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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO e OUTROS em face de JACOB JUSTINO DE MORAES. A Contadoria Judicial, por meio da certidão constante no movimento 586, informou a impossibilidade de confeccionar o cálculo de liquidação diante da omissão do título judicial quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e marcos temporais específicos para o cálculo das perdas e danos (alugueres). Considerando que as informações necessárias para o deslinde da controvérsia e para a correta liquidação do julgado encontram-se encartadas nos autos e foram objeto de manifestação das partes, passo a sanear as omissões apontadas e fixar as diretrizes para a elaboração do cálculo definitivo. Pois bem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.000,00 mensais a título de aluguel, abrangendo o período entre o esbulho e a desocupação. Com base nos documentos probatórios indicados pelas partes e acolhidos no título judicial, deverá ser fixado o termo inicial (data do esbulho) em 03/07/2017 (conforme Boletim de Ocorrência encartado no mov. 01, arq. 08). O termo final (data da desocupação): 24/07/2017 (conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado no mov. 01, arq. 11). O cálculo do aluguel de R$ 5.000,00 deve ser realizado de forma proporcional (pro rata die) ao período de ocupação (21 dias), salvo se o título transitado em julgado determinou o valor integral para qualquer fração de mês. Diante da ausência de índices específicos no comando sentencial e para fins de adequação à legislação vigente (especialmente a Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) Período de 03/07/2017 até 08/12/2021: ii) Correção Monetária: Aplicação do INPC (índice adotado pela Contadoria deste Tribunal para dívidas cíveis), incidindo desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ). iii) Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual/possessório. iv) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): v) Incidência exclusiva da TAXA SELIC (acumulada mensalmente), a qual já compreende, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação. Quanto aos honorários advocatícios, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando a majoração em grau recursal (mov. 340). As custas processuais devem ser ressarcidas com correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC após) desde o desembolso por parte da exequente. Portanto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0186180-56.2017.8.09.0082 Polo ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outros Polo passivo: Jacob Justino De Moraes DESPACHO Verifica-se que as partes divergem quanto aos cálculos apresentados (mov. 465 e 498). Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0186180-56.2017.8.09.0082Polo Ativo: Maria Teresa Beregeno Lemos De Melo Castilho e outrosPolo Passivo: Jacob Justino De MoraesObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO E OUTROS, em face de JACOB JUSTINO DE MORAES, para recebimento do importe de R$ 20.633,75 (vinte mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 18.169,38 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a condenação principal, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente aos honorários de sucumbência, e R$ 1.714,37 (mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), referente as despesas processuais (evento 465).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO o cumprimento de sentença formulado no evento 465.ALTERE-SE a natureza da ação para cumprimento de sentença e inverta os polos da ação, se necessário.Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado do acórdão do STJ (evento 436), INTIME-SE a parte executada - JACOB JUSTINO DE MORAES, na pessoa do seu advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, e 523, do CPC, para pagar o débito (planilha acostada no evento 465, arquivos 02/03), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição/consulta patrimonial. Havendo penhora, INTIME-SE o executado para, em querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, § 3º, e 917, § 1º, do CPC. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução indicando bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:53
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788318/GO (2024/0414024-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JACOB JUSTINO MORAES
ADVOGADOS: ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL - MS005540
MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS015109
AGRAVADO: MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO
AGRAVADO: ROBERTO COCCAPIELLER DE CASTILHO
AGRAVADO: MARIA CECILIA BEREGENO LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BEREGENO MELO DE PAULO
AGRAVADO: ARNALDO SOUTO DE PAULO
AGRAVADO: SIDONIO LEMOS DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: VANESSA REZENDE LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA LUISA BEREGENO DE MELO BOCUHY
AGRAVADO: ARY BOCUHY JUNIOR
AGRAVADO: MARIA STELLA BEREGENO LEMOS DE MELO SAAB
AGRAVADO: FAUZI JOSE SAAB JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BEREGENO LEMOS DE MELO BERALDO
AGRAVADO: DONATO LEMOS BERALDO
ADVOGADO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO021349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:13
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788318/GO (2024/0414024-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JACOB JUSTINO MORAES
ADVOGADOS: ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL - MS005540
MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS015109
AGRAVADO: MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO
AGRAVADO: ROBERTO COCCAPIELLER DE CASTILHO
AGRAVADO: MARIA CECILIA BEREGENO LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BEREGENO MELO DE PAULO
AGRAVADO: ARNALDO SOUTO DE PAULO
AGRAVADO: SIDONIO LEMOS DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: VANESSA REZENDE LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA LUISA BEREGENO DE MELO BOCUHY
AGRAVADO: ARY BOCUHY JUNIOR
AGRAVADO: MARIA STELLA BEREGENO LEMOS DE MELO SAAB
AGRAVADO: FAUZI JOSE SAAB JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BEREGENO LEMOS DE MELO BERALDO
AGRAVADO: DONATO LEMOS BERALDO
ADVOGADO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO021349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788318/GO (2024/0414024-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JACOB JUSTINO MORAES
ADVOGADOS: ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL - MS005540
MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS015109
AGRAVADO: MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO
AGRAVADO: ROBERTO COCCAPIELLER DE CASTILHO
AGRAVADO: MARIA CECILIA BEREGENO LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BEREGENO MELO DE PAULO
AGRAVADO: ARNALDO SOUTO DE PAULO
AGRAVADO: SIDONIO LEMOS DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: VANESSA REZENDE LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA LUISA BEREGENO DE MELO BOCUHY
AGRAVADO: ARY BOCUHY JUNIOR
AGRAVADO: MARIA STELLA BEREGENO LEMOS DE MELO SAAB
AGRAVADO: FAUZI JOSE SAAB JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BEREGENO LEMOS DE MELO BERALDO
AGRAVADO: DONATO LEMOS BERALDO
ADVOGADO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO021349
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788318/GO (2024/0414024-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACOB JUSTINO MORAES
ADVOGADOS: ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL - MS005540
MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS015109
AGRAVADO: MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO
AGRAVADO: ROBERTO COCCAPIELLER DE CASTILHO
AGRAVADO: MARIA CECILIA BEREGENO LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BEREGENO MELO DE PAULO
AGRAVADO: ARNALDO SOUTO DE PAULO
AGRAVADO: SIDONIO LEMOS DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: VANESSA REZENDE LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA LUISA BEREGENO DE MELO BOCUHY
AGRAVADO: ARY BOCUHY JUNIOR
AGRAVADO: MARIA STELLA BEREGENO LEMOS DE MELO SAAB
AGRAVADO: FAUZI JOSE SAAB JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BEREGENO LEMOS DE MELO BERALDO
AGRAVADO: DONATO LEMOS BERALDO
ADVOGADO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO021349
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:10
Distribuição
25/02/2025, 21:10
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:30
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788318/GO (2024/0414024-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACOB JUSTINO MORAES
ADVOGADOS: ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL - MS005540
MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS015109
AGRAVADO: MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO
AGRAVADO: ROBERTO COCCAPIELLER DE CASTILHO
AGRAVADO: MARIA CECILIA BEREGENO LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BEREGENO MELO DE PAULO
AGRAVADO: ARNALDO SOUTO DE PAULO
AGRAVADO: SIDONIO LEMOS DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: VANESSA REZENDE LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA LUISA BEREGENO DE MELO BOCUHY
AGRAVADO: ARY BOCUHY JUNIOR
AGRAVADO: MARIA STELLA BEREGENO LEMOS DE MELO SAAB
AGRAVADO: FAUZI JOSE SAAB JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BEREGENO LEMOS DE MELO BERALDO
AGRAVADO: DONATO LEMOS BERALDO
ADVOGADO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO021349
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:49
Publicação
22/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788318/GO (2024/0414024-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACOB JUSTINO MORAES
ADVOGADOS: ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL - MS005540
MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS015109
AGRAVADO: MARIA TERESA BEREGENO LEMOS DE MELO CASTILHO
AGRAVADO: ROBERTO COCCAPIELLER DE CASTILHO
AGRAVADO: MARIA CECILIA BEREGENO LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BEREGENO MELO DE PAULO
AGRAVADO: ARNALDO SOUTO DE PAULO
AGRAVADO: SIDONIO LEMOS DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: VANESSA REZENDE LEMOS DE MELO
AGRAVADO: MARIA LUISA BEREGENO DE MELO BOCUHY
AGRAVADO: ARY BOCUHY JUNIOR
AGRAVADO: MARIA STELLA BEREGENO LEMOS DE MELO SAAB
AGRAVADO: FAUZI JOSE SAAB JUNIOR
AGRAVADO: ANA MARIA BEREGENO LEMOS DE MELO BERALDO
AGRAVADO: DONATO LEMOS BERALDO
ADVOGADO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO021349
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JACOB JUSTINO MORAES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)