Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006173-87.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco Itaucard S.A. - Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerida, ora exequente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte requerente, ora executada, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Int. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:52
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:34
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 23/01/2025. Ação: de regresso ajuizada pela Instituição bancária (agravante) em desfavor da agravada, sob o argumento de que foi condenada ao pagamento de R$ 3.559,75 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em sentença transitada em julgado do Juizado Especial Cível da Comarca de União da Vitória/PR, em razão de fraude, envolvendo cartão de crédito. Sentença: julgou improcedente o pedido da parte autora/agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "Ação de regresso Ação julgada improcedente por falta de juntada do acórdão de modo que não há certeza do resultado da demanda em que a autora foi condenada a pagar o prejuízo material sofrido pelo seu correntista - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Acórdão proferido nos autos do processo de n° 0001321-80.2021.8.16.0174 acessível pelo Juízo a quo, podendo ser obtido no site do Tribunal que proferiu o acórdão, não sendo documento necessário como fato constitutivo do seu direito - Desnecessidade de dilação probatória - Recurso negado mas por outro fundamento - Propósito de responsabilizar a requerida por permitir que o fraudador utilizasse a plataforma Pag Seguro para vendas fraudadas Improcedência - Nexo causal inexistente - Cartão fraudado emitido pelo Banco autor - Requerida atua como prestadora de serviço de recebimento de pagamentos eletrônicos, não se beneficiando do valor direcionado a terceiro fraudador que se utilizou da plataforma Pag Seguro para as vendas fraudadas Inexiste indício mínimo de prova demonstrando a participação da requerida na fraude Ausente nexo causal a ensejar a responsabilidade da requerida Precedentes do TJSP - Recurso negado." Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013; arts. 373, II, 374, I e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora (agravada) pelos danos causados ao consumidor. Afirma que a recorrida - integrante do sistema de arranjos de pagamentos - tem o dever de vigilância e monitoramento das transações efetuadas por seus serviços, a fim de evitar fraudes. Destaca que a agravada se beneficiou de todas as transações realizadas em máquinas de cartão de crédito, inclusive as resultante de fraude, razão pela qual deve responder pelos danos causados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas. Demais disso, o TJSP, afastou a pretensão indenizatória formulada pela parte agravante, sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 844-845): "[...] A prova documental demonstra inexistir nexo causal entre os fatos narrados na inicial e a suposta falha de serviço imputada à ré Pag Seguro, afastando o dever de indenizar O golpe foi perpetrado por suposto segurador do Banco Itaú que informou aos autores da ação de indenização que seus cartões haviam sido clonados. Ao ligarem para um número fornecido pelo fraudador, verificaram a ocorrência do cancelamento dos cartões. Após o cancelamento, um motoboy foi enviado para buscar os cartões que teriam sido clonados. Os autores narraram que não passaram qualquer senha ao motoboy. Após retirada dos cartões, os autores identificaram diversas compras para 'MERCOPAG*MERCADOLIVRE' e 'PAG*KARENSAMPAIODEJES' Data vênia do posicionamento do Banco autor apelante, não se pode pretender responsabilizar a requerida pelo defeito de serviço relativo à fraude de cartão de crédito realizada por terceira pessoa que não mantinha relação jurídica com o Itaú. O Banco autor permitiu a realização da transação bancária fraudada, sem acautelar-se quanto à regularidade das transações, caracterizando-se o denominado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço autor, que decorre do risco do negócio. Nesse cenário não se pode pretender transferir a sua responsabilidade à requerida pelo dano causado. A requerida apelada atuou como mera intermediadora financeira do pagamento, não se beneficiando do valor ilicitamente direcionado à terceiro fraudador que utilizou da plataforma Pag Seguro para realização da compra fraudulenta, não apontando o Banco autor apelante qualquer conduta imputável à requerida na fraude. O fato de administrar a conta que recebeu o valor da transação por cartão de crédito mediante fraude, não torna a requerida responsável pela fraude, por não possuir ingerência sobre os negócios efetuados pelos usuários cadastrados em sua plataforma de pagamentos eletrônicos, rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade de indenizar regressivamente da requerida." Dessa maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem de que parte agravante não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/02/2025, 22:00
Publicação
24/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:17
Redistribuição
23/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:10
Distribuição
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807897/SP (2024/0458165-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 14:30
Recebimento
02/12/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP) Processo 1006173-87.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Itaucard S.A. - Reqdo: Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, arbitrados em R$ 5.511,73 (valor previsto na Tabela da OAB/SP para a atuação de advogados em procedimento ordinário em matéria cível), nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC. P.I.C.