Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008459-56.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __241946748___, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando detidamente os autos, constato que a causídica anterior, Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL, era a legítima representante da parte autora, tendo atuado no feito desde a distribuição dos autos até a Interposição de Recurso Especial ao STJ pela parte demandada, em que, após a entrada da novel patronesse, Dra. THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS, houve a decisão denegatória de seguimento ao Resp, bem como a interposição do Agravo e sua decisão. Desta feita, tenho que a primeira Advogada, Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL, atuou de maneira decisiva para o êxito da demanda, notadamente com a elaboração da tese autoral, confecção da petição inicial, juntada dos documentos e todas as manifestações subsequentes da fase de conhecimento, assim como a contrariedade ao recurso de apelação interposto, de modo que faz jus à metade dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (sentença id 66284608), o qual foi majorado em 2% sobre o valor da condenação por decisão do C. STJ (id 205597692), perfazendo o total de 17% sobre o valor da condenação. Logo, pertencem à advogada, Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL, a fração de 8,5%, a título de honorários sucumbenciais. Doutro modo, observo que foi pactuado o pagamento de 30% sobre o proveito econômico (id 230090581), percentual que deve ser mantido, em virtude do pacta sunt servanda e da intervenção mínima do poder judiciário nas relações contratuais privadas (art. 421, parágrafo único, do código civil). Assim sendo, do montante do crédito da parte autora, deve ser deduzida a fração correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como deve ser deduzido os honorários contratuais integrais da causídica Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL, na ordem de 30%. Dessa maneira, do valor da condenação devem ser deduzidos os honorários sucumbenciais e contratuais devidos a advogada primitiva. No caso dos autos, considerando que do valor total da condenação R$53.908,59, já foi pago ao autor e sua advogada respectivamente a cifra de R$ 11.698,39 e R$ 1.086,89 (honorários sucumbenciais), restando deduzir do saldo remanescente o crédito da advogada Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL. Nesse sentido, resta pagar ao autor o valor das Astreintes, que corresponde a R$ 41.123,51, do qual deve ser deduzido o crédito devido à primeira defensora. Registro que este juízo não ignora o fato de que sobre a multa não recaem honorários advocatícios, posto que não têm natureza condenatória. Entretanto, o que se faz aqui é tão somente a dedução e encontro de contas, medida necessária, posto que o autor recebeu um valor que não lhe era devido na íntegra da expedição do primeiro alvará. Esclarece-se assim que este julgador apenas está deduzindo sobre o crédito do autor, um débito que ele tem com sua primeira representante processual. Demais disso, constato que a advogada Dra. THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS já recebeu os honorários que lhe eram devidos. Portanto, nada mais tem a receber. Nessa ordem de ideias, do valor a ser pago ao Autor a título de Astreintes, deve ser deduzido o valor de R$ 1.086,73 a ser transferido a Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL, a título de honorários sucumbenciais. Outrossim, são devidos ainda os honorários contratuais pertencentes a Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL, que somam R$ 3.183,47, posto que o parâmetro para este valor é a incidência sobre as verbas de natureza condenatória, não sobre as Astreintes, que seria devido ao autor após os descontos dos honorários sucumbenciais, qual seja, R$ 10.611,59. Assim sendo, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás, conforme detalhamento supra em favor da parte autora em conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 42.447,98, conforme dados bancários indicados no id 236913937, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da causídica Dra. TATIANA ARRUDA CABRAL no valor de R$ 4.270,20 (honorários sucumbenciais e contratuais) para os dados bancários indicados no id 230090567. Cumpra-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008459-56.2020.8.17.2001