Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005699-07.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO FORO regional de fazenda rio grande - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$255.000,00 Autor(s): LAUCIR APARECIDO VICENTE Réu(s): EDSON CARLOS OLESCZUK O ofício de mov. 268.1 demonstra a transferência em conta vinculada ao Juízo, do valor do depósito à que alude o art. 968, inciso II do Código de Processo Civil, convertido em multa. Tal qual deve ser destinada à parte ré da ação rescisória, no caso, a pessoa de LAUCIR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA EM FAVOR DO RÉU. ART. 968, II, DO CPC. OMISSÃO SANADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, III, E § 4º, DO CPC. AJUSTE PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0058613-21.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2025)" Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão do item 2 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte autora (LAUCIR) ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Realizado levantamento e não havendo custas pendentes, promova-se o arquivamento definitivo da demanda com as anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito