Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos.
08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:03
Publicação
29/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:46
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/08/2025, 11:00
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/07/2025, 15:22
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
RECORRIDO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 673): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 699-700). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão acerca da demonstração de hipossuficiência econômica, de inaplicabilidade das súmulas 7 e e 83/STJ e da desproporcionalidade dos honorários. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 674-675): A irresignação não merece prosperar. No caso, ao contrário do afirmado nos argumentos do presente agravo, o agravante não refutou os fundamentos de incidência das Súmulas nº 83 e 211/STJ e nº 284/STF. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, consoante determinam o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ. Nesse sentido:(...) Ademais, cumpre consignar que o referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial por ocasião do julgamento dos EAREsp 746.775/PR, os quais receberam a seguinte ementa: Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:46
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
RECORRIDO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 09:53
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 11:43
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
EMBARGADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:03
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2658239/PA (2024/0200318-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
ADVOGADOS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771
ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394
GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266
EMBARGADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:00
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 14:25
Publicação
04/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:00
Não-Provimento
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:18
Publicação
11/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:47
Redistribuição
03/10/2024, 12:30
Publicação
26/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:20
Distribuição
24/09/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
05/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
05/09/2024, 16:37
Publicação
15/08/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 13:21
Protocolo de Petição
14/08/2024, 13:04
Publicação
23/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 15:30
Recebimento
04/06/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO REPRESENTANTE: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (OAB/PA N.º 4.771) e OUTROS
AGRAVADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB/RS N.º 58.335) e OUTROS DESPACHO
ROCESSO N.º: 0003772-91.2011.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 18.025.431), interposto por Henrique Cezar Santos Lobato, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (ID. N.º 17.434.603). Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 18.489.468. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 21 de fevereiro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO REPRESENTANTE: ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA (OAB/PA Nº 12.394)
RECORRIDO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB/RS Nº 58.335) DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO REPRESENTANTE: ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA (OAB/PA Nº 12.394)
RECORRIDO: WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB/RS Nº 58.335) DECISÃO
PROCESSO N. º 0003772-91.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 15.765.369), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPEITO AO LIMITE DE 20%(VINTE POR CENTO) DA BASE ANUNCIADA NA ANTIPATIZADA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Margui Gapar Bittencourt. Disponibilizado no PJE em 01º/08/2023). Alega-se, em síntese, dissensão jurisprudencial e violação aos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não existe motivo para o indeferimento da justiça gratuita. Diz também haver dissensão jurisprudencial e violação em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, porque indevida a majoração de honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da causa, havendo uma supervalorização do trabalho do advogado do recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16.136.762). É o relatório. Analisando os autos, verifico que em relação à gratuidade processual consta do voto que: “Antes de adentar no mérito do Recurso do Agravo Interno em Apelação Cível, tenho a dizer que HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO gasta o maior tempo em argumentar a necessidade em obter a gratuidade processual. Todavia, quanto a esse assunto, não mais me deterei eis que sofreu decisão no PJe ID 14542200, páginas 1-3, cujo teor indeferiu a gratuidade processual ao Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, in verbis: (...) Evidencio o pagamento das custas processuais por HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO, segundo documentação acostada no Pje ID 14703845, página 1 e PJe ID 14703847, páginas 1-2. Então, resta um único argumento recursal a analisar, a saber: Verba Honorária Sucumbencial majorada em Sede Recursal.” (grifo nosso). Diante dessa colocação, resta evidente que não houve debate do órgão colegiado quanto à matéria referente aos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, afastando-se as razões recursais, neste ponto, do que foi efetivamente decidido. Quanto à outra violação do arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, vejo que o ato judicial impugnado se posicionou da seguinte maneira: “Sob olhar ao caso concreto, a verba honorária sucumbencial fora majorada no limite de 20%(vinte por cento) da base de cálculo ditada na hostilizada [10% sobre o valor atualizado da causa, que foi de R 500.000,00], uma vez ser demandado em sede recursal de forma ostensiva: (i) contrarrazões ao Recurso de Apelação( Pje ID 3035545, páginas 1-9), (ii) Embargos de Declaração ( Pje ID 12353641, páginas 1-3) e (iii) contrarrazões do Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível. Entendo que o trabalho e zelo do profissional, segundo ditames legais do artigo 85 do CPC permite a majoração de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento), em respeito ao limite legal, não havendo nenhum erro nesse sentido, permitindo-me inalterar a antipatizada em seu inteiro teor.” Salvo melhor juízo, os limites legais foram respeitados, sendo inviável infirmar o entendimento manifestado pela corte, sob pena de reexame das provas constantes nos autos, estando a decisão, aparentemente, em consonância com a jurisprudência do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) e 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) do STJ e, por analogia, 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. Publique-se e intime-se Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003772-91.2011.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 15.765.376), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPEITO AO LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DA BASE ANUNCIADA NA ANTIPATIZADA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Margui Gaspar Bittencourt. Disponibilizado no PJE em 01º/08/2023). Alega-se, em síntese, violação ao art 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sob a justificativa de que não foram observados os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, quando indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 16.136.763). É o relatório. Decido. O recurso esbarra na tese do Tema 188 do Supremo Tribunal Federal (AI 759421 RG, Relator: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119), a qual diz que: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO REPRESENTANTE: ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA (OAB/PA Nº 12.394)
RECORRIDO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB/RS 58335-A) E OUTROS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do agravo interno em apelação cível, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 15344827), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial e extraordinário pelo STJ e STF, respectivamente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003772-91.2011.8.14.0301 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
APELADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 24 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
APELADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 24 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
APELADO: WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0003772-91.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337 E HÉRCULES BENTES DE SOUZA – OAB/PA 8.351
AGRAVADOS: V. ACÓRDÃO (PJE ID Nº 13968001, PÁGINAS 1-8) E WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 28.335, RENATA C. MEDEIROS – OAB/RS 121.054 E RAFAELLA P. PROENÇA – OAB/RS 110.826 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPEITO AO LIMITE DE 20%(VINTE POR CENTO) DA BASE ANUNCIADA NA ANTIPATIZADA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0003772-91.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA(7 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337 E HÉRCULES BENTES DE SOUZA – OAB/PA 8.351
AGRAVADOS: V. ACÓRDÃO (PJE ID Nº 13968001, PÁGINAS 1-8) E WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 28.335, RENATA C. MEDEIROS – OAB/RS 121.054 E RAFAELLA P. PROENÇA – OAB/RS 110.826 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO, na Ação Judicial que lhe move WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS, interpôs Agravo Interno em Apelação Cível contra duas Monocráticas, a saber: PJe ID 12268004, páginas 1-7, que não conheceu do Apelo por não atender às diretrizes impostas pelo princípio da Dialeticidade[1] e Pje ID 13968001, páginas 1-9, que integrou via Embargos de Declaração a majoração da verba sucumbencial.[2] Eis a Ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no apelo, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 A mera exposição da irresignação à sentença não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, ensejando juízo de admissão negativo. 2. Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente.”( Pje ID 12268004,página 1). Eis a Ementa integrante: “ EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Inteligência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1.1 A majoração da verba honorária sucumbencial de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa é ser condizente ao trabalho desenvolvido em grau recursal. 2 Recurso de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecido e acolhido, monocraticamente.”( Pje ID 13968001, página 1). Em razões recursais expostas no Agravo Interno em Apelação Cível, HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO sustenta que: “ DO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO Argumentou a Relatora que deve ser mantida a condenação ao pagamento das despesas e honorários fixados na respeitável sentença a teor do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Assim a decisão monocrática da Ilustre Desembargadora Relatora, constitui, decisão interlocutória, pois aprecia questão (ponto duvidoso de direito) incidente (antes do término do processo) e, portanto, recorrível, uma vez que, segundo o CPC (art. 1.001) somente não são passíveis de serem modificados via recurso, os despachos de mero expediente, entendendo, portanto, o Agravante ser cabível, o presente Agravo Interno. Nesse sentido, fazendo uma intelecção ao art. 1.021, § 2º do CPC prevê a possibilidade de se recorrer através de Agravo Regimental da decisão monocrática do relator, cabendo assim o direito de agravar da decisão de modo que a decisão primitiva seja reconsiderada ou reformada. Desta feita, em consonância com o art. 1.021, § 2º do CPC, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, Vices-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça ou pelos Relatores, dos feitos, o recurso cabível será o Agravo Interno. RESUMO DOS FATOS O Agravante interpôs recurso de apelação, contra a respeitável decisão que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. No curso do julgamento do recurso de apelação, que fora improvida, em sede de Embargos de Declaração, a Ilustre Relatora proferiu decisão monocrática mantendo a condenação ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados na sentença, conforme decisão acima transcrita. Primeiramente, por não se haver estabelecido formalmente o contraditório, não há que falar em sucumbência por nenhuma das partes, uma vez que o processo fora extinto sem o julgamento do mérito. Isso porque, no presente caso o que se pretendia preliminarmente era a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que fora denegado pelo M.M. juízo a quo. Razão do recurso de apelação e do presente Agravo Interno. Ademais, não há que se falar em princípio da causalidade ou sucumbência que está sendo utilizado de forma injusta e insuficiente, há uma desigualdade no arbitramento dos honorários advocatícios. São vários os motivos que a respeitável decisão monocrática merece ser reconsiderada, senão vejamos: É insustentável para o Agravante efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, e se permanecer a condenação em honorários nesse montante prejudicará a subsistência do Agravante e sua família, que consequentemente terá que encerrar suas atividades só para conseguir arcar com tal ônus imposto de forma injusta. No arbitramento dos honorários, não é dado aos magistrados decidirem automaticamente a sua majoração, sem considerar os aspectos concretos do caso em questão. In casu, os atos praticados pelo defensor do Agravado, não condizem com o valor arbitrado, não foi preenchido de forma satisfatória o rol do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, quais sejam: Não teve qualquer complexidade no caso em tela, não houve especificação de provas por parte do Agravada, não houve realização de nenhuma audiência, não foi atendido de forma integral os requisitos exigidos nos incisos I, II, III e IV do § 20º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desse modo a permanecer a condenação ao pagamento de honorários nesse montante será como impor uma penalidade ao Agravante, o que não se pode admitir. Além disso, os chamados honorários sucumbência são aqueles quando de fato há uma parte vencedora e outra perdedora. Sobre tal espécie de honorários, é de ressaltar a sua regulamentação dada pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a sua majoração parcimoniosa, pois entre 10% e 20% existem 9 (nove dezenas) a serem consideradas. Por isso, deve ser reduzida de forma que não prejudique o exercício da atividade do Agravante. Insta informar que no presente caso, resta evidente que o MM. Juiz está agindo arbitrariamente em sua respeitável decisão monocrática, pois está privilegiando o locupletamento ilícito do Agravado. Assim, por se tratar de matéria que pode ser apreciada a qualquer tempo se trata de pedido de reconsideração. Inclusive, o requerimento para mudança da decisão poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de re-consideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitá-vel a utilização desse meio não recursal para provocar o re-exame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo. Seguindo os passos dos Ilustre Juristas Nelson Nery e Fernando Benevides também argumenta o seguinte: Concluindo nosso raciocínio, entendemos que o verdadeiro pedido de reconsideração só poderá ser utilizado, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matérias não precluem, sob pena de criarmos uma nova espécie recursal no nosso ordenamento jurídico. Não destoa deste entendimento, a jurisprudência, conforme se depreende o acordão abaixo transcrito: “RESP/MT6a, publicado no DJ de 14.04.2003, que considerou como legal ato de juiz de primeira instância que, diante de um pedido de reconsideração, revogou liminar por ele próprio concedida em sede de ação possessória, cujos trechos do voto do relator (acompanhado unanimemente por seus pares), Min. Aldir Passarinho Júnior, transcrevemos, por evidenciar entendimento que julgamos de preciosidade ímpar: (...) DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. In casu, o MM. Juízo de primeiro grau, entendeu que o Agravante deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da causa (10%), e a D. Relatora, a priori, manteve tacitamente os honorários fixados com fundamento no disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal entendimento não pode prevalecer, em razão do inconformismo do Agravado, que através de Embargos de Declaração, requereu a reforma da primeira r. decisão monocrática nesse ponto. E ainda por decisão monocrática, ora resistida, a D. Relatora retificou expressamente o pedido constante dos Embargos Declaratórios, majorando automaticamente o percentual dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, sem considerar a concretude dos fatos inerentes do presente caso. Pois bem, na inicial foi atribuída a causa o valor de R$:500.000,00 (quinhentos mil reais), 10% desse valor equivale a quantia de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ora, Nobres Julgadores, não é cabível que os honorários advocatícios sejam majorados no patamar fixado, em decisão monocrática em 20%, o que perfaz a hiperbólica quantia de R$:100.000,00 (cem mil reais), sem considerar a concretude dos fatos, e por isso não deve prevalecer em face da natureza da causa e do contrato firmado entre as partes, que sequer fora discutido no mérito. A permanecer a prevalência de tamanha distorção interpretativa da lei, está incorre em violação ao princípio da proporcionalidade, estampado no artigo 5º inciso LIV da Constituição Federal. De forma que o eventual cálculos de honorários deveria ser fixados consoante o artigo 85 §§ 2º e 8º do CPC, por se tratar de hipótese em que não há condenação, in verbis: (...) Como se observa, o artigo referido acima determina que não havendo condenação como no caso em tela, os honorários serão fixados “consoante apreciação equitativa do juiz”, no caso a expressão “equitativa” tem o sentido jurídico de razoabilidade, o que não foi observado naquela fixação, conferindo ao dispositivo que o valor arbitrado deve remunerar razoavelmente a atuação do advogado, em razão de presunção do legislador, que nas hipóteses enumeradas, por razões como a exorbitância ou irrisoriedade do montante discutido como demonstrado exaustivamente pelo Agravante, não foi preenchido de forma integral os incisos I,II,III e IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, e o método de cálculo não espelha o real trabalho do patrono. Nesse sentido, a verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho, e não um locupletamento ilícito, e sua fixação de maneira desarrazoado viola o texto do artigo 85 §§ 2º e 8º. Assim, vale citar os seguintes julgados: (...) Desta feita, requer a reforma da r. decisão monocrática, quanto ao pagamento majorado automaticamente de 10% para 20% dos honorários advocatícios. De forma que, as razões do presente Agravo Regimental, fundamenta suficientemente o inconformismo do Agravante, merecendo assim o devido amparo, devendo a r. decisão monocrática ser reconsiderada pela D. Relatora ou reformada pelos Nobres Julgadores. EX POSITIS, requer a Vossa Excelência, que seja recebido o presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, consoante pedido expresso do Agravante, para que seja integralmente reformada a r. decisão monocrática que majorou automaticamente o percentual dos honorários de 10% para 20%. Requer-se, ainda, que a D. Desembargadora reconsidere sua decisão monocrática e referende o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos pelo juízo de piso, mas caso não seja esta a decisão da Ínclita Desembargadora, que o presente Recurso seja então submetido ao julgamento do Tribunal.” (...).” E, ao final, requer: “ DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto: a) Seja o presente Agravo Interno recebido e processado na forma regimental; b) Seja deferida antecipação da tutela recursal par os fins de CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com seus consequentes efeitos jurídicos; c) Seja conhecido e provido o presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para reformar as duas DECISÕES MONOCRÁTICAS em foco, proferidas em sede de Apelação e Embargos de Declaração; d) A manifestação expressa desse Egrégio tribunal sobre as teses prequestionadas; e) A intimação do Agravado para, se assim o quiser, oferecer contraminuta; f) A concessão da justiça gratuita para o processamento d processamento do referido recurso, por ser o Agravante pobre no sentido da lei.” (Pje ID14113408, páginas 1-18) Contrarrazões apresentadas e WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS sustenta que: “ Em síntese, a parte agravante pretende a reforma das decisões monocráticas do recurso de apelação e dos embargos declaratórios. Ressalta-se que, em recurso de apelação, o agravante se insurge da sentença, que julgou extinta a demanda em face do não recolhimento de custas processuais pelo próprio recorrente, no intuito de prosseguir com o feito, bem como de afastar a fixação de honorários sucumbenciais. O juízo ad quem, corretamente, não conheceu do recurso, eis que o agravante não rebatou os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Isto porque o agravante apenas teceu considerações genéricas a respeito do cabimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo a reversão da decisão que extinguiu a demanda pelo não pagamento das custas. Importante mencionar que o Recorrente foi intimado em mais de uma oportunidade para realizar o recolhimento das despesas devida, permanecendo inerte ao longo de anos. Deste modo, correta a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Em face da decisão do recurso de apelação, foram opostos embargos declaratórios, tendo em vista a omissão referente aos honorários recursais. Tal pleito foi acolhido, ocorrendo a majoração dos honorários de sucumbência. Cumpre salientar que, diante de todo o trabalho dispendido pelo agravado em grau recursal, houve a majoração. Portanto, o juízo ad quem, corretamente, acolheu o pleito agravado, reconhecendo a omissão. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sem, novamente, rebater os fundamentos das decisões recorridas. Em razão disso, este não merece prosperar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. No tocante as alegações da agravante, ela defende a desnecessidade de comprovação da situação de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ora, a presunção da hipossuficiência da pessoa natural é relativa, ou seja, é válida até que se prove o contrário. No caso em tela, quando do ingresso da demanda, em 2011, em sua defesa, o agravado opôs impugnação à gratuidade de justiça, que havia sido concedida ao agravante. O incidente tramitou sob o n° 0036398-32-2012.8.14.0301 e, após ter sido devidamente instruído pelas partes, respeitando os princípios de contraditório, foi assim julgado: (...) Ante a decisão do incidente, assim foi preferido despacho nos autos principais: (...) Deste modo, foi possibilitado ao agravante amplo acesso à justiça. Foi oportunizada defesa no incidente de impugnação da AJG, não tendo esse logrado êxito em afastar as fortes provas apresentadas pelo ora agravado acerca de sua capacidade financeira. Inclusive, foi oportunizado prazo recursal, o qual não aproveitou. Além disso, transitada em julgado a revogação do benefício, foi intimado em mais de uma oportunidade para o recolhimento de custas, permanecendo inerte. Sendo assim, caso o juízo não entenda pela violação do princípio da dialeticidade, a fundamentação do agravante a respeito da desnecessidade de demonstração da hipossuficiência não possui qualquer respaldo legal, tampouco jurisprudencial. A respeito dos dissídios jurisprudenciais, a parte agravante limita-se a colacionar a ementa, sem indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No tocante aos honorários sucumbenciais, a agravante alega uma desigualdade no arbitramento, bem como menciona que a manutenção da decisão prejudicará a subsistência e de sua família. Ocorre que, conforme narrado, o agravante teve diversas oportunidades para a comprovação de que necessitava do benefício da gratuidade, não se desincumbindo desse ônus. Ademais, a fixação dos honorários observou todos os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. Sendo assim, não merece prosperar a alegação de que o juízo majorou automaticamente, sem considerar os aspectos concretos do caso em questão. Salienta-se que, conforme o §2º, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. Além disso, o §11º do mesmo dispositivo, dispõe sobre os honorários recursais, em virtude trabalho adicional realizado em grau recursal. Portanto, o arbitramento observou o disposto em lei, não cabendo qualquer alegação de violação do princípio da proporcionalidade, tampouco em caso de fixação por apreciação equitativa, eis que o §8º é claro sobre as hipóteses, as quais não se amoldam ao caso em tela.” E, ao final, requer: “Pelo exposto, pugna-se pelo improvimento do recurso, pelas razões acima expostas.”( Pje ID 14535598, páginas 1-4). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Belém-Pará, data registrada no sistema. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Fundamentação: “Relatado. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. E, em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento. Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O Recurso, na qualidade de Instrumento de Impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o juízo de admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal, seja na forma positiva a ensejar o reexame da questão debatida. Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade. Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[2]: (...).Portanto, o recurso, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: (...).Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: (...).Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero inconformismo da sentença sem, contudo, rebatê-la de forma pontual. Dito de outro modo. As razões se atêm a colacionar ementas e disposição de textos legais sem atacar os fundamentos da antipatizada em si, desaguando o escrito no campo de raciocínio genérico, que fere o princípio da dialeticidade. É apenas isso! Questiono: Quais os pontos específicos de gravame processual que a sentença lhe trouxe? Em que momento o Apelante rebate, um a um, os itens da sentença que lhe acarretou a dada inquietação? Respondo: Não há! Falha gritante que enseja o juízo de admissão negativo, consolidado pelo não conhecimento do apelo.
AGRAVANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337 E HÉRCULES BENTES DE SOUZA – OAB/PA 8.351
AGRAVADOS: V. ACÓRDÃO (PJE ID Nº 13968001, PÁGINAS 1-8) E WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 28.335, RENATA C. MEDEIROS – OAB/RS 121.054 E RAFAELLA P. PROENÇA – OAB/RS 110.826 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Antes de adentar no mérito do Recurso do Agravo Interno em Apelação Cível, tenho a dizer que HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO gasta o maior tempo em argumentar a necessidade em obter a gratuidade processual. Todavia, quanto a esse assunto, não mais me deterei eis que sofreu decisão no PJe ID 14542200, páginas 1-3, cujo teor indeferiu a gratuidade processual ao Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, in verbis: “(...) Todavia, a prova da hipossuficiência se faz necessária quando, iniciando o processo com pagamento das custas processais, em sede recursal vem almejar a gratuidade. Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera juntada de declaração unilateral, porque desde o início da demanda houve a disposição de pagamento sem ventilar a dita pobreza processual. Sob olhar ao caso concreto, percebo que HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO adimpliu todas as custas processuais sem pestanejar. Soma-se a isso, a comprovação da atividade profissional de advogado, que afasta a alegação de “pobreza processual” dada a certeza jurídica de deter total possibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Basta observar que a origem da demanda entre os Litigantes gira em torno da cobrança de multa rescisória contratual na ordem de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), segundo termos disposto no PJe ID 3030515,páginas 17-22. Indeferimento do pedido. Então, com base no artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso: a) Em 05(cinco)dias, pague dobrado o preparo, sem perder de vista a juntada de documentação correspondente: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento. b) Após, conclusos para julgamento.” ( Pje ID 14542200, páginas 1-2). Evidencio o pagamento das custas processuais por HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO, segundo documentação acostada no Pje ID 14703845, página 1 e PJe ID 14703847, páginas 1-2. Então, resta um único argumento recursal a analisar, a saber: Verba Honorária Sucumbencial majorada em Sede Recursal. À análise pontual. Impõem as diretrizes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A majoração da verba honorária sucumbencial é devido em sede recursal, cuja interpretação literal já neutraliza os argumentos recursais. Quanto à possibilidade de acrescer o percentual sob exame, eis os precedentes desta Corte de Justiça: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DECISÃO DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE O QUANTUM DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11 DO CPC. 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003772-91.2011.8.14.0301
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação por não atender aos termos do princípio da dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora para fins devidos. Belém-Pará, 20 de dezembro de 2022 Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” [2] Fundamentação da Monocrática: “Relatado em apertada síntese. Decido, objetivamente. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vou reiterar os fundamentos já esposados nos Declaratórios anteriores. Vamos então. Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno. (...). Nessa senda, a jurisprudência é uníssona. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: (...).Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: (...)Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS aduz uma única questão âmago, a saber:(i) majoração da verba honorária de cunho sucumbencial. Da Majoração da Verba Sucumbencial - Trabalho do Advogado em sede Recursal Diz o artigo 85, §2º, do Estatuto Processual Civil: (...).O grau de zelo do profissional é claro, daí o resultado encontrado na sentença sob ataque. Logo, a majoração acertada é medida que se impõe ante o trabalho adicional realizado em grau recursal. Nesse pontuar, a jurisprudência estabelece: (...).Portanto, merece a sentença reforma nesse texto ante o trabalho adicional que o profissional deteve em sede recursal, o que permite a majoração do percentual advocatício de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, eis ser esta a base de cálculo ditada na hostilizada.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração de Embargos de Declaração de Apelação Cível e os acolho para majorar a verba honorária sucumbencial de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) da base de cálculo ditada na hostilizada, segundo fundamentação acima exposta. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” VOTO PROCESSO Nº: 0003772-91.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado no valor de R$13.608,43 (treze mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos) e determinando a expedição da respectiva RPV em favor do advogado da agravante. Condena o impugnante/agravante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução; 2. A exigência de informação sobre a interposição de agravo de instrumento, bem como da juntada de cópia da respectiva petição e demais documentos instrutórios do recurso, passou a ser uma faculdade da parte com a edição do novo CPC, considerando a nova era virtual dos processos judiciais, o que descarta a suscitada carência de apresentação da petição do agravo nos autos da ação principal (caput do art. 1.018 do CPC). A possibilidade de inadmissibilidade do agravo ante a falta da referida providência restringe-se aos casos em que os autos não tramitam no meio eletrônico a teor dos §§ 2º e 3º do art. 1.018 da lei processual. Preliminar rejeitada; 3. Estabelecida pela Corte Superior a majoração de honorários em 10% (dez por cento) incidindo sobre o valor já fixado, que é de 10% (dez por cento) ou, em valor real, R$6.804,22 (seis mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), base para extração do quantum majorado; 4. À luz do § 11 do art. 85 do CPC, a única proibição é de que o montante da verba honorária não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) determinado no § 2º, nem aqueles elencados no § 3º, ambos do mesmo dispositivo da lei processual. No caso, não há que se falar em extrapolação desses intervalos percentuais; 5. Reconhecido o excesso de execução, nos ermos do inciso IV do art. 535 do CPC, para que seja considerado o valor de R$7.484,64 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago pelo agravante, com devida correção de acordo com o estabelecido na decisão de origem; 8. Invertido o ônus sucumbencial em favor do impugnante/agravante.; 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806142-54.2022.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/06/2022. destacado). Majoração possível, desde que o importe não ultrapasse o limite legal de 20%(vinte por cento). Desembargador Leonardo de Noronha Tavares “ PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/APELANTE ACOLHIDOS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU APELANTE REJEITADOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte ré/apelada, assiste razão a empresa embargante, uma vez que a sentença foi proferida em dezembro de 2018, já na vigência do NCPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil (art. 85, § 11), majorando os honorários sucumbenciais (Precedente do E. STJ). 2 – No que concerne os embargos de declaração opostos pelo autor/apelante. Verifica-se inexistente o vício de omissão legado.
Trata-se de mero inconformismo e nítida intenção de tentar provocar a reapreciação da matéria. 3 - Salienta-se que os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão. 4 – Nos termos do voto do Desembargador Relator, acolhido os Embargos de Declaração da empresa ré/apelada. Recurso Provido. Embargos de Declaração do autor/apelante rejeitados. Recurso Desprovido. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0000967-44.2013.8.14.0060 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – Tribunal Pleno – Julgado em 07/02/2022. Negritado) Igual raciocínio se mantém, qual seja: Aplicação dos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Sob olhar ao caso concreto, a verba honorária sucumbencial fora majorada no limite de 20%(vinte por cento) da base de cálculo ditada na hostilizada, uma vez ser demandado em sede recursal de forma ostensiva: (i) contrarrazões ao Recurso de Apelação( Pje ID 3035545, páginas 1-9), (ii) Embargos de Declaração ( Pje ID 12353641, páginas 1-3) e (iii) contrarrazões do Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível. Entendo que o trabalho e zelo do profissional, segundo ditames legais do artigo 85 do CPC permite a majoração de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento), em respeito ao limite legal, não havendo nenhum erro nesse sentido, permitindo-me inalterar a antipatizada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e, por via de consequência, mantendo inalterada a decisão combatida e integrada por Declaratórios em toda a sua estrutura, segundo a fundamentação acima delineada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 31/07/2023
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: V. ACÓRDÃO (PJE ID 13968001, PÁGINAS 1-9) E HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337
AGRAVADO: WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 58.335, RENATA CHAGAS MEDEIROS – OAB/RS 121.054 E RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA – OAB/RS 110.826 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO interpôs Recurso de Agravo Interno em Embargos de Declaração de Embargos de Declaração em Apelação Cível em desfavor de WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS, almejando inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade processual. De forma objetiva e direta, decido a nominada preliminar. Da Gratuidade da Justiça – Presunção de Veracidade – Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [1] a gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência. Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[2]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Todavia, a prova da hipossuficiência se faz necessária quando, iniciando o processo com pagamento das custas processais, em sede recursal vem almejar a gratuidade. Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera juntada de declaração unilateral, porque desde o início da demanda houve a disposição de pagamento sem ventilar a dita pobreza processual. Sob olhar ao caso concreto, percebo que HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO adimpliu todas as custas processuais sem pestanejar. Soma-se a isso, a comprovação da atividade profissional de advogado, que afasta a alegação de “pobreza processual” dada a certeza jurídica de deter total possibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Basta observar que a origem da demanda entre os Litigantes gira em torno da cobrança de multa rescisória contratual na ordem de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), segundo termos disposto no PJe ID 3030515,página 17-22. Indeferimento do pedido. Então, com base no artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso: a) Em 05(cinco)dias, pague dobrado o preparo, sem perder de vista a juntada de documentação correspondente: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento. b) Após, conclusos para julgamento. Data registrada no Sistema PJE Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [2] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
PROCESSO Nº 0003772-91.2011.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0003772-91.2011.8.14.0301. Belém/PA, 16/5/2023.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 58.335, RENATA CHAGAS MEDEIROS – OAB/RS 121.054 E RAFALEA PINHEIRO PROENÇA – OAB/RS 110.826
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (PJE ID 12612937, PÁGINAS 1-6) E HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Inteligência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1.1 A majoração da verba honorária sucumbencial de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa é ser condizente ao trabalho desenvolvido em grau recursal. 2 Recurso de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecido e acolhido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra Monocrática Embargos de Declaração assentada no PJe ID 12612937, páginas 1-6, em autos de Apelação Cível em Ação Judicial que lhe move HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO Eis a Ementa dos primeiros Declaratórios sob ataque: “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E ERRO MATERIAL. PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 1.2 Manejo errôneo dos Embargos de Declaração para majorar verba honorária segundo pedido feito em contrarrazões aduz acertado inacolhimento, por não haver interposição do Recurso de Apelação à discussão desejada. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente.” ( Pje ID12612937, página 1) Em razões recursais nos novos Embargos Declaratórios, WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS argumenta que: “Excelências, os embargos de declaração opostos no id. 12353641 foram rejeitados, contudo, a decisão exarada não tratou do pleito apresentado. O embargante, no id. 12353641, opôs embargos de declaração por referir omissão do julgado ao deixar de aplicar o disposto no §11, do art. 85 do CPC. Isto é, a alegação do embargante é que havendo a interposição de recurso de apelação pelo embargado, tendo sido apresentadas contrarrazões àquele recurso, com o desprovimento da apelação, merece a sucumbência fixada na sentença ser majorada em grau recursal, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo apelado (realização de contrarrazões de apelação). Nesse sentido, o artigo 85, §11º, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Vejamos, portanto, que a fundamentação do acordão fez confusão ao caso, pois tratou os embargos de declaração como pedido de reforma de honorários fixados em sentença. Segue: (...) Assim, diferentemente do que compreendeu este Tribunal na decisão supramencionada (id. 12612937), não busca a parte a majoração dos honorários fixados na sentença por considerar a fixação de baixo valor, mas sim em decorrência da MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DECORRENCIA DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, isto é, majoração dos honorários em grau recursal, de acordo com o artigo 85, §11º, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelo apelado. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: (...)
PROCESSO Nº 0003772-91.2011.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, requer seja sanada a omissão supracitada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, sendo majorado os honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.” E, ao final, requer: “ Ante o exposto e com a devida vênia, requer-se o recebimento dos Embargos Declaratórios, para que sejam acolhidos, bem como suprimida a omissão apontada para, com efeito infringente, seja majorado os honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.” (PJe ID 12708602, páginas 1-3) Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 12875488, página 1) Relatado em apertada síntese. Decido, objetivamente. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vou reiterar os fundamentos já esposados nos Declaratórios anteriores. Vamos então. Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. DIAGNÓSTICO. SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL. TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONTRATO. COBERTURA. SEGMENTAÇÃO BÁSICA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR). RECUSA LEGÍTIMA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3. O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destaquei).......................................................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. PREENCHIDOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Negritado) Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC. Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022. Destacado).......................................................................................................................... EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022. Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que WELLINGTON ALEIXO DOS SANTOS aduz uma única questão âmago, a saber:(i) majoração da verba honorária de cunho sucumbencial. Da Majoração da Verba Sucumbencial - Trabalho do Advogado em sede Recursal Diz o artigo 85, §2º, do Estatuto Processual Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O grau de zelo do profissional é claro, daí o resultado encontrado na sentença sob ataque. Logo, a majoração acertada é medida que se impõe ante o trabalho adicional realizado em grau recursal. Nesse pontuar, a jurisprudência estabelece: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANO EM APARELHO ELÉTRICO/ELETRÔNICO - PICO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONROÁRIOS. - A seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo a autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. - Provido o recurso, com a procedência do pedido, deve a obrigação relativa ao pagamento de custas e honorários advocatícios ser invertida. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044519-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022. Destaquei)............................................................................................................. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO Á SAÚDE - PROFISSIONAL NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO - IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR INESTIMÁVEL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Acerca da fixação de honorários de advogado dativo, consoante entendimento pacificado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002 (tema nº 26), "a partir de 29/09/2017 é impositiva a observância da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, §1º Lei 8.906/94 (art. 22, §1º) e, ainda, no art. 1º, §1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999". Tratando-se de pretensão de que seja assegurado o direito à saúde, de conteúdo econômico inexoravelmente inestimável, justifica-se a observância e obediência ao comando contido no art. 85, §8º, do CPC. Se as circunstâncias elencadas no §2º do art. 85, CPC, notadamente o tempo de tramitação da ação principal, a natureza da ação e o trabalho exercido, indicam a necessidade de arbitramento de verba honorária sucumbencial em montante superior à fixada em sentença, imperiosa sua majoração.” (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.003402-2/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022. Negritei) Portanto, merece a sentença reforma nesse texto ante o trabalho adicional que o profissional deteve em sede recursal, o que permite a majoração do percentual advocatício de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, eis ser esta a base de cálculo ditada na hostilizada.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração de Embargos de Declaração de Apelação Cível e os acolho para majorar a verba honorária sucumbencial de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) da base de cálculo ditada na hostilizada, segundo fundamentação acima exposta. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0003772-91.2011.8.14.0301. Belém/PA, 15/2/2023.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 58.335, RENATA CHAGAS MEDEIROS – OAB/RS 121.054 E RAFALEA PINHEIRO PROENÇA – OAB/RS 110.826
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (PJE ID 12268004, PÁGINAS 1-7) E HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E ERRO MATERIAL. PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 1.2 Manejo errôneo dos Embargos de Declaração para majorar verba honorária segundo pedido feito em contrarrazões aduz acertado inacolhimento, por não haver interposição do Recurso de Apelação à discussão desejada. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra Monocrática assentada no PJe ID 12268004, páginas 1-7, em autos de Apelação Cível em Ação Judicial que lhe move HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO Eis a Ementa, ataque dos Declaratórios: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no apelo, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 A mera exposição da irresignação à sentença não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, ensejando juízo de admissão negativo. 2. Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente.” ( Pje ID12268004, página 1) Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, WELLIGTON ALEIXO DOS SANTOS argumenta que: “No caso dos autos, verifica-se a omissão na decisão no tocante aos honorários de advocatícios, os quais devem ser majorados em segundo grau, com fundamento no artigo 85, §11º, do CPC. Ressalta-se que o juízo a quo condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, §11º, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante disso, restou evidente a omissão do presente juízo, a medida em que não conheceu o recurso de apelação, em virtude da inobservância do princípio da dialeticidade, no entanto não majorou os honorários fixados no primeiro grau, mesmo que devidamente apresentadas contrarrazões pelo ora embargante, inclusive com pedido expresso de majoração da verba honorária. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: (...)
PROCESSO Nº 0003772-91.2011.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, requer seja sanada a omissão supracitada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, sendo majorado os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.” E, ao final, requer: “Ante o exposto e com a devida vênia, requer-se o recebimento dos Embargos Declaratórios, para que sejam acolhidos, bem como suprimida a omissão apontada para, com efeito infringente, seja majorado os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.” (PJe ID 12353641, páginas 1-3) Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 12609055, página 1) Relatado em apertada síntese. Decido, objetivamente. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. DIAGNÓSTICO. SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL. TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONTRATO. COBERTURA. SEGMENTAÇÃO BÁSICA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR). RECUSA LEGÍTIMA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3. O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destaquei).......................................................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. PREENCHIDOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Negritado) Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC. Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022. Destacado).......................................................................................................................... EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022. Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que o Embargante aduz uma única questão âmago, a saber:(i) majoração da verba honorária. A bem da verdade, para discutir essa questão, o Embargante deveria ter interposto Recurso de Apelação tal qual o Embargado, que teve o apelo não conhecido por desatenção ao Princípio da Dialeticidade. Então, como não atendeu à finalidade jurídico processual da via acertada a seus interesses, o caminho regular a adotar e o inacolhimento dos Declaratórios por fuga de propósito recursal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração, inacolhendo-o por inexistir vícios correspondentes e erro material, segundo fundamentação acima exposta. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0003772-91.2011.8.14.0301. Belém/PA, 30/1/2023.
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO VINENTE DE SOUZA – OAB/PA 6.337
APELADO: WELINGTON ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIJU MACIEL – OAB/RS 58.335 E JOSYLENE DAIANE DE SOUZA – OAB/RS 88.082 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no apelo, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 A mera exposição da irresignação à sentença não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, ensejando juízo de admissão negativo. 2. Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, nos autos da Ação Judicial [1]que move contra WELINGTON ALEIXO DOS SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da sentença está assim redigida: “É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada por diversas vezes para recolher custas, não deu cumprimento aos despachos proferidos nos autos. Assim dispõe a Lei n°. 8.328, de 29 de dezembro de 2015: “Art. 46. O juiz de direito deve realizar ao final de cada exercício, o levantamento dos processos em tramitação na vara em que preside, a fim de identificar pendências no recolhimento de custas, despesas e outros recolhimentos, intimando as partes para o pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de abandono da causa.” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se..”(PJe ID 3030542, página 1). As razões recursais estão assentadas no PJe ID 3030544, páginas 1-6. E, ao final, requer a reforma da sentença em todos os seus fundamentos. Contrarrazões apresentadas. (PJe ID 3030545, páginas 1-9) O feito foi distribuído à minha relatoria em 08/11/2022. Relatado. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. E, em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento. Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O Recurso, na qualidade de Instrumento de Impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o juízo de admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal, seja na forma positiva a ensejar o reexame da questão debatida. Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade. Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[2]: Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida. Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu. Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão. Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” Desse modo, para exemplificar, veja-se que na apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Nesse caso “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”. Também se deve destacar que “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”. Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC). Nesse sentido, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282 do STF). Também é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Com efeito, na mesma toada de observação da dialeticidade, nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 287 do STF). Diga-se, ainda, que é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”. Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”. No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o CPC inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC). Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida. Por isso, o princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. ( Destacado) Portanto, o recurso, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido. Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória. No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído. Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destacado )................................................................................................................ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VERIFICAÇÃO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - REQUISITOS AUSENTES - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. I- Se a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma ou cassação da decisão impugnada, opondo-se especificadamente contra a motivação nela exposta, fica satisfeito o princípio da dialeticidade; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; IV- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas mensais do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); VI- A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final; VII- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VIII- Não é possível a admissão de documentos juntados apenas em sede recursal quando se tratar de documentação antiga ou que poderia ter sido providenciada oportunamente, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada anterior, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos por ocasião da apreciação do pedido pelo juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035539-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022. negritado)................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DAS PARTES, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. 1 - Acolho a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões expostas no recurso não enfrentam os fundamentos da sentença, para que isso ocorra, exige-se que a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, para que a parte recorrida possa defender-se. Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não cabe conhecimento. 2 – Para o ajuizamento da Ação Monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita da dita dívida em dinheiro, sem eficácia de Título Executivo, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes na petição.” (8363164, 8363164, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03. Destacado ) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.............................................................................................................. Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.............................................................................................................. Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero inconformismo da sentença sem, contudo, rebatê-la de forma pontual. Dito de outro modo. As razões se atêm a colacionar ementas e disposição de textos legais sem atacar os fundamentos da antipatizada em si, desaguando o escrito no campo de raciocínio genérico, que fere o princípio da dialeticidade. É apenas isso! Questiono: Quais os pontos específicos de gravame processual que a sentença lhe trouxe? Em que momento o Apelante rebate, um a um, os itens da sentença que lhe acarretou a dada inquietação? Respondo: Não há! Falha gritante que enseja o juízo de admissão negativo, consolidado pelo não conhecimento do apelo.
PROCESSO Nº 0003772-91.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPPRESARIAL)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação por não atender aos termos do princípio da dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora para fins devidos. Belém-Pará, 20 de dezembro de 2022 Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0003772-91.2011.8.14.0301, do acervo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Cobrança de Verba Honorária e Rescisão Contratual. [2] THAMAY, R. F. K. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.