KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR JAIR DA SILVA ROCHA FILHO
Autor
KAMILLA DOS SANTOS SILVA LUSTOSA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ALBERTO SOUSA FREITAS
OAB/RR 686·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA
OAB/RR 144·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA
OAB/RR 000144·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS
OAB/RR 000686·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA
OAB/RR 124·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801852-14.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA - EPP representado(a) por JAIR DA SILVA ROCHA FILHO. Representado(s) por JOAO ALBERTO SOUSA FREITAS (OAB 686/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801852-14.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KAMILLA DOS SANTOS SILVA LUSTOSA. Representado(s) por ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA (OAB 144/RR), Antonio Claudio de Almeida (OAB 124/RR), Larissa Araldi (OAB 1584/RR), PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO (OAB 598/RR), ANTONIA ALGARINA DE SOUSA (OAB 2131/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/07/2025, 13:03
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
EMBARGADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
EMBARGADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
EMBARGADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
EMBARGADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:45
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
EMBARGADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:51
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:20
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:20
Redistribuição
19/02/2025, 15:00
Recebimento
19/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:15
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:30
Distribuição
17/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:15
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
02/12/2024, 13:53
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741399/RR (2024/0339061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: KEYLA DE M.M. ROCHA SERV. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS - RR000686N
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAMILLA DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO A VIA PREFERENCIAL. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 30). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 370, caput e parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em razão da necessidade de produção de provas nos autos no caso concreto. Traz a seguinte argumentação: In casu, após a apresentação da contestação e da impugnação, o Magistrado sentenciante proferiu despacho no sentido de que “Por sua vez, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos pelas partes. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.” [...] Convém esclarecer que na contestação apresentada foi requerida expressamente a produção das provas admitidas em direito, em especial a documental anexada e a produção de prova oral com a apresentação das testemunhas independentemente de intimação. Note-se que o referido pleito deixou de ser levado em consideração, visto que o julgamento antecipado foi anunciado sem, sequer, ser oportunizado às par- tes informarem e justificarem a produção das provas que desejassem produzir. Nesse contexto, apesar de ter reconhecido a suficiência das provas docu- mentais produzidas, em 04/12/2022 o Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, rechaçando a tese defensiva sob o argumento de falta de provas: “Vale consignar, a propósito, que, não obstante a informação apresentada no EP 1.12 pela empresa autora, a ré não ofereceu qualquer indício de prova com relação à alegação de que o veículo da autora estaria em alta velocidade, tanto é que nem se- quer indicou rol de testemunhas oculares, conforme prescreve a parte final do art. 336 do CPC” Grifo nosso Note-se que em decorrência do julgamento antecipado da lide, a ré foi impedida de produzir as provas testemunhais que poderiam demonstrar suas alegações, as quais, inclusive, foram requeridas em Contestação e ignoradas pelo juízo de origem. [...] Este, inclusive, é o entendimento pacificado por esta Corte Superior ao reconhecer que “A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida”. Cumpre destacar que não busca o presente recurso rediscussão probatória, mas apenas o reconhecimento do cerceamento de defesa ocorrido pelo julgamento antecipado na lide pautado na falta de provas. Sendo assim, comprovada a negativa de vigência dos arts. 369 e 370, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se necessário o acolhimento do presente recurso para reformar o v. acórdão recorrido, ante a impossibilidade do julgamento antecipado da lide pelo Juiz de primeiro grau, determinando-se a reabertura da instrução probatória e nulidade de todos os atos a partir do momento em que as provas deveriam ser oportunizadas e produzidas nos autos (fls. 89- 90). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Em segundo lugar, entende o embargante que houve omissão no acórdão, porque não se discorreu a respeito da tese de “culpa concorrente”. Continua sem razão o recorrente. Em superficial leitura da decisão embargada, é fácil verificar que esta Relatora afastou a tese de “culpa concorrente” e atribui culpa exclusiva à embargante quando dissertou expressamente que: a) a embargante invadiu a preferencial levando a colisão sub examine, b) os danos foram ocasionados pela embargante, c) ficou demonstrado pelo ROP, imagens e vídeos anexos que, a apelante deu causa ao acidente em questão. Não se vislumbra, portanto, qualquer espécie de omissão a este respeito. Omissão acerca da tese de superfaturamento de orçamentos - acolhida Por fim, no que tange ao argumento de “omissão referente ao superfaturamento dos orçamentos”, merece acolhida os presentes embargos. De fato o acórdão objurgado foi omisso neste tocante, razão pela qual sano a omissão e decido. É de bom tom esclarecer logo de plano, que esta Julgadora acolhe parcialmente os embargos para fins de sanar a omissão perpetrada, contudo, não lhe atribui efeitos infringentes, uma vez que a decisão acerca dos orçamentos está correta e deve ser mantida. Entendo como coerente e justa a linha de raciocínio adotada pelo magistrado a quo, ao utilizar uma média aritmética de alguns itens do orçamento, não havendo que se falar em reforma da sentença. Ora, quanto ao fato de existir três de tipos de air-bags apresentados no orçamento, o magistrado entendeu por bem, fixar uma média aritmética das três quantias apresentadas, o que me parece justo. Nesse mesmo diapasão o juízo a quo decidiu acerca do pára-choque, que se repetiu 3 vezes no orçamento, com preços distintos, razão pela qual utilizou-se da média aritmética deste item. Isto é, onde houve suposto excesso no orçamento, o magistrado observou e resolveu ao proferir sentença, tanto é assim, que na parte dispositiva da sentença, o magistrado não arbitrou o valor total pleiteado na exordial (R$ 48.923,97), mas fixou sim, o valor justo que entendeu correto (R$ 39.932,70) (fls. 74- 75, grifos meus). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ademais, consignou o acórdão recorrido: Dessarte, a apelante afirma que foi cerceada a sua defesa por ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. No caso dos autos, pode o magistrado, entendendo haver provas suficientes julgar a ação de forma antecipada, sem a necessidade de outras provas que não imprescindíveis. Nesta feita, diante das provas já realizadas e anexas aos autos que foram suficientes ao livre convencimento do magistrado, e independentemente de aviso anterior, o julgamento antecipado pode ocorrer quando a lide versar unicamente sobre matéria direito e, em sendo tanto de direito quanto de fato, o magistrado entender pela desnecessidade de produção de outras provas, não resta configurado, portanto, cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 27). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial