Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Certifico que estes autos encontram-se com sentença transitada em julgado, devendo as partes requererem o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 207, da CNCGJ, tendo em vista remessa destes autos ao Núcleo de Arquivamento competente, após o decurso desse prazo. Portaria 01/01: Aos interessados sobre certidão supra.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Passo ao impulso do feito, em atenção a atendimento a advogado da parte. Ante a quitação (petição 4054), declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ordem de transferência bancária ou mandado de pagamento, com as cautelas de estilo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Portaria 01/2001- Index 4047/4050 - Maniffeste-se o exequente, inclusive se dá integral quitação ao valor total da condenação.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Petição 4022: Intime-se a executada para pagamento, na forma do art. 523, do NCPC, que repete a disciplina do art. 475-J do CPC/1973, à luz do que dispõe a Súmula nº 270 do STJ. Na hipótese de inércia, venha planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links Serviços e Cálculo de Débitos Judiciais ), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas. Caso tenha havido algum depósito/penhora nos autos, o valor deve ser atualizado, para fins de compensação, pelos mesmos critérios.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Magistrado signatário atuou apenas em substituição, tendo já encerrado sua atuação junto ao juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia. Assim, à ilustre Magistrada titular.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Certifico que estes autos retornaram do Tribunal de Justiça. PORTARIA 01/01: Cumpra-se o Acórdão.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:43
Publicação
26/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
EMBARGADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
EMBARGADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:32
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•19/03/2026, 00:00
Sentença
•10/02/2026, 00:00
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Petição 4022: Intime-se a executada para pagamento, na forma do art. 523, do NCPC, que repete a disciplina do art. 475-J do CPC/1973, à luz do que dispõe a Súmula nº 270 do STJ. Na hipótese de inércia, venha planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links Serviços e Cálculo de Débitos Judiciais ), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas. Caso tenha havido algum depósito/penhora nos autos, o valor deve ser atualizado, para fins de compensação, pelos mesmos critérios.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Magistrado signatário atuou apenas em substituição, tendo já encerrado sua atuação junto ao juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia. Assim, à ilustre Magistrada titular.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Certifico que estes autos retornaram do Tribunal de Justiça. PORTARIA 01/01: Cumpra-se o Acórdão.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:43
Publicação
26/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
EMBARGADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
EMBARGADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
EMBARGADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
EMBARGADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 21:49
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
EMBARGADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
EMBARGADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:55
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
AGRAVADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
AGRAVADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:07
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
AGRAVADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
AGRAVADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:45
Publicação
21/03/2025, 01:03
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
AGRAVADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
AGRAVADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:46
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733326/RJ (2024/0325744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
HUGO LEMES DE OLIVEIRA - RJ233964
AGRAVADO: ALBERICO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: JOEL MONTEIRO LOPES FILHO
AGRAVADO: FLAVIO MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO HADDAD MARINHO - RJ156747
NANCY HADDAD MARINHO - RJ054686
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/07/2024. Concluso ao gabinete em: 09/10/2024. Ação: de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada movida por ALBERICO MONTEIRO LOPES, JOEL MONTEIRO LOPES FILHO, FLAVIO MONTEIRO LOPES, MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO RANGEL DOS SANTOS e MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA contra PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO. Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a agravante ao pagamento a cada um dos autores/ agravados, a título de dano material (lucros cessantes), o valor de R$ 4.728,00 e R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Acórdão: deu provimento à apelação interposta para anular a sentença, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos material e moral. Desastre ambiental. Vazamento de esgoto. Utilização de prova pericial produzida em outros autos, como prova emprestada. Ausência de intimação da apelante para contraditar o sobredito documento. Inteligência dos artigos 5°, LV, da CRFB/88 e 398, do CPC. Cerceamento de defesa caracterizado. Provimento do apelo para anular a sentença. Art.557, §1°-A, do CPC. (e-STJ fl. 2552) Sentença: julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos emergentes e parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/ agravante ao pagamento a cada um dos autores/ agravados, a título de dano material/ lucros cessantes, o valor de R$ 4.650,00 e R$ 76.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Desastre ambiental ocorrido em torno da encosta marítima da Região dos Lagos. Concessionária ré que realizava o despejo do esgoto em volumes superiores ao limite permitido. Mortandade de peixes na Região, prejudicando a pesca artesanal. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida. Farta prova documental que comprovou a falha na prestação do serviço, acarretando danos ambientais e à comunidade pesqueira. Inteligência do art.225, §3º c/c art.37, §6º ambos da CRFB/88 c/c art.14, §1º da Lei nº 6.938/81. Laudos emitidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, a pedido da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Pedro da Aldeia, os quais revelaram o descumprimento da Resolução 357 CONAMA, e a constatação da matéria orgânica (PROLAGOS) em patamares superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente, ocasionando prejuízo ao corpo receptor (mortandade de 2009) na Região dos Lagos. Precedentes do C. STJ. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 3915) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 355, I, 372, 464, §1º, III, 473, §§1º e 2º, 477, §§1º a 3º, 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil; 14, §1º, da Lei 6.938/81; e 25 da Lei 8.897/95. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ilegalidade da prova emprestada. Aduz que o laudo pericial é imprestável. Assevera ausência de nexo causal entre o dano experimentado pelos pescadores e a conduta da concessionária. Afirma inexistência de dano moral e insurge-se contra o valor fixado, afirmando ser exorbitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do nexo causal entre os danos sofridos pelos pescadores e a conduta da agravante, ressaltando que restou comprovado que o esgoto lançado nas águas pela concessionária foi o fato principal responsável pela mortandade dos peixes, pela farta prova documental e a extensa prova pericial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, quanto à prova emprestada utilizada, o laudo pericial, o nexo causal entre o dano sofrido pelos pescadores e a conduta da concessionária e a consequente responsabilidade civil da concessionária a indenizar os danos materiais e morais existentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3923-3927): Nos autos do processo nº 0003301-96.2011.8.19.0055, que tem como pano de fundo a poluição ambiental provocada pela ré, causando a mortandade de espécies marinhas, na mesma região, foi produzida extensa prova pericial, com mais de quatrocentas laudas, tendo sido tal prova utilizada como prova emprestada, sem que tenha sido violado princípio da ampla defesa e do contraditório [...] Com efeito, diante da legalidade da prova emprestada corroborada por farta prova documental encartada aos autos, restou comprovado que o esgoto lançado nas águas da região pela concessionária ré foi o fato principal responsável pela mortandade dos peixes, o que prejudicou a atividade pesqueira, causando danos morais e materiais aos pescadores que sobrevivem da pesca artesanal. Assim, não merece acolhimento a assertiva de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. [...] Diante da responsabilidade objetiva da concessionária ré, na forma dos artigos art.37, §6º c/c art.225, §3º ambos da CRFB/88 c/c art.14, §1º, e restando demonstrado que a concessionária ré, através do lançamento de esgoto na lagoa, contribuiu para a mortandade de espécies marinhas da região, aos pescadores lhes assistem direito aos danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, cujos valores foram devidamente fixados na sentença e não comportam qualquer redução. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/RJ manteve o valor da compensação por danos morais fixado em sentença, em R$ 76.000,00 mil reais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento