Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1823164/PR (2019/0185534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AURO BLUMM
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
RÉGIS ELENO FONTANA - PR058441
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS065085
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DIEGO TORRES SILVEIRA - PR087905
LEANDRO PITREZ CASADO - PR087906
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.905-1.906): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do benefício de aposentadoria complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ. 5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu. 6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e precedentes da Segunda Seção do STJ. 7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.955-1.971). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada. Argumenta que o acórdão recorrido teria desrespeitado o precedente vinculante, ao não observar a competência material da Justiça do Trabalho para o exame da matéria, o que, segundo defende, é pressuposto de validade do julgamento de mérito. Aduz que a definição da natureza jurídica da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) é essencial para a análise da causa de pedir e do pedido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.039-2.049. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.908-1.918): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.833/1.839): Trata-se de recurso especial interposto por AURO BLUMM, com fundamento no art. 105, III,, da Constituição Federal, contra acórdão a assim ementado (e-STJ, fl. 1.542): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. BENEFÍCIO DA AJG. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.607-1.626). Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; 6º, da Lei Complementar n. 1.08/2001; 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; e 423, 424 e 942 do CC/2002. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) natureza jurídica da CVTA, a qual, por constituir remuneração do exercício do cargo em comissão, deve ser incluída na composição do salário de contribuição utilizado para o cálculo do benefício; b) análise sobre a inexistência de violação ao equilíbrio atuarial do contrato de previdência complementar com a recomposição das reservas matemáticas; c) insuficiência na fundamentação utilizada no acolhimento dos precedentes do STJ como razão de decidir apresentada no aresto impugnado, visto que não demonstrou a similitude fático-jurídica com a questão debatida nos autos; d) existência de pedido expresso formulado contra a Caixa Econômica Federal para a recomposição das reservas matemáticas, após a inclusão da CVTA no cálculo do benefício, o qual aponta para a legitimidade passiva da instituição financeira; e) os fundamentos jurídicos que atestam a responsabilidade da CEF, com base nas LC 108/2001 e 109/2001, para recomposição das reservas matemáticas do plano de benefício; f) transgressão do dever jurídico imposto à CEF para o repasse dos valores das contribuições adequadas, incluindo a CVTA, e à FUNCEF e que tal fato teria evitado a deficiência na formação de reservas; e g) nulidade da cláusula contratual de quitação, ante a violação das normas que regem o contrato de adesão celebrado entre as partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.665-1.699 e 1.701-1.722 (e-STJ). O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.725). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local expressamente enfrentou a questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente, acerca do indeferimento do pedido para recálculo do benefício de aposentadoria complementar com base na inclusão do salário contribuição CTVA, por não haver previsão contratual. Veja-se (e-STJ, fls. 1.548-1.557): Falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva/FUNCEF. A FUNCEF argui a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva sob os argumentos de que o autor é funcionário ativo, tendo mera expectativa de direito ao benefício da complementação de aposentadoria. Ademais, mantém vínculo de emprego com a Caixa, sendo a Funcef parte ilegítima. Descabe a argumentação de falta de interesse de agir, uma vez que se acolhida a pretensão da autora ocorrerá a majoração na aposentadoria complementar futura. A FUNCEF, na qualidade de administradora do plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal, detém legitimidade para atuar na causa. Sobre a matéria, a decisão do e. TRF4: (...) Assim, afasto a preliminar invocada. [...] Não merece reforma a sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858- 44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando-os como razões de decidir: "(...) Do mérito Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito. Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente. A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor: (...) No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução. Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa: (...) 6. Do Salário de Contribuição 6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF. 6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF. (...) Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu: (...) 1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas: - salário padrão; - adicional por tempo de serviço; - função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição); - vantagens pessoais; - adicional noturno; - adicional insalubridade; - horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF); - 13º salário (Gratificação de Natal). (...) O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade. Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56). Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA: (...) 4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF. - Salário-padrão; - Adicional por tempo de serviço; - Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição); - Vantagens pessoais; - Adicional noturno; - Adicional de insalubridade; - Adicional de Periculosidade; - Adicional Compensatório de perda de função; - Cargo em Comissão; - Quebra de Caixa; - 13º Salário (Gratificação de natal). (...) O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu: (...) Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF. (...) Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa: (...) Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex- empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos. § 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR. § 2º - A inscrição no PLANO é facultativa. (...) No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG /REPLAN, firmou, em 22-08- 2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14). Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12): CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra. Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma os arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI- 1 - inserida em 26.03.1999) Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF. À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante." (grifei) Assim, mantenho a sentença monocrática no ponto. Ressalte-se que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões afetas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a CEF. Assim, os efeitos da decisão proferida no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF. No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado manteve na íntegra o entendimento acima firmado (e-STJ, fls. 1.610-1.625). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016). Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Por sua vez, a parte autora expõe na petição inicial (fls. 27-28): 8 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Em face do exposto, pede que seja julgada procedente a demanda para: a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de multa coercitiva (art. 536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar as rés, desde logo, ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora; c) ordenar à CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da contribuição a cargo da ré Patrocinadora; d) condenar as rés à integralização da “Reserva Matemática” correspondente ao benefício saldado; e) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo(s) do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está, aparentemente, em dissonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166 do STF. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO