Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005615-63.2015.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA. - CONSTRUTORA M. LEÃO LTDA -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após o retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 1402/1496), o Sr. Perito Judicial apresentou petição (fls. 1500/1501, reiterada a fls. 1512/1513) requerendo o levantamento de seus honorários definitivos. O expert apresentou o cálculo atualizado do saldo remanescente, totalizando R$ 10.256,00 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais), e sugeriu o rateio igualitário de 50% para cada parte, sob a premissa de existência de acordo. Intimada, a parte autora TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA. manifestou-se a fls. 1504/1511. Concordou com o quantum apresentado pelo perito, todavia, impugnou a forma de rateio. Sustenta que não houve acordo a justificar a aplicação do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 1222/1255), que determinou, na ação principal, a proporção de 60% para a autora e 40% para a ré. Requereu, ainda, a compensação do valor devido ao perito com crédito que alega possuir em face da ré, decorrente do adiantamento integral das custas processuais em incidente apartado. A ré CONSTRUTORA M. LEÃO LTDA., embora regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido do perito (decisão de fls. 1502), quedou-se inerte, conforme se verifica autos e reiterado pelo perito a fls. 1512. Decido. Acolho parcialmente a impugnação da parte autora quanto ao critério de rateio. Com efeito, a regra do artigo 90, § 2º, do Codex Processual aplica-se às hipóteses de transação, o que não se confunde com o julgamento de mérito com trânsito em julgado. O título executivo judicial é soberano e, no caso em tela, o V. Acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 1222/1255) fixou expressamente a sucumbência recíproca na ação principal (objeto da perícia), condenando a autora ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais. No tocante ao pedido de compensação formulado pela autora (item "b.4" de fls. 1510), indefiro-o neste momento processual e nestes termos. A verba honorária pericial possui natureza alimentar e pertence a terceiro auxiliar da justiça, estranho à relação creditícia existente entre as partes litigantes. O fato de a autora possuir eventual crédito em face da ré, decorrente do adiantamento de custas em outro incidente, não a exime de depositar a sua quota-parte devida ao perito, nem autoriza a compensação direta em prejuízo da celeridade do recebimento da verba pelo expert. A autora detém o direito de regresso, que deverá ser exercido pela via executiva própria (cumprimento de sentença quanto à sucumbência), mas não pode opor tal crédito ao perito para se furtar ao depósito imediato.
Diante do exposto, homologo o valor dos honorários periciais definitivos em R$ 10.256,00 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais), válido para setembro de 2025, fixando a responsabilidade pelo pagamento na seguinte proporção, em estrita observância à coisa julgada: TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA. (Autora): 60% do valor (R$ 6.153,60); CONSTRUTORA M. LEÃO LTDA. (Ré): 40% do valor (R$ 4.102,40). Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para que procedam ao depósito judicial de suas respectivas quotas-partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e início de cumprimento de sentença específico em favor do perito. Com os depósitos nos autos, expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito Sr. Márcio Monaco Fontes, observando-se os dados bancários e formulário a serem indicados. Oportunamente, digam as partes sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito em termos de cumprimento de sentença quanto às demais verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), ANDERSON ESCOBAR CUNHA (OAB 303461/SP)