Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por BRUNA FERREIRA DA HORA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que houve celebração de acordo (ID 240419861). Por esta razão, as partes requereram a sua homologação. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios, conforme acordo. Houve renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente, para ratificar os termos do acordo de ID 240419861, no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:09
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740677/DF (2024/0337783-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BRUNA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF049811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:09
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740677/DF (2024/0337783-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BRUNA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF049811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740677/DF (2024/0337783-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BRUNA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF049811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740677/DF (2024/0337783-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BRUNA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF049811
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:16
Redistribuição (prevenção; impedimento)
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740677/DF (2024/0337783-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BRUNA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF049811
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:29
Redistribuição (prevenção; impedimento)
12/12/2024, 14:15
Recebimento
11/12/2024, 20:15
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 20:07
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:30
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:28
Republicação
28/10/2024, 05:15
Publicação
28/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/10/2024, 19:30
Publicação
03/10/2024, 05:32
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:15
Redistribuição (sorteio; impedimento)
02/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:35
Redistribuição
02/10/2024, 09:45
Recebimento
02/10/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:00
Distribuição
01/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2024, 13:30
Recebimento
05/09/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADO: BRUNA FERREIRA DA HORA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: BRUNA FERREIRA DA HORA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS MÉDICOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. I – As astreintes têm caráter coercitivo e a sua finalidade é inibitória, a fim de compelir o destinatário a cumprir a determinação judicial que impôs uma obrigação de fazer ou de não fazer. Para fins de aferição do descumprimento da obrigação de fazer em comento, deve ser analisada a data em que a apelada-ré adotou todas as medidas necessárias, enquanto operadora do plano de saúde, para a autorização e o custeio dos procedimentos médicos necessários ao atendimento obstétrico de urgência, nos termos da r. decisão que deferiu a tutela provisória. Constatado que a obrigação de autorização e custeio integral foi cumprida com mais de dois meses de atraso, é devida a multa cominatória em favor da consumidora. II – Apelação da autora provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 537, caput, e § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal e 884 do Código Civil, pugnando para que seja afastada ou reduzida o valor da multa arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. Pede, ao fim, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 537, caput e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado subscritor do recurso, tendo em vista convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRIDO: BRUNA FERREIRA DA HORA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS MÉDICOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. I – As astreintes têm caráter coercitivo e a sua finalidade é inibitória, a fim de compelir o destinatário a cumprir a determinação judicial que impôs uma obrigação de fazer ou de não fazer. Para fins de aferição do descumprimento da obrigação de fazer em comento, deve ser analisada a data em que a apelada-ré adotou todas as medidas necessárias, enquanto operadora do plano de saúde, para a autorização e o custeio dos procedimentos médicos necessários ao atendimento obstétrico de urgência, nos termos da r. decisão que deferiu a tutela provisória. Constatado que a obrigação de autorização e custeio integral foi cumprida com mais de dois meses de atraso, é devida a multa cominatória em favor da consumidora. II – Apelação da autora provida.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA BRUNA FERREIRA DE CARVALHO FONTES FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na qual alegou que aderiu aos serviços da requerida em 22/10/2022, na qualidade de dependente, sem coparticipação, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia estando adimplente com suas obrigações. Informou que se encontra gestante com 32 semanas, em acompanhamento médico pré-natal desde o início da gestação, com previsão de parto inicialmente para junho/julho do presente ano. Aduziu que em 25/05/2023 começou a sentir um tipo de contração e ao se dirigir à Maternidade Brasília lhe foi indicada a internação para acompanhamento e monitoramento 24 horas. Afirmou que ao solicitar a internação, pois tanto ela quanto o bebê corriam risco de vida, foi surpreendida com a notícia de que o plano de saúde não teria autorizado a internação em razão de carência, e que qualquer procedimento somente seria autorizado a partir das 00:01 horas do dia 28/05/2023, ou seja, por lapso temporal de menos de 3 dias, em uma situação clara de emergência médica, a requerida se eximiu de sua responsabilidade de dar cobertura ao parto da autora. Acrescentou que a conduta da requerida lhes causou danos morais. Requereu a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para que a ré autorize a realização da assistência obstétrica à autora, com cobertura do parto, arcando com todos os custos das consultas e exames que se fizerem necessários, do parto, incluído maternidade, honorários médicos, medicamentos. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, e ainda, condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, em plantão, pela decisão de ID 160022934. Distribuídos os autos a este Juízo foi determinada a emenda de ID 160571138, sobrevindo a nova inicial de ID 162830573. A ré apresentou a contestação de ID 161973775 na qual alegou inexistir qualquer comprovação de que o caso da autora era de urgência/emergência. Destacou que de acordo com a legislação há cobertura assistencial após 24 horas da contratação do plano de saúde apenas para casos de acidentes pessoais, o que não inclui internação para casos de complicações no processo gestacional, ou ainda, para os casos de emergência, quando haverá cobertura assistencial de atendimento e exames, porém eventual internação, somente após o prazo de carência. Defendeu que mesmo que o relato da autora seja considerado emergência, o atendimento é restrito apenas às primeiras 12 horas de cobertura ambulatorial ou até que haja indicação de internação hospitalar, quando as custas passam a ser de responsabilidade do beneficiário. Alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos, e ainda, o afastamento dos danos morais, diante da ausência de ato ilícito. A decisão de ID 163266310 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça à autora e intimou a ré para informar se ratifica a contestação de ID 161973775, ou se pretende apresentar nova peça de defesa. Na petição de ID 165813155 a autora reiterou os termos da contestação já apresentada, todavia, salientou que houve a alteração da inicial para incluir danos morais, com o que discordou alegando que houve ampliação do pedido, e caso seja acatado, que seja observada a ausência de ato ilícito praticado pela ré. Réplica de ID 171877515. Intimadas sobre provas (ID 172307969), a ré informou não ter provas a produzir (ID 173467957); a autora não se manifestou (ID 173678512). Interposto o agravo de instrumento n. 0721991-19.2023.8.07.0000 contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, este foi improvido conforma acórdão de ID 176416165. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente registro que não assiste razão à ré ao afirmar que houve a ampliação do pedido da inicial em descompasso com o disposto no art. 329, inciso I do CPC, primeiro porque a autora deduziu pedido de condenação da ré em danos morais após determinação de emenda (ID 160571138), pois nas págs. 15/16 da inicial de ID 160021325 havia declinado a causa de pedir sem formular o respectivo pedido; segundo, porque a ré apresentou a contestação de ID 161973775 antes do recebimento da emenda e efetiva citação; terceiro porque não se verifica qualquer prejuízo visto que no item VII, segundo parágrafo, pág. 8, da contestação de ID 161973775, requereu o afastamento do pleito de danos morais por ausência de ato ilícito, cuja contestação foi reiterada na petição de ID 165813155. Em relação à alegação de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela decisão de ID 160022934, a ré comunicou nas petições de ID’s 170925971 e 171097555 o efetivo comprimento, inclusive comprovou a reversão da conta pelos documentos que as acompanham, dos quais se constata que a decisão foi cumprida em prazo razoável, nos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC, de modo que deve ser afastada a incidência de multa na hipótese dos autos. No mais, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). A autora ao completar 32 semanas de gestação começou a entrar em trabalho de parto, e como o feto ainda não estava completamente formado, correndo riscos, foi indicada a internação para acompanhamento e monitoramento. Entretanto, a ré não autorizou o procedimento, sustentando haver carência para a cobertura (ID 160022910). No que concerne ao não cumprimento do prazo pertinente de carência, impende destacar que nas hipóteses de urgência o entendimento mais razoável, conforme vem sendo sedimentado na jurisprudência, é que se deve se proteger o hipossuficiente, no caso, a usuário da prestação de serviços médicos. Portanto, no momento em que a consumidora mais precisa da utilização de seu plano de saúde, não é factível que a operadora simplesmente deixe de ofertar o tratamento necessário, especialmente nas hipóteses em que a pessoa se encontra em difícil situação necessitando de internação para obstar um parto prematuro, haja vista risco de vida ao feto. Ainda, a Lei n. 9.656/98 estabelece que em casos de urgência deve ser resguardada a integridade do indivíduo, devendo, pois, haver a sua interpretação sistemática, inclusive sob o prisma do CDC. Vejamos as disposições da Lei: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Portanto, em determinadas hipóteses, em que pese a legalidade de fixação de prazo de carência, a própria lei afasta a observância do prazo de carência quando se trata de casos de urgência e emergência. No caso ora em análise, foi indicado à beneficiária internação de emergência para seguimento do quadro de inibição e trabalho de parto, tendo em vista que a prematuridade extrema representava risco de vida ao feto, conforme relatório médico de ID 160022908. Com efeito, o sobredito relatório demonstra o caráter de urgência da internação, pois o feto estaria em risco de vida. Assim, constata-se a ilegitimidade da negativa de cobertura, pois a indicação médica visa preservar a vida do feto. Nesse ponto, importante registrar os precedentes do TJDFT sobre o tema: “AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTO PREMATURO GEMELAR. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. CONFIGURADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILÍCITA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. A vida e a saúde são direitos fundamentais de envergadura constitucional e que se sobrelevam às questões contratuais postas. 2. Nas hipóteses em que há atestado médico constatando a gravidade da situação e a necessidade imediata de internação para realização de parto prematuro, devem ser aplicados o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998, que determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, e o artigo 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação em caso de parto cesáreo prematuro gemelar com urgência médica comprovada. 4. (...) 5 (...) 6(...) 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT. Acórdão 1340062, 07051553920218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. 1. É indevida a recusa de internação médica do beneficiário de plano de saúde durante o prazo de carência quando o relatório médico demonstra a urgência do atendimento. 2. Negou-se provimento ao apelo.” (TJDFT. Acórdão 1293078, 07185531520198070003, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). SEGURADA COM DOR TORÁXICA INTENSA E INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 597 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em observância do período de carência se comprovado nos autos que a solicitação do médico demandava prontidão, diante da urgência relatada. Aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. O c. STJ pacificou entendimento (Súmula 597), aprovada pela 2ª Seção no dia 08/10/2017, definindo que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3. Também segundo entendimento do c. STJ, a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento da segurada é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/10/2016). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDFT. Acórdão 1288613, 07095700920198070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, caracterizada situação de emergência, a cobertura do atendimento médico-hospitalar é obrigatória, conforme determina o art. 35-C e art. 12 da Lei Federal nº 9.656/98, sendo incabível o descumprimento do contrato pela parte requerida ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência estipulado, devendo a cláusula contratual ser relativizada. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a recusa indevida e/ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Confira-se o precedente do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO DE PARTO PREMATURO EM RAZÃO DE PRÉ-ECLÂMPSIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM ADEQUADO. 1. A princípio, ressalte-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do STJ. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35-G da Lei 9656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato, razão por que devem as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC) e interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, assim consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato (art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC). 2. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). 3. A recusa de cobertura do custeio de internação prescrita para o paciente, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, além de grande temor de agravamento do quadro, o que configura o dano moral. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso adesivo da ré conhecido e desprovido.” (TJDFT. Acórdão 1779319, 07249699120228070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não resta dúvida que no caso em questão ficou configurado o dano moral sofrido, visto que a parte beneficiária, acreditando que receberia um atendimento adequado e eficiente, deparou-se com a recusa do plano de saúde, o que certamente gerou um abalo psicológico que supera o mero aborrecimento por descumprimento contratual, notadamente quando corria o risco de perder sua primeira filha, já que entrara em trabalho de parto precoce. Configurado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do valor a ser fixado a título de compensação. É cediço que a reparação por dano moral não tem efeito reparador, mas meramente compensatório pela ofensa aos valores imateriais do ofendido, devendo ser fixada em patamar moderado, atendido os ditames de razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada. Por outro lado, não deve gerar o sentimento de reprovação por parte do elemento causador do dano. O valor indenizatório precisa se pautar pela prudência, observada a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o efeito pedagógico da compensação. Nesses termos, e atento ao caso em questão, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é bastante para reparar o dano sofrido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida (ID 160022934) para em consequência, determinar que a parte ré realize a ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA de urgência, com cobertura de todos os procedimentos necessários para a proteção da saúde da autora e do feto, tudo em conformidade com a solicitação médica; e b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais, corrigida pelo INPC a partir desta da data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o recebimento da emenda de ID 162830573 pela decisão de ID 163266310, retifico o polo ativo para excluir José Carlos de Carvalho Fontes Filho, com as devidas alterações no cadastro processual do PJE. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA, JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES FILHO
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722107-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA HORA, JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES FILHO
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)