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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$198.954,26 Exequente(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Executado(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. Da análise da impugnação de mov. 199.1 verifica-se que ela está adstrita ao marco inicial da correção monetária, bem assim a apuração do valor multa e da observância da distribuição das verbas de sucumbência. A partir disso, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor devido, uma vez que as partes divergem diametralmente do montante devido. Apenas saliento que a alteração da forma de liquidação da sentença não ofende a coisa julgada, nos termos da Súmula nº 344, do c.STJ. Assim, em sendo possível sua apuração por meros cálculos, restará dispensa a liquidação por arbitramento. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$198.954,26 Exequente(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Executado(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do mov. 199 em 15 (quinze) dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$122.100,00 Autor(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. 1. Intime-se a parte executada, por seus nobres Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). Advirta a parte executada que, em 15 dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525 do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. 2. Retifique-se a autuação para que passe a constar “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. 3. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$198.954,26 Exequente(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Executado(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. Da análise da impugnação de mov. 199.1 verifica-se que ela está adstrita ao marco inicial da correção monetária, bem assim a apuração do valor multa e da observância da distribuição das verbas de sucumbência. A partir disso, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor devido, uma vez que as partes divergem diametralmente do montante devido. Apenas saliento que a alteração da forma de liquidação da sentença não ofende a coisa julgada, nos termos da Súmula nº 344, do c.STJ. Assim, em sendo possível sua apuração por meros cálculos, restará dispensa a liquidação por arbitramento. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$198.954,26 Exequente(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Executado(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do mov. 199 em 15 (quinze) dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$122.100,00 Autor(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. 1. Intime-se a parte executada, por seus nobres Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). Advirta a parte executada que, em 15 dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525 do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. 2. Retifique-se a autuação para que passe a constar “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. 3. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2181149/PR (2024/0422160-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES ROCHA - PR037443
MILENA PIERI DE MORAES - PR051100
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
LEONARDO MATEUS OLIVEIRA GRALAK - PR096860
RICARDO GONÇALVES - PR096340
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL - PR092053
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: GAFISA S/A
AGRAVADO: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2181149/PR (2024/0422160-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES ROCHA - PR037443
MILENA PIERI DE MORAES - PR051100
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
LEONARDO MATEUS OLIVEIRA GRALAK - PR096860
RICARDO GONÇALVES - PR096340
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL - PR092053
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: GAFISA S/A
AGRAVADO: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:44
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2181149/PR (2024/0422160-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES ROCHA - PR037443
MILENA PIERI DE MORAES - PR051100
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
LEONARDO MATEUS OLIVEIRA GRALAK - PR096860
RICARDO GONÇALVES - PR096340
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL - PR092053
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: GAFISA S/A
AGRAVADO: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 09:53
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2181149/PR (2024/0422160-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES ROCHA - PR037443
MILENA PIERI DE MORAES - PR051100
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
LEONARDO MATEUS OLIVEIRA GRALAK - PR096860
RICARDO GONÇALVES - PR096340
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL - PR092053
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
EMBARGADO: GAFISA S/A
EMBARGADO: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VITOR SANTOS AGUIAR (PAULO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. (1) CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. (2) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N.º 970 DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. (3) NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, PAULO alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando contradição do julgado, tendo em vista a necessidade da fixação de indenização pela privação do uso do bem, cujo prejuízo é presumido, equivalente ao valor de um aluguel mensal de imóvel assemelhado. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 902/906). É o relatório. O presente recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. Logo, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita. A propósito, confiram-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. [...] Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original.) Nas razões deste aclaratório, PAULO indicou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de contradição da decisão embargada, tendo em vista a necessidade da fixação de indenização pela privação do uso do bem, cujo prejuízo é presumido, equivalente ao valor de um aluguel mensal de imóvel assemelhado Há que se destacar, todavia, que a decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tampouco apresentou erro material no tocante às premissas fáticas do processo, tendo concluído, fundamentadamente, que, no caso, tendo sido reconhecido o atraso na entrega do emprendimento, o Tribunal estadual passou a analisar o pedido de indenização, consignando, quanto à imposição do pagamento a título de danos materiais que, no caso, é perfeitamente aplicável a multa penal moratória em desfavor das requeridas, a qual foi fixada pela sentença no "percentual de 0,5% (meio por cento), por mês de atraso" (e-STJ, fl. 375). Contudo, "não há possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel durante o período de mora" (e-STJ, fl. 576). O entendimento firmado acima está em sintonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970), no sentido de que é possível a cobrança de lucros cessantes, desde que não haja cumulação com a cláusula penal prevista para o descumprimento do contrato. Portanto, é forçoso reconhecer que a pretexto da existência de negativa da prestação jurisdicional, PAULO pretende, na verdade, obter o rejulgamento da causa. Nada obstante, constata-se que a ora embargante utilizou-se do recurso cabível, previsto em lei, e, embora não identificada a contradição apontada, tal iniciativa, por si só, não pode ser interpretada como abuso do direito de recorrer ou manifestamente protelatória. Dessa forma, mantém-se a decisão embargada, porque não há motivos para a sua alteração. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:19
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2181149/PR (2024/0422160-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES ROCHA - PR037443
MILENA PIERI DE MORAES - PR051100
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
LEONARDO MATEUS OLIVEIRA GRALAK - PR096860
RICARDO GONÇALVES - PR096340
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL - PR092053
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
EMBARGADO: GAFISA S/A
EMBARGADO: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:02
Publicação
23/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181149/PR (2024/0422160-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES ROCHA - PR037443
MILENA PIERI DE MORAES - PR051100
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
LEONARDO MATEUS OLIVEIRA GRALAK - PR096860
RICARDO GONÇALVES - PR096340
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL - PR092053
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
RECORRIDO: GAFISA S/A
RECORRIDO: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO VITOR SANTOS AGUIAR (PAULO VITOR), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO 2 (AUTOR). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” DESPROPORCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ DAS PARTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. APLICAÇÃO. CONGELAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO PERÍODO DE MORA. INVIABILIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 565/566). Os embargos de declaração opostos por PAULO VITOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 612/616). Nas razões do presente recurso, PAULO VITOR alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 104, 402, 421-A, 422, 423 e 927 do CC, e 6º, VI, e 51, IV, do CDC, e 86 do CPC, ao sustentar (1) a necessidade de congelamento do saldo devedor desde o início da mora das recorridas até a entrega do imóvel; (2) o cabimento da indenização a título de lucros cessantes; e (3) que ante a sua sucumbência mínima, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 797/804). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. (1) Da atualização monetária do saldo devedor Segundo o entendimento desta Corte, a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, razão pela qual é de se admitir a sua incidência sobre o saldo devedor do imóvel comprado na planta, a despeito da mora da construtora. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.253.328/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - sem destaque no original.) Incide, à hipótese, o comando da Súmula n.º 83 do STJ. (2) Da cumulação de multa compensatória com lucros cessantes Por sua vez, tendo sido reconhecido o atraso na entrega do emprendimento, o Tribunal estadual passou a analisar o pedido de indenização, consignando, quanto à imposição do pagamento a título de danos materiais que, no caso, é perfeitamente aplicável a multa penal moratória em desfavor das requeridas, a qual foi fixada pela sentença no "percentual de 0,5% (meio por cento), por mês de atraso" (e-STJ, fl. 375). Contudo, "não há possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel durante o período de mora" (e-STJ, fl. 576). O entendimento firmado acima está em sintonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC (Tema 970), no sentido de que é possível a cobrança de lucros cessantes, desde que não haja cumulação com a cláusula penal prevista para o descumprimento do contrato. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n.º 1.635.428/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado aos 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Incide à hipótese o comando da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (3) Da redistribuição dos ônus sucumbenciais Por fim, defendeu a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento das empresas demandadas em parte substancial dos pedidos. Todavia, é inviável a revisão acerca da proporção de sucumbência cabível aos litigantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULANº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo tribunal de origem acerca da falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.915.778/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 13/12/2021, Dde 16/12/2021 - sem destaque no original.) Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/12/2024, 19:40
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:46
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 17:30
Recebimento
05/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011980-85.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 141.1 opostos pela pessoa jurídica ré GAFISA S/A em face da sentença proferida no mov. 137.1 2. Por intermédio dos embargos de declaração opostos no mov. 141.1, a embargante alegou a existência de obscuridade na sentença, sob o fundamento de que ainda que se entenda devida a adoção posterior do IGP-M, é lícita a manutenção do INCC pelos dois meses subsequentes à data do atraso, pois, de fato, estava sendo utilizado e reajustado pela variação incidente na conclusão da obra, motivo pelo qual o termo inicial de alteração do índice de correção monetária deve ser desde 29/07/2020 e que há omissão já que condenou a embargante na indenização por danos materiais relativa ao IPTU e Condomínio, sem quantificar o valor da condenação e, principalmente, indicar o índice de correção monetária, o juros moratórios e o termo inicial e final de ambos. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 163.1. 3. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado, haja vista que deduz pretensão de rediscussão da matéria, finalidade essa que deve ser formulada mediante adoção do meio processual adequado para a hipótese. Com efeito, conforme constou na sentença embargada, a Tese 966 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, pelo que, até quanto ao prazo para a entrega da obra se utiliza o INCC ou o CUB como índices de correção monetária, e, após o referido prazo, o índice previsto contratualmente, no caso, o IGP-M. Observe-se: “Contudo, o saldo devido deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-DM (quadro-resumo, item E.1, b), desde 29/05/2020 (art. 1.710 do Código Civil), afastado o índice setorial – INCC, porquanto ilegal a cobrança após o prazo final de entrega da obra. Nesse sentido a Tese nº 996 do Superior Tribunal de Justiça: “1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (...) O INCC, Índice Nacional de Custos da Construção, comumente denominado taxa de obra, incide sobre as parcelas devidas durante o período de construção. Constatada a mora injustificada da construtora, o ônus quanto ao pagamento de taxa de evolução da obra, ou reajuste pelo INCC, não pode ser imputado aos promitentes compradores que não concorreram para o atraso na entrega da obra. Tal entendimento está em conformidade com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que, até o prazo para a entrega da obra utiliza-se como índice de correção monetária o INCC ou CUB, e, após referido prazo, o previsto contratualmente, no caso o IGP-M.
Diante do exposto, deve haver a revisão da evolução do saldo devedor, substituindo o INCC pelo IGP-M, sendo este inferior àquele, a partir de 29/05/2020, conforme cláusula E.1 do quadro resumo do contrato, devendo ser as requeridas condenadas a pagar a diferença do valor pago, a título de correção monetária, pelo autor durante o período.” De tal forma, em se tratando o INCC de índice de correção monetária mais elevado que os demais utilizados para medir a inflação, mostra-se indevida a sua utilização durante o período de atraso na entrega de obra compromissada à venda, o que, no caso ocorreu em 29/05/2020 (data em que começou a se considerar que a obra estava em atraso), motivo pelo qual deve ser substituído pelo índice previsto contratualmente. Tem-se, então, que a alteração da interpretação objeto dos fundamentos da decisão embargada neste momento processual, conforme requerido pela embargante, tem por efeito a eventual reforma da própria compreensão da matéria objeto da argumentação lógica, formal e material, exposta na sentença proferida, o que é inviável sob o aspecto processual. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 4. Por tais motivos e fundamentos, constata-se que inexiste qualquer omissão na sentença embargada, mesmo porque a insurreição deduzida se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 5. Além disso, sustentou a embargante que há omissão na sentença em virtude da sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente ao IPTU e às cotas condominiais, sem quantificar o valor da condenação e, principalmente, sem a indicação do respectivo índice de correção monetária, do percentual de juros moratórios e, ainda, do termo inicial e final de ambos. Com razão. O dispositivo, neste ponto, foi assim redigido: "d) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a ressarcirem para a pessoa do autor a importância relativa ao valor total das despesas referentes às cotas de condomínio e parcelas de IPTU, quitadas pelo autor, com vencimento anterior à entrega das chaves". O valor devido, será apurado em liquidação de sentença para o fim de apurar a quantidade de parcelas de IPTU e de cotas condominiais devidas, seus respectivos valores mês a mês, e, por fim, o valor total dessa indenização objeto da condenação. Contudo, como se observa, não há fixação dos critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora, os quais devem constar no dispositivo. Assim, de modo a suprir a omissão verificada, se estabelece que o valor a ser ressarcido a título de IPTU e de cotas condominiais devem ser atualizados em sua expressão monetária pelo índice de variação previsto na respectiva cláusula contratual (item 4.4), a partir da data dos respectivos pagamentos e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 6. Por tais motivos e fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolhos parcialmente, para o fim de sanar a omissão verificada, de modo que o dispositivo da sentença passará a conter a seguinte redação: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa do autor, PAULO VITOR SANTOS AGUIAR, em face das pessoas jurídicas rés, SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão da evolução do saldo devedor, de modo a substituir o índice do INCC pelo índice do IGP-M, se este for inferior àquele, a partir de 29/05/2020, conforme cláusula E.1 do quadro-resumo do contrato e, por consequência, CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a pagarem para a pessoa do autor o valor da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de correção monetária, durante todo o respectivo período; b) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame hipotecário sobre o bem imóvel de que trata a petição inicial; c) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a pagarem para a pessoa do autor a importância equivalente ao valor da multa no percentual de 0,5% (meio por cento), por mês de atraso (ou fração, calculados dia a dia), a incidir sobre o valor até então pago pelo autor, a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos moldes do disposto no art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, mediante atualização da sua expressão monetária pela variação do índice previsto pactuado em contrato (item 4.4), a partir da data de 30/05/2020, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. d) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a ressarcirem para a pessoa do autor a importância relativa ao valor total das despesas referentes às cotas de condomínio e parcelas de IPTU, quitadas pelo autor, com vencimento anterior à entrega das chaves, a ser apurado mediante liquidação de sentença, nos moldes do disposto no art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, mediante atualização da sua expressão monetária pela variação do índice previsto pactuado em contrato (item 4.4), a partir da data de cada pagamento e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; e, e) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, a pagarem para a pessoa do autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais) e por danos materiais na importância de R$ 5.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a pessoa do autor ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento). CONDENO as pessoas jurídicas rés ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Por fim, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das pessoas jurídicas rés, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no valor das pretensões julgadas improcedentes, cujo valor total importa em R$ 112.100,00 (cento e doze mil e cem reais) (art. 85, § 2º, CPC)”. 7. Portanto, com os esclarecimentos expostos na presente fundamentação em acréscimo à sentença antes prolatada para o julgamento da causa, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolhos parcialmente, para o fim de sanar as omissões verificadas e, desse modo, manter íntegra, quanto ao mais, a sentença embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mc
10/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 141.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
15/03/2023, 00:00
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Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-85.2021.8.16.0001 DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES 1: GAFISA S.A. E SPE PARQUE ECOVILLE – EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELANTE 2: PAULO VITOR SANTOS AGUIAR
Vistos... Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os Embargos de Declaração opostos por GAFISA S.A. E SPE PARQUE ECOVILLE – EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à mov. 141.1. Após, voltem conclusos. Em 06 de março de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
07/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011980-85.2021.8.16.0001 I - RELATÓRIO PAULO VITOR SANTOS AGUIAR, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Abusividade e Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais, Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência" em face de SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S.A, pessoas jurídicas também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: a) em 30/06/2017, as partes firmaram o compromisso de compra e venda de imóvel na planta do empreendimento SPE Parque Ecoville, localizado na unidade 67 da torre Passaúna; b) o valor do imóvel à época da aquisição era de R$ R$ 421.415,00 (quatrocentos e vinte e um reais e quatrocentos quinze reais); c) ficou pactuado que a data da entrega das chaves seria em 01/12/2019 (com possibilidade de prorrogação até 180 dias); d) foi surpreendido com o recebimento de comunicado formal, redigido e encaminhado pelas Rés, cujo conteúdo avisava sobre a alteração unilateral do referenciado contrato, especificamente para indicar que a data de entrega do empreendimento se daria em outubro de 2020; e) foi realizada uma segunda onda de alteração unilateral de contrato, em que as Rés informaram em 26/11/2020 que no dia 24 do mesmo mês havia sido expedido o HABITE-SE, porém, apesar disso, ainda estava pendente a individualização das matrículas - que somente seria disponibilizada após a averbação do referenciado HABITE-SE no Cartório de Registro Geral de Imóveis; f) em 12/02/2021 foi enviado novo comunicado, para informar ao Autor de que o 8º Cartório de Registro de Imóveis teria apresentado o valor das custas para pagamento apenas em 01/02/2021; g) em março/2021, as referenciadas guias teriam sido pagas, porém, as empresas Rés, em uma quarta alteração unilateral de contrato, atribuíram um novo prazo de entrega integral da obra, cujo termo final foi elastecido por TEMPO INDETERMINADO; e, h) houve a formação de uma comissão dos compradores para exigir junto às requeridas o adimplemento definitivo e o congelamento do saldo devedor desde a data do início da mora até a efetiva entrega do bem, tendo obtido apenas o congelamento do saldo devedor desde janeiro de 2021. Diante disso, pretende: I) concessão da tutela de urgência, para determinar o congelamento do saldo devedor desde a data em que se iniciou a mora até a efetiva entrega do bem; II) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente a 7.1.2.1 e 7.1.4 e correlatas; III) a declaração de nulidade das alterações unilaterais de prazos praticadas pelas Rés, com a fixação do atraso na entrega da obra a partir da data contratualmente prevista: 01/12/2019; IV) que seja determinado o congelamento do saldo devedor desde a data em que se iniciou a mora até a efetiva entrega do bem; V) condenação das Rés ao pagamento dos danos materiais que decorreram dos valores indevidamente pagos à título de parcela de Condomínio pelo Autor antes da efetiva entrega do bem; VI) condenação das rés ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos lucros cessantes correspondentes aos valores mensais decorrentes da impossibilidade de utilização da Unidade Autônoma, nos termos da cláusula 5.4.2.1, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) mensais, totalizando um valor total de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais); VII) condenação das rés aos danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de custas com contratação de advogado para o ingresso da presente demanda; VIII) a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 122.100,00 (cento e vinte e dois mil e cem reais). Foram juntados os documentos de movs. 1.2/1.20. Em decisão inicial (mov. 14.1), foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Ao mov. 62.1 a parte autora apresentou emenda a inicial informando que em 29/09/2021, o autor quitou integralmente o saldo devedor e informou a Ré sobre este pagamento, porém até o presente momento a baixa da hipoteca ainda não foi realizada. Disse que no dia 21 de outubro de 2021 ocorreu à entrega das chaves, mas que recebeu a cobrança de taxa de condomínio com data de vencimento em 10/10/2021, e IPTU com datas de vencimento em 13/07, 13/08, 13/09 e 13/10/2021. Pugnou então pela intimação da empresa Ré, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, para que comprove a efetiva baixa da hipoteca da unidade adquirida e a condenação das rés a ressarcirem os valores de condomínio e IPTU pagos indevidamente pelo autor. A emenda foi recebida ao mov. 70.1. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (mov. 79.1), aduzindo, em suma, que: a) a prorrogação no prazo de conclusão do empreendimento não configura mora ou inadimplemento contratual das Rés, pois ocorreu em razões de circunstâncias fáticas imprevisíveis e inevitáveis, qual seja: ausência de mão de obra qualificada e insumos para construção do empreendimento e a paralisação do setor de construção civil pela pandemia de COVID-19; b) em caso fortuito e de força maior pode haver prorrogação do prazo das obras; c) os trabalhos já foram concluídos, inclusive, antes da propositura da presente demanda; d) a correção monetária observou o “INCC” desde a contratação até o certificado de conclusão de obra por expresso acordo contratual entre as partes; e e) o inadimplemento de contrato (atraso na entrega da obra), por si só, não acarreta dano moral. Diante de tais fundamentos, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos nos movs. 79.2/79.4. O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 85.1. Determinada a especificação de provas (mov. 86.1), o autor pugnou pela produção da prova documental, oral e pericial (mov. 94.1), enquanto a pessoa jurídica ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 94.1). Determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 98.1). A parte ré reiterou o requerimento de julgamento antecipado do mérito (mov. 106.1). Proferida decisão saneadora (mov. 110.1), indeferiu-se a produção de provas e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Alegações finais aos movs. 116.1 e 122.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de ação que tem como objeto o contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 67, situado no Empreendimento Parque Ecoville, de construção e incorporação da ré. a) Do atraso na entrega da obra Restou incontroverso nos autos que houve atraso na entrega do imóvel, porquanto a data prevista era até 01/12/2019, com tolerância até 29/05/2020 (mov. 1.5, cláusula 7.1), porém a obra foi entregue apenas em 21/10/2021 (mov. 62.10), ou seja, 01 ano e 05 meses após o prazo final. Da análise do encarte processual, verifica-se que, por meio de "contrato de compromisso de compra e venda e outras avenças" (nº 315902663), firmado com a ré SPE PARQUE ECOVILLE, em 30/06/2017, que o autor adquiriu o imóvel apartamento 67, Torre Passaúna, do Edifício Parque Ecoville. Ainda, conforme se observa dos termos pactuados, o preço total do imóvel foi estipulado em R$ 421.415,00 (quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais), a serem pagos até a entrega das chaves, na forma detalhada no item D do "Quadro Resumo" do contrato. Consoante dispõe o Quadro Resumo e a cláusula 7.1 do contrato o empreendimento deveria ser concluído até 01/12/2019, admitindo-se uma tolerância, independente de justificativa, não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Todavia, conforme Termo de Recebimento da Unidade (mov. 62.10), a entrega definitiva da obra se deu apenas em 21/10/2021, ou seja, pouco menos de 01 ano e 05 meses após a data pactuada. Deste modo, resta devidamente comprovado o atraso na entrega da obra. A alegação da parte ré de que o atraso se deu em virtude da pandemia de COVID-19 não pode prosperar, isso porque o primeiro comunicado de atraso no empreendimento ocorreu em 02/09/2019 e teve por motivo “influências externas e internas ligadas à gestão anterior da Companhia” (mov. 1.7). Assim, verifica-se que a justificativa do atraso inicial ocorreu anteriormente ao início da pandemia (março de 2020) e não teve como justificativa, segundo comunicado da própria ré, qualquer situação de força maior ou caso fortuito, mas sim problemas internos de gerência das pessoas jurídicas rés. Observe-se a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022) (grifei) Portanto, como as restrições decorrentes da pandemia iniciaram-se em março de 2020, quando já decorrido o prazo contratual e vigente o prazo de tolerância, já tendo a ré, inclusive, em 02/09/2019, informado a existência de um novo cronograma para execução e finalização da obra, a qual passaria a ser entregue ”até outubro de 2019” e para o “habite-se”, outubro de 2020 (mov. 1.7), obviamente que o comunicado, por si só, já comprova a mora anterior à pandemia, visto que a entrega, considerando o prazo de tolerância, deveria se dar até 29/05/2020. De tal forma, conclui-se que as rés já estavam efetivamente em mora anteriormente à pandemia da COVID-19, não restando configurada a alegada força maior. Ademais, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, foi pactuada expressamente e obedece ao período máximo estabelecido pela jurisprudência de 180 dias, não havendo abusividade que deva ser reconhecida. Logo, o atraso na obra só será considerado a partir de 29/05/2020, conforme cláusula de tolerância. Considera-se, ainda, que a obra foi entregue em 21/10/2021, ou seja, houve um atraso de 01 ano e 05 meses na entrega final do imóvel b) Do congelamento do saldo devedor No que tange ao pedido de congelamento do saldo devedor a partir de dezembro de 2019, não se mostra razoável suspender totalmente a correção do saldo devedor do contrato, porque a correção monetária não traduz qualquer acréscimo para o credor e nada mais é do que a recomposição do valor da moeda. Contudo, o saldo devido deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-DM (quadro-resumo, item E.1, b), desde 29/05/2020 (art. 1.710 do Código Civil), afastado o índice setorial – INCC, porquanto ilegal a cobrança após o prazo final de entrega da obra. Nesse sentido a Tese nº 996 do Superior Tribunal de Justiça: “1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” Igualmente, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DOS RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1.º, DO CPC/1973. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 2. RECURSO DE APELAÇÃO. (...) 3. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMÓVEL ENTREGUE AO CONSUMIDOR APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTIMADO MESMO CONSIDERANDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. ATRASO CONFIGURADO. MORA DO FORNECEDOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE MORA DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE. TEMA N.º 996/STJ. 5. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA GERA O DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0055368-19.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.10.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DOS DEFEITOS SEM NEXO CAUSAL COM A CONSTRUTORA. 2. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. RETARDAMENTO IMPUTAVEL À CONSTRUTORA. 3. DANOS MATERIAIS E DEVER DE INDENIZAR. MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ARTS. 186 E 927 DO CC. MANTIDO. 4.QUANTUM CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO DA MORA DO CONSTRUTOR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO (1) E CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) E CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Em se tratando o INCC, de índice de correção monetária mais elevado que os demais utilizados para medir a inflação, mostra-se indevida a sua utilização, como indexador do saldo devedor, durante o período de atraso na entrega de obra compromissada a venda, devendo ser substituído, pelo INPC/IBGE. 5. O atraso na entrega de imóvel compromissado a venda, não faz cessar a correção monetária sobre o saldo devedor, na medida em que visa apenas recompor o valor da moeda, sem acarretar vantagem para o construtor inadimplente. 6. Recurso (1) conhecido e não provido. 7. Recurso (2) conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0040979-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 08.11.2018) (grifei) O INCC, Índice Nacional de Custos da Construção, comumente denominado taxa de obra, incide sobre as parcelas devidas durante o período de construção. Constatada a mora injustificada da construtora, o ônus quanto ao pagamento de taxa de evolução da obra, ou reajuste pelo INCC, não pode ser imputado aos promitentes compradores que não concorreram para o atraso na entrega da obra. Tal entendimento está em conformidade com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que, até o prazo para a entrega da obra utiliza-se como índice de correção monetária o INCC ou CUB, e, após referido prazo, o previsto contratualmente, no caso o IGP-M.
Diante do exposto, deve haver a revisão da evolução do saldo devedor, substituindo o INCC pelo IGP-M, sendo este inferior àquele, a partir de 29/05/2020, conforme cláusula E.1 do quadro resumo do contrato, devendo ser as requeridas condenadas a pagar a diferença do valor pago, a título de correção monetária, pelo autor durante o período. c) Da obrigação de fazer O autor sustentou que, mesmo tendo realizado a quitação do contrato na data de 29/09/2021, até o momento não houve a baixa da hipoteca constante da matrícula do imóvel. Pois bem. O autor quitou o preço do bem imóvel em setembro de 2021 (mov. 62.9). Ocorre que as requeridas não providenciaram a baixa no gravame que recaía sobre o imóvel, limitando seu direito de propriedade. A hipoteca nestes casos revela-se abusiva e ilegal, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, pois não se concebe que, mesmo após pagar o preço integral, permanecesse o imóvel que adquiriu gravado com hipoteca para garantir financiamento obtido pela promitente vendedora. O tema inclusive está pacificado com a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Significa dizer, portanto, que independente da época do compromisso de compra e venda (se antes ou depois de instituído o ônus), a hipoteca firmada entre a instituição financeira e a incorporadora não irá prevalecer sobre os direitos do terceiro adquirente de boa-fé, de forma que este não fica vinculado aquela relação jurídica. Com efeito, tem-se que a existência do gravame não pode ser invocada como forma de dificultar o exercício de direito do autor, de receber a propriedade da unidade imobiliária livre e desembaraçada de quaisquer ônus, como alegou a requerida por e-mail (mov. 62.7): “Alisamos seu histórico de atendimento e identificamos que sua unidade se encontra hipotecada, sendo assim, é necessário aguardar a baixa desta hipoteca para iniciar o processo de escrituração.” (sic) Diante disso, considerando que houve a integral quitação do valor estipulado no contrato de compra e venda, tem-se a procedência do pedido no que tange à obrigação de fazer de baixar a hipoteca sobre o bem imóvel adquirido. d) Da multa contratual Requer a parte autora a inversão da cláusula penal pelo descumprimento do contrato, com a condenação das rés ao pagamento de juros e multa contratual com base nas Cláusulas 5.1 e 5.2, pois entendem que há disparidade com a multa prevista na cláusula 7.1.4 para caso de inadimplemento da incorporadora. Para isso, requereu a declaração de “nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a exemplo, mas não se limitando, às cláusulas 7.1.2.1 e 7.1.4 e correlatas, a fim de que os encargos e penalidades decretados nas cláusulas 5.1, 5.2, 5.4.1 e 5.4.2.1 sejam aplicadas para ambas as Partes de forma isonômica”. Com parcial razão. Do contrato de compra e venda firmado entre as partes (movs. 1.5), observa-se, em suas cláusulas 5.1 e 5.2 a estipulação de multa para caso de inadimplemento do comprador, a seguinte redação: "5.1 – ESTIPULAÇÃO GENÉRICA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO COMPRADOR – O inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo Comprador neste Contrato, que não tenha sido objeto de estipulação específica, dará direito, à Incorporadora, mediante aviso extrajudicial, de haver do Comprador perdas e danos, abrangendo lucros cessantes, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas administrativas de cobrança, custas e honorários de advogado, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor de condenação. 5.2 – ESTIPULAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO À MORA DO COMPRADOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS – A mora do Comprador no pagamento das parcelas convencionadas neste Contrato o sujeitará, desde que não ocorra a rescisão contratual, às seguintes estipulações penais específicas, não cumulativas com outras penalidades previstas neste Contrato: a) pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia; b) ao pagamento da multa moratória incidente sobre o valor da dívida vencida e não paga, no percentual estabelecido em lei, qual seja, 2% (dois por cento), encargos esses que incidirão sobre os valores das parcelas em atraso, atualizados monetariamente, conforme os seguintes critérios: (...)”. No entanto, a cláusula 7.1.4, prevê as multas em caso de inadimplemento da incorporadora, da seguinte forma: “7.1.4. Na hipótese e atraso do cumprimento da conclusão da obra, a Incorporadora responderá pelo pagamento ao Comprador adimplente com todas as obrigações contratuais da seguinte maneira: a) multa compensatória de 1% (um por cento), incidente sobre o valor até então pago pelo COMPRADOR, corrigido pelo índice estabelecido no item 4.4 acima, a título de preço (o valor principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias); a.1) referida multa será aplicável uma única vez, desde que o Prazo de Conclusão do Empreendimento tenha se estendido, sem as justificativas cabíveis, além do Prazo de Tolerância, e seu cômputo será iniciado a partir do término do prazo de tolerância, ou seja, no primeiro dia útil seguinte do decurso da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até o mês da instalação da Assembleia de Condomínio. b) multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso (ou fração, calculados dia a dia), que incidirão sobre o valor até então pago pelo Comprador, corrigido pelo índice mencionado no item 4.4, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias); b.1) – referida multa será aplicável desde que o Prazo de Conclusão do Empreendimento tenha se estendido, sem as justificativas cabíveis, além do Prazo de Tolerância, e seu cômputo será iniciado a partir do término do prazo de tolerância, ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao decurso da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até o mês de Instalação da Assembleia de Condomínio.” Assim, embora o contrato não preveja na mesma cláusula penalidades pelo inadimplemento das partes, há previsão específica para cada caso, especialmente com relação ao atraso na entrega da obra, não sendo o caso de aplicação da sanção estipulada ao comprador no sentido inverso, razão pela qual é inaplicável o Tema 971/STJ, devendo-se realizar o distinguishing[1] no caso. Portanto, em razão da mora configurada pela não entrega do imóvel no prazo estipulado pela própria construtora, mesmo depois de vencido o prazo de tolerância de 180 dias, uma vez expressamente pactuada a multa moratória e ante a ausência de qualquer indicação que demonstre a necessidade de afastamento da referida cláusula contratual, tem-se que esta deve ser aplicada ao caso em comento. Deste modo, considerando que o prazo para a conclusão da obra era 01/12/2019, prorrogável por 180 dias, ou seja, até 29/05/2020, e que depois de expirado o prazo de tolerância estipulado no instrumento firmado entre as partes, as requeridas não haviam concluído o empreendimento, e ainda, não comprovada a alegada existência de força maior, uma vez que a pandemia da COVID-19 ocorreu posteriormente à comunicação de atraso na execução da obra, deve incidir a cláusula que prevê a multa moratória expressamente pactuada (cláusula 7.1.4, item “b”), correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso (ou fração, calculados dia a dia), que incidirá sobre o valor até então pago pelo autor, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil, adotando-se para fins de cálculo, a correção monetária pelo índice contratualmente pactuado (item 4.4) a partir de 30/05/2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) Dos lucros cessantes Pugna a parte autora pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis) em decorrência da impossibilidade de utilização da unidade, tendo em vista o atraso da obra. Em que pese os argumentos trazidos na peça inicial, razão não assiste ao autor. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos pelo STJ, firmou a seguinte tese: "Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Conforme a referida tese, é inaplicável a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes na forma de aluguéis, sob o risco de se configurar o bis in idem (dupla sanção pelo mesmo fato), haja vista que ambos visam indenizar o consumidor pelo atraso na entrega do imóvel. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCORRÊNCIA CLIMÁTICA. CONDIÇÃO INERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RESP Nº 1631485/DF. TEMA REPETITIVO Nº 971. INCIDÊNCIA PELO PERÍODO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. RESP Nº 149.848-4/DF. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO REJEITADO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 161.472-1/DF, fixou a tese de que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora [anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018], havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (STJ, REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). A penalidade, no entanto, deve incidir proporcionalmente ao valor do imóvel relativo ao período de constituição em mora, e não sobre o valor original do negócio. 5. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 149.848-4/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, não é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, porquanto “[...] havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.” (REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). (...) 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo à que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao agravo retido, mantendo-se a sucumbência das partes." - Grifei. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003306-16.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 04.11.2020) Portanto, considerando que já houve a aplicação da cláusula penal, com a fixação da multa em 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso, improcedente a pretensão de indenização por perdas e danos (aluguéis). f) Dos valores de condomínio e IPTU Pugna a parte autora pela condenação das rés ao pagamento dos danos materiais que decorreram dos valores indevidamente pagos a título de parcela de condomínio pelo autor e de IPTU antes da efetiva entrega do bem. Em relação à cobrança das cotas condominiais anteriormente à entrega das chaves do imóvel ao autor, a obrigação do promitente comprador de quitar tais despesas a partir da data da assinatura do respectivo instrumento não pode prosperar. A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas de condomínio e do IPTU se inicia a partir da efetiva entrega das chaves, ocasião em que lhe é conferido o direito de uso e gozo da coisa. Com efeito, a cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais, independentemente de sua imissão na posse do imóvel, é abusiva. São, pois, de responsabilidade da construtora/incorporadora as taxas condominiais e de IPTU relativas ao período anterior à efetiva entrega do imóvel ao autor. g) Dos valores com contratação de advogados De outra banda, no que se refere ao reembolso dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais, não merece guarida o pedido autoral, já que o ônus deste pagamento é da parte que opta pela constituição de advogado particular, cuja contratação não conta com a participação da parte ré. Ademais, calha observar que os honorários advocatícios não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, por força do disposto nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, que pressupõem a existência de vínculo jurídico entre as partes e o descumprimento das obrigações entre estas avençadas. Sobre o assunto, também há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil referem-se às relações obrigacionais. A relação obrigacional possui características específicas e que a diferencia, por exemplo, dos direitos reais. As obrigações produzem efeitos entre as partes contratantes, não sendo crível estender para terceiros, obrigação ou responsabilidade oriunda de contrato celebrado entre as partes contratantes. Não é possível submeter terceiros à cláusula de valor que depende única e exclusivamente da vontade dos contratantes, exigindo posterior ressarcimento de valores pagos. Não se inserem nas perdas e danos os honorários advocatícios desembolsados pelo constituinte aos advogados que livremente contratou para patrocinar reclamatória trabalhista. Pretensão de ressarcimento incabível. Improcedência da ação que se mantém. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70046409603, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/02/2012). (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de profissional para a defesa do autor decorreu de liberalidade sua, não podendo ser imputada à ré. Ademais, não há previsão legal para a cobrança de honorários contratuais da parte adversa. Sucumbência redimensionada. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (Embargos de Declaração Nº 70046609863, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2012). (grifei) h) Da indenização por danos morais Por fim, pugna a parte autora pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, diante do atraso na entrega da obra, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Pois bem. É incontroverso nos autos que a entrega da obra de construção do imóvel adquirido pelo autor se deu com atraso de 01 ano e 05 meses. Além disso, mesmo com a quitação do imóvel, as rés não retiraram o gravame sobre o bem, razão pela qual o autor não pode exercer plenamente todos os direitos sobre a propriedade adquirida. Ressalte-se que a responsabilidade da construtora está pautada na teoria do risco profissional, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade que, por sua natureza, impliquem risco para os direitos de outrem, devem se responsabilizar, independentemente de culpa, pelos danos causados. Configura-se, portanto, a prática de ilícito civil, a ensejar a responsabilidade pelos danos daí advindos, diante do quadro apresentado, vê-se que o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela parte ré e o dano suportado pela parte autora está devidamente comprovado, considerando-se a demora na entrega da obra e das chaves. Assim, firmada a responsabilidade da parte ré, passa-se à análise da reparação pretendida pela parte autora. Define-se dano moral como aquele que, independentemente do dano patrimonial afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física, psíquica, a imagem, entre outros, acarretando sofrimento que possa retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutir in integrum o dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida”. Na hipótese dos autos, os danos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, haja vista que o atraso na entrega da obra, bem como das chaves, lhe provocou indubitável frustração, haja vista que adquiriu o imóvel com o intuito de moradia, o que certamente gera expectativas e exige planejamento. No mesmo sentido é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO (01) DA RÉ MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (CONSTRUTORA/INCORPORADORA). 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.551.956/ SP. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATRASO NA OBRA QUE SUPEROU OS MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE 9 (NOVE) MESES DEPOIS DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA FINS DE RESIDÊNCIA E MORADIA DO AUTOR E SUA ESPOSA RECÉM-CASADOS. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)" - Grifei. (TJPR - 8ª C.Cível - 0049354-19.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.10.2020) Assim, reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. Deve-se ter sempre o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nessa linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes acerca do tema, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa do autor, PAULO VITOR SANTOS AGUIAR, em face das pessoas jurídicas rés, SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão da evolução do saldo devedor, de modo a substituir o índice do INCC pelo índice do IGP-M, se este for inferior àquele, a partir de 29/05/2020, conforme cláusula E.1 do quadro-resumo do contrato e, por consequência, CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a pagarem para a pessoa do autor o valor da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de correção monetária, durante todo o respectivo período; b) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídica rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame hipotecário sobre o bem imóvel de que trata a petição inicial; c) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a pagarem para a pessoa do autor a importância equivalente ao valor da multa no percentual de 0,5% (meio por cento), por mês de atraso (ou fração, calculados dia a dia), a incidir sobre o valor até então pago pelo autor, a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos moldes do disposto no art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, mediante atualização da sua expressão monetária pela variação do índice previsto pactuado em contrato (item 4.4), a partir da data de 30/05/2020, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. d) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés a ressarcirem para a pessoa do autor a importância relativa ao valor total das despesas referentes às cotas de condomínio e parcelas de IPTU, quitadas pelo autor, com vencimento anterior à entrega das chaves; e, e) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, a pagarem para a pessoa do autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais) e por danos materiais na importância de R$ 5.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a pessoa do autor ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento). CONDENO as pessoas jurídicas rés ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Por fim, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das pessoas jurídicas rés, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no valor das pretensões julgadas improcedentes, cujo valor total importa em R$ 112.100,00 (cento e doze mil e cem reais) (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito [1] VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Enunciado 306. O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. mc
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Esclareça-se quanto à anotação no campo pendências de que "Há 2 Intimação(ões) aguardando cumprimento de prazo (ONLINE)". Após, conclusos pela Caixa de Entrada "Sentença". Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/ Início Processos Petições Não Analisadas Audiências Conclusões Cumprimentos Relatórios/Estatísticas Outros Processo 0011980-85.2021.8.16.0001 - (392 dia(s) em tramitação) Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 11811 - Práticas Abusivas 10439 - Indenização por Dano Material Assuntos Secundários: 10433 - Indenização por Dano Moral Nível de Sigilo: Público Uma ou mais partes possuem penhora(s) em outro(s) processo(s) Penhora em Outros Processos: Agendar Audiência: Anotações nos Autos (Sem Anotações) Análise Processual Automática Minutas Expressas já utilizadas: Nenhuma minuta expressa foi utilizada neste processo. Análise de Semelhança: Nenhum processo semelhante foi encontrado Pendências Intimações: Há 2 Intimação(ões) aguardando cumprimento de prazo (ONLINE) Conclusão: Pré-Analisar Conclusão: SENTENÇA (Ref. JUNTADA DE CUSTAS - 12/07/2022) Minuta Expressa O processo está com autos conclusos. Restrição à Movimentação: Informações Gerais Informações Adicionais Partes e Outros Movimentações Apensamentos (0) Vínculos (0) Prazos Publicações Realces Membro Realçar Servidor Advogado Magistrado Defensor Procurador Outros Audiência Movimentos de: MP Sem Hab. Ocultar Inválidos Movimentos: Arquivo Provisória Filtros Movimentado Por: Advogado Defensor Público Entidades Remessa Magistrado Procurador Servidor ao Data do Movimento(Período): à Sequencial(Intervalo): Descrição: 128 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 128 Seq. Data Evento Movimentado Por CONCLUSOS PARA SENTENÇA Fábio Bonfante 128 13/07/2022 12:15:23 Responsável: José Eduardo de Mello Leitão Salmon Analista Judiciário RECEBIDOS OS AUTOS 127 12/07/2022 21:54:30 SISTEMA PROJUDI Recebido do(a) CONTADOR Fernando Eugenio Ferreira 1 of 1 13/07/2022 12:56
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 116.2/116.3, faculto a manifestação dos réus. 2. Após, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, intime-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, CPC). 3. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 4. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento. 5. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 6. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos proposta por PAULO VITOR SANTOS AGUIAR em face de SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA S/A. 2. Consta da petição inicial que na data de 30/06/2017, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel na planta do empreendimento SPE Parque Ecoville. O autor informou que foi ajustado o preço do negócio em R$ 421.415,00, dos quais, R$ 30.415,00 foram pagos no ato do negócio. Esclareceu que o saldo devedor seria pago na seguinte maneira: 3. O autor relatou que foi estipulado como termo final de entrega a data de 01/06/2020, considerando o prazo de tolerância de 180 dias. Asseverou que no curso da obra, houve alteração unilateral por parte da requerida em relação ao termo final da entrega para outubro de 2020. Não obstante, houveram ainda outras alterações de data sem que tenha havido a efetiva entrega do imóvel. Aduziu que após algumas reuniões, foi obtido o congelamento do saldo devedor a partir de 01/01/2021. Salientou que desde abril de 2021 está sendo cobrado pelos valores de condomínio. 4. Pugnou pelo reconhecimento da mora após a data de 01/12/2019 ou, subsidiariamente, após 01/06/2020. Requereu a aplicação contra a requerida dos mesmos índices e previsões contratuais que foram previstas em face dele no caso de mora. Pleiteou pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). 5. Foi concedida a tutela provisória para o fim de determinar o congelamento do saldo devedor do contrato após o término do prazo de tolerância (mov. 14.1). 6. No mov. 62.1 o autor apresentou emenda da petição inicial. Informou que na data de 29/09/2021 quitou o saldo devedor do contrato e comunicou a requerida a esse respeito. Asseverou que apesar da quitação, não teria havido a baixa da hipoteca. Informou ainda que na data de 21/10/2021 foi realizada a entrega das chaves da unidade adquirida. Sustentou que a entrega das chaves foi condicionada a assinatura de documento de cobrança de débitos anteriores relativos a condomínio e IPTU. 7. A emenda foi recebida pela decisão de mov. 70.1. O requerimento de determinação de imediata baixa da hipoteca foi indeferido ante a ausência de comprovação do perigo de dano. 8. A parte requerida apresentou contestação no mov. 79.1. Aduziu ser inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Sustentou não ter havido descumprimento contratual, uma vez que o atraso na entrega da obra se deu em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Salientou não haver irregularidade no índice de correção monetária aplicado. Refutou o pleito indenizatório. Requereu pela improcedência do pedido inicial. 9. Réplica (mov. 85.1). 10. Determinada a especificação de provas (mov. 86.1), o autor pugnou pela produção da prova documental, oral e pericial (mov. 94.1), enquanto a pessoa jurídica ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 94.1). 11. No mov. 981, foi proferida decisão determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a inversão do ônus da prova. 12. A parte ré reiterou o requerimento de julgamento antecipado do mérito (mov. 106.1). 13. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 14. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 15. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se houve ou não motivos que pudessem justificar a entrega da obra; b) a existência de cláusulas abusivas no contrato; c) a ocorrência de dano material e perdas e danos; d) a ocorrência de dano moral. 16. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 17. Uma vez que deferida a inversão do ônus da prova, compete as pessoas jurídicas rés a comprovação da existência de eventuais motivos para o atraso na entrega da obra. Contudo, conforme destacado nos movs. 93.1 e 106.1, não possuem interesse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. 18. No que toca ao dano moral, o eventual deferimento da indenização prescinde da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. 19. Verifica-se que a ação comporta julgamento no estado em que se encontra o seu processamento, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 20. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 21. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento. 22. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 23. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 1. Aplicação do CDC. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código. 2. Inversão do ônus da prova. Tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos, nos termos da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: “Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021. Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face das requeridas. A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que o autor é engenheiro, enquanto que as pessoas jurídicas requeridas são construtoras de grande porte, uma das maiores do Brasil. Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que as pessoas jurídicas rés possuem maiores possibilidades para comprovar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela parte autora, já que possuem toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial. Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 3. Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as requeridas especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 4. Destaco que muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal fato não afasta a obrigação da autora em comprovar minimamente o seu direito. 5. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011980-85.2021.8.16.0001 1. Recebo a petição anexada no movimento 20.1, e os documentos que a acompanham, como emenda da petição inicial, da qual ficam fazendo parte integrante para todos os efeitos legais, cuja cópia também deverá acompanhar o mandado de citação, como contra-fé. 2. O autor sustentou que, mesmo tendo realizado a quitação do contrato na data de 29/09/2021, até o momento não houve a baixa da hipoteca constante da matrícula do imóvel. Assim, requer seja concedida a tutela provisória de urgência para o fim de que as requeridas sejam intimadas para que, no prazo de 10 dias, comprovem a respectiva baixa, sob pena de multa. 3. Pois bem. Neste momento processual, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Com efeito, por primeiro, não há nos autos comprovação a respeito da manutenção da hipoteca mesmo após a quitação do contrato. Além disso, ainda que se considere que a hipoteca persiste, tal fato não se mostra abusivo, uma vez que, como o termo de quitação somente foi expedido pelas requeridas na data de 22/10/2021 (mov. 62.9), não se revela como abusivo nesse momento processual, seja pelo transcurso de dois dias úteis, seja porque os trâmites notariais também se processam mediante previsão de prazo para a prática do respectivo ato nos documentos registrais. Assim, tem-se que a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à necessária para o deferimento da medida requerida com a petição inicial, pelo que, de rigor, aguardar-se o esgotamento do contraditório para, uma vez instaurada a relação jurídica processual em virtude do processamento da presente ação, permitir juízo de convicção suficiente para correta e oportuna decisão a respeito. Ademais, não restou devidamente demonstrado e comprovado o eventual perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da tutela neste momento processual. 4. Pelo que, indefiro, nesse momento processual, a tutela provisória de urgência requerida com a petição anexada no mov. 20.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 1. Diligencie-se à expedição de carta de citação aos réus, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 45.1, nos termos do determinado na decisão inicial anexada no mov. 14.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
27/09/2021, 00:00
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Processo: 0011980-85.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$122.100,00 Autor(s): PAULO VITOR SANTOS AGUIAR Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. Vistos e Examinados. 1. Ante a indisponibilidade de pauta no CEJUSC, deixo de designar nova data de audiência de conciliação, sem prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova audiência de conciliação. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2. Assim, citem-se os Requeridos, nos termos da decisão de mov. 14.1. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
19/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011980-85.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO VITOR SANTOS AGUIAR em face de SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA S/A. Consta da petição inicial que na data de 30/06/2017 as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel na planta do empreendimento SPE Parque Ecoville, consistente na unidade 67 da Torre Passúna. Relata o autor que o negócio foi estabelecido no importe de R$ 421.415,00 (quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais), sendo pago uma entrada de R$ 30.415,00 (trinta mil, quatrocentos e quinze reais), com o saldo devedor financiado, em parte junto à construtora e em parte junto à instituição financeira. Sustenta que foi definida como data de entrega 01/06/2020, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias. Diz que houve modificação unilateral por parte das requeridas em relação ao termo final da entrega, a qual teria passado para outubro de 2020. Assevera que houveram outras alterações unilaterais na data de entrega do imóvel. Aduz que houve a formação de uma comissão dos compradores para exigir junto às requeridas o adimplemento definitivo e o congelamento do saldo devedor desde a data do início da mora até a efetiva entrega do bem, tendo obtido apenas o congelamento do saldo devedor desde janeiro de 2021. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que: “(a) haja o congelamento do saldo devedor (desde a data em que se iniciou a mora até a efetiva entrega do bem), ou, subsidiariamente, para aplicar a correção monetária pelo IPCA (ou outro índice mais benéfico à Consumidora), devendo ser descontado, desde já, os encargos de juros de mora e multa por atraso na entrega da obra”; “(b) seja determinado que, até o adimplemento integral das obrigações pelas Rés, as empresas paguem os valores mensais decorrentes da impossibilidade de utilização da Unidade Autônoma, nos termos da cláusula 5.4.2.1, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) ou, ao menos, o pagamento de aluguéis, cujo valor estimado é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, e sejam as Rés impedidas de cobrar os valores de Condomínio em desfavor do Autor, vez que injustos e indevidos até a efetiva entrega do bem”. Juntou documentos nos movimentos 1.2/1.20. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora na petição inicial. Com efeito, neste momento processual de cognição sumário, verifica-se que está demonstrado atraso na entrega da obra, a qual, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter sido entregue em junho de 2020 (mov. 1.5). Verifica-se ainda que as justificativas apresentadas pelas requeridas para o atraso na entrega da obra, tais como troca na gestão (mov. 1.7) ou questões burocráticas (movs. 1.8/1.11), são insuficientes para afastar a obrigação de entrega do bem no prazo estipulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, o mesmo também está configurado, eis que o autor além da frustração pelo não fruição do bem adquirido, ainda está sendo onerado com o acréscimo no saldo devedor em virtude do atraso. Uma vez isso, diante da probabilidade do direito a respeito da impertinência do documento de mov. 1.14 para os fins de consideração dos beneficiários do seguro, impõe-se a previsão do art. 792 do Código Civil, que dispõe: 3. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial para o fim de determinar o congelamento do saldo devedor do contrato desde o início da mora, ou seja, após o término do prazo de tolerância de 180 dias, bem como, que as requeridas abstenham-se de cobrar qualquer valor do autor a título de quota condominial, até que ocorra a efetiva entrega do imóvel. 4. Outrossim, indefiro o pedido de pagamento de valores mensais pela impossibilidade de fruição do bem, uma vez que tal questão diz respeito a indenização por danos materiais, não tendo sido comprovada a urgência na obtenção desses valores em sede de tutela de urgência, devendo a questão ser apreciada por ocasião da prolação da sentença. 5. inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do NCPC em pauta do CEJUSC. Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada. A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta