material quanto ao valor arrendado” e, por isso, “tem-se como hígidos os valores estabelecidos no contrato, com exceção do valor da parcela que, como se viu, diverge de todos os demais termos do contrato”. Deste acórdão, de 2016, o devedor nem sequer opôs embargos de declaração para alegar qualquer erro material ou premissa fática equivocada, mas tão somente agora, em 05/07/2022 (em impugnação ao cumprimento de sentença) vem afirmar que se partiu de valor equivocado e que o julgamento extrapolou os limites do pedido. Ao contrário do que alega, não se constata em análise superficial se tratar de “vício grave” que resiste à coisa julgada, senão de inconformismo relacionado à interpretação das provas colacionadas aos autos qual, como se fundamentou, resultou na procedência da ação para declarar a abusividade das parcelas cobradas, em razão do vício da lesão e da onerosidade excessiva (e, por isso, a real discrepância do valor arrendado e do valor cobrado pelo banco). E, apenas argumentando, ainda que constasse da petição inicial como valor “financiado” a quantia de R$58.900,00, o pedido deve ser lido conforme o conjunto postulatório, que fundamentou no sentido da lesão e da onerosidade excessiva, o que razoavelmente permite extrair que entre o valor cobrado do autor e o valor arrendado existe significativa diferença, como tratou o acórdão em 2016. Inexiste, como o banco recorrente afirmou, qualquer “surpresa” ou prejuízo em relação ao contraditório e à ampla defesa, pois o contrato, interpretado nos moldes do artigo 47 do CDC (como restou consignado no acórdão), expressamente previu o valor de R$58.900,00 para o veículo e o valor do arrendamento questionado de R$11.780,00; sendo de conhecimento do banco porque ele quem realizou o contrato aderido pelo autor. E, ademais, o contrato foi juntado com a petição inicial, não sendo impugnado nos moldes dos artigos 428 e 429 do CPC pelo banco requerido. Por fim, a despeito de expressamente o acórdão afirmar que a lesão/onerosidade excessiva se baseou no valor disposto no contrato e que não se “alegou a existência de erro material quanto ao valor arrendado” (o que afasta qualquer tese sobre surpresa), a parte não demonstrou qualquer inconformismo, mas somente agora, após 6 (seis) anos. Ora, é visível a intenção de reexame do acórdão, o que não se deve admitir em razão da coisa julgada, sobretudo em face da preclusão consumativa, pois o Banco devedor só se insurgiu interpondo Recurso Especial (que teve o seguimento negado), em relação às tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, mas aquiesceu em relação a abusividade constatada por esta 17ª Câmara Cível (mov. 110.1, f. 34-38– autos de origem). Logo, o reexame de matéria já decidida e alcançada pela coisa julgada é inviável, devendo o cumprimento de sentença seguir o que restou definido no título exequendo, após liquidação no caso. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE ALUGUEIS REFERENTES A DATA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – JULGADO QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALUGUEres VENCIDOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, CONFORME A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA AUTORA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO COM BASE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO MENCIONADA EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – RÉ QUE NÃO SE INSURGIU QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – COISA JULGADA – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041193-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2021 – grifou-se) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE EXCESSO NO CÁLCULO RESOLVIDAS AINDA NO CONHECIMENTO EM DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CÓPIA IDÊNTICA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061008-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.10.2021 – grifou-se) Logo, em análise sumária que a espécie permite, parece inexistir a probabilidade do direito em face da preclusão e a coisa julgada, ao que deve o cumprimento de sentença seguir o estipulado em sentença e, quanto à abusividade do valor das parcelas, o que disposto no acórdão prolatado por esta 17ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 1433502-9. Por outro lado, não se constata o perigo de dano, na medida em que o procedimento está em fase de liquidação, não sendo determinado o pagamento de qualquer quantia antes de liquidado o julgado, tampouco iniciado qualquer ato de expropriação. Ademais, o banco devedor não demonstrou qualquer insatisfação do decidido em grau recursal (em 2016) quanto à abusividade das parcelas e somente agora, transcorridos mais de 6 (seis) anos, vem alegar erro de julgamento, o que traduz a inexistência de urgência a demandar pronta intervenção do Judiciário, podendo-se aguardar eventual “rediscussão” pelo Colegiado. De consequência, inexistindo a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano, é o caso de se indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 448-449 (e-book) [4] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19. ed. – Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 486-487. [5] Nas palavras do