Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ante o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeça-se alvará em favor da credora, desde logo, para levantamento do saldo existente em conta judicial (ev. 106) - dados bancários indicados na seq. 100 -, deduzidas as despesas processuais, conforme cálculo de seq. 95.1. Levantem-se eventuais constrições. Eventuais despesas remanescentes, a cargo da parte demandada. Comunique-se, de imediato, o teor do presente decisum ao grau superior, via mensageiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 16 de janeiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento), vez que os cálculos a serem elaborados são de alta complexidade. Da leitura da sentença (mov. 31.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 51.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos vários contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Aliás, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, que pode se dar de duas formas: (i) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Ainda, o parágrafo segundo daquela norma disciplina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em mesa, não há necessidade de se alegar ou provar fato novo, o que dispensa de pronto a hipótese prevista no inciso II, do artigo supracitado. Inclusive o objeto do julgado não é complexo a ponto de exigir a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Desta forma, constatado que o dispositivo do julgado contém, de forma cristalina, os parâmetros necessários à apuração do valor devido, é suficiente a apresentação do cálculo pela parte credora para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003207-49.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024)” (destaquei) Não merece prospero, dessarte, a impugnação. Deste modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o contexto desta decisão, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 15 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento), vez que os cálculos a serem elaborados são de alta complexidade. Da leitura da sentença (mov. 31.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 51.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos vários contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Aliás, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, que pode se dar de duas formas: (i) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Ainda, o parágrafo segundo daquela norma disciplina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em mesa, não há necessidade de se alegar ou provar fato novo, o que dispensa de pronto a hipótese prevista no inciso II, do artigo supracitado. Inclusive o objeto do julgado não é complexo a ponto de exigir a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Desta forma, constatado que o dispositivo do julgado contém, de forma cristalina, os parâmetros necessários à apuração do valor devido, é suficiente a apresentação do cálculo pela parte credora para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003207-49.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024)” (destaquei) Não merece prospero, dessarte, a impugnação. Deste modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o contexto desta decisão, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 15 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:33
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764893/PR (2024/0383671-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
LUCIANO BENETTI TIMM - PR072966
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA DUTRA
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:10
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764893/PR (2024/0383671-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
LUCIANO BENETTI TIMM - PR072966
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA DUTRA
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:15
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764893/PR (2024/0383671-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
LUCIANO BENETTI TIMM - PR072966
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA DUTRA
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 21:22
Publicação
07/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/11/2024, 11:10
Publicação
15/10/2024, 05:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:22
Redistribuição
14/10/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 21:50
Distribuição
11/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 14:00
Recebimento
09/10/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054148-92.2023.8.16.0014 Recurso: 0054148-92.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA DUTRA I. A apelante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS peticionou nos autos opondo-se ao julgamento virtual do feito (mov. 14.1). II. No tocante ao pedido formulado, deve o advogado peticionante cumprir o disposto no art. 74, inciso III, do Regimento Interno desta Corte[1], formalizando o cadastro no Sistema Projudi, conforme o procedimento delineado no art. 198 do RITJ[2], bem como a Instrução Normativa nº 05/2020. III. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (...) III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; [2] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora ocorridas. Examinando o decisum atacado, nota-se que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Conforme leitura do art. 357 do Código de Processo Civil, não é obrigatória prévia decisão de saneamento e organização do processo. Com efeito, o art. 355, I, do CPC, permite seja proferida sentença, desde logo, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Aliás, o magistrado conduz e preside o curso do procedimento segundo seu exclusivo tirocínio. In casu, na qualidade de destinatário, as provas e as peculiaridades do caso concreto foram objeto de ponderação. É assente na jurisprudência que o juiz não está obrigado a refutar todas as teses da defesa, mas deve adotar fundamentação suficiente. Ademais, a motivação esposada é clara e suficiente para compreender as razões de decidir. Lacuna inexiste a ser preenchida. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Caso tenha se mostrado incorreta o decisum, tal há que ser abordado em sede recursal, visando reforma/anulação. Afinal, a suposta mácula apontada não notabiliza qualquer das hipóteses legais para a oposição de aclaratórios. Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA DUTRA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré vários contratos de empréstimo pessoal, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - foram cobrados juros acima das taxas legais (média de mercado); - faz jus à repetição dos valores cobrados em excesso. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 12). Citada, a parte ré lançou contestação, ressalvando que (ev. 20): - preliminarmente, a inicial é inepta; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; - descabida a inversão do ônus probante. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 23, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 25), manifestaram-se autora e ré (movs. 28 e 29), respectivamente. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas ao feito. Ademais, “... em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório...”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 17.09.90). PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL Desmerece guarida a preliminar de inépcia, eis que dado integral atendimento pela parte autora à regra disposta no art. 330, § 2º, do CPC (itens “b” a “e” da peça inaugural). Os pedidos ventilados na peça de impulso são irretocáveis, certos e determinados. O juízo é competente para apreciação, os pleitos são formulados contra o mesmo réu, o procedimento é adequado. Portanto, o petitório vestibular atendeu fielmente os ditames legais. Os pressupostos e as condições para o desenrolar da demanda foram observados. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”. De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia a taxa, ao dobro ou ao triplo o referencial estimada pelo Banco Central. Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade. A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (grifei). No caso concreto, há diversos contratos entabulados entre os contendores entre outubro de 2021 e junho de 2023 (movs.1.6/24) que explicitam taxas efetivas anuais adotadas a título de juros remuneratórios em patamares que oscilam de 628,76% a 987,22% ao ano. Denota-se, a partir da tabela de índices indicativos do Banco Central bem como a tabela comparativa anexa (cujas juntadas ora ordeno), que as taxas de juros praticadas nos contratos em tela superaram significativamente a taxa referencial estimada pelo BC para a época das respectivas contratações. À luz da tabela divulgada pelo BACEN, as taxas anuais médias de mercado vigentes no período em que ocorreram as contratações se encontravam no intervalo compreendido entre 81,94% (em dezembro de 2022) e 92,42% (em abril de 2023). Percebe-se que, em todos os casos, os juros praticados excederam em mais de sete vezes os valores indicativos, chegando até onze em alguns deles. Nítida, então, a abusividade dos valores praticados pela instituição financeira a tal título, notabilizando arbitrariedade. O recente entendimento do Eg. TJPR não diverge: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUDA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 2. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 3. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020)” REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito da parte demandante (de forma simples) e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante aos contratos indicados na exordial, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos procuradores da esfera autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Dil. nec. Londrina, 29 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto 29/01/2024, 17:07 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 29/01/2024 16:49 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/10/2021 a 30/06/2023 Linear Registros encontrados por série: 21 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20742 mês/AAAA % a.a. out/2021 83,60 nov/2021 84,37 dez/2021 85,28 jan/2022 79,81 fev/2022 83,40 mar/2022 87,95 abr/2022 84,19 mai/2022 86,28 jun/2022 87,41 jul/2022 86,50 ago/2022 85,30 set/2022 81,58 out/2022 83,43 nov/2022 86,35 dez/2022 81,94 jan/2023 84,24 fev/2023 86,67 mar/2023 88,01 abr/2023 92,42 mai/2023 91,47 jun/2023 91,25 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 Autos nº 0054148-92.2023.8.16.0014 TAXA DE TAXA JUROS ANUAL MOVIMENTO CELEBRAÇÃ CONTRATO ANUAL MÉDIA DE PROCESSUAL O AJUSTAD MERCADO A (%) (%) 1.6 033330019703 628,76 83,60 Out/2021 1.8 033330021275 777,18 84,19 Abr/2022 1.10 033330021764 987,22 86,28 Mai/2022 1.12 033330022433 987,22 86,50 Jul/2022 1.14 033330023494 777,26 86,35 Nov/2022 1.16 033330023820 776,31 81,94 Dez/2022 1.18 033330023822 783,26 81,94 Dez/2022 1.20 033330026311 786,36 92,42 Abr/2023 1.22 033330027193 785,21 91,47 Mai/2023 1.24 033330028105 761,50 91,25 Jun/2023
09/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consigno que a análise da defesa indireta far-se-á oportunamente. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Somem-se a isso a restrição das atividades presenciais decorrente do período pandêmico e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais. Ademais, é certo que a solução consensual dos conflitos pode se dar a qualquer tempo (art. 3º, § 2º, do CPC). Com efeito, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Com o especial fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determino à esfera autora que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, extratos bancários referentes às movimentações e aplicações financeiras dos últimos 03 meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e demais documentos aptos a tanto. Na oportunidade, deverá a demandante carrear aos autos comprovante de residência atualizado. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto