FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB/RS 076305·CPF·Representa: Autor
DANIELI CRISTINA BONI
OAB/RS 100426·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/RS 044277·CPF·Representa: Autor
MATIAS FLACH
OAB/RS 045066·CPF·Representa: Autor
SUHELEN SILVA DE CASTRO
OAB/RS 110548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001996-56.2018.8.21.0001/RS RELATOR: JOÃO GARCEZ DE MORAES NETO
AUTOR: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 11/08/2025 - PETIÇÃO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001996-56.2018.8.21.0001/RS RELATOR: PAULO DE ARAUJO MORAIS
RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001996-56.2018.8.21.0001/RS RELATOR: PAULO DE ARAUJO MORAIS
AUTOR: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426)
RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRT
Número: 50019965620188210001/TJRS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:33
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
AGRAVADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:56
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
AGRAVADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
AGRAVADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:56
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
AGRAVADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:30
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
AGRAVADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Documento
27/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 09:49
Publicação
21/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
EMBARGADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
DESPACHO Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 CPC. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (§ 3º do art. 1.024 do CPC). Após a complementação, dê-se vista à parte recorrida para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.021 do CPC). Relator
HUMBERTO MARTINS
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:00
Mero expediente
19/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:33
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
EMBARGADO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:19
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115236/RS (2023/0452104-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
SUHELEN SILVA DE CASTRO - RS110548
RECORRIDO: LAIR VICENTE KLEIN
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 295-296): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS. FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, TRATANDO-SE DE SUCESSÃO DE NEGOCIAL COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL É A DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE PERMITE CONCLUIR AS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS, CONSIDERANDO QUE O VALOR CREDITADO É INFERIOR AO VALOR CONCEDIDO. CONTRATOS NÃO PRESCRITOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 453-457). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega afronta ao art. 205 do CC. Aduz, em síntese, que o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto, não do último pactuado. Acena com dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 498-514), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 519-540). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal limita-se a estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato de mútuo. O acórdão, analisando a questão, decidiu: Pois bem, acerca da presente controvérsia, quando do julgamento do R Esp n. 1.948.673/RS, o STJ reconheceu como marco inicial da prescrição "a data de assinatura do contrato e não a data de vencimento do contrato." Contudo, importante observar que, em se tratando de sucessão negocial com repactuações de dívidas, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data de assinatura do último contrato firmado pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No presente caso, embora não conste expressamente a nomenclatura de repactuação de dívidas nos instrumentos contratuais, o conjunto probatório coligido aos autos (instrumentos do Evento 2, INIC E DOCS1, fls. 16/39), permite concluir que a cada novo empréstimo firmado entre as partes, fora renegociado o pacto anterior, porquanto se verifica que em todos o "valor creditado" é significativamente inferior ao "valor concedido", a corroborar as renovações contratuais. Sendo assim, considerando que o último contrato fora perfectibilizado em 12/01/2015, a pretensão revisional não está abarcada pela prescrição, de modo que reformo a sentença no ponto, acolhendo o apelo do autor e desacolhendo o da ré, e por conseguinte, analiso os juros remuneratórios praticados, de toda a sucessão negocial, conforme tópico a seguir. O entendimento se coaduna com a jurisprudência firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. RENEGOCIAÇAO. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. 1. O prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. 2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022. 2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios. 3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato. 5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre os contratos realizados. 6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. 7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios. (REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA. DATA. REPACTUAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ASSINATURA. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 3. Esta Corte Superior entende que, havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato avençado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.681/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, "havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional" (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.783/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 408). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 10:52
Distribuição (sorteio)
18/12/2023, 08:03
Recebimento
12/12/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAIR VICENTE KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426)
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de agosto p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001996-56.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 530) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES