Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48574/DF (2025/0009083-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: MARIA ZELIA CARVALHO PIMENTA
ADVOGADOS: TARCÍSIO GAMBARDELA PEREIRA - MG138835
TALISSON TIAGO LEANDRO - MG153473
ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO - MG153006
RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDA BARATA DINIZ - MG076833
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA ZELIA CARVALHO PIMENTA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. A reclamante questiona o acerto da conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, bem como a demonstração de existência de matéria de ordem pública a ser analisada e sanada. Defende o cabimento da reclamação, "(...) tendo em vista que a aplicação extensiva e equivocada de tese jurídica do STF extrapolando a sua competência violando a sumula vinculante 10 do STF, deixando de observar decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade" (fl. 4). Aponta o formalismo excessivo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a decisão monocrática do STJ estaria em descompasso com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, contrariando diretamente a Constituição ao extrapolar o entendimento sobre a dialeticidade, impossibilitando o julgamento de questões de ordem pública, o que nega a devida prestação jurisdicional à reclamante. Argumenta que "(...) a aplicação exacerbada da dialeticidade no contexto de um agravo em recurso especial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça, garantidos pelo art. 5º e incisos da Constituição Federal, além de contrariar os entendimentos consolidados do STF, como no Tema 660" (fl. 12). Reitera questões de ordem pública aduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, quais sejam, reformatio in pejus, julgamento ultra petita e omissões relevantes que deveriam ter sido analisadas de ofício pelo STJ, conforme entendimento consolidado pelo STF de que questões de ordem pública podem ser analisadas de ofício a qualquer momento pelo Tribunal, inclusive em recurso especial, citando o tema 266 do STF, de forma que entende que a decisão monocrática do STJ ao não analisar essas questões viola esse entendimento da Corte Suprema. Requer, liminarmente, a determinação da suspensão dos efeitos da decisão monocrática reclamada até o julgamento final da reclamação. Requer, ainda, a análise da questão de fundo, matéria de ordem pública invocada. No mérito, requer a "(...) procedência da Reclamação, para cassar a decisão monocrática proferida pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2760198/MG, determinando que o recurso seja conhecido e processado, reconhecendo a aplicação equivocada de tese jurídica do STF, sendo reconhecida a relevância do tema aqui tratado, já que, in casu, houve impugnação suficiente de todos os argumentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial na petição de Agravo em Resp, não cabendo ao STJ, interpretar entendimentos extensivamente de forma que afetem princípios e garantias básicas sob pena de violar a sumula vinculante 10 do STF" (fl. 19). É o relatório. Decido. A reclamação constitucional tem sua definição no art. 105, I, "f", da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Como se pode observar, o ato apontado como reclamado foi praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia o descompasso entre o propósito desta ação e as hipóteses legais de cabimento da reclamação. Vale dizer, não há como manejar a reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior. O que se observa, em verdade, é a discordância da parte reclamante com o teor do provimento jurisdicional reclamado, aspecto que só pode ser questionado por meio de recurso próprio, conforme as previsões da lei processual, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido (destaque acrescido): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação. II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ. III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.021/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO