Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO PEDRO DE SANTANA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA (OAB:BA45604), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8057554-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento. Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 36.533,13 (ID 522862420), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento, sem ressalvas, e requerendo, na oportunidade, o desentranhamento da petição juntada ao ID 523228905 (ID 525347419).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Defiro o desentranhamento da petição de ID 523228905, conforme requerido pela parte exequente no ID 525347419. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do advogado DAVI BRANDÃO SANTANA, na forma requerida no ID 525347419, observado o teor da procuração, colacionada no ID 525347436. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva. No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita. P. I. Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito