Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEA NAZARE OLIVEIRA ROZAL PINHEIRO, NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO
REU: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, TECNADER COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, TIM NORDESTE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0004041-67.2010.8.14.0301
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNEA NAZARÉ OLIVEIRA ROZAL PINHEIRO e NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TIM CELULAR S/A e TECNADER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP. Sobreveio sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, com os seguintes comandos condenatórios (ID 22669010 – Pág. 1/7): i) condenação da empresa TECNADER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP ao pagamento da quantia de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), a título de restituição do valor do aparelho celular; ii) condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 8,01 (oito reais e um centavo), referentes aos gastos com ligações telefônicas; e iii) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foram interpostas apelações por NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA S/A (ID 22669012) e pelos autores EDNEA NAZARÉ OLIVEIRA ROZAL PINHEIRO e NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO (ID 22669013). As respectivas contrarrazões foram apresentadas pelos autores (ID 22669015) e pela empresa NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA S/A (ID 22669016). Posteriormente, foi formulado pedido de habilitação nos autos por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., o qual foi deferido. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 145096437). Em seguida, a empresa MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., assumindo a responsabilidade pela condenação, informou haver efetuado o pagamento voluntário da obrigação fixada, juntando aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.587,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais), conforme petição de ID 145096803 e comprovante de ID 145096804. Os autores interpuseram recurso especial (ID 145096807), o qual foi admitido pelo juízo de origem (ID 145096815). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, à unanimidade, decidiu por não conhecer do recurso, consoante voto do Ministro Relator (ID 145096826). Expediu-se a certidão de trânsito em julgado e termo de baixa (ID 145096832), retornando os autos à origem. Instadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, apenas a empresa MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. apresentou manifestação, na qual reiterou sua condição de parte devidamente habilitada nos autos do recurso especial interposto por EDNEA NAZARÉ OLIVEIRA ROZAL PINHEIRO e NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO, conforme requerimento formalizado em resposta ao ato ordinatório de ID 145272448. Considerando que: i) não houve acolhimento dos recursos interpostos pelos autores; ii) a obrigação fora cumprida voluntariamente por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., mediante o pagamento integral da condenação arbitrada no montante de R$ 9.587,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais), nos termos do ID 145096803; Requereu, então, o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNEA NAZARÉ OLIVEIRA ROZAL PINHEIRO e NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO em desfavor de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, TIM CELULAR S/A e TECNADER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP. Após regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito, com julgamento parcial de procedência dos pedidos, determinando, dentre outros comandos, a condenação solidária ao pagamento de valores compensatórios por danos materiais e morais, nos termos do ID nº 22669010. A decisão foi objeto de apelações por ambas as partes (IDs 22669012 e 22669013), mantida, contudo, integralmente pela instância ad quem (ID 145096437). Posteriormente, sobreveio o pagamento integral do quantum condenatório pela empresa MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., sucessora da demandada NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conforme documentos de ID nº 145096803 e 145096804, no valor de R$ 9.587,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais), o que demonstra inequívoco adimplemento da obrigação imposta judicialmente. O trânsito em julgado da decisão foi certificado nos autos (ID nº 145096832), bem como o retorno dos autos ao juízo de origem. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao cumprimento da obrigação, apenas a executada MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. apresentou petição (ID nº 145604298), na qual requer expressamente o reconhecimento da extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Considerando a quitação espontânea do débito reconhecido em juízo e a ausência de impugnação pelos exequentes, configura-se hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. Além disso, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz homologa o reconhecimento da procedência do pedido — o que, in casu, já havia ocorrido por ocasião da prolação da sentença condenatória anteriormente confirmada. Dessa forma, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita pela parte devedora, não subsistindo pendência processual a justificar a continuidade da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea "a", e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada. Expeça-se o alvará a parte autora dos valores que foram depositadas em juízo no ID 145096803. Determino, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos autos, na forma legal. Custas processuais remanescentes devem ser arcadas pelas rés, na forma em que foi estipulada em sentença, devendo ser instaurado o PAC para tanto (ID22669010 - Pág. 7) Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital