Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005984-53.2023.8.21.0052/RS RELATOR: NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER
AUTOR: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): Leonel Rodrigues Desimon (OAB RS084069)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GUB3CIV
Número: 50059845320238210052/TJRS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:13
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:10
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:10
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:30
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:20
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761721/RS (2024/0378595-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS
ADVOGADO: LEONEL RODRIGUES DESIMON - RS84069
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, ora agravada, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (7,07% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação" (e-STJ, fl. 539). Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 565), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 566). Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fl. 568). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. O Tribunal de origem dirimiu as questões com base nos seguintes fundamentos (fls. 540-543): [...] O apelante entende que o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente, de modo que houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas. No caso, em que pese, geralmente, o melhor procedimento recomendasse a manifestação do juízo sobre o pedido de produção de provas, entendo que, no caso concreto, não se impõe a desconstituição da sentença. Veja-se que o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento". Ademais, "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". Nessa esteira, "cabe ao tribunal de segundo grau, sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, decidir se há ou não necessidade de produzir prova em audiência". Assim, de acordo com os critérios adotados por esta Corte, desnecessária se faz a dilação probatória no caso dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual, no caso concreto, pode ser solucionada com os documentos já existentes nos autos. [...] No caso dos autos, verifico que foi aplicada a taxa remuneratória mensal nos seguintes percentuais: Taxa Mensal (%) 22,00 Taxa a.a. (%) 987,22 Já a média de mercado mensal dos juros remuneratórios, segundo consulta do BACEN, na época da contratação, conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para as séries 25465 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) era a seguinte: CET Taxa Mensal (%) 4,07 Taxa a.a. (%) 61,34 Nesse contexto, verifica-se que as taxas fixadas no contrato objeto da presente demanda exorbitam significativamente da média de remuneração de empréstimos. Nessa esteira, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ: [...] Dito isso, não socorre à instituição financeira o argumento da inadimplência, porque tal fator deveria ter sido levado em consideração no momento de decidir pela concessão do crédito, mais do que no da fixação da taxa; embora se possa rediscutir em teoria a média de juros com relação a consumidores com prévia negativação, isso não representa uma justificativa para a conduta da ré, que soa contraditória, uma vez que, se sabia que a parte autora era negativada e estava endividada, isso deveria ter pesado no momento de avaliar se era adequado conceder mais um crédito. Ao analisar a presente situação, percebe-se que ausente argumento ou circunstância que justifique a tarifa no patamar firmado, demonstrando-se elevado com relação à média de mercado, utilizada por outras instituições para a mesma modalidade de crédito, ainda que exista a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central. Ademais, o risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor, eis que este é parte hipossuficiente na relação. Desse modo entendo que deve ser mantida a sentença no que refere à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação. Por outro lado, a proposta de redução para um dado percentual que afaste a abusividade se mostra prejudicada, ao passo que a abusividade é afastada com a aplicação da taxa média informada pelo Banco Central, o que já foi determinado no feito. Portanto, uma vez flagrante a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, não há falar em livre pactuação. Ao invés disso, deve ser observado o limite da taxa média informada pelo BACEN para os contratos da mesma espécie na época, que constitui um parâmetro mais equilibrado para a remuneração do mútuo, de modo que vai mantida a sentença no ponto.[...] Quanto ao apontado cerceamento de defesa, destacou o Tribunal estadual, como visto da transcrição acima, que "desnecessária se faz a dilação probatória no caso dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual, no caso concreto, pode ser solucionada com os documentos já existentes nos autos". Como se sabe, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o cerceamento de defesa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da necessidade de prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ. No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) As taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. "A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Por fim, no que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. "O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso" (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 11:34
Redistribuição
30/12/2024, 11:30
Recebimento
09/12/2024, 19:41
Publicação
11/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:51
Redistribuição
10/10/2024, 10:30
Recebimento
10/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 21:50
Distribuição
09/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2024, 12:00
Recebimento
04/10/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: LOLITA MARIA DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONEL RODRIGUES DESIMON (OAB RS084069) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5005984-53.2023.8.21.0052/RS (Pauta: 1164) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG